PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. O pedido administrativo de aposentadoria especial não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois é dever do INSS, à vista da documentação que lhe é apresentada, processá-lo adequadamente, orientar o segurado quanto aos documentos necessários, adequando-os ao caso concreto, e conceder, se for o caso, o benefício mais vantajoso ao segurado. Ainda, a aposentadoria especial é subespécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
4. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço.
5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. In casu, sendo a parte autora portadora de doença crônica e recidivante desde longa data, que causa redução da capacidade laboral ou incapacidade laboral total, não é crível que, já contando 60 anos de idade, possuindo baixo grau de instrução e estando afastada do mercado de trabalho há mais de 15 anos, consiga voltar a desenvolver sua atividade habitual de mecânico de manutenção - sabidamente braçal - ou possa ser reabilitada para outra profissão, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data em que passou a recebê-la em valor reduzido (mensalidade de recuperação).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. MANUTENÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, e da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENGENHEIRO MECÂNICO, CHEFE DE DIVISÃO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99).
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não houve o reconhecimento de qualquer período como sendo de natureza especial na via administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 19.10.1979 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de engenheiro mecânico, chefe da divisão de manutenção elétrica e chefe do departamento de engenharia, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 213/218), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 16.02.1972 a 07.06.1974 e 06.03.1997 a 05.03.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.
9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período especial reconhecido.
10. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE MECÂNICO, PODENDO SER SUBMETIDO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUPERADA ALEGAÇÃO COISA JULGADA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária desde a DER e pelo período de um ano após a realização da perícia judicial.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora sofreu queda da própria altura com trauma frontal em crânio quando imediatamente após o trauma evoluiu com mielopatia cervical com perda de força muscular em membros superiores; possui incapacidade parcial e permanente para atividade habitual de mecânico, podendo ser reabilitado para funções onde não tenha que pegar objetos pesados, nem tenha que realizar movimentos repetitivos e de precisão com membros superiores.3. Considerando o novo pedido administrativo, novos documentos médicos, agravamento da doença, bem como as limitações apresentadas, afastada a alegação da coisa julgada.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095521-95.2024.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: AMAURY ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-NADVOGADO do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME- Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em março de 2019, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. A sentença, proferida em 13/07/2023 pela 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga/SP, reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 16/02/1980 a 10/01/1981, 19/01/1981 a 01/12/1981, 10/12/1981 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 01/11/1983, 14/11/1983 a 23/12/1983 e de 03/01/1984 a 01/12/1993, determinando a revisão do benefício desde a data da concessão (17/01/2014), com pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a perícia judicial é nula por ter sido realizada sem apresentação de PPP e com base em narrativa genérica; (iii) determinar se os períodos de 16/02/1980 a 10/01/1981, 19/01/1981 a 01/12/1981, 10/12/1981 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 01/11/1983, 14/11/1983 a 23/12/1983 e de 03/01/1984 a 01/12/1993 devem ser reconhecidos como tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIR- A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois o Juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito, analisou a prova produzida e aplicou a legislação pertinente, atendendo ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil.- Não há necessidade de remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.- A ausência de PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, quando há comprovação por outros meios de prova, inclusive perícia técnica.- O laudo pericial é tecnicamente robusto e fundamentado, tendo o perito realizado vistoria in loco, efetuado medições ambientais objetivas de ruído (90 a 104 dB(A)), identificado agentes químicos nocivos (poeiras minerais com sílica livre cristalizada, vapores e gases ácidos, partículas de enxofre, fumos metálicos) e constatado exposição a radiações não ionizantes.- O perito discriminou com precisão os agentes nocivos, correlacionou-os às atividades desempenhadas (manutençãomecânica, soldagem, esmerilhamento, limpeza com solventes) e atestou a habitualidade e permanência da exposição, não se limitando a referências genéricas ou à narrativa do autor.- A perícia judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, cabendo à parte contestante demonstrar vícios ou omissões específicas, o que não ocorreu no caso, já que o INSS limitou-se a alegações genéricas sem contraprova técnica.- Durante os períodos de 16/02/1980 a 23/12/1983, o autor trabalhou como ajudante, montador, mecânico montador e mecânico especializado na Inducam, prestando serviços nas dependências da Mosaic Fertilizantes S/A, com exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), poeiras minerais, ácidos, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos derivados de petróleo.- No período de 03/01/1984 a 01/12/1993, como mecânico de manutenção da Mosaic Fertilizantes S/A, o autor manteve as mesmas atribuições, com medições de ruído entre 90 e 104 dB(A) e exposição contínua a poeiras minerais com sílica livre, vapores e gases ácidos corrosivos, partículas de enxofre, fumos metálicos e radiação não ionizante.- Para os períodos anteriores a 28/04/1995, aplicam-se os limites de tolerância vigentes à época, sendo de 80 dB(A) conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, e de 90 dB(A) a partir do Decreto 2.172/1997, todos inferiores aos níveis verificados no caso concreto.- A exposição simultânea a múltiplos agentes nocivos (ruído, agentes químicos, radiações não ionizantes) reforça a caracterização da especialidade do tempo de serviço, nos termos da legislação previdenciária aplicável.IV. DISPOSITIVO- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo reafirmado, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por ausência de interesse de agir, reconheceu e averbou outros períodos como tempo especial, e indeferiu a aposentadoria.2. A parte autora apela, alegando indevida extinção sem resolução de mérito para períodos de 01/12/2012 a 30/09/2021, buscando o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico exercida no período de 29/04/1995 a 08/01/2008 e naqueles em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual/facultativo e a concessão da aposentadoria com reafirmação da DER.3. O INSS apela, pleiteando o afastamento do reconhecimento de tempo especial para períodos de 01/05/1984 a 28/04/1995, sob o argumento de inviabilidade de enquadramento por categoria profissional para mecânico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos não requeridos administrativamente; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico após 28/04/1995; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico por categoria profissional até 28/04/1995; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A remessa necessária não foi conhecida, pois, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019, e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020), a condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não atinge o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.6. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2012 a 30/09/2021, aliada à contestação do INSS com preliminar de ausência de interesse de agir, afasta a pretensão resistida e caracteriza a falta de interesse processual, conforme tese firmada pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014) e jurisprudência do TRF4 (AC 5001226-31.2019.4.04.7116, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 14.08.2024; AC 5010243-36.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 18.06.2025).7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 29/04/1995 a 30/01/2009, laborado como mecânico, não possui utilidade probatória por falta de assinatura, carimbo da empregadora e indicação do responsável pelos registros ambientais. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, o pedido de reconhecimento de atividade especial para este período deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016) e o art. 485, IV, do CPC.8. A atividade de mecânico, auxiliar de mecânico e ajudante de mecânico, exercida nos períodos de 01/05/1984 a 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e nº 83.080/1979 (item 2.5.1, código 2.4.2), sendo desprovido o recurso do INSS neste ponto (TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.12.2022).9. Não é cabível a reafirmação da DER, pois, mesmo com a consideração de todos os recolhimentos efetuados entre o requerimento administrativo e a presente data, o autor não implementaria os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.11. Apelação do INSS desprovida.12. Remessa necessária não conhecida.13. Consectários legais da condenação ajustados de ofício.14. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não concedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, 7º; CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, III, 6º, 11, 14, 485, IV, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 927, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, código 2.4.2; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TRF4, AC 5001226-31.2019.4.04.7116, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5010243-36.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a atividade de torneiro mecânico pode ser enquadrada como especial por categoria profissional; e (ii) se a metodologia de aferição de ruído utilizada é válida para o reconhecimento da especialidade do período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrável por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), conforme a jurisprudência desta Corte.4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância foi comprovada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Não se exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, como a dosimetria, que traduz a média ponderada de ruído, conforme o Tema 174/TNU e o Enunciado nº 13 do CRPS.5. É determinada a imediata implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrável como especial por categoria profissional, por analogia a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. 8. Para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, a aferição por dosimetria, conforme NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, é válida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5028911-36.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.08.2022; TRF4, AC 5011967-90.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.08.2022; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; CRPS, Enunciado nº 13.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor urbano, não registrados em CTPS, do segurado e conceder, em seu favor, revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Constituem início razoável de prova material da atividade urbana, sem registro em carteira de trabalho (mecânico) exercida pelo requerente: a-) Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército, em 06/11/64, em que o próprio requerente resta qualificado profissionalmente como "mecânico"; b-) seu Título Eleitoral, emitido em 01/08/65, em que também consta como "mecânico" e c-) notas fiscais de venda de mercadorias - estas todas destinadas a realização de serviços de mecânica - emitidas entre 04/08/62 e agosto de 1966 - em que o destinatário dos produtos figurava como sendo a pessoa jurídica "Moreira e Caon" - Oficina Mecânica São José, a mesma a que o autor se refere na inicial como seu empregador, sendo que em todas figura o próprio requerente como recebedor dos bens adquiridos, em nome da pessoa jurídica interessada, tal como uma espécie de preposto.
4 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
5 - Demais disso, cabe por ora salientar que tais informações são coerentes com o incluso extrato do CNIS, emitido pela própria Autarquia requerida. Sendo assim, de se determinar, neste tópico, a manutenção do r. decisum a quo, reconhecendo o labor sem registro do apelante entre 04/08/62 e 16/08/66, nos termos da exordial.
6 - Em assim sendo, considerando-se o período incontroverso (memória de cálculo/carta de concessão de aposentadoria, emitida pelo INSS), mais o período de labor urbano não registrado (04 anos e 12 dias), verifica-se, com um simples cálculo aritmético, que o autor contava com 35 anos, 03 meses e 26 dias de serviço, por ocasião da DIB (17/10/97), de modo a fazer, portanto, jus à revisão para obtenção do benefício integral de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7 - O termo inicial da revisão deve ser mantido na DIB, porém com efeitos financeiros a partir da citação do INSS no presente feito (28/05/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase sete anos para judicializar a questão, após indeferimento definitivo de seu pedido em sede administrativa. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida, pois, a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, ora tida por interposta, conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. MECÂNICO. TORNEIRO MECÂNICO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIFICAÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Por ocasião do pedido de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi expressamente requerido o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos em questão, tendo sido acostados PPPs e laudos técnicos. Interesse de agir configurado.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
5. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico ou de auxiliar de torneiro pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3).
6. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, independentemente do tipo de solda utilizado.
7. O limite de tolerância para ruído é: de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
8. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
9. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
10. Mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15 (dentre elas os hidrocarbonetos), em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
11. A exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal.
12. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como no caso, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
13. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
14. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.
15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES RUÍDO/QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/06/1985 a 31/05/1986.
- O autor trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 43/44) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes nocivos, nos períodos de: A) 01/06/1986 a 05/03/1997 - na função de Mecânico de Manutenção, exposto a ruído superior a 80 dB (86,2 e 87,2 dB) e a agentes químicos (graxa/óleo), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79; B) 06/03/1997 a 18/11/2003 - na função de Mecânico de Manutenção, exposto a agentes químicos (graxa/óleo), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Nesse período também houve exposição a ruído, porém não superior aos 90 dB necessários e C) 19/11/2003 a 15/02/2012 - na função de Mecânico de Manutenção, exposto a ruído superior a 85 dB (87,2 dB) e a agentes químicos (graxa/óleo), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (22/03/2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APURADA. ALIMENTOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, restou configurado.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Como bem observou o Ministério Público Federal, o relatório social (Num. 10425897), realizado em 13.05.2017, confirmou que a entidade familiar é composta pela autora Júlia, sua genitora Silvana e seu genitor Juarez. A renda familiar provém do salário do pai (declarado) de R$ 1.300,00 mensais, o qual trabalha como frentista em posto de gasolina. Contudo, as informações do CNIS demonstram que, na época, a remuneração do pai era de R$ 1.549,60.
- Segundo o estudo social, a família reside em imóvel financiado, em ótimo estado de conservação, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A casa é equipada com os móveis e eletrodomésticos básicos como televisão, microcomputador, geladeira, fogão e máquina de lavar roupa. Observou-se que a residência possui cerca elétrica e câmeras de segurança. Além disso, a família possui automóvel Corsa de 1995 e motocicleta (f. 118 do pdf). Longe, portanto, está a família da vulnerabilidade social.
- Mesmo não sendo “taxativo” o critério da hipossuficiência (STF, RE nº 580963, repercussão geral), não há falar-se no caso de miserabilidade ou penúria.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/5/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
4. Honorários majorados consoante artigo 85, §11º do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TONEIRO MECÂNICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Inicialmente, não conheço do agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- O lapso de 03/07/1989 a 13/12/1998 já foi reconhecido como especial na via administrativa, de acordo com o documento de fls. 118/119, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/12/1975 a 30/07/1976 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente - formulário de fls. 45 e laudo técnico de fls. 46/66; de 27/09/1976 a 15/03/1977 - agentes agressivos: tintas e solventes, de modo habitual e permanente - formulário de fls. 129; de 01/04/1977 a 31/05/1978 e de 01/06/1978 a 10/05/1979 - em que, conforme CTPS a fls. 141 e formulários a fls. 130/131, o demandante exerceu atividades como "oficial torneiro mecânico" e "torneiro mecânico", estando exposto aos agentes agressivos óleo de corte e solúvel e poeiras metálicas; de 01/09/1979 a 23/08/1982 - em que, conforme CTPS a fls. 165 e formulário a fls. 132, o demandante exerceu atividades como "oficial torneiro mecânico", estando exposto aos agentes agressivos óleo de corte e solúvel e poeiras metálicas; de 27/11/1984 a 26/01/1987 - em que, conforme CTPS a fls. 166, formulário a fls. 72 e laudo técnico a fls. 73/78, o demandante exerceu atividades como "torneiro mecânico", estando exposto aos agentes agressivos óleo de corte, poeiras metálicas e ruído acima de 80 dB (A); e de 16/02/1987 a 19/04/1989 - em que, conforme CTPS a fls. 166, formulários a fls. 79 e 133 e laudo técnico a fls. 134/135, o demandante exerceu atividades como "torneiro mecânico", estando exposto aos agentes agressivos óleo de corte, querosene e ruído acima de 80 dB (A).
- A atividade desenvolvida pelo autor é passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Enquadra-se, ainda, no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, aos períodos constantes do resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tem-se o demandante perfez até a Emenda 20/98 mais de 30 anos de serviço, conforme tabela elaborada pela sentença a fls. 381, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 22/12/2001, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição parcelar quinquenal, uma vez que houve recurso administrativo julgado em 14/03/2008 (fls. 126/128), tendo sido a presente demanda proposta em 10/12/2009.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Agravo retido e reexame necessário não conhecidos.
- Apelação da parte autora provida em parte
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA EC 103/2019. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CONVERSÃO DE TEMPO DESERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA E A AGENTES QUÍMICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.4. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.5. O INSS reconheceu na DER 13/07/2021 (33 anos e 07 meses 28 dias) de tempo de contribuição.6. A sentença reconheceu a especialidade dos interstícios de 07/11/1985 a 13/09/1986 (auxiliar de mecânico), 06/04/1987 a 15/02/1990 (mecânico II) e 15/02/1990 a 28/04/1995 (mecânico de manutenção II), por enquadramento da categoria profissional.Emboraa profissão de mecânico não esteja elencada nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível o enquadramento da atividade desenvolvida como especial até à vigência da Lei n. 9.032/95, quando desenvolvida em indústrias metalúrgicas emecânicas, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas), como no caso dos autos.7. Conforme o PPP juntado aos autos, no interstício 01/02/2005 a 01/06/2015, o labor se dava com exposição ao agente nocivo ruído contínuo acima dos limites de tolerância (86 dB). A técnica utilizada foi a NR-15/NHO 01 - dosimetria. Além do mais,constaque no referido interregno também havia exposição aos agentes químicos graxas e solvente (código 1.2.11 do Decreto de 53.831/64 e código 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)9. O referido PPP contém a assinatura do responsável pela empresa, carimbo da empresa e os nomes dos responsáveis pelas monitorações ambientais e biológicas em todo o período reconhecido, se mostrando suficiente para comprovação do direito alegado.10. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado [..] masatesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e apermanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.11. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).12. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, posto que antes do advento da EC 103/2019 o autor contava com tempo suficiente para o deferimento da prestação.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. Custas: isento.14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MECÂNICO. COISA JULGADA.
Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplica o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.