PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. LEI N. 13/183/2015. APELAÇÃO PROVIDA.1. A análise dos autos evidencia que a sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não havia implementado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos para a percepção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, conformeprevisão do art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91. Entretanto, a pretensão inicial é de reconhecimento de tempo de atividade rural para que, adicionado ao período de contribuição como segurado urbano, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral.2. É de se reconhecer, portanto, a nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita, uma vez que decidiu matéria estranha àquela objetivo da controvérsia posta nos autos. Entretanto, estando o feito devidamente instruído, o tribunal podeconhecer diretamente do mérito da lide, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.5. A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mastambém o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).6. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos, no que interessa para o deslinde da questão: INFBEN referente à concessão de aposentadoria poridaderural à genitora do autor, com DIB em 10/03/1992; folha de votação da 57ª Zona Eleitoral de Goiás, constando a profissão do autor de lavrador (1976); certidão de casamento dos pais do autor, na qual o genitor é qualificado como lavrador (1964);requerimentos de matrícula do autor, com endereço em área rural (1977 e 1978); livro de matrícula de aluno da Escola Estadual de 1º Grau de Itauçu/GO, do ano de 1975, em que consta a matrícula do autor e a consignação da profissão de lavrador dogenitore o endereço em área rural.7. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina no período vindicado, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. A prova oralproduzida nos autos, por sua vez, confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo postulado nesta ação.8. O autor faz jus ao reconhecimento da atividade rural, como segurado especial, de 01/01/1973 a 31/12/1977, totalizando 05 (cinco) anos de tempo de serviço rural, os quais, somados ao período de contribuição como trabalhador urbano já reconhecido navia administrativa (32 anos, 09 meses e 22 dias), contabilizam o tempo total de serviço/contribuição de 37 (trinta e sete ) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempode contribuição desde a DER (10/05/2017).9. Tendo o autor nascido em 06/02/1958, ele contava, na data do requerimento administrativo, a idade de 59 (cinquenta e nove) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias, que, somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totalizam, na data dorequerimento administrativo, mais de 97 (noventa e sete) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia e provimento ao recurso adesivo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e provimento ao recurso adesivo da parte autora.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, restaram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: certidão de casamento do autor (nascimento em 03.01.1948), contraído em 21.05.1977, ocasião em que foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento do filho do autor, em 13.09.1990, qualificando o genitor como lavrador; declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 01.05.1977 a 31.12.2000 e 01.10.2010 a 29.04.2013, em nome do autor; certidão de registro de imóvel rural (matrícula 1353) com área de 33,80 ha, denominado Sítio São José, situado no município de Presidente Bernardes - SP, em nome dos pais do autor, do ano de 1979; escritura de doação do imóvel (matrícula 1393) em favor do autor e outros, em 17.11.2000, cabendo à cada um dos donatários a área de 3,388 ha; certidão de registro de imóvel rural (matrícula 7071) com área de 3,388 ha denominado Sítio São Luiz, em nome do autor, do ano de 2005; ITR do exercício de 2012; notas fiscais de produtor de 1981, 1983, 1984, 1986, 1990 a 1993, 1995 a 1997, 2000, 2010 a 2013; extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, em nome do autor, de forma descontínua, de 01.02.2001 a 12.09.2010 em atividade urbana e recolhimentos como contribuinte individual de 01.02.2006 a 31.08.2010; comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido administrativamente, em 16.05.2013.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram com riqueza de detalhes que o autor sempre trabalhou no campo em regime de economia familiar. Ressaltam que no período entre 2000 a 2010 o autor desempenhou atividade no âmbito urbano, como auxiliar de pedreiro entre outras, mas que após essa data o requerente e sua esposa voltaram a trabalhar na pequena propriedade da família, proveniente de herança.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão de casamento realizado em 21.05.1977. Consta, ainda, certidão de nascimento de um filho, em 1990, além de documentos relativos à pequena propriedade rural do autor e sua família em que se verifica sua produção, sem auxílio de empregados, demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural do autor desde a década de 1970 até 2000, e em períodos posteriores diversos.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 21.05.1977 a 31.12.2000.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária do autor, verifica-se que ele conta com 35 (trinta e cinco) anos, 0 meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (16.05.2013).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 15/02/1960, preencheu o requisito etário em 15/02/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 15/04/2019, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): escritura pública de comodato (fls. 16/17); documentosde propriedade de imóvel rural em nome de terceiro não integrante do núcleo familiar (fls. 18/37); fichas/matrículas escolares (fls. 38/48); certidão de nascimento (fl. 49).4. A escritura pública de comodato firmada entre a autora e o Sr. Domingos de Sena da Silva somente passou a se caracterizar como início de prova material a partir do reconhecimento de firma, ocorrido em 18/04/2018. Ademais, os documentos que comprovama propriedade de imóvel rural estão registrados em nome de terceiro (Sr. Domingos) que não integra o núcleo familiar da requerente, não configurando, portanto, início de prova material do exercício de atividade rural pela demandante.5. A certidão de nascimento da autora não qualifica seus genitores como trabalhadores rurais. Ademais, as fichas/matrículas escolares dos filhos baseiam-se em autodeclarações dos interessados, não merecendo credibilidade para provar o trabalho rural,por carecerem de maiores formalidades.6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: a certidão de óbito de Antonio Alves Sobrinho, seu marido, em 30/05/2008 (ID 101823286); sua certidão de casamento – 1967, onde ele está qualificado como lavrador (ID 101823286); certidão de nascimento de seu filho – 1968, onde o pai está qualificado como lavrador(ID 101823289); Certificado de Dispensa de Incorporação – 1971, em nome de seu marido, qualificado como lavrador (ID 101823291); Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural (3,04 hectares de terra situados na Fazenda Ponte Pensa), datada de 1977, em que figura como um dos vendedores a mãe da autora – Isabel Maria dos Santos- viúva ( ID 101823296) e Matrícula nº 1.274 – do imóvel denominado “Fazenda Ponte Pensa” – 1976 de propriedade de Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1 /10).
2. A Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural (3,04 hectares de terra situados na Fazenda Ponte Pensa), datada de 1977, em que figura como um dos vendedores a mãe da autora – Isabel Maria dos Santos- viúva ( ID 101823296) e a Matrícula nº 1.274 – do imóvel denominado “Fazenda Ponte Pensa” – 1976, de propriedade de Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1 /10), comprovam a propriedade do imóvel, porém, não comprovam o labor rural.
3. Remanescem os documentos em que seu falecido marido foi qualificado como lavrador, dos anos de 1967, 1968 e 1971 , os quais, contudo, não constituem início de prova material de eventual labor efetivado pela autora.
4. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos porquanto, após o casamento, a autora alegou trabalhar em diversas propriedades da região.
5. Em audiência realizada em 30/01/2019 , as testemunhas afirmaram conhecer a autora há cerca de 35/40 anos, ou seja, nos idos de 1979, e 1984, período posterior ao que o seu marido teria deixado o labor rural, o que ocorreu em 1972.
6. Portanto, a despeito da possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural , isso não se aplica ao caso sub examen, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à tal finalidade.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
8. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência.4. O STJ entende que "a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material". Precedentes.5. A prova material foi constituída por: Declaração de exercício de atividade rural nº 23/2016 que confirma o labor campesino em regime de economia familiar desde 23 de agosto de 2001 (ID 11951463 - Pág. 11 a 12); Certidão de Nascimento da filhaJordanaRodrigues de Assis, nascida 21 de dezembro de 2004, bem como ficha de matrícula da mesma no Colégio Estadual Dom Abel que consta como endereço do aluno o Assentamento Pe. São Bento, Heitorai, Zona Rural (ID 11951463 - Pág. 13 a 19); Fichas de Matrículada filha Jordana na Escola Estadual Olavo Costa Campos, datadas de 2011 a 2015, em que consta o endereço residencial na Fazenda Pa. São Bento; Contrato de Comodato Rural pelo prazo de 10 (dez) anos a contar de setembro de 2013, com a firma devidamentereconhecida na ocasião da sua assinatura, para uso de uma área de 14,52 hectares (ID 11951463 - Pág. 20 a 22); Declaração do Sr. José Francisco de Assis de que o Requerente e sua filha, Sra. Darcilene, residem e trabalham na propriedade dele desdeagosto de 2011, na condição de meeiro, produzindo maracujá, mandioca, milho, porcos, galinhas, gado de leite, em uma área de 4,84 he. Produzida em 2016 (ID 11951463 - Pág. 23 e 24); ITR do ano de 2013 que corrobora as informações prestadas pelo Sr.José(ID 11951464 - Pág. 10); Termos de Compromisso do Beneficiário Fornecedor da esposa do Requerente, Sra. Darcilene, com a CONAB, em que se compromete a fornecer alimentos para merenda escolar nos anos de 2014 e 2016 (ID 11951464 - Pág. 2 e 5);Declaraçãode Aptidão ao Pronaf em nome do Suplicante e da sua Esposa de 2013 (ID 11951464 - Pág. 6); Ficha do Hospital Municipal de Heitoraí em que consta o endereço do Sr. Otacílio Rodrigues como residente na Zona Rural (ID 11951464 - Pág. 7); Carta deconcessãode auxílio-doença de 2016 (ID 11951464 - Pág. 14). Tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois foram corroborados por prova testemunhal idônea produzida em juízo.6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.7. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência Lei nº 8.213/91, com a redação original.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 13/10/1994 (ID. 367892659, pág. 16).5. A dependência econômica do marido com relação à falecida decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento ((ID. 367892659, pág. 156).6. O início razoável de prova material restou comprovante ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 19/06/1982, em que o autor desta ação figura como lavrador; registro de matrícula escolar e declaração dematrícula do filho do autor com a instituidora da pensão, informando que ele estudava em escola rural, localizada na BR 364, linha 45, município de Pimenta Bueno - RO; MEMO/PA/MARCOS FREIRE/021/90, assunto: formalização de processo, regularização021/lote rural 0013, informando que o requerente é agricultor, domiciliado no projeto de assentamento Marcos Freire, e requerendo autorização para ocupação e exploração de gleba de imóvel rural, datado de 27/06/1990; ficha de avaliação individual,referente ao projeto de assentamento Marcos Freirei, datado de 12/11/190, constando o nome do autor e da instituidora da pensão; cadastro de adquirentes para emissão de títulos - CET (sistema de regularização e titulação de terras, em nome do autor;certidão emitida pelo INCRA informando que o autor foi assentando no imóvel rural denominado Lote 20, no PA Marcos Freire, dentre outros. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de seguradaespecial da instituidora da pensão.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica do cônjuge, a qual é presumida - deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito.9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.11. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende o recorrente demonstrar que faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas do benefício de pensão por morte não recebidas em vida pela parte autora, assim como, seja afastada a necessidade de apresentação do requerimento administrativo dobenefício em razão do óbito do autor.2. A parte autora ajuizou ação em 03/02/2009 buscando o benefício de aposentadoria pensão por morte rural em razão do óbito de sua esposa Maria Evangelista ocorrido em 13/07/1992.3. Em 27/05/2015 foi noticiado o óbito do autor João Hauco ocorrido em 19/01/2012. Em 30/07/2014 foi requerida a habilitação dos herdeiros, a qual foi deferida em 23/11/2018.4. In casu, aplica-se ao caso os princípios da máxima efetividade e da economia processual, além do poder de cautela estatal no sentido de dar um resultado prático e eficaz à lide, já que o direito invocado estava relacionado ao bem da vida, ou seja, àsubsistência e dignidade da pessoa humana. Não há, a meu ver, regra processual que se sobreponha à garantia da dignidade da pessoa humana.5. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 13/07/1992, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morteé aquela vigente na data do óbito do segurado.6. Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 13/07/1992. A condição de dependência da parte autora em relação à falecida ficou demonstrada pela certidão de óbito na qual consta o Sr. João Hauco como esposo,assim como pela prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.7. Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurada. Na hipótese, para comprovar a qualidade de segurada da instituidora, a parte autora anexou aos autos a certidão de óbito da instituidora na qual consta endereço de natureza ruraleficha de matrícula do filho Odair Evangelista, datada de 16/01/1988, na qual consta endereço rural e a profissão do genitor como lavrador.8. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 26/04/2011.9. Assim sendo, os documentos apresentados são inservíveis como início de prova material do labor rural da falecida, no caso da certidão de óbito foi produzida após o falecimento e no caso da ficha de matrícula trata-se de documento desprovido dequalquer formalidade legal, não exprime certeza sobre quando as informações ali foram inseridas.10. Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido.11. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.12. Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.13. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 19 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha corrido à conta do Orçamento.
- A Certidão (Id nº 136777003) expedida pela instituição escolar, comprova que o requerente foi aluno-aprendiz, tendo sido matriculado em 24/01/1995, quando frequentou o curso de Técnico em Agropecuária, nos anos letivos de 1995 a 1998, perfazendo o tempo líquido de 03 anos, 05 meses e 22 dias.
- Acrescente-se que a mencionada certidão informa que: “(...) Em decorrência do regime de internato, o aluno recebia da escola as seguintes retribuições, sem cobrança de qualquer valor ou taxa: alojamento coletivo, alimentação completa e diária, serviços de lavanderia, serviço de transporte para cidade nos fins de semana, cursos extracurriculars gratuitos.”.
- In casu, comprovado o recebimento de contraprestação, fazendo jus ao reconhecimento do período como aluno aprendiz.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, o autor juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento, datada de 1981, na qual é qualificado como “lavrador”; certificado de dispensa de incorporação, datado de 1978, atestando que o requerente era lavrador; título eleitoral, datado de 1978, na qual é qualificado como “lavrador”; e certidão e matrículas em nome do avô do requerente, comprovando a propriedade do imóvel rural onde era desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que, de forma bastante clara e precisa, confirmam que o autor trabalhou, desde a infância, como rural, em regime de economia familiar, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL: TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
3. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual deviam se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
3. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópias da certidão de casamento, com assento em 20.06.1981, na qual foi qualificado como pedreiro; declaração de exercício de atividade rural (fls. 20/25); certificado de dispensa de incorporação, com anotação da profissão "trabalhador" (fls. 32/33); declaração de testemunhas, matrícula de imóvel rural de propriedade do genitor (fls. 37-52); certidão da Secretaria Estadual de Educação (fls. 79). Inservíveis também a prova documental que não qualifica o autor como trabalhador rural. As declarações firmadas pelo autor e por terceiros perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba, e não homologadas pelo INSS, não podem ser consideradas como início de prova documental. Caracterizam simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório.
4. Inexistente início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, carece o autor do reconhecimento do período de exercício de atividade rural pretendido.
5. Decisão recorrida mantida.
6. Agravo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL EM NOME DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CARGA. INSUFICIÊNCIA DA CTPS CONSTAR SOMENTE MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE PARA O MOTORISTA DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS (GLP).1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período rural e período especial.2. A parte ré alega que não há início de prova material da atividade rural. Ainda, com relação aos períodos especiais, alega que a CTPS por si só, com a descrição do cargo de motorista, não basta para o reconhecimento da especialidade. Por fim, alega que após 03.06.1997 não é possível o reconhecimento da periculosidade como agente nocivo.3. Reconhecimento de período parcial de atividade rural, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral.4. Afastar o reconhecimento da atividade especial na qual consta na CTPS somente a atividade de motorista, sem comprovação do veículo e da carga transportada. Manter o reconhecimento da atividade de motorista com exposição a periculosidade pelo transporte de carga inflamável líquida, a teor de precedentes da TNU.5. Recurso que se dá parcial provimento para desaverbar parte do período rural e parte do período especial, bem como, para cassar a aposentadoria implantada.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. RECUSA. INDENIZAÇÃO. VÍNCULO VOLUNTÁRIO. RESPONSABILIDADE. UNIÃO E ESTADO DO PARANÁ. TEMA 928 DO STJ.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto em que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar a matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Evidenciada a existência de erro material na decisão proferida pela Turma, é de se acolher os embargos declaratórios, a fim de reconhecer que a parte autora exercia atividades docentes com vínculo voluntário à época da matrícula no curso de capacitação oferecido pela VIZIVALI, determinando a responsabilidade solidária da União e do Estado do Parana pelos prejuízos causados. Adequação ao Tema 928 do STJ, referente à responsabilização dos entes envolvidos na ações ajuizadas por ex-alunos da Faculdade VIZIVALI.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TRABALHO URBANO POR CURTO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de casamento (1983), em que consta profissão de lavrador, CTPS com registro de empregorural na década de 1990, certidão de nascimento da filha (2007) em que consta sua profissão de lavrador, matrícula do imóvel em que labora (2021) e declaração de imóvel cedido (2022).3. Trabalho urbano por curto período não infirma a qualificação como segurado especial.4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.5. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 27/05/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 26/06/2019.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento dos filhos, nascidos na cidade de Bocado Acre/AM, nos anos de 1990, 1999 e 2000, sem registros profissionais dos genitores; declaração emitido pelo INCRA no ano de 2004, consignando que a autora reside e explora uma área de terra rural, denominada Colônia Santa Maria, do PAagroextrativistaAntimary, localizada no município de Boca do Acre/AM, desde o ano de 2001; ficha de matrícula escolar dos filhos, matriculados em escola localizada em zona rural do município de Boca do Acre/AM, nos anos de 2002 e 2006; CNIS da autora sem registros detrabalho.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de JustiçaAlterado oresultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.10. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSANECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1.A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 01/03/1953, preencheu o requisito etário em 01/03/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/02/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 31/03/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de matricula de imóvel rural, CNIS, comprovante de endereço, certidão de casamento dos filhos, DARF-INCRA, ITR(ID- 311067539, fls. 14-22, 79-91).5. No caso dos autos, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. Conquanto a certidão do imóvel rural aponte que o autor é proprietário da Fazenda São Bento, e que no comprovante de residênciaconste o mesmo endereço, a certidão informa que a matricula do imóvel foi realizada no dia 14/01/2019, e o comprovante de endereço é de 2019. A certidão de casamento, celebrado em 18/07/1981, consta a qualificação do autor como sendo comerciário. ODARF é do exercício 2020, e o comprovante do ITR, exercício 2022.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 28/09/1989 a 31/01/1990 e de 09/07/1990 a 09/04/1991. Além disso, foi juntada cópia de registro de matrícula de imóvel rural da família da autora, indicando que em 1993, em razão do falecimento do pai da autora, houve a partilha do imóvel entre os familiares, bem como a posterior venda do referido. No mais, constam também cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1981, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; de registro de matrícula de sítio em nome do sogro da autora, com data de 1977; de nota fiscal de produtor em nome do sogro, emitida em 1985; de carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, emitida em 1983, na qual o marido da autora foi qualificado como trabalhador rural; e de contratos particulares de comodato de imóvel rural, denominado Chácara Porungal, firmados em 1996, 1997 e 1998, nos quais o marido da autora figura como comodatário, sendo que o último desses contratos tem data de vigência até 08/08/1999. Tais documentos constituem início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta a 08 de agosto de 1999 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 07 de agosto de 2012, ou seja, 12 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de quase 13 anos.
6 - Ademais, no extrato do CNIS do cônjuge autora, verifica-se que, embora existam vínculos de natureza rural, o último deles é de caráter urbano, no período de 06/01/1997 a 07/2001.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. Em razão do nascimento do filho Kairom Dias Moreira, ocorrido em 27/09/2016 (ID 195786516 - Pág. 15), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. A autora juntou os seguintes documentos: certidão denascimento do filho, em virtude do qual se postula o benefício previdenciário, registrado em 06/10/2016, de onde se extrai a profissão de lavradora da autora (ID 195786516 - Pág. 16); Título Definitivo de Domínio que o Instituto de Terras do Estado doTocantins outorgou a Antônio de Sousa Lira (genitor da autora), um imóvel rural com área de 50 hectares localizado no Loteamento Fazenda Santa Catarina, no município de Campos Lindos/TO, em 11/06/2002 (ID 195786516 - Pág. 19 e 20); declaração dogenitorda autora, datada de 11/01/2018, na qual informa que a autora trabalhou em regime de economia familiar em sua propriedade, no período de 30/09/2015 a 11/01/2018 (ID 195786516 - Pág. 22); cartão de vacinação do filho da autora, com endereço residencialem Fazenda Flor da Mata, em 28/09/2016 (ID 195786516 - Pág. 24 e 25); ficha de matrícula da autora em escola rural na Fazenda Vereda Bonita, município de Campos Lindos/TO, de onde se extrai seu endereço residencial em Fazenda Flor da Mata, em19/01/2011(ID 195786516 - Pág. 27); fichas de matrícula da autora em escola rural na Fazenda Vereda Bonita, município de Campos Lindos/TO, de onde se extrai a profissão de lavrador dos seus genitores e seu endereço residencial em Fazenda Flor da Mata, em11/01/2008 e 27/01/2009 e 21/01/2010 (ID 195786516 - Pág. 28 a 30).4. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, segundo entendimento pacificado do STJ, no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil,comobem se verifica.5. Não impede o direito à percepção do benefício a circunstância de ter sido o labor prestado em período em que a parte era, de fato, menor de idade, uma vez que a vedação do trabalho do menor de 16 anos é regra protetiva do menor, não podendo vir arestringir-lhe os direitos, em especial na esfera previdenciária.6. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.7. Apelação provida. Sentença reformada para concessão de salário-maternidade à segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/02/1959, preencheu o requisito etário em 03/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/09/2020, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, cédula de crédito bancário, cédula rural pignoratícia, certidão PIS/PASEP/FGTS, CNIS, contrato deseguro, comprovante de endereço, fichas de matrículas escolares, nota de crédito rural, notas fiscais de compra, nota fiscal de produtor, o título de domínio emitido pelo INCRA (ID 264631544, fl. 11-52).4. A certidão de casamento, celebrado em 16/09/1988, em que não consta a qualificação dos nubentes, nota fiscal de produtor rural, com data inelegível e sem o selo de autenticidade, e as fichas de matrículas escolares não constituem inicio de provamaterial.5. Por outro lado, o título de domínio emitido pelo INCRA (2000), nota de crédito rural (2008), receituário agronômico (2018), cédula rural pignoratícia, financiando a compra de dezessete unidade bovinas, em cinco pagamentos anuais (2009), constitueminício razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela autora.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora desde 1989 e ela já tinha o sitio, na zona rural deSeringueiras/RO, onde cultiva café e cria gado, que em 2009 ela foi para cidade e ficou lá por quatro anos, época em que a filha faleceu. E em 2013 retornou para a roça. Que a terra é pequena e que é cultivada pela família sem ajuda de empregados (ID263442542).7. Acostado pelo INSS em sede de contestação (ID 263442533, fl. 81), verifica-se o CNIS do cônjuge, com um vínculo como empregado: 01/07/2007 a 08/09/2008 e recolhimento como contribuinte individual no período de 01/04/2013 até 30/04/2014.8.Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador ruralindividual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelorequerente.9. Uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.10. Apelação da autora provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 15/07/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (15/07/2013) até a prolação da sentença (25/03/2014), somam-se 08 (oito) meses, totalizando assim, 08 (oito) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Preliminar rejeitada.
2 - Tendo nascido em 27/09/1935, a demandante completou 55 anos de idade em 1990, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 2000, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
3 - A autora deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1991, ao longo de, ao menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A inicial da presente demanda veio instruída com registros de matrícula e cópias de escritura de compra e venda de imóvel rural, os quais indicam que a autora e seu genitor foram proprietários de imóvel rural, sendo que a autora o vendeu em 2004. Além disso, foi acostada cópia da CTPS do cônjuge da autora, na qual constam registros de caráter rural entre 1999 e 2001. Os registros de matrícula e a escritura, por si só, não se consubstancia isoladamente em início de prova material do exercício de atividade rural, sendo mero indicativo da condição de proprietários. Por sua vez, os registros de caráter rural na CTPS do marido não podem ser aproveitados por parte da autora para efeito de comprovação de labor rural em regime de economia familiar, por se tratar de indicação de vínculo empregatício. Já a qualificação profissional do antigo companheiro da autora, também não pode ser estendida a ela, por ser extemporânea ao período de carência exigido em lei.
5 - Assim sendo, verifica-se a ausência de suficiente início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Preliminar rejeitada. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS, no mérito, prejudicada.