E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, está o intervalo de 03/01/1977 a 23/02/1983, laborado para “Pena Azul Automóveis Ltda.”, na função de “serviços gerais”, conforme CTPS de fl. 10. Consta dos autos o PPP de fls. 66/69, no qual há indicação de exposição a ruído, mas sem informar o nível.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 23), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (fls. 107/108). Tal pedido restou deferido pelo juízo a quo.
3 - No entanto, da análise do laudo do perito judicial de fls. 107/108 conclui-se que não houve diligência à empregadora “Pena Azul Automóveis Ltda.”, mas somente à empresa “Cerâmica Stefani S.A.”.
4 - No que concerne às conclusões do laudo judicial, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
5 - Incabível, portanto, a admissão de perícia por similaridade no caso dos autos, seja em razão da empresa “Pena Azul Automóveis Ltda.” estar ativa (fl. 213), seja em razão da divergência de objeto social em relação à empresa “Cerâmica Stefani S.A.”.
6 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade do referido período, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, no período 03/01/1977 a 23/02/1983, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Preliminar acolhida. Apelação do INSS, quanto ao mérito, prejudicada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA. TETRAPLEGIA. ISENÇÃO. LEI 8.989/95. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no tocante a aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física (tetraplegia) que recebe benefício assistencial (BPC).2. Em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, conforme estabelecidos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, da Constituição Federal, o artigo 1º, IV, da Lei 8.989/1995 isenta do Imposto Sobre ProdutosIndustrializados - IPI pessoas com deficiência física.3. A Lei 8.742/1993, que regula o benefício de prestação continuada, estabelece no art. 20, §4º, que "não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime". Entretanto, a isenção do IPI previstana Lei nº 8.989/1995 é destinada a facilitar a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, promovendo sua mobilidade e inclusão social. Essa isenção difere substancialmente de um benefício previdenciário ou assistencial, pois não envolve atransferência de recursos financeiros ou a concessão de um auxílio mensal. Em vez disso, é uma medida fiscal projetada para reduzir o custo de um bem essencial, melhorando a qualidade de vida e a integração social dessas pessoas. Portanto, não háconflito entre a isenção tributária e os benefícios de assistência social, uma vez que cada um opera em esferas distintas e complementares de apoio aos cidadãos.4. E consoante entendimento desta Turma, "Pela razão do benefício de prestação continuada ostentar natureza assistencial, enquanto a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da Lei n. 8.989/1995, constituir benesse tributária, não hávedação de que possam ser cumulados" (AC 1006467-79.2020.4.01.3308, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 10/11/2023).5. No caso, o apelante comprovou ser pessoa com deficiência física (tetraplegia), com as seguintes especificações: deficiência física; patologia G.823; déficit funcional em membro superior esquerdo, superior direito, inferior esquerdo e inferiordireito, com limitação dos movimentos de todos os membros; decorrente de tetraplegia, conforme laudo.6. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE EM RAZÃO DE ACIDENTE SEM RELAÇÃO COM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O apelante alega, em síntese, que é segurado da Previdência Social e por apresentar um quadro de depressão a partir de janeiro de 2011, "cada vez mais acentuado, intenso e reincidente", foi afastado de suas atividades laborais, tendo-lhe sido concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/02/2011, sob nº 544.818.124-0. Refere que, apesar de apresentar "um quadro de depressão aguda, estar em tratamento, tomar medicamentos que comprometem sua segurança para dirigir veículos, agravado pelo fato de trabalhar com motocicleta" o INSS suspendeu o benefício a partir de 31/03/2011, mesmo contrariando a posição de médico especialista. Relata que ao retornar ao trabalho, ao se dirigir para os arredores de Araçoiaba da Serra/SP a fim de realizar a montagem de móveis de um cliente, sofreu um grave acidente de motocicleta, que praticamente o deixou inválido. Em razão dos atos ilegais praticados pelo INSS e suas consequências, pede o pagamento de danos materiais e morais.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato do INSS praticar a alta programada, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
- Da mesma forma, não há que se falar em danos materiais, pois não há prova do nexo causal entre o indeferimento do benefício e o acidente que vitimou o apelante. Pelo contrário, a prova que há é de que a causa do acidente foi o óleo derramado na pista.
- Apelação improvida
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. INSALUBRIDADE MÉDIA, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De acordo com o extrato do CNIS do autor, atualizado, ora anexo a este voto, verifica-se que restam incontroversos, todos considerados como tempo de serviço comum, pelo INSS, os seguintes períodos: 01/04/1972 a 22/09/1972; 23/09/1972 a 13/04/1973; 02/01/1976 a 01/11/1976; 16/04/1979 a 30/11/1987; 04/01/1988 a 09/11/1994 e 06/05/1996 a 16/01/2003.
2 - No tocante aos períodos de 16/04/1979 a 30/11/1987 e de 04/01/1988 a 09/11/1994, foi instruída a presente demanda com Laudo de Perito Judicial, datado de 26/02/2004, o qual revela ter o autor laborado, no primeiro período, na Usina Nardini Ltda., na função de mecânico de veículos e, no segundo interregno, na Nardini Agroindustrial Ltda., também como mecânico de veículos. Na função exercida, em ambos os estabelecimentos, de se destacar que cabia ao requerente efetuar "todo o tipo de conserto mecânico em máquinas, tratores, caminhões e veículos leves (automóveis); o desmonte e montagem de freios, direção, motores, câmbio etc.; a lubrificação e a troca de óleo dos veículos automotores; a limpeza e lavagem de peças, bem como a limpeza do local de trabalho", tendo sido exposto ao fator de risco "hidrocarbonetos", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade, ante a exposição, de forma contínua e permanente, ao grau de insalubridade médio. Note-se, ainda, que, em resposta a quesito, ficou consignado expressamente no laudo pericial que a empresa empregadora somente passou a fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) ao requerente a partir de 06/05/1996, quando, então, deixou de se contar o tempo de serviço como especial.
3 - Enquadrado como especial o período indicado na r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - De se registrar que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente: a-) Certificado de Dispensa de Incorporação - emitido pelo Ministério do Exército, datado de 25/03/1970, em que consta a profissão do requerente como "lavrador" e b-) Certidão de Casamento do autor, em que também consta o mesmo como "lavrador", esta datada de 29/05/1971.
10 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 14 de outubro de 2002, que demonstra que, de fato, o requerente trabalhou na Fazenda Santa Rosa, no período supramencionado - ora reconhecido, quase que em sua totalidade.
11 - Conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos constantes do extrato do CNIS do segurado, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 03 meses e 11 dias de serviço, por ocasião da data da entrada de seu requerimento administrativo de aposentadoria (16/01/2003), já convertendo o tempo especial em comum (fator de conversão 1,4), fazendo jus, portanto, o apelado, à concessão de aposentadoria integral.
12 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (16/01/2003).
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - A verba honorária deve ser módica, adequada e reduzida para 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
16 - Remessa necessária, apelação do INSS e apelação adesiva da parte autora, todas conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. ANEXO 13 DA NR 15.
1. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
2. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
3. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutençãomecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNASA. VEÍCULO OFICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a autora obter indenização por danos morais e materiais, decorrente de um acidente de trânsito, que resultou na fratura de seu antebraço esquerdo.
2. Constata-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autarquia ré, que, ao cruzar a via preferencial, sem respeitar a sinalização, colidiu com a autora, que trafegava em sua motocicleta.
3. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. In casu, restou comprovado o nexo causal entre a conduta imprudente do condutor do veículo oficial e os danos de ordem moral e material causados à autora.
4. A indenização pelas despesas fisioterápicas deve ser mantida, porquanto, embora a autora não tenha trazido aos autos recibos do tratamento, mas tão somente indicação médica e orçamento, uma vez comprovado o dano, há obrigação de indenizar.
5. A autora também faz jus aos lucros cessantes durante o período em que permaneceu em gozo do benefício previdenciário , consistente na diferença entre o valor recebido a título de auxílio-doença e o rendimento médio mensal por ela percebido antes do acidente.
6. Considerando a natureza da lesão, a extensão do dano sofrido e a capacidade financeira do ofensor, mostra-se razoável, para fins de compensação, a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. Mais do que evidente que as lesões de natureza grave sofridas pela autora (fratura do antebraço esquerdo), que, inclusive, teve de se submeter à cirurgia e permanecer afastada de suas atividades profissionais por três meses, não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.-O contato permanente com umidade, prevista no Decreto nº 53.831/1964, também caracteriza a especialidade do labor, nos moldes do item 1.1.3: “Umidade. Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos em contato direto e permanente com água – lavadores (...).”.-É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.–PPP juntado aos autos que comprova de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a agentes agressivos.- Somados os períodos de atividade exclusivamente especial, a parte autora conta com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM FICTA. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE PORTE MÉDIO OU LEVE. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. Após a vigência da Lei nº 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º), não havendo falar em em reconhecimento ficto de atividade especial pela tão só continuidade do vínculo meramente formal entre o trabalhador e o cargo pelo qual postula o enquadramento da especialidade, quando comprovadamente deixou de exercer de fato tal atividade nos períodos pugnados, em decorrência do desempenho de atividade político-eleitoral.
4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecimento de tempo especial, após 28/04/1995, nos casos de comprovado exercício da atividade de motorista de veículos de grande porte, em decorrência da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial. Tendo o perito judicial constatado no laudo pericial que o trabalhador desempenhou a atividade de condutor de veículos leves (automóveis) no período controverso, não há como reconhecer a especialidade.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE, OFICIAL MECÂNICO E MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA DIB.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 14.06.1976 a 19.08.1981, 04.11.1985 a 26.06.1987 e 01.07.1987 a 05.03.1997, a parte autora, nas funções de ajudante, oficial mecânico e mecânico de automóveis, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 35/42 e 77/78), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Conforme declaração do empregador à fl. 62, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral até, pelo menos, 21.01.2007, data em que completou o período de 35 anos e 01 dia de contribuição, tempo necessário para obter do benefício de aposentadoria integral.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. No caso em tela, em razão da reafirmação da DIB, o benefício será devido a partir de 21.01.2007, data do preenchimento dos requisitos legais.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21.01.2007 (D.I.B. reafirmada), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o deferimento da tutela antecipada, para a implantação do benefício assistencial , previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência, e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
- No caso, verifico tratar-se de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Constam dos autos, que a parte autora com 22 (vinte e dois) anos é portadora de déficit intelectual, que compromete significativamente o seu comportamento, requerendo vigilância e tratamento especiais.
- Contudo, ainda não foi realizada a perícia médica judicial que confirme as declarações médicas apresentadas e possibilite uma melhor análise das condições de deficiência. Evidente que não é qualquer doença que conduz à caracterização da deficiência qualificada pela invalidez para o trabalho.
- A cópia do estudo social de f. 43/45 demonstra que o núcleo familiar é composto pela requerente, sua mãe, seu padrasto e um irmão menor, também com deficiência. A mãe é funcionária pública da Prefeitura Municipal de Santa Branca e recebe salário de R$ 1.600,00, seu padrasto é mecânico de automóveis com renda mensal de R$ 1.200,00, equivalendo a uma renda familiar de aproximadamente R$ 2.800,00. Não há informação acerca do pai da requerente, se contribui de alguma forma para o seu sustento.
- Deste modo, considerando os rendimentos auferidos pela sua mãe e pelo seu padrasto, a renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação, o que impossibilita o deferimento da tutela postulada, pois não ficou demonstrado que a família não possui condições de manter a parte autora, conforme o disposto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
- Assim, não obstante os problemas de saúde da agravada, verifica-se do conjunto probatório que ela tem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido em 1ª Instância, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos, conforme constou do próprio Estudo Social à f. 45.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. CONSECTÁRIOS.- Rejeitada a preliminar de coisa julgada.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.- A atividade laboral exercida em posto de combustível está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s".- Possibilidade de reconhecimento como especiais dos períodos de 01.10.99 a 01.10.02; de 02.10.02 a 17.05.06 e de 14.12.18 a 12.11.19 pela exposição a hidrocarbonetos e em razão do desempenho de atividade considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s" e com base no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários, constantes nos autos, atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. O fato de não terem sido produzidos contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial.- Considerados os períodos reconhecidos como especiais, convertidos em comum, conta o demandante, até a data do requerimento administrativo, em 07.10.19, com 36 anos, 11 meses e 18 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Improvido recurso de apelação autárquica. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO POR MEIO DE INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA. PERÍODOS SEM INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA PARA AS ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. DIB A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 18/01/1979 a 01/10/2004, descontinuamente, mas com periodicidade. Contribuiu, ainda, como contribuinte individual de 01/11/2010 a 31/05/2011 e 01/01/2012 a 31/07/2013. Nos períodos de 27/05/2011 a 04/01/2012, recebeu o auxílio-doença .
4. A perícia judicial afirmou que o autor SEBASTIÃO ANTÔNIO DA SILVA, 56 anos, 4º grau primário, mecânico de automóveis, é portador de "artrose da coluna lombar com discopatia e radiculopatia com bexiga hipocontrátil, com necessidade de sonda permanente para urinar, com infecções urinárias recorrentes" (fls. 89/92), apresentado incapacidade parcial e permanente. Acrescenta que o autora está definitivamente incapaz para o trabalho pesado e para considerar a baixa escolaridade. Fixou a data da incapacidade no ano de 2004.
5. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque possui enfermidades do qual é acometido serem progressivas e sem possibilidade de cura.
6. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto) e ao fato de sua aptidão laboral se restringir ao trabalho mecânico, bem como ao caráter degenerativo e progressivo das moléstias, conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O benefício deve ser concedido a partir 27/05/2011. (primeiro requerimento adminstrativo).
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. RODOVIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE.
1. Tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na sede do REsp. nº 1.251.993, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
2. Os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Configurada culpa concorrente, o direito à indenização é proporcional à responsabilidade de cada um dos envolvidos.
3. No caso, não obstante a falha do dever de sinalização, o motorista não conduzia a motocicleta com a atenção necessária. Demonstrada a culpa concorrente, é fixada a responsabilidade do DNIT por 1/3 dos danos, enquanto da parte autora em 2/3.
4. Readequada a indenização a título de danos morais.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. A propriedade de terras com área superior a quatro módulos fiscais, aliada a propriedade de automóveis e maquinário, afastam a condição de segurado especial trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Condenação nos ônus da sucumbência, nos termos da gratuidade da justiça.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. PERIODO ANOTADO EM CTPS NÃO CONSTANTE NO SISTEMA CNIS. CONSECTÁRIOS.- Reconhece-se a especialidade das atividades de torneiro mecânico e torneiro ajustador em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante nos autos atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. O fato de não ter sido produzido contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. De se destacar que no perfil profissiográfico há a figura do responsável pelos registros ambientais, ainda que em período posterior ao enquadramento, o que não o invalida, considerando-se que é de responsabilidade da empresa empregadora a manutenção de tais documentos em conformidade com a legislação previdenciária, não sendo crível que o segurado seja a parte prejudicada pela desídia de seu empregador.- Há nos autos CTPS com anotação de contrato empregatício para a DUBSON IND E COM DE PAPEIS LTDA, de 03.09.01 a 21.05.05. No que se refere a esse vínculo, consta no sistema CNIS apenas o período de 03.09.01 a 04/2002 e de 03.09.01 a 04/2004 (com anotação de informação extemporânea). Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foi apresentada pelo INSS. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência. A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação- Mantido o reconhecimento dos períodos comuns e especiais considerados pela r. sentença, conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 07.07.17, com mais de 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.- Recurso autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No dia 18.12.2003, ao trafegar pelo Km 62 da BR 153, no Município de São José do Rio Preto/SP, o autor sofreu uma queda da motocicleta que conduzia devido à presença de saliências na pista de rolamento, o que lhe causou ferimentos graves e diversos danos de ordem moral e material.
2. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.
3. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado.
4. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva.
5. No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano.
6. Os documentos apresentados comprovam o mau estado de conservação da rodovia, fato este que foi noticiado à época no jornal da região (f. 34). De acordo com a reportagem, existia um buraco de "um metro de diâmetro e 30 centímetros de profundidade" no Km 62 da BR 153, local exato do acidente.
7. A corroborar essa informação, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou a existência de vários buracos no local do acidente, tendo presenciado a queda do autor ao passar por um deles.
8. O autor, socorrido ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, sofreu "ferimento corto contuso em face lateral do abdômen e fratura de clavícula", cujo tratamento perdurou até o dia 06.04.2004. Incapacitado para o trabalho, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de janeiro a março de 2004.
9. Não há dúvidas de que a falta de fiscalização, conservação e sinalização da via rodoviária destinada a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em tais circunstâncias.
10. De fato, há danos materiais a serem indenizados. Em virtude do acidente, o autor foi obrigado a custear os medicamentos necessários ao tratamento, que somados, totalizaram R$ 28,00 (vinte e oito reais) (f. 38-39). A autora, por sua vez, também faz jus ao ressarcimento das despesas com o serviço de guincho para retirada da motocicleta do local do evento, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) (f. 40), além do serviço contratado para conserto do veículo, cujo menor orçamento apontou o valor de R$ 2.526,93 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
11. Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar direito aos lucros cessantes, pois a mera alegação de que fazia "bicos" para complementação da renda mensal, sem provas, não é suficiente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a esse título. Insta salientar, que durante o período de reabilitação o autor não esteve materialmente desamparado, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário .
12. A alegação do DNIT no sentido de que, obrigatoriamente, deve ser deduzido ao final o valor recebido do DPVAT - Danos Pessoais em Veículos Automotores não prospera. Em que pese o conteúdo da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", para que seja possível essa dedução é imprescindível a prova de que, efetivamente, percebeu-se o seguro DPVAT, cujo ônus é de quem alega. In casu, não tendo a parte ré comprovado tal recebimento, impossível a compensação.
13. Mais do que evidente, portanto, que as lesões de natureza grave sofridas pelo autor não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico. Nada se compara ao sofrimento suportado pela vítima, que realmente sofreu dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um acidente de trânsito, visto que o autor foi submetido a quatro meses de tratamento, período em que ficou impossibilitado de exercer atividade laboral.
14. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano moral suportado pelo autor, além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
15. Por fim, cabe apenas destacar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, deve incidir correção monetária, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período, desde a data do evento danoso, bem como juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e devidos a partir da data da citação.
16. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
17. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
18. Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOMÓVEIS. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou por enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO DE VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DEPARTE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 15, I E II E §1º, EC N. 103/2019. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE.APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. A atividade de mecânico de automóveis, conquanto não esteja contemplada como especial pela legislação anterior à CF/88, pode ser equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústrias metalúrgicas e mecânicas)e, de consequência, pode ser enquadrada no previsto nos itens 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas e hidrocarbonetos, admitindo,assim,a contagem do tempo como especial pelo só enquadramento por categoria profissional, no período anterior à Lei n. 9.032/95. Nesse sentido: TRF1, AC n. 1009580-25.2017.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma,PJe17/11/2020.5. O PPP elaborado pela empregadora (fls. 62/64 da rolagem única) não aponta a exposição do autor a agentes nocivos à saúde durante o desempenho de sua atividade no período de 08/06/93 a 12/03/2004; de 13/03/2004 a 17/08/2009, houve a exposição a ruídoabaixo do limite de tolerância (75 dB) e ao agente químico Co2, que não possibilita o enquadramento do período como sendo especial; e, a partir de 18/08/2009 até a data da elaboração do PPP (24/03/2021), ocorreu a submissão do autor a ruído inferioraoslimites de tolerância e aos agentes químicos Benzeno, Xileno, Etilbenzeno e Tolueno.6. O agente químico benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação deefetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68, § 4º , do n. Decreto 3.048 /99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 daNR-15da Portaria 3.241/78). Ademais, a a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.7. Deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor de 08/06/1993 a 28/04/1995 e de 18/08/2009 a 11/11/2019 (EC n. 103/2019), cujos períodos, após a conversão em tempo de atividade comum, contabilizam um acréscimo ao tempo decontribuição já reconhecido na via administrativa (30 anos, 07 meses e 04 dias) de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, totalizando, assim, na DER o tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez)dias.8. Entretanto, tendo o autor nascido em 06/11/1960, ele contava, na DER, a idade de 60 (sessenta) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, a qual somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido totalizou 96 (noventa e seis) pontos, insuficientes paralheassegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 15, I e II e §1º, da EC n. 103/2019, uma vez que a pontuação exigida no ano de 2021 era de 98 (noventa e oito) pontos.9. A parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos de atividade especial de 08/06/1993 a 28/04/1995 e de 18/08/2009 a 11/11/2019, devendo o INSS providenciar a averbação mediante a aplicação do fator de conversão 1.4 e o seu cômputo para finsprevidenciários.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para o INSS,observando a extensão da sucumbência parcial, na forma do art. 86 do CPC.11. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).