PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA COMO CARTEIRO.
1. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que, na contestação, o INSS apresentou resistência à pretensão da parte autora, devendo ser reconhecido seu interesse processual.
2. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
3. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
4. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE APRENDIZ DE AJUDANTE DE PRENSISTA E DE AJUDANTE DE PRENSISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO CÓDIGO 2.5.2 DO DECRETO 83.080/1979, COM BASE NA ANOTAÇÃO DA CTPS. NA ATIVIDADE DE APRENDIZ SÃO EXECUTADAS AS MESMAS ATIVIDADES E A LEGISLAÇÃO NÃO DISCRIMINA O AJUDANTE E O APRENDIZ. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE. LEI 12.997/2014, QUE ACRESCENTOU AO ARTIGO 193 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A ATIVIDADE DE TRABALHADOR CONDUTOR DE MOTOCICLETA. PORTARIA MTE 1.565/2014. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS REPETITIVOS 1.031 e 534. DEVER JUDICIAL DE OBSERVÂNCIA DA COERÊNCIA E INTEGRIDADE DO DIREITO. PRESENTES AS MESMAS RAZÕES, IMPÕE-SE A MESMA SOLUÇÃO ADOTADA PELO STJ AO RECONHECER O TEMPO ESPECIAL DO VIGILANTE E DO ELETRICISTA, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO HABITUAL E PERMANENTE DESSAS ATIVIDADES COM RISCO EFETIVO À INTEGRIDADE FÍSICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.5. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.6. No caso dos autos, o laudo socioeconômico realizado em 23/03/2023 informa que a parte autora reside sozinha em casa cedida. Não há renda declarada.7. O INSS argumenta que a propriedade de dois veículos e o fato de a parte autora ter sido proprietária de empresa até 01/10/2019 revelam situação incompatível com a miserabilidade. Por sua vez, a parte autora explica que a motocicleta honda/biz do ano2007 teria sido alienada há vários anos, não sendo mais possível contatar o comprador para realização de transferência formal, e que o veículo Fiat/Doblo do ano 2009 teve sua alienação concluída em 03/12/2020, conforme documento de transferência doveículo anexado, sendo do novo proprietário a responsabilidade de transferir o registro do veículo no órgão de trânsito.8. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, verifica-se no caso dos autos que não foi comprovada a venda da motocicleta. Com relação ao veículo, por certo o autor recebeu o dinheiro da venda em 2020. Nesse contexto, revela-se situaçãoincompatível com a miserabilidade tendo em vista que a venda do veículo não significa ausência de patrimônio. Pelo contrário, significa que a parte autora tinha acesso a um valor razoável para se manter por algum tempo. Com efeito, o benefício deprestação continuada, ante a impossibilidade de alcançar toda a população com dificuldade financeira, é destinado apenas às pessoas em extrema vulnerabilidade socioeconômica.10. Considerando as circunstâncias do caso, verifica-se que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.11. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação do INSS, a fim de julgar-se improcedente o pedido.12. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, o estudo social indica que compõem a família do autor ele (sem renda) e sua esposa (que recebe benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo).
- Observo que, no caso dos autos, trata-se de benefício que não é recebido por idoso (a esposa do autor tem 50 anos de idade) ou por pessoa portadora de deficiência, de modo que a renda decorrente do benefício de pensão por morte recebido pela esposa do autor não pode ser desconsiderada no cálculo de sua renda mensal familiar.
- Além de a renda mensal familiar per capita ser superior a ¼ de salário mínimo, consta que a família vive em imóvel próprio, com três quartos, em bom estado de conservação, em localidade com acesso a serviços públicos. Embora o autor relate que não tem veículo automotivo, o MPF traz a informação de que há três veículos registrados em sua propriedade, dois carros e uma motocicleta.
- Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio queprecede o ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 2011 e a sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 17/10/2016, sem que tenha havido recurso em relação ao termoinicial, verifica-se que não há parcelas prescritas. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 19/05/2001 (fl. 15, rolagem única). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso em questão, a parte autora figuracomo declarante na certidão de óbito. Além disso, o próprio INSS reconheceu a sua qualidade de dependente no processo n.º 200501797291/Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Silvânia (fls. 18/19, rolagem única). Por fim, a prova oral colhidaconfirmoua condição de companheira da requerente com o falecido. 5. Quanto à qualidade de segurado especial, constituem início de prova material do labor rurícola do falecido tanto a certidão de casamento com a ex-esposa, celebrado em 17/07/1976, na qual ele é qualificado como lavrador (fl. 13, rolagem única),quanto a certidão de óbito, que igualmente o qualifica como lavrador. 6. Em relação ao CNIS do autor, verifica-se que há uma única contribuição registrada como "mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares", referente a outubro de 1977, o que não é suficiente para descaracterizar o laborrural do falecido (fls. 266/270, rolagem única). 7. Tendo em vista que a prova testemunhal (fls. 64/65, rolagem única; ID 71979068). colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir aqualidade de segurada especial, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito. 8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. 9. Ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: : "1. A união estável e a qualidade de segurado especial podem ser comprovadas por meio de prova testemunhal e início de prova material. 2. Aplica-se a Súmula 111 do STJ para limitar os honorários advocatícios sobre as parcelasvencidas até a data da sentença."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, e arts. 74 a 79.Constituição Federal, art. 201, V.Súmula 111/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.576.543/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/03/2019.TRF1, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Fed. Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 29/10/2009.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Ressalto que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.
3. A parte autora foi vítima de um acidente de motocicleta ocorrido em 03/02/2008 e, em decorrência dele, sofreu fratura exposta de tornozelo esquerdo (fls. 18/19). Assim, resta demonstrada a presença de "acidente de qualquer natureza", em conformidade com o artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica, caso presentes os demais requisitos, a concessão do benefício ora pleiteado.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, em virtude de sequelas de fratura em tornozelo esquerdo oriundas de um acidente de motocicleta, as quais lhe ocasionaram redução de sua capacidade laborativa para atividades que exijam permanência em posição ortostática, tal como a profissão que exercia, quando do acidente, de auxiliar técnica em química, entretanto, ressalvou a possibilidade de realização, daquela mesma atividade, desde que com a utilização de "bancão" que lhe permita sentar (fls. 54/55). Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (06/08/2011 - fl. 59), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos como fixados na sentença recorrida, pois observados os parâmetros do artigo 85, § 3º e seus incisos do CPC/2015, o qual já vigente quando da prolação da sentença (20/07/2016 - fl. 91-verso).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. EMPRESA CONTRATADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conquanto seja cabível a denunciação da lide, esta pode vir a ser afastada se as peculiaridades da situação concreta revelar que a celeridade e a economia processual restarão prejudicadas. Fica assegurada a possibilidade de futura ação de regresso.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
3. Comprovado que o buraco na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais.
4. Reduzida a indenização em face da culpa concorrente da vítima em apresentar-se alcoolizado ao dirigir motocicleta, o que colaborou para a causação do acidente.
5. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 25.000,00, já considerada a redução pela metade em face da culpa concorrente da vítima.
6. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando.
7. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
8. É cabível a compensação da verba honorária, sem que se configure violação à legislação específica, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita (Precedentes do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 14/12/2021, reconheceu a incapacidade parcial e permanente, estando a parte autora impedida de exercer atividade laboral que exija esforço físico de intensidade média. Quanto ao termoinicial da incapacidade, o perito o estimou em 01/05/2018.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside com sua filha. A renda familiar consiste em salário recebido pela filha no valor de 1 (um) salário mínimo, e em valor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 600,00), o qualnão deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, éequivalente a 1/2 salário mínimo.9. Contudo, o laudo informa ainda que a parte autora reside em casa própria, bem organizada e provida de móveis suficientes a um conforto mínimo para a família, que conta inclusive com ar-condicionado e com uma motocicleta de modelo biz. Assim,verifica-se que o núcleo familiar aufere algum tipo de renda. Com efeito, não é possível à família em condição de miserabilidade adquirir e manter em funcionamento aparelho de ar condicionado e veículo motocicleta. Portanto, não está presente umacondição de hipossuficiência extrema.10. Assim, conquanto esteja comprovado ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, não restou demonstrada a situação de miserabilidade, ainda que adotada a flexibilização do requisito legal relativo à renda percapita, conforme entendimento do STF e do STJ, o que obsta a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.11. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
2. No caso concreto, entretanto, verifico a existência de documentos nos autos que demonstram que até dezembro de 2016 o autor auferiu salário de R$ 6.048,54 (seis mil, quarenta e oito reais com cinquenta e quatro centavos), já considerados os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e de IR retido na fonte. Ainda, ao analisar os referidos documentos, constata-se que o autor possui os seguintes bens: casa na Rua Pedro Otávio Wickmann, na Cidade de Campo Bom/RS; motocicleta Honda/CB 1000R, fabricação em 2011; automóvel VW/Tiguan, fabricação 2011, bens estes que perfazem o valor de R$ 174.980,00 (cento e setenta quatro mil, novecentos e oitenta reais).
3. Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutençãomecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 2. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. 3. Direito à revisão a partir da DER/DIB da aposentadoria em manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. LABOR COM MOTOCICLETA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 8. Atividade laboral com uso de motocicleta. Indicação de fator de risco “acidente” constante no PPP. Especialidade do labor não reconhecida. Ausência de previsão legal na norma previdenciária.9. Os riscos a que eventualmente o autor se expõe, em grande parte inerentes ao cotidiano da vida urbana, não se equiparam às atividades com especialidade previdenciária reconhecida, essencialmente ante a ausência de exposição a elementos que inevitavelmente trazem risco iminente de grave dano, como o eletricista e o vigilante.10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.11. Benefício da justiça gratuita deferido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.Cuida-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Cinge-se à controvérsia quanto à ocorrência da coisa julgada material.4. Verifica-se do laudo médico (id. 417225455 - Pág. 64/68) que o perito judicial atestou que a parte autora apresenta sequelas de fratura de pé direito (CID 10 S92.8) decorrente de acidente de motocicleta, com incapacidade temporária e total, desde oano de 2016, e que a incapacidade é recente, decorrente de progressão ou agravamento da patologia. (quesito n° j), cuidando-se, pois, de fato novo.5. É cediço o entendimento quanto à possibilidade de propositura de nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.6. Afastada a ocorrência da coisa julgada no caso em exame, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA. ATIVIDADE DESEMPENHADA. AMPLA DEFESA. Para o fim de comprovação da efetiva atividade especial, como mecânico de manutenção de máquinas de costuras, na condição de contribuinte individual/autônomo, é imprescindível a realização da prova testemunhal.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No dia 18.12.2003, ao trafegar pelo Km 62 da BR 153, no Município de São José do Rio Preto/SP, o autor sofreu uma queda da motocicleta que conduzia devido à presença de saliências na pista de rolamento, o que lhe causou ferimentos graves e diversos danos de ordem moral e material.
2. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.
3. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado.
4. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva.
5. No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano.
6. Os documentos apresentados comprovam o mau estado de conservação da rodovia, fato este que foi noticiado à época no jornal da região (f. 34). De acordo com a reportagem, existia um buraco de "um metro de diâmetro e 30 centímetros de profundidade" no Km 62 da BR 153, local exato do acidente.
7. A corroborar essa informação, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou a existência de vários buracos no local do acidente, tendo presenciado a queda do autor ao passar por um deles.
8. O autor, socorrido ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, sofreu "ferimento corto contuso em face lateral do abdômen e fratura de clavícula", cujo tratamento perdurou até o dia 06.04.2004. Incapacitado para o trabalho, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de janeiro a março de 2004.
9. Não há dúvidas de que a falta de fiscalização, conservação e sinalização da via rodoviária destinada a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em tais circunstâncias.
10. De fato, há danos materiais a serem indenizados. Em virtude do acidente, o autor foi obrigado a custear os medicamentos necessários ao tratamento, que somados, totalizaram R$ 28,00 (vinte e oito reais) (f. 38-39). A autora, por sua vez, também faz jus ao ressarcimento das despesas com o serviço de guincho para retirada da motocicleta do local do evento, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) (f. 40), além do serviço contratado para conserto do veículo, cujo menor orçamento apontou o valor de R$ 2.526,93 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
11. Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar direito aos lucros cessantes, pois a mera alegação de que fazia "bicos" para complementação da renda mensal, sem provas, não é suficiente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a esse título. Insta salientar, que durante o período de reabilitação o autor não esteve materialmente desamparado, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário .
12. A alegação do DNIT no sentido de que, obrigatoriamente, deve ser deduzido ao final o valor recebido do DPVAT - Danos Pessoais em Veículos Automotores não prospera. Em que pese o conteúdo da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", para que seja possível essa dedução é imprescindível a prova de que, efetivamente, percebeu-se o seguro DPVAT, cujo ônus é de quem alega. In casu, não tendo a parte ré comprovado tal recebimento, impossível a compensação.
13. Mais do que evidente, portanto, que as lesões de natureza grave sofridas pelo autor não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico. Nada se compara ao sofrimento suportado pela vítima, que realmente sofreu dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um acidente de trânsito, visto que o autor foi submetido a quatro meses de tratamento, período em que ficou impossibilitado de exercer atividade laboral.
14. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano moral suportado pelo autor, além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
15. Por fim, cabe apenas destacar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, deve incidir correção monetária, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período, desde a data do evento danoso, bem como juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e devidos a partir da data da citação.
16. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
17. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
18. Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A anterior concessão de auxílio-doença comprova a qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.3. Quanto ao requisito da incapacidade, consta dos autos do incidente de insanidade mental nº. 6743-09.2019.8.10.0001 os seguintes documentos: relatórios médicos, datados de 09/02/2015 e 11/11/2016, que atestam que o agravante, após acidente demotocicleta, apresentou patologia psíquica, inclusive com tentativa de suicídio; laudo médico judicial subscrito por 02 (dois) médicos psiquiatras peritos do núcleo de perícias, datado de 28/10/2019, em que consta o diagnóstico de transtorno mistoansioso e depressivo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; com informação de que o agravante não possuía capacidade de entendimento; relatório de acompanhamento de execução de medida de segurança, referenteaoperíodo de 22/01/2021 a 23/04/2021, constatando-se que o agravante continua em tratamento psiquiátrico e psicológico, fazendo uso de medicações psicotrópicas. Nesse cenário, da análise dos laudos médicos e demais documentos acostados aos autos,conclui-se que o agravante não recuperou a capacidade laboral.4. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se apresença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.2. Requisito etário preenchido.3. Quanto ao requisito da miserabilidade, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, ao que tudo indica a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar, bem como para a manutenção de veículos e de um comércio varejista de mercadorias em geral.4. Embora a parte autora alegue que as duas motocicletas registradas em seu nome já foram vendidas e que a empresa aberta em nome da sua companheira encontra-se inativa, não juntou aos autos qualquer documento que comprove tais alegações, não restando preenchido, portanto, o requisito da hipossuficiência econômica.5. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.6. Caso haja posterior comprovação do preenchimento dos requisitos e/ou alteração da situação fática, nada impede que a parte autora, a qualquer tempo, requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.7. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Com relação à alegada miserabilidade, a mesma não ficou comprovada nos presentes autos. Observo que o estudo social (elaborado em 12/7/13, data em que o salário mínimo era de R$678,00) demonstra que a autora, com 36 anos de idade, reside com sua mãe, com 59 anos, seu pai, com 60 anos, sua irmã, com 32 anos, e seu filho, com 3 anos, em casa própria. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu pai, equivalente a 2 salários mínimos (R$1.356,00), pelo salário de sua irmã, no valor de R$1.000,00, e pela pensão alimentícia recebida de seu ex companheiro, de R$200,00, totalizando R$2.556,00. A família ainda possui um automóvel modelo GOL, ano de fabricação 2003, e uma motocicleta modelo BIZ, ano de fabricação 2005.
IV- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação improvida. Agravo retido não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO E AUXILIAR DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUARAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO, PPP OU FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1978 e 2009 em que trabalhou como torneiro, mecânico, torneiro mecânico, manutencionista, mecânico de manutenção e auxiliar de produção.
- As atividades de "torneiro" e "torneiro mecânico" podem, por analogia, ser reconhecidas como especiais por enquadramento, até 28.04.1995, nos termos da jurisprudência deste tribunal. Precedentes.
- Não é possível, por outro lado, o reconhecimento das atividades de "mecânico", "manutencionista", "mecânico de manutenção" e "auxiliar de produção".
- Nenhuma dessas atividades é objeto de enquadramento em categoria profissional, de forma que seria necessária prova de exposição a agente nocivo para que pudesse ser reconhecida a especialidade.
- Ocorre que não foi produzida a prova dessa exposição, cabendo ao autor apresentar PPP ou formulário que atestasse quais as condições de trabalho a que esteve submetido. Precedente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, não reconhecendo a especialidade das atividades exercidas em dois períodos, apesar da exposição a agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento de tempo especial, independentemente do uso de EPI; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 05/08/1996 a 01/11/2016, laborado como auxiliar de mecânico e mecânico na Videcross Comércio de Motos Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é de natureza qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.4. O período de 02/05/2017 a 06/05/2019, trabalhado como mecânico na Ivan Spanholo ME, também deve ser reconhecido como tempo especial. Embora a exposição a ruído não configure especialidade, o contato direto e contínuo com óleos minerais, graxas e derivados de petróleo, que são agentes reconhecidamente cancerígenos, justifica o reconhecimento, pois a análise é qualitativa e o EPI não neutraliza a nocividade.5. A verificação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou outro benefício mais vantajoso, incluindo a reafirmação da DER, será realizada na fase de liquidação do julgado. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos forem implementados, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.6. Os consectários legais serão fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento de tempo especial, independentemente do uso de EPI, dada a natureza qualitativa da análise e a ineficácia da proteção em neutralizar completamente o risco.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. DEFERIMENTO EM GRAU DE APELAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Havendo nos autos elementos suficientes a justificar a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça levado a efeito nesta ação, em sede de sentença, não se conhece do recurso interposto sem que tenha sido recolhido o devido preparo, em face de sua evidente deserção.
2. O deferimento da gratuidade de justiça em grau de apelação possui efeitos ex nunc, ou seja, apenas passando a valer a partir do momento de sua concessão, não aproveitando para eximir o beneficiário de quaisquer ônus anterior.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de Mecânico por analogia ao cargo enquadrado sob o Código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.