PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO A PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. ARTIGO 2º, §2º, DA LEI 10.779/2003. REGISTRO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE UM ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO DESPROVIDO.1. A Lei nº 10.779/2003, em seu artigo 1º, dispõe que o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, elenca os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício,comprovando-se o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; não dispor de fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.2. Na hipótese, a autora apresentou, em 09/03/2020, requerimento para a percepção do seguro-desemprego a pescador artesanal. Consta dos autos tela de sua matrícula CEI no sistema do Ministério da Fazenda, a qual informa o início de sua atividade comosegurado especial em 10/10/2013. Ademais, foi juntada declaração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Superintendência Federal de Agricultura no Amazonas) no sentido de que o Ofício 009/2013, do Sindicato dos Pescadores do municípiode Maraã/AM - que traz o nome da autora na relação de pescadores a serem registrados - fora protocolizado em 06/11/2013 e possuiria condições necessárias para figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da AtividadePesqueira. Assim, conclui-se que a autora faz jus ao benefício, nos termos do artigo 2º, §2º, I, da Lei 10.779/2013, segundo o qual o registro como pescador deve ser realizado com antecedência mínima de um ano, a contar da data de requerimento dobenefício.3. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Bruno Henrique Aires Gonçalves em 06/08/2020. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/02/2023.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento do filho Bruno Henrique Aires Gonçalves em 06/08/2020, na qual consta o endereço dos genitores em zona rural;comprovante de matrícula da parte autora, referente a 01/2014 com endereço rural; certidão de nascimento da parte autora, nascida em 11/06/1997, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores.5. Apesar da existência nos autos de documentos que, em princípio, traduzem início de prova material do exercício da atividade rural, a exemplo das certidões de nascimentos dos filhos e da autora contendo a profissão dos genitores como lavradores, hános autos outros elementos que fragilizam a qualidade probante do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora6. Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência.7. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").8. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2011 (nascimento em 05/02/1951) cuja carência é de 180 meses (1996 a 2011). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntouaos autos os seguintes documentos: carteira da associação das famílias e produtores da gleba milagrosa, sem data e sem assinatura; certidão de nascimento, datada de 21/06/2011, nem nenhuma referência ao labor rural; ficha de cadastro em estabelecimentocomercial; declaração da Prefeitura Municipal de Aripuanâ-MT, datada de 22/08/2011; cartão do SUS; declarações de matrículas dos filho.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovi
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 19/11/1948 e completou o requisito idade mínima em 19/11/2013 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.09/11); conta de luz residencial, em nome da autora, com vencimento em 2017 (fl.12); registro de matrícula de imóvel rural, onde o proprietário, pai da autora, transferiu tal imóvel para a autora e seu marido, além de outras pessoas, em maio de 1976 (fl.16); certidão de casamento celebrado em 16/09/1967, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl.17); declaração de atividade rural emitida por Francisco Borges, Orlando Pereira e Helena Pinheiro dos Santos, onde consta que a autora trabalhou com seu pai na roça de 1964 a 1977 e depois de 1978 a 2008 passou a trabalhar coo bóia-fria (fl.20); declaração de atividade rural da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre em 2016 (fls. 21/22).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6.Improvimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. FILHA. UNIVERSITÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.- Em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 07 de setembro de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/139.730.450-0), a contar da data do falecimento.- A autora, nascida em 26 de outubro de 1995, implementou o limite etário de 21 anos, previsto pelo artigo 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, em 26 de outubro de 2016, ocasião em que o INSS procedeu à cessação do benefício.- A certidão que instrui os autos faz prova de ser a postulante estudante universitária, matriculada no curso de bacharelado em comunicação social.- O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, que estivesse em atividade ou aposentado, observada a ordem de precedência disciplinada no art. 16 da Lei 8.213/91.- De acordo com o julgamento do REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 643, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2013, restou firmada a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.- Assim, a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando o que se requer não é o reconhecimento de vínculo empregatício, mas sim a declaração de tempo de serviço, do período trabalhado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública profissional e a sua respectiva averbação, sendo o INSS parte legítima. Ademais, os períodos questionados foram certificados pelo órgão público, conforme documentação carreada aos autos.
- A questão em debate consiste em saber se o tempo de frequência aos cursos profissionalizantes: “Técnico em Agropecuária”, do Centro Paula Souza Etec Antônio Eufrásio de Toledo, de 16/02/1973 a 20/12/1974 e de 10/02/1976 a 18/12/1976, e “Monitor Agrícola”, do Centro Paula Souza Etec Carmelina Barbosa, de 03/02/1975 a 30/06/1975, podem ser computados como tempo de serviço, para efeitos previdenciários.
- No que tange ao curso profissionalizante, a matéria não comporta digressão. Está bem comprovado que o autor foi aluno regularmente matriculado na Instituição, por período de 03 anos, 01 mês e 11 dias, com o fornecimento de alimentação e alojamento (ID 51966547 pág. 26/27).
- Feitos os cálculos, somando o tempo de serviço comum ora reconhecido, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido conforme opção pelo benefício mais vantajoso, como determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 15/03/2018, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, a parte autora não apresentou documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do instituidor da pensão. Nesse sentido, a certidão de casamento com assento em 1996, onde consta a profissão do falecido como lavrador,éum meio probatório muito frágil, na medida em que retrata a condição de trabalhador rural no ano de 1996, mas não comprova a continuidade da atividade até o momento do óbito (2018). De igual modo, a ficha de matrícula e a ficha de saúde, não servemcomoinício de prova material do labor rural, uma vez que não se revestem das formalidades legais, sendo declaração unilateral da parte autora.6. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento domérito.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 30/08/2018), mediante o início razoável de prova material (certidões emitidas pelo 2º OfícioExtrajudicial da comarca de Barra do Corda - MA, constando que, na ocasião do nascimento de Isadora Fernandes, em 27/03/2015, e de Yasmin Fernandes, em 13/02/2012, a autora foi qualificada como sendo lavradora; ficha de matrícula escolar constando quea requerente como lavradora; carteira sindical em nome da requerente, qualificada como agricultora familiar; emitida em 2015; INFBEN, informando que a postulante recebeu salário maternidade rural no ano de 2015), em conformidade com a orientaçãojurisprudencial já sedimentada nesta Corte.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado.5. A verba honorária deve ser invertida em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. O requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de matrícula de imóvel rural em seu nome, declaração de sindicato da categoria, certificado de dispensa de reservista na qual é qualificado como lavrador, certidões de nascimento dos filhos e de casamento do requerente que atribuem a ele a profissão de lavrador/agricultor, dando conta de que exerceu atividade rural nos períodos pleiteados.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 20/10/1958 e, na data do requerimento administrativo (17/11/2015), contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Também atingiu o período adicional previsto na citada EC, pois se computarmos o tempo de contribuição até a DER perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. DESQUALIFICAÇÃO DA PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR. RECURSO PROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
4. No caso, os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por todo o período pugnado. Expressamente se desqualificou a prova documental em nome do genitor, pois "a matrícula de imóvel somente comprova que genitor da parte autora adquiriu um imóvel rural, não tendo sido apresentado nenhum documento que usualmente caracteriza o exercício de atividade rural, tal como, nota fiscal de produtor e de comercialização da produção rural ou declaração cadastral de produtor".
5. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
7. Embargos infringentes providos. Na forma dos prevalentes votos vencidos, julgada improcedente a ação rescisória, sem condenação do autor em verbas honorárias por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desde o ano de 1963 até setembro de 1972, contabilizando, inclusive, os períodos compreendidos entre os contratos de trabalho, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3 - Para comprovar suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos: certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Batatais, informando que o autor, qualificado como lavrador, em 15/07/2002, adquiriu imóvel rural; e certidão de casamento, celebrado em 30/05/1981, na qual o autor está qualificado como lavrador.
4 - Dito isso, com relação ao período do ano de 1963 a 11/09/1972 (véspera do primeiro registro em CTPS), verifica-se que nenhuma prova da época foi juntada, visto que tais documentos, antes elencados, são extemporâneos aos fatos que ora pretendem comprovar.
5 - Assim, diante da ausência de início de prova material referente ao tempo de labor rural alegado, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
6 - Condena-se o autor ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação e remessa necessária prejudicadas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias da CTPS dela, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 11/01/1972 a 26/05/1972, de 29/06/1972 a 19/12/1972 e de 1º/10/2011 a 1º/12/2011; de registro de matrícula de imóvel rural, em nome dos pais da autora, indicando a aquisição de propriedade rural, por parte deles, em 2009; de certidão de nascimento de filho dela, ocorrido em 1994, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador; de CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, em períodos diversos, entre 1973 e 2007; de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA, entre 1979 e 1990 e 1992, em nome da genitora da autora; de declarações, notificações e comprovantes de pagamento de ITR de 1991 a 1995 e 1998; de declarações e recibos de entrega de declarações ITR de 2000 a 2007.
4 - Não foi produzida prova oral de modo a poder corroborar o início de prova material apresentado.
5 - Desse modo, não restou comprovado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei até o implemento do requisito etário.
6 - Impende salientar que a prova oral, ainda que sido requerida a sua produção, de modo genérico, na inicial, restou preclusa, considerando que a parte autora não se manifestou sobre ela quando instada a fazê-lo.
7 - Em relação à prova oral, ainda que requerida em sede inicial, observo que não houve manifestação da parte autora em relação ao despacho que determinava o arrolamento das testemunhas, situação que ensejou corretamente a decretação de preclusão da referida prova.
8 - Não restaram preenchidos os requisitos exigidos em lei, sendo, de rigor, o indeferimento do benefício.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor, sem registro em CTPS, e somá-los a períodos de contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a certidão de dispensa de incorporação, emitido em 1970, documento que o qualifica como trabalhador rural, residente no Sítio Areinha. Consta, ainda, certidão de matrícula do referido imóvel indicando que, em 1976, seu genitor era proprietário de tais terras, que posteriormente, após seu óbito, foram divididas entre a viúva e os onze filhos, em 1993. O autor foi, ainda, qualificado como lavrador e residente no Sítio Areinha por ocasião do casamento e nascimento dos filhos (1982, 1983 e 1988), havendo diversos documentos que indicam que a família continuou a residir no local.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do autor na propriedade familiar.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, como segurado especial, no período de 01.01.1976 a 31.03.2008, requerido na inicial.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.08.1959) em 20.02.2009, qualificando o marido como agricultor.
- Cópias do inventário do sogro e sogra Sr. José Eduardo Zago e Lucila Merlin Zago de 17.10.2013.
- Matrículas de dois imóveis rurais, Fazenda Patos, com área de 65,5239 hectares e Sítio Nossa Senhora das Graças, com área de 27,5209 hectares.
- Notas em nome da requerente de 2012 e 2013.
- Notas em nome do cônjuge de 2010 e 2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.09.1976 a 01.01.1979 e de 01.08.2004 a 01.02.2006, em atividade urbana, como cortador de laminados de madeira CBO 7731-05, para José Eduardo Zago - ME, sogro da autora, (comércio varejista de madeira e artefatos), e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O cônjuge é proprietário de dois imóveis rurais e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O marido possui vínculos empregatícios em atividade urbana, como cortador de laminados de madeira CBO 7731-05, para José Eduardo Zago - ME, sogro da autora, comércio varejista de madeira e artefatos, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
- Para comprovar a atividade rural dos períodos de 01/02/1970 a 31/12/1973, 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1977 a 30/12/1981, o autor juntou os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural do autor, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janiópolis-Paraná (fls. 15/16); título de eleitor, onde consta ser o autor, lavrador (fl.17); certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, datado de 10/04/1974, onde consta sua qualificação como lavrador (fl.18); certidão de registro de imóvel, onde o autor afirma ter trabalhado (fls. 19/20); ficha de matrícula do autor em escola situada no município de Janiópolis, em 1976 (fl. 21); declarações de pessoas que trabalharam com o autor na roça (fls. 22/27); ficha de inscrição do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Janiópolis (fl. 28/29); certificado da comunidade paroquial Nossa Senhora Aparecida, em que consta a qualificação do autor como lavrador (fl. 30). As testemunhas ouvidas em juízo (Luiz Corassi, Lizonete de Lameida Corassari Chiulli e Aparecida de Almeida Corassari Porto) foram unânimes ao afirmar que conhecem o autor desde a década de 70. Ele morava e trabalhava junto com os pais e irmãos em propriedade de terceiros, onde cultivavam milho, café e feijão, além de gado de leite. Informaram também, que o autor foi morar em São Paulo em 1981 (fls. 100/102).
- A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade campesina do autor juntamente com sua família na lavoura de milho, café e feijão, na cidade de Janiópolis/PR, até ir embora para São Paulo.
-A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental produzida. Portanto, diante dos documentos apresentados e da prova testemunhal é caso de ser reconhecido todo o período rural alegado pelo autor.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos como rural, juntamente com os períodos reconhecidos na esfera administrativa, não são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Apelação do autor parcialmente improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno-aprendiz, a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998.- Nos termos da Súmula n. 96, do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".- As Certidões da “Escola Técnica Professora Carmelina Barbosa” comprovam que o requerente se matriculou nos cursos “monitor agrícola” e “técnico em agropecuária”, e desenvolveu a atividade de aluno-aprendiz. Os documentos também indicam que a parte autora recebia como remuneração indireta alojamento e alimentação.- A exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o referido tempo deve ser computado, para todos os fins previdenciários, nos termos da citada Súmula 96.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.08.1949) em 27.07.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de casamento de filhos em 22.05.1993 e 06.01.1996, apontando endereço no Sítio São Francisco.
- Escritura de convenção de pacto antenupcial de 07.04.1993 constando o endereço Sítio São Francisco.
- Título eleitoral com endereço no sítio São Francisco de 05.06.1984
- Matrícula de um imóvel rural de 04.06.1984, denominado Fazenda São Francisco, com área de 30,5977 hectares, são proprietários a autora, o marido, Antonio João Villanova, Sr. José Aparecido Fernandes e esposa, João Francisco Villanova e esposa, Francisco Villanova Neto, qualificados como agricultores.
- Matrícula do referido imóvel rural de 04.08.1988, 01.02.2007 e 01.04.2008 com hipoteca pela cédula rural pignoratícia e hipotecária.
- Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp como produtor rural de 23.07.2012, Sítio Santo Antonio.
- Cadastro de Pessoa Física e Contribuinte Individual.
- ITR em nome de José Aparecido Fernandes de 1991 a 1996 do Sítio Santa Cruz Gleba B.
- CCIR de 1996/2005 do Sítio Santa Cruz Gleba B.
- Dados do imóvel rural de 15.04.1996, com área de 5,1 hectares, Minifúndio.
- Taxa de cadastro 1992 e 1994 do Sítio Santa Cruz Gleba B data de entrega 30.12.1992 e data da emissão do CCIR 16.09.1994.
- DECAP em nome de José Aparecido Fernandes e outros do Sítio Santa Cruz com 2,6 hectares, a partir de 27.04.1990 até 1998, produtores inscritos José Aparecido Fernandes, Antonio João Villanova, marido da autora, João Francisco Villanova e Francisco Villanova Neto.
- Pedido de talonário de produtor e notas de 1990 a 2008.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.08.2008.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge possui cadastro como segurado especial de 10.12.1997 a 22.06.2008 e que tem contribuições como facultativo de 01.05.2012 a 31.10.2015.
- As testemunhas conhecem a autora há mais de 40 anos e confirmam que trabalhou no sítio Santa Cruz em regime de economia familiar durante muitos anos.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural juntamente com a família e foram juntados documentos em que se verificou a produção da propriedade rural onde alegam ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a requerente reside no imóvel rural, no qual os mesmos extraem o seu sustento cultivando lavouras e criando animais em regime de economia familiar.
- Há registro de um imóvel rural que foi passado para a requerente, marido e irmãos através de doação com reserva de usufruto, inclusive, juntou declaração cadastral de produtor, ITR, notas fiscais em que se verificou a sua produção e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.08.2008), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2008), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (13.11.2013).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 17/6/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 14/12/14 (fls. 14).
Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 15), celebrado em 29/12/74, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. Título eleitoral da requerente (fls. 16), emitido em 9/8/78, qualificando-a como 'p. domésticas'; 3. Certidão de casamento de seus genitores (fls. 17), celebrado em 2/5/59, constando a qualificação de lavrador de seu genitor; 4. Certidões de nascimento dos filhos da autora (fls. 18/20), com registros datados de 6/1/76, 3/12/79 e 1º/4/82, todas constando a qualificação de lavrador de seu marido; 5. Fichas cadastrais escolares dos filhos da demandante (fls. 21/23), datadas de 1990 e 1995, informando que os mesmos residem na zona rural; 6. Cadernetas de vacinações da autora, de seu marido e de seus filhos (fls. 24/27), sem data de emissão, todas constando endereços rurais; 7. Matrícula de imóvel rural (fls. 28), com registro datado de 3/3/78, em nome de terceiro; 8. Certidão de inscrição da Justiça eleitoral (fls. 29), datado de 27/1/15, informando que no título eleitoral expedido em 26/10/73, o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador; 9. Título eleitoral do marido da autora (fls. 30), expedido em 26/10/73, constando a qualificação de lavrador; 10. Ficha de admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pompéia (fls. 31), datada de 2/5/75, em nome de seu cônjuge; 11. Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília (fls. 32/35), emitido em 20/2/15, informando que a parte autora exerceu atividade laborativa rural no período de 14/12/71 a 20/2/15; 12. CTPS de seu marido (fls. 36/40), com registros de atividades rurais nos períodos de 15/9/81 a 20/9/02 e 2/5/03 a 4/6/05; 13. CTPS de seu filho (fls. 38/40), com registros de atividades rurais de 1º/3/02 a 12/3/02, 1º/4/04 a 9/3/07 e 1º/11/07 a 4/4/08 e 2/3/09, sem data de saída; 14. Nota fiscal de compra de produtos agrícolas (fls. 41/42), datada de 23/2/15, em nome da parte autora e 15. Fotografias da parte autora exercendo atividade rural (fls. 44/46), todas sem data. No entanto, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 62/65), observa-se que o marido da parte autora percebeu auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" de 19/11/03 a 3/6/05, bem como percebe aposentadoria por invalidez previdenciária no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 4/6/05. Outrossim, verifica-se que os documentos escolares e as cadernetas de vacinações de fls. 21/27 (itens 5 e 6) não constituem inícios de prova material, uma vez que não indicam o exercício de atividade laborativa rural. Por sua vez, a matrícula de imóvel rural de fls. 28 (item 7) também não constitui início de prova material, haja vista que se encontra em nome de terceiro. Quadra acrescentar que a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília (fls. 32/35 - item 11), sem homologação do INSS ou do Ministério Público, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, por não constituir um documento contemporâneo ao período declarado, bem como consistir em redução a termo de prova meramente testemunhal. Cumpre destacar que as fotografias de exercício de labor rural de fls. 44/46 (item 15), não constitui início de prova material uma vez que não estão datadas. Outrossim, verifica-se que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento antigo em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Saliente-se que a parte autora juntou aos autos documentos em nome de seu genitor como lavrador. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 94 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas afirmaram que a parte autora trabalha no campo até os dias atuais, no entanto, não discriminaram os períodos em que a requerente laborou para empregadores rurais e tampouco as atividades no campo exercidas pela mesma. Outrossim, a testemunha Florisvaldo Parpinelli afirmou que o marido da requerente sempre foi trabalhador rural, ao contrário das informações constantes no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte ooito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c art. 93 do Decreto 3.048/99. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).4. Há de se afastar a prescrição em relação à filha da parte autora, nascida em 23/04/2014, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 08/02/2018 e que o ajuizamento desta ação se deu, em 03/05/2019, transcorrendo menos de 5(cinco)anos entre o fato gerador do benefício e seu requerimento na via administrativa e judicial, dado que o prazo prescricional fica suspenso entre o requerimento e a resposta como determinado no art. 4° do Decreto n° 20.910/32, assim a parte autora foirespondida pela recorrida em 28/04/2018. Logo, a suspensão se deu durante 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e o prazo concreto decorrido entre o nascimento e o ajuizamento foi de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias. Com isso, não restaconfigurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição.5. O parto ocorreu em 23/04/2014 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 08/02/2018.6. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de matrícula de imóvel denominado José Ferreira, com área de 5 alqueires, adquirido por Leoni Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, por meio departilha de espólio, em 17/06/1980; formal de partilha do espólio de Adelina Joaquina da Silva em favor de Leoni Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, lavrada em 17/06/1980; certidão de matrícula de imóvel rural, com área de 2 alqueires,adquiridopor Leone Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, por meio de espólio, registro feito em 26/03/1985; formal de partilha do espólio de Jacob Coutinho em favor de Leone Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, datada de 26/03/1985; certidão deóbito do sogro da autora com registro da sua profissão de lavrador e local de falecimento na "Fazenda José Ferreira, Guaraita - GO", lavrada em 25/09/1998; procuração de Vania dos Santos Souza e Cleide dos Santos Souza, cunhadas da autora, com o fim derepassar os direitos hereditários possuídos por elas sob o imóvel rural "José Ferreira" decorrentes do falecimento de Leoni Cardoso de Souza ao cônjuge da autora, lavrada em 19/09/2005; CCIR do imóvel rural "José Ferreira", com área de 5.9 ha, em nomede Leone Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, emitido em 14/12/2009; certidão de casamento da autora sem registro de profissão ou endereço, realizado em 01/06/2012; recibos de pagamento por venda de leite em nome da autora, datados de 04/2013,07/2013 a 09/2013, 12/2013, 02/2014 e 04/2014; recibos de entrega da declaração do ITR do imóvel "Fazenda José Ferreira" de 6.2 ha com registro de Leone Cardoso de Sousa, falecido sogro da autora, como contribuinte, referentes aos exercícios de 2013 a2015; nota fiscal de aquisição de madeira em nome do cônjuge da autora com indicação de endereço na "Fazenda José Ferreira", emitida em 19/03/2014; declaração de nascido vivo da filha da autora com indicação de endereço da genitora na "Fazenda JoséFerreira", preenchida em 23/04/2014.7. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.8. Apelação da parte autora provida.