PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGALIDADE NA CESSAÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Tendo o benefício sido cessado pouco após a realização de perícia que constatou a permanência da incapacidade laboral e não havendo provas nos autos de que o impetrante tenha se negado a participar do processo de reabilitação profissional (pelo contrário, logrou comprovar matrícula em curso profissionalizante), existe ilegalidade na cessação do benefício, passível de correção pela via mandamental.
2. Reconhecimento do direito do impetrante ao restabelecimento do auxílio-doença cancelado na esfera administrativa, sem prejuízo de cobrança das parcelas vencidas a partir da cessação efetivada pela autarquia previdenciária na via adequada para tanto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a prova do trabalho rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS.
- Há início razoável de prova material, consubstanciado na ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis (1974), na qual consta a função de "diarista". Ainda, juntou os seguintes documentos em nome de seu genitor: (i) Ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis (1969); (ii) Declaração da Diretora de Escola de Alto Alegre, na qual consta a profissão de lavrador; (iii) Certidão de casamento, na qual consta a sua profissão de lavrador (1951); (iv) Declaração de óbito, na qual consta a sua profissão de lavrador (1988); (v) Certidão de nascimento do autor, na qual consta a sua profissão de lavrador (1955). Por fim, juntou escritura de imóvel rural com o intuito de comprovar a existência da propriedade em que laborou juntamente com o seu pai.
- Produzida a prova testemunhal, os depoimentos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, em parte dos períodos pleiteados.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que o mourejo rural, desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada da legislação previdenciária, em 31/10/1991, tem aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o labor rural no interstício de 9/12/1969 a 5/1/1975, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Ausente os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Como início de prova material da atividade rural exercida, a requerente juntou aos autos a certidão de seu casamento, bem como cópia da matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Bebedouro, referente a um imóvel rural pertencente aos pais da demandante, no qual a mesma alega ter trabalhado.
3. Ao compulsar dos autos, verifica-se não haver documentos hábeis que configurem início razoável de prova material a demonstrar ter sido a parte autora lavradeira, como afirmado na inicial, uma vez que a certidão de casamento acostada aos autos qualifica seu marido como operador de máquinas, sendo que tal documento não pode ser extensível à esposa, uma vez que seu marido não exercia atividade nas lides rurais, nem tampouco foi qualificado como segurado especial.
4. Ademais, a cópia da matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Bebedouro demonstra apenas que os pais da requerente eram proprietários de um imóvel rural, não comprovando, todavia, o efetivo exercício da atividade rural pela autora, até mesmo porque não foram acostadas aos autos notas fiscais de produtor apontando a comercialização de produtos agrícolas.
5. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo que, isoladamente, não são suficientes para comprovar tempo de serviço destinado à concessão de benefício previdenciário , conforme o entendimento da Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ".
6. Assim, não estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, por ser o início de prova material insuficiente para a comprovação do labor rural alegado pela parte autora na exordial, deve a demanda ser julgada improcedente.
7. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1977 a 30/05/1979, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficou isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
- Sustenta que há prova documental juntada nos autos e depoimentos testemunhais suficientes para fixar o marco inicial do labor rurícola quando o autor tinha 10 anos, ou seja, em 31/01/1969. Além disso, a prova material viabiliza o reconhecimento do período rural até 31/12/1976.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar o labor campesino, o autor trouxe com a inicial: certidão de casamento de 20/10/1982, atestando a sua profissão de lavrador; certificado de dispensa de incorporação, informando que em 1977 declarou-se lavrador; certidão de casamento do seu genitor de 15/09/1956, em que o pai está qualificado como lavrador; livro de matrícula escolar de 1968/1969, em que seu pai figura como lavrador; matrícula de imóvel rural de 1967, 1971 e 1978, contando que seu genitor adquiriu área rural e a profissão de lavrador; notas fiscais de produtor de 1971/1977; autorização de impressão de documentos fiscais de 1972, em nome do seu pai.
- O requerente carreou, ainda, a carteira de trabalho constando que a partir de 01/06/1979 passou a trabalhar, com registro, como vigia noturno.
- Neste caso, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas.
- A primeira testemunha declara conhecer o autor há cerca de 40 (quarenta) anos e que ele trabalha na roça desde essa época, em regime de economia familiar, atividade que exerceu até 1978 ou 1979.
- A segunda testemunha declara conhecer o autor desde criança e que desde essa época trabalha na lavoura, em regime de economia familiar.
-Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, com exceção da certidão de casamento do genitor e o livro de matrícula escolar, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Tem-se que a certidão de casamento de 1956 e o livro de matrícula escolar de 1968/1969 apontando que o seu genitor foi lavrador não é extensível ao requerente, tendo em vista que não são contemporâneos ao período pleiteado.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1977 a 30/05/1979, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado, considerando-se que o documento mais antigo que comprova o seu labor campesino é o certificado de dispensa de incorporação, informando que em 1977 declarou-se lavrador. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1975, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de folhas de livro de matrícula escolar da autora, referente ao ano de 1978, na qual o autor foi qualificado como lavrador; e de registro de matrícula de imóvel rural, lavrado em 1978, em nome de terceiros. Os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
4 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
5 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58).
4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 28/02/2000, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
6- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7 – Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 06/03/2013 (nascida em 06/03/1953).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento, realizado em 17/05/1975, constando a profissão de agricultor do cônjuge; Termo de aberturado livro de registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapecó/SC, datado de 1967, indicando o genitor da autora como associado, bem como sua assinatura na ata; Livro de matrícula, datado de 06/05/1971, indicando o genitor da autora comoagricultor; Certidão de Nascimento do filho Márcio Rosina, nascido em 13/01/1980, qualificando o cônjuge como rurícola; Registro de associado da Cooperativa Regional Alfa Ltda, datado de 24/12/1981, indicando o esposo da autora como agricultor;Matrícula de imóvel rural, datada de 02/02/1978, indicando a profissão de agricultor do esposo da autora; Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapecó/SC do marido da autora, datada de 07/02/1974 e recebido de pagamento sindical, datadode 13/03/1986; Carteirinha de cooperado do marido, atada de 24/12/1981; Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapecó/SC, em 05/10/2015, atestando que a autora e sua família exerceram atividade rural pelos períodos de 23/09/1964a 30/05/1974 (juntamente com o seu genitor), 23/09/1975 a 30/05/1978 e de 23/09/1978 a 30/05/1986 (juntamente como o seu esposo); Matrícula de imóvel rural em nome da autora e do marido, datada de 31/10/1993.6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.7. As informações do CNIS revelam recolhimentos dos tipos "facultativo" e "contribuinte individual", entre os anos de 2010 e 2017, que somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão daaposentadoria por idade híbrida.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS DO ART. 678, DO CPC NÃO COMPROVADOS DE PLANO. NÃO PROVIMENTO.
1. A sentença proferida na ação de cobrança proposta pelo INSS em face de João Cavalaro (nome equivocado na sentença), processo n.º 0002217-23.2012.4.03.6128 (fls. 194-195 documento 13004326), julgou procedente o pedido, condenando este último ao pagamento da quantia atualizada de R$ 31.041,17, que teria recebido indevidamente, tendo em vista a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida sem o tempo necessário para tanto. Trânsito em julgado certificado em 12.07.2005 - fl. 202, do documento 13004326 daquele feito, sendo iniciado cumprimento da sentença em 25.08.2005. Em 09.05.2006 foi feito o pedido de penhora da parte ideal do imóvel mencionado neste recurso.
2. JOSÉ RENATO PANDOLPHO e RENATA PANDOLPHO (agravantes) ajuizaram embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS e JOÃO CAVALARO, sob a alegação de que são os legítimos proprietários o imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí, sobre o qual recaiu a constrição no cumprimento de sentença 0002217-23.2012.403.6128, que tem como exequente o INSS e como executado JOÃO CAVALARO. Relatam que formalizaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel em questão em 25/11/2005 com o executado e sua esposa, acompanhado de recibo referente à quitação de direitos hereditários. Aventam que o termo de penhora, lavrado em 26/06/2007, é nulo, já que o executado não é proprietário de 1/8 do imóvel, e nem manteve sua posse, que sempre foi dos embargantes. Aduzem, em síntese, que são os verdadeiros proprietários do imóvel que é objeto de penhora e que iria em praça pública 17/07/2019 e 31/07/2019.
3. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995.
4. Em juízo perfunctório, típico de liminares como esta, não se verifica a plausibilidade nas razões invocadas pela parte agravante. Há muito a jurisprudência admite o contrato de compromisso de compra e venda como meio hábil a demonstrar a alienação e a posse de bem imóvel, ainda que sem registro, legitimando o promitente comprador para a propositura de embargos de terceiro (a propósito, súmula 84, do STJ). Ocorre que, como bem observado na decisão agravada “(...) a constrição sobre parte ideal do imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí decorre de ação ordinária de cobrança que o INSS ajuizou contra João Cavalaro em 04/12/2003, tendo sido julgada procedente e encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença. Conforme a matrícula (ID 18534452), em 28/01/2004 o imóvel foi transferido e partilhado aos herdeiros, cabendo a Roseli dos Santos Cavalaro ¼ do bem. Sendo casada com o executado João Cavalaro no regime de comunhão de bens, este passou a ser proprietário de parte ideal de 1/8 do imóvel, que foi então penhorada no cumprimento de sentença. Tratando-se de transferência causa mortis ocorrida no curso da ação de cobrança, o instrumento de promessa de compra e venda firmado posteriormente sobre a parte ideal pelo executado configura fraude à execução, já que ele tinha pleno conhecimento de ação contra si movido que poderia acarretar sua insolvência”.
5. No contexto dos autos, ou seja, havendo processo em andamento quando da alienação, podendo se considerar que esta se deu em prejuízo do credor, deve ser afastada a boa-fé.
6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. GENITOR. LABOR URBANO. APLICAÇÃO DO TEMA 533 DO STJ. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caso em que o único documento que está de acordo com a Lei de Benefícios, por ser contemporâneo dos fatos, é a matrícula de imóvel de terreno rural, indicando a aquisição de área rural pelo genitor do autor cuja qualificação é a de operador de máquina. Assim, não é possível a extensão probatória conforme o Tema 533 do STJ.
2. Com a reafirmação da DER restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determina-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 22/04/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2009 e para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos documentos em nome de seu genitor, como: carteira de identificação do sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema – MS, Transcrição das Transmissões n° 15.189 e 18.947, da aquisição da Fazenda Lúcia, em 02/08/1968 e em 18/08/1972, certidão onde consta a profissão como lavrador e a aquisição dos lotes 13-B, da quadra 11, do núcleo rural Ubiratã, em 03/11/1972, Matricula 3.477, onde consta a profissão como lavrador e o desmembramento dos lotes 13-B, da quadra 11, do núcleo rural Ubiratã, em 30/08/1978 e sua certidão de óbito no ano de 29/07/1983, constando sua profissão como sendo lavrador.
3. Apresentou também documentos em nome de seu marido, Matricula 2.471, referente à compra do lote n° 14-B e 15 da quadra 11, na Gleba Ubiratã, no munício de Ivinhema, realizada em 31/10/1983 e Matricula 3.194, referente à compra do lote n° 15 da quadra 10, na Gleba Ubiratã, no munício de Ivinhema, em 05/12/1984; Declaração Anual do Produtor Rural, onde o mesmo declara a sua produção rural no Sitio Andorinha, referente ao ano base 1986 ao ano de 1996; Matricula 1.755, referente à compra do lote n° 13 da quadra 10, na Gleba Ubiratã, no munício de Ivinhema, em 07/04/1987 e notas fiscais de produção nos anos de 1993 a 1996.
4. Embora os documentos apresentados demonstram a condição de produtor rural em nome de seu genitor e de seu marido, o último documento apresentado refere-se ao ano de 1996, não tendo sido apresentado nenhum documento que demonstrasse a permanência da autora ou de seu marido nas lides campesinas, vez que o início de prova material, alcançam apenas o período entre 1988 e 1996.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Assim, diante da ausência de prova material do labor rural da autora no período posterior a 1996 até a data do seu implemento etário, no ano de 2009, desfaz sua condição de segurada especial no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, requisitos necessários e imprescindíveis para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
7. Nesse sentido, esclareço que ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, não demonstrados nestes autos, vez que o período demonstrado é insuficiente para corroborar os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, por todo período de carência mínimo legalmente exigido de 180 meses e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
8. Nesse sentido, não tendo a autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91
9. Por fim, nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10. Extinção do processo de ofício, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL MÉDICO PERITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial em relação a cada vínculo mantido com a autarquia previdenciária.
5. Assim, satisfeitos os requisitos legais, possui a parte autora o direito à aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas (abono de permanência, nos termos da sentença), com efeitos financeiros a contar da DER (26/06/09 - matrícula 1162728) e da reafirmação da DER (12/01/2010 - matrícula 2162728), acrescidas dos consectários de lei. Vale lembrar, por derradeiro, que é cabível a concessão de duas aposentadorias ao autor, tendo em conta ser titular de dois cargos acumuláveis (art. 37, XVI, "c").
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA RESPECTIVA TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, assim como a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.3. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: cópia da carteira de pescador profissional em nome do seu genitor, emitida em 31/10/2003; ficha de matrícula na Colônia de Pescadores Z-31 de Humaitá-AM, comregistro em 15/04/2004, em nome do genitor; carteira de pescadora profissional em nome da mãe da autora, com registro em 10/10/2007; ficha de matrícula na Colônia de Pescadores Z-31 de Humaitá-AM, com registro em 28/05/2007, em nome da mãe da autora.5. Na hipótese, conforme termo de audiência (ID 344636659), verifica-se que o magistrado de origem designou audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2019. Entretanto, a parte autora, apesar de devidamente intimada (ID 344636659), e arespectiva testemunha não compareceram nem apresentaram justificativa plausível para a ausência.6. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a oitiva da prova testemunhal não foi realizada por desídia da própria parte, o que ocasionou a preclusão temporal.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente. Portanto, a sentença deve permanecer incólume.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58).
4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 10/07/1996, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
6- Sucumbência integral do recorrente. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o importe fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em desfavor da parte autora.
7 – Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1956).
- Certidões de nascimento 08.03.1956, qualificando o genitor como lavrador.
- Registro de propriedade de imóvel rural, transcrição nº 3.232 do Cartório de Registro de Imóveis de Xambré, transcrito em 28.02.1972, em nome do pai, qualificando-o como lavrador.
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural, matrícula nº 1.203 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome do genitor de 15.06.2007, qualificando-o como lavrador.
- Escritura Pública de Venda e Compra, referente à aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 1.726 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007, bem como, aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 432 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007.
- Carteira de Identidade de Beneficiário - INAMPE, com validade até 1987, em nome do pai, qualificando-o como trabalhador rural.
- Cartão de Pagamento de Beneficiário da FUNRURAL em nome do genitor, de 21.09.1984.
- Atestado da Secretaria de Segurança Pública, delegacia de policia de Pérola, em nome do pai, em 11 de janeiro de 1973 qualificando-o como lavrador.
- Título de eleitor de 22.02.1974, pelo Juízo da 86ª Zona eleitoral - C.Oeste/PR, bem como título de eleitor de 30.07.1980, pelo Juízo da Zona eleitoral de Pérola/PR, ambos em nome do genitor com qualificação de lavrador.
- Guias do Ministério da Agricultura - Instituto Nacional da Reforma Agrária, referente aos anos de 1966, 1972, 1975, 1976 e 1979.
- Notas de 1969, 1974, 1977 a 1979, 1983 a 1987 e 1988.
- Notas em nome da requerente de 1983, 1985 e 1987
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que não há vínculos empregatícios em nome da requerente.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente é solteira e apresentou documentos em nome do genitor e notas em seu próprio nome, que demonstram regime de economia familiar, inclusive, do Sistema Dataprev extrai-se que não há vínculos empregatícios urbanos, corroborado pelo testemunho, que afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural na propriedade do genitor, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Os documentos emitidos em nome do genitor no caso dos autos, corroborado com as testemunhas indicam a condição de rurícola dos familiares.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.03.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.10.1950) em 23.12.1972.
- Certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 11.09.1937, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Adélia atestando que o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu por escritura de 08.09.1960, um imóvel com área de 10 alqueires (24,20ha) de terras, denominada Fazenda Papagaio - no município de Itajobi (matrícula 7206).
- Escritura pública de doação do imóvel rural (matrícula 7206), em 23.03.1981, sendo a autora uma das beneficiárias, ocasião em que foi qualificada como doméstica.
- Certidão do registro de imóvel de Novo Horizonte, constando que a autora e seu marido adquiriram, por escritura de compra e venda de 12.08.1992, uma área de 3 alqueires, no município de Itajobi (matrícula 14.550), e que em 09.05.2001 venderam a área, ocasião em que foram qualificados como industriários.
- Notas de entregas de produtos agrícolas (limão e mandioca) em nome do cônjuge de 1996 a 1998.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.03.2014 (sem indicativo da data de saída), em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebeu auxílio doença previdenciário de 26.07.1999 a 15.01.2000 e registro de vínculo empregatício, que confirma a anotação da sua CTPS. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Darci Gonçalves da Rocha, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Preliminar de reexame rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O artigo 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.
2. A Súmula 577 do STJ preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO SANADA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
- Acolho os embargos de declaração para sanar omissão apontada, tendo em vista que há matrículas do INAMPS em nome da requerente em 10.12.1984 e do marido, qualificando-os como trabalhador rural e certificado de dispensa de incorporação do marido em 05.07.1971, atestando sua profissão como lavrador.
- O CNIS anexado, apontando vínculos empregatícios como empregado doméstico, trata-se de informação referente aos filhos da requerente, o que não afasta a condição de rurícola da autora.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1950) em 08.05.1982 e de nascimento de filhos em 24.09.1984, 07.02.1983 e 31.07.1995, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 04.11.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente exerce atividade rural, como agricultora familiar, de 1982 até a data da declaração.
- ITR de 1994 a 2012 em nome do sogro e outros.
- DIAT de 1997, 2000/2003 em nome do espolio do sogro e outros
- Declarações de conhecidos apontando que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 1982 a 2014.
- Certidão de óbito do marido em 08.05.2002, qualificando-o como lavrador.
- Matrícula do INAMPS em nome da requerente em 10.12.1984, qualificando-a como trabalhador rural.
- Matrícula do INAMPS em nome do cônjuge, atestando sua profissão como trabalhador rural.
- Certificado de dispensa de incorporação do marido em 05.07.1971, atestando sua profissão como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a autora recebe pensão por morte, rural, desde 08.05.2002, concedido administrativamente.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o filhos possuem cadastro como contribuinte individual empregado doméstico, de 01.01.2002 a 31.03.2002 e contribuinte individual, com recolhimentos, de 01.05.2013 a 31.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente exerce atividade rural em regime de economia familiar na propriedade do sogro, desde que casou até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e a requerente recebe pensão por morte/rural concedida administrativamente pelo INSS.
- A autora apresentou carteira do INAMPS com qualificação de trabalhador rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Há documentos de imóvel rural em nome do sogro e família.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Embargos de declaração da autora acolhidos.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO :RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 30/12/1943 , implementando o requisito etário em 2003.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Título Eleitoral emitido em seu nome , onde consta sua profissão como sendo a de lavrador; sua certidão de casamento , onde consta sua profissão como sendo a de ajudante de carpinteiro; declaração emitida por Mara Rossi Rodrigues de Almeida, onde consta que o autor laborou junto a Fazenda Líder pertencente ao Sr. Geraldo Rodrigues de Almeida, nos anos de 1968 a 1982, laborando em lavouras de arroz, milho, feijão, e na lida com animais de pequeno porte (ID 46546383 - Pág. 28); Escrituras Públicas de compra e venda de propriedades onde o autor exerceu suas atividades rurícolas (ID 46546383 - Pág. 29/44); Declaração de exercício de atividade rural em nome de sua esposa Maria de Oliveira Pereira e entrevista rural (ID 46546383 - Pág. 45/47);Concessão de benefício em nome Maria de Oliveira Pereira; Certidão de nascimento da sua filha Sra. Oraide Alves Pereira, em 20/02/1970, onde consta que a mesma nasceu em domicílio, em razão de residirem em propriedade rural; Certidão de nascimento do seu filho Sr. Everaldo Pereira da Silva, em 04/11/1976, onde consta que o mesmo nasceu em domicílio, em razão de residirem em propriedade rural; Ficha de matrícula do seu filho Sr. Everaldo Pereira da Silva, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Ficha de matrícula do seu filho Sr. Heraldo da Silva, referente aos anos de 1976, 1977, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Fichas de matrículas n° 199, n° 853, n° 726, do seu filho Sr. Heraldo da Silva, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, onde consta a ocupação do autor como sendo a de agricultor; Escritura de compra e venda onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador.
3. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, são todos anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do labor rural no período de carência (132 meses).
4. A declaração de particular, assim como a certidão da Justiça eleitoral são documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, de sorte que não socorrem o autor.
5. Por sua vez, os documentos relativos aos imóveis rurais comprovam a propriedade, porém não possuem aptidão para comprovar o alegado exercício do labor rural em regime de economia familiar.
6. Por fim, a concessão do benefício em favor de sua esposa não implica na concessão automática do benefício em favor do autor.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
8. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações do INSS.e do autor.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 21 de junho de 2009, deveria a autora comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - Foram coligidas aos autos cópias de registro de imóvel rural, lavrado em 1964, em nome do genitor da autora, no qual ele figura como adquirente; de certidão de casamento da autora, realizado em 1968, na qual ele foi qualificado como lavrador; de certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 1969, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de requerimento de matrícula escolar da filha da autora, com data de 1982, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de ficha de matrícula escolar da filha da autora, com data de 1983, na qual consta o Sítio Cardoso como local de residência. Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural em regime de economia familiar.
5 - Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar o exercício de labor rural por todo o período alegado pela autora, mas apenas entre 1969 e 1973, de modo a ensejar o reconhecimento do trabalho rural somente no referido interregno.
6 - Destarte, de rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no § 3o do artigo 48, da LBPS.
7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
1. A Lei 8.213/91, em seu Art. 55, inciso I, contempla a previsão para a contagem do tempo de serviço militar.
2. O autor serviu no TG 02-055, com sua matrícula no mês de julho e foi licenciado aos 21/12/1980, como relatado no Certificado de Reservista de 2ª Categoria – RA 14138200430-9, expedido aos 21/12/1980, com o tempo de serviço de 02 meses e 12 dias.
3. Averbação no cadastro do autor do aludido tempo de serviço para todos os fins previdenciários.
4. As verbas de sucumbência permanecem mantidas, ante a ausência de recursos voluntários das partes.
5.Remessa oficial provida em parte.