Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mecanico de manutencao de automoveis motocicletas e veiculos similares'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000370-49.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor conta com 37 anos de idade, pessoa jovem, laborava na função de mecânico, cabendo a ele realizar a manutenção preventiva nos automóveis, bem como, desmontar/montar os automóveis, manutenção em sistemas mecânicos, eletroeletrônicos, motocicletas, motores, lubrificar equipamentos, identificar e solicitar peças danificadas, elaborar relatórios de desmontagem e montagem, e manuseio de instrumentos específicos a sua função. Vale dizer Excelência, que no decorrer do labor, na data de 24 de junho de 2011, ao receber uma solicitação de um cliente, no sentido de verificar o problema no automóvel do mesmo, o autor se deslocou do seu trabalho, até o local onde seu cliente estava. O Requerente, ao sair de seu local de trabalho, dirigindo pela Avenida Antero Lemes da Silva, no município de Sidrolândia/MS, sofreu acidente de trânsito, sendo abalroado por outro veículo, que não avistou o Autor em sua motocicleta, avançou e ocasionou o acidente. O Autor fora socorrido e levado para o Hospital Dona Elmíria Silvério Barbosa, tendo lesionado fêmur e bacia, realizou procedimento cirúrgico. Ocorre que o Requerente, até esta data, encontra-se INCAPACITADO de voltar as suas atividades laborativas (...) O autor em decorrência dos problemas advindos do acidente de trabalho teve deferido o benefício de Auxílio-Doença Por Acidente de Trabalho através do nº 547.068.318-0, com início em 10/07/2011 e data prevista para cessação em 31/03/2015. Ocorre, Excelência que o autor, não reúne as mínimas condições para voltar ao mercado de trabalho, tanto que por quase 04 anos, recebe o benefício de Auxílio-Doença de forma ininterrupta. Tem pleno conhecimento que jamais poderá exercer outras atividades que não sejam braçais. Assim, deve ser-lhe concedida a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” (ID 398491 p. 02-03). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 547.068.318-0, está indicado como de espécie 91 (ID 398492, p. 11). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022385-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia médica constatou, em razão de politraumatismo decorrente de acidente com motocicleta em 05/05/2012, seqüelas de limitação de movimentos do ombro direito e mão direita, sem movimentos de flexão e de pinça na mão direita, cervicalgia e transtorno psiquiátrico. Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de mecânico e outras que exijam força e precisão de movimentos na mão e ombro direito. 4. Como não consta nos autos outras atividades exercidas pelo autor ou seu grau de escolaridade, bem como há recolhimentos como microempresário, no ramo de vendas de peças e consertos de automóveis (CNIS de fl. 72), sendo possível, a princípio, o exercício de outra função além de mecânico (conforme resposta aos quesitos complementares, fl. 84), somado à idade atual de 48 anos, tenho que o benefício cabível é o auxílio-doença . 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005541-73.2021.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 17/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037746-91.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA EM EMPRESA SIMILAR. EMPREGADOR DO SEGURADO CONTINUA EM ATIVIDADE. SENTENÇA ANULADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido. - O reconhecimento da especialidade das atividades especiais exercidas pelo autor junto ao empregador "Comercial Jardinopolense de Automóveis Ltda" fundamentou-se na perícia técnica realizada (fls. 140/143), que apontou exposição a hidrocarbonetos. - Faz-se necessária a realização de nova prova pericial. Tal ocorre porque a perícia foi realizada em outra empresa, denominada "Auto Mecânico Brich", considerada pelo perito como empresa similar àquela em que o autor trabalhou. O perito mencionou, em seu laudo, que estavam extintos os trabalhos no antigo empregador do requerente. - Ocorre que nada nos autos comprova alegada inatividade do empregador do requerente. E em consulta ao site da Receita Federal, que integra a presente decisão, apurou-se que tal empresa encontra-se ativa, em situação regular. - A prova pericial deverá, no âmbito previdenciário , ser realizada sempre no local de trabalho do segurado, a fim de que se analisem as efetivas condições de trabalho a que estava submetido. Só é permitida a realização da prova em empresa similar em caso de real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, o que ocorre nos casos em que esta não mais está em atividade. Não é esta, contudo, a situação dos autos. - Ressalte-se a efetiva necessidade de realização de prova pericial no caso dos autos, tendo sido esta requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. - É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado na inicial. - Sentença anulada de ofício. Prejudicados os apelos interpostos pelas partes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5363465-09.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. I - a decisão embargada expressamente consignou que, havendo prova nos autos de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não haveria óbice ao reconhecimento de atividade especial como empresário autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição, desde que restasse comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.  II -  Habitualidade e permanência do autor a agentes agressivos ausentes, uma vez que, sendo o sócio proprietário da oficina mecânica em questão, suas atividades profissionais não se limitam única e exclusivamente à manutenção de automóveis. Ademais, o laudo pericial carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade. III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV -  Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001528-95.2016.4.04.7106

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2019

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. UNIÃO. COLISÃO ENTRE VIATURA DO EXÉRCITO E MOTOCICLETA. FALTA DE MANUTENÇÃO NO VEÍCULO MILITAR, VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU BATEDORES. DEVER DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Hipótese na qual estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a ação estatal (tráfego de viatura militar de grande porte no período noturno, em velocidade muito abaixo da permitida para uma rodovia, ausentes sinaleira ou outro tipo de sinais luminosos no veículo, tampouco existindo batedores no seu trajeto), a ocorrência de dano (lesões sofridas pelo autor, que ocasionaram sua incapacidade laboral) e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano, cabendo à União o ônus de ressarcir as despesas com hospitais, médicos, despesas com acompanhante, fisioterapia e conserto da motocicleta, devidamente demonstradas nos autos. - No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado. - A legislação assegura o direito à pensão mensal àquele que foi inabilitado para o trabalho que realizava, na proporção em que as limitações ocorreram. A norma é específica em determinar que a pensão relaciona-se à perda da capacidade laborativa. No caso, o pensionamento é fixado em 01 salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso, a ser paga mensalmente, enquanto o autor viver, cessando o pagamento quando da sua morte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001748-58.2018.4.03.6134

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I - A decisão agravada manteve a especialidade dos períodos de 01.07.1972 a 01.05.1974 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), 02.05.1974 a 10.09.1981 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), 02.01.1982 a 31.03.1987 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.) e de 01.09.1987 a 10.06.1994 (DISTRIBUIDORA AMERICANENSE DE AUTOMÓVEIS “DISAMA S.A.), nos quais o autor trabalhou como auxiliar de mecânico, mecânico, chefe e gerente de serviços de oficina, uma vez que esteve exposto a agentes químicos, como óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), conforme formulários DSS-8030 constantes dos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). II - Diferentemente do alegado pelo INSS, não houve o reconhecimento de atividade especial de períodos posteriores a 02.12.1998. Ademais, ressalte-se que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.  V - A sentença, que fora integrada por decisão que resolveu os embargos de declaração da parte autora, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, ressalvando-se, porém, a suspensão do prazo prescricional no período de 28.09.2016 a 21.06.2017, ante a pendência de processo administrativo referente ao pedido de revisão formulado pelo autor. VI - Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 19.09.2018, e que o período de 28.09.2016 a 21.06.2017 deve ser excluído da contagem do prazo da prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, assiste razão ao embargante ao afirmar que a contagem do prazo prescricional deve ser de 5 anos, 8 meses e 24 dias antes da propositura da demanda. Assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 26.12.2012, em razão da prescrição quinquenal. VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015696-62.2017.4.04.7205

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022044-53.2013.4.04.7200

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 06/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001059-65.2020.4.04.7120

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000150-42.2023.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5345951-09.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 17/03/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).  - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). - Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial . - O núcleo familiar que sobrevive de forma modesta, porém a renda familiar mensal real e a propriedade de dois veículos automotores afiguram-se incompatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial, até porque as despesas da família são destinadas inclusive à manutenção dos automóveis, o que não se coaduna com o caráter do benefício assistencial , que é reservado a suprir as necessidades básicas de subsistência. - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006336-58.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 05/07/2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Faud Salomão Júnior, ocorrido em 05 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 24 de novembro de 1975 até 16 de agosto de 2011. - Os sucessores do de cujus ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 1000801-76.2017.5.02.0015), a qual tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na CTPS, com admissão em 01/12/2013 e rescisão em 18/06/2016. - A empresa reclamada também foi condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido vertidas no aludido interregno. - Consta do processo trabalhista robusta prova documental acerca do vínculo empregatício em questão, consubstanciado na relação detalhada de comissões pagas pela empregadora, decorrentes da venda de veículos automotores, efetuadas entre julho de 2014 e abril de 2016. - Os extratos bancários se reportam a depósitos habituais vertidos por Guacar Automóveis Ltda., titular da conta corrente nº 05620-7, do Banco Itaú S/A, na conta corrente nº 06241-8, do Banco Itaú S/A, de titularidade de Faud Salomão Júnior, nos meses de setembro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; fevereiro a maio de 2016. - Nos presentes autos, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2018, além da parte autora, foi inquirida a testemunha Elisabeth Falvo Pimentel, que asseverou conhecer a postulante e ter vivenciado que seu falecido esposo, Faud Salomão Júnior, trabalhava como vendedor junto à loja de automóveis (Guacar Automóveis Ltda). - A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. - A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005366-19.2011.4.04.7204

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. LAVADOR E MECANICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. GRAXAS, ÓLEISO E LUBRIFICANTES. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. Sujeitando-se o trabalhador a hidrocarbonetos advindos do contato com graxas, óleos e lubrificantes, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida. 4. Demonstrada a habitualidade e permanência do contato com esses agentes insalubres, pois presente na rotina diária e indissociável do labor desenvolvido, o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial. 5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5378974-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE ÔNIBUS, CAMINHÕES E OUTROS VEÍCULOS SIMILARES. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites legais previstos nos decretos, situação que possibilita a contagem diferenciada conforme os códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Consta anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do exercício da função de “motorista” (CBO 98590 – “outros condutores de ônibus, caminhões e veículos similares, metropolitanos e rodoviários”), fato que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes. - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da autarquia parcialmente provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000413-27.2010.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionadas cópias da CTPS do autor (fls. 60/93 e 102/107) e Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 55/57, 216/220), que demonstram que o autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/08/1978 a 30/04/1983, de 01/07/1986 a 02/02/1989, de 01/04/1989 a 18/04/1991, de 01/06/1991 a 06/09/1995, de 01/04/1996 a 26/10/2004 e de 01/04/2005 a 08/12/2009, como frentista. - No período de 03/05/1983 a 24/12/1985, a parte autora desempenhou suas funções de lavador de automóveis na oficina mecânica da "Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. Na descrição de suas atividades no PPP de fls. 219/220, consta que o autor, entre outras atividades, "efetuava abastecimento dos veículos com gasolina e/ou óleo diesel". - Nestes períodos, é possível o reconhecimento da especialidade, pois o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002972-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL.   BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - No caso dos autos, o estudo social indica que compõem a família do autor ele (sem renda) e sua esposa (que recebe benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo). - Observo que, no caso dos autos, trata-se de benefício que não é recebido por idoso (a esposa do autor tem 50 anos de idade) ou por pessoa portadora de deficiência, de modo que a renda decorrente do benefício de pensão por morte recebido pela esposa do autor não pode ser desconsiderada no cálculo de sua renda mensal familiar. - Além de a renda mensal familiar per capita ser superior a ¼ de salário mínimo, consta que a família vive em imóvel próprio, com três quartos, em bom estado de conservação, em localidade com acesso a serviços públicos. Embora o autor relate que não tem veículo automotivo, o MPF traz a informação de que há três veículos registrados em sua propriedade, dois carros e uma motocicleta. - Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001873-75.2013.4.04.7103

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037746-91.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 233/237) que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de perícia judicial na empresa em que trabalhou o autor, que se encontra ativa, julgando prejudicados os apelos interpostos pelas partes. - Alega o embargante, em síntese, ocorrência de erro no julgado, sustentando que não se justifica a anulação da sentença para realização de nova perícia, uma vez que a empresa em que laborou encontra-se fechada. - Intimada a comprovar documentalmente o alegado fechamento da empresa em que trabalhou e apresentar os dados completos daquela na qual foi realizada a perícia, tendo em vista que tal empresa não foi localizada em consulta ao sítio da JUCESP com os dados constantes no laudo pericial, a parte autora quedou-se inerte. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização de nova perícia. - In casu, verificou-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial. Esclareça-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente e, portanto, indispensável se faz a análise da questão referente à produção da prova pericial. - Conforme consignado no acórdão embargado, a perícia foi realizada em outra empresa, denominada "Auto Mecânico Brich", considerada pelo perito como similar àquela em que o autor trabalhou - COJAUTO Comercial Jardinopolense de Automóveis Ltda. O perito mencionou, em seu laudo, que estavam extintos os trabalhos no antigo empregador do requerente. Ocorre que não restou devidamente comprovada a alegada inatividade do empregador do autor, pelo contrário, as consultas realizadas apontam que tal empresa encontra-se ativa, em situação regular. - Cumpre mencionar que a prova pericial deverá, no âmbito previdenciário , ser realizada sempre no local de trabalho do segurado, a fim de que se analisem as efetivas condições de trabalho a que estava submetido. Só é permitida a realização da prova em empresa similar em caso de real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, o que ocorre nos casos em que esta não mais está em atividade. - Assim, a instrução do processo, com a realização de nova perícia técnica, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. A anulação da sentença é medida que se impõe. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado aparentemente desfavorável da demanda. - Embargos de Declaração improvidos.