APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- São controvertidos os períodos de 01/07/1980 a 25/11/1986, de 03/09/1987 a 04/01/1989, de 17/05/2004 a 14/02/2012, trabalhados na empresa General Motors do Brasil Ltda.
- O autor juntou aos autos os PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), fls. 20/22 e 26, os quais apontam que o recorrido, no desempenho das funções de aprendiz de mecânica, ajudante mecânico, mecânico de manutenção e ferramenteiro de linha de usinagem, esteve exposto ao agente nocivo "ruído" em nível superior a 85 decibéis (87 e 91 decibéis), superior ao limite estabelecido para a época (Súmula 32 da TNU). O termo final do último período será a data de emissão do PPP - 28/10/2011.
- A soma dos períodos reconhecidos como especiais, aos demais períodos incontrovertidos totalizam tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (vide tabela fl. 132 v).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. APRENDIZ DE MECÂNICO, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, PLENO, ESPECIALIZADO E OFICIAL DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei, e a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como sendo de natureza especial na via administrativa (ID 2458339 – pág. 28/30). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos pontos controvertidos nos termos da apelação da Autarquia. Com efeito, nos períodos de 01.08.1983 a 28.02.1987, 01.03.1987 a 04.11.1989 e 13.07.2010 a 03.03.2017, a parte autora, nas atividades de aprendiz de mecânico, mecânico de manutenção, mecânico especializado e oficial de manutenção industrial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 2458338 – pág. 30 e 32 e ID 2458339 – pág. 01/04 e 15/16), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 03.081992 a 12.07.2010, a parte autora, nas atividades de mecânico de manutenção, pleno e especializado, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 2458339 – pág. 15/16), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os lapsos em gozo de auxílio-doença (18.09.2001 a 11.10.2001 e 23.06.2002 a 25.09.2002), nos termos da decisão de 1ª Instância, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2017), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 11/07/1988 a 28/01/1994, 19/05/1994 a 04/02/1995 e de 08/02/1995 a 12/01/2016. De 11/07/1988 a 28/01/1994: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fls.31/42 e ao PPP às fls. 44/45, onde trabalhou na empresa Duratex S.A., como mecânico de manutenção, exposto a ruído de 87 dB, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80dB até 05.03.1997; de 19/05/1994 a 04/02/1995: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.31/42 e o PPP às fls. 127/128, onde trabalhou na empresa Itayá Engenharia Construção e Manutenção Ltda, como mecânico de manutenção, exposto a ruído de 85,7dB, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80dB até 05.03.1997; de 08/02/1995 a 12/01/2016: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fls.31/42 e o PPP às fls.46/47, onde trabalhou na empresa 3M do Brasil Ltda, como mecânico de manutenção, de forma habitual e permanente, exposto a ruído de 87dB, bem como a agentes químicos, como graxa, solventes, resinas, etc., o que impõe o enquadramento no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- Portanto, os períodos de 11/07/1988 a 28/01/1994, 19/05/1994 a 04/02/1995 e de 08/02/1995 a 12/01/2016 são especiais, mantendo-se o benefício da aposentadoria especial.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida do autor.
AGRAVO E INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. MECÂNICO. ATIVIDADES EXERCIDAS ANTES DE 1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TORNEIRO MECÂNICO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS basta para configurar o interesse processual.
2. É notório que na atividade de mecânico e/ou torneiro mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutençãomecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. Logo, era dever do INSS, de posse da CTPS do autor, analisar o período, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Hipótese que não se enquadra na controvérsia, visto que não se trata de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio de perícia técnica judicial e procedimento de justificação administrativa.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividade braçal (ajudante geral, ajudante de serviços, mecânico montador, mecânico de manutenção, operador de apoio) e sendo portador de graves sequelas, consoante atestado pelos peritos, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III- Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Nesse contexto, foi reconhecido o desempenho de atividade especial no período de 06.07.1987 a 15.09.2016, em que o autor trabalhou na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, nas funções de ajudante e Mecânico de Manutenção I, Mecânico Especializado e Oficial Manutenção Industrial (Mecânica), por exposição de 75% a tensão elétrica acima de 250 volts, conforme se infere do PPP encartado aos autos.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento processual como já sedimentado pelo E. STJ (EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
VI - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDOS. EPI IRRELEVÂNCIA. 1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutençãomecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes.
2. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
3. As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE FURADEIRA, PLAINADOR DE MANUTENÇÃO, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO E MECÂNICO GERAL. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 24.06.1985 a 30.09.1985, 01.10.1985 a 30.09.1989, 01.10.1989 a 31.01.1997 e 11.11.1998 a 04.10.2012, a parte autora, nas funções de operador de furadeira, plainador de manutenção, mecânico de manutenção e mecânico geral, esteve exposta a agentes químicos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 30/32), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.10.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.10.2012), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDA DE METAIS. MANUTENÇÃOMECÂNICA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO ADESIVO. DIB. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, como é próprio de atividades tais como manutenção mecânica e soldagem de peças metálicas, permite o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo a permanência aferida por seu caráter indissociável da prestação dos serviços laborais.
3. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes em produtos de uso doméstico destoa de qualquer parâmetro de razoabilidade.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.
5. Concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER mais remota, conforme requerido no pedido principal do autor, não há razão nem interesse legítimo que justifique a apreciação da concessão do mesmo benefício em datas posteriores, seja em razão de novos requerimentos administrativos ou mediante reafirmação do último deles. Recurso adesivo improvido.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Sempre tendo em vista os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o caráter social da atividade prestada, é dever legal do INSS orientar e informar o segurado acerca das condições e exigências necessárias ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutençãomecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
4. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
5. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa, pois, segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O relatório social demonstra ausência de vulnerabilidade social, à luz das regras assistenciais.
- A renda familiar é composta da aposentadoria do cônjuge, no valor mínimo (R$ 954,00) e uma renda variável de aproximadamente R$ 700,00, sendo que o grupo familiar é formado por 2 (duas) pessoas. Os gastos descritos no item IV perfazem o montante de R$ 790,00, ou seja, sequer utiliza todo o valor proveniente da aposentadoria do cônjuge. Lícito é inferir que, somando-se a renda complementar variável de R$ 700,00, sobra no mês o valor de quase um salário mínimo.
- Ainda segundo o relato social, a família está acomodada em imóvel próprio, edificado em alvenaria, localizado em rua com pavimentação asfáltica, murado e parcialmente calçado. Possui piso de cerâmica na sala e no quarto, em bom estado de conservação. No entanto, não possui forro. O imóvel dispõe de dois quartos, sala, cozinha e um banheiro. Ainda, ao lado de fora da residência, na lateral, foi possível observar a construção de outro quarto com banheiro.
- Para além, documentos apresentados pela autarquia previdenciária demonstram a existência de duas motocicletas em nome do cônjuge (f. 128), tudo formando um quadro social incompatível com a alegada miserabilidade.
- As regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963, de modo que, mesmo se desconsiderando um salário mínimo recebido pelo marido, na forma do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, não há falar-se em penúria.
- O dever de sustento (da família: filhos e marido) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos, em nome da autora, de 06/2011 a 08/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/12/2011 a 03/07/2012.
- A parte autora, empregada doméstica/manicure, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de acidente de motocicleta, ocorrido em dezembro de 2011, que causou fratura da clavícula direita e lesão na coluna cervical, evoluindo com quadro doloroso na coluna cervical e no membro superior direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para realizar atividades que exijam esforços com o membro superior direito, como é o caso das atividades que vinha realizando (serviços de limpeza e manicure). Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve, tais como vendedora, balconista, recepcionista. Fixou a data de início da incapacidade em dezembro de 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além do que recebeu auxílio-doença até 03/07/2012 e ajuizou a demanda em 08/04/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Vale ressaltar que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, sofrer acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORMULÁRIO PPP. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
4. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, na forma do código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço.
5. É inerante à profissão de mecânico o contato com agentes químicos, decorrente do manuseio de graxas, solventes e óleos minerais.
6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Ademais, a parte autora recebeu auxílio-doença até 10/12/2014 (fl. 32).
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora, em razão de osteoartrose bilateral em joelhos, ocasionado por acidente de motocicleta de que foi vítima há 6 anos (fls. 74/79).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutençãomecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
6. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, não se trata de período efetivamento trabalhado, não estando o segurado exposto a agente nocivo e, portanto, não cabe o reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Abstraídos os períodos em que o agravante exerceu a atividade profissional de mecânico de manutenção (13.08.1991 a 01.09.1992), além daqueles em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (02.10.2000 a 22.02.2001, 05.05.2001 a 02.07.2001, 03.09.2003 a 19.09.2003), remanesce a comprovação do total de tempo de serviço especial correspondente a 23 anos, 4 meses e 22 dias, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de 25 anos.
3. Erro material existente na decisão agravada, na qual constou o total de tempo especial correspondente a 17 anos, 9 meses e 4 dias.
4. Agravo improvido.
5. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). ANÁLISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA.
1. Há três questões em discussão: (i) saber se, após o Decreto nº 2.172/97, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos exige análise quantitativa para o reconhecimento da especialidade; (ii) definir o alcance dos requisitos de habitualidade e permanência para atividades de manutençãomecânica com exposição intermitente, mas inerente à função; e (iii) solucionar a divergência entre as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e no laudo técnico contemporâneo.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor com base em análise meramente qualitativa, sendo desnecessária a avaliação quantitativa, mesmo para períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97.
3. Para a caracterização da especialidade, a habitualidade e permanência não exigem exposição ao agente nocivo durante todos os momentos da jornada, bastando que o contato seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, como ocorre na função de mecânico de manutenção. A intermitência descrita em laudo não descaracteriza a permanência quando a exposição integra a rotina de trabalho.
4. Havendo divergência entre as informações do PPP e do laudo técnico, deve prevalecer este último, por ser o documento que embasa o preenchimento do primeiro e conter, em regra, informações mais detalhadas e fidedignas sobre as condições ambientais de trabalho.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos controversos e manter a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO DE APELAÇÃO APÓS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. 1. Após decisão de embargos de declaração, a renovação do recurso de apelação somente admite a alteração daquele anteriormente protocolado nos exatos limites da decisão que alterou a sentença originária, não sendo conhecido naquilo que inova em matéria não modificada na decisão que acolhe os aclaratórios. 2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 7, 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 3. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. 4. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutençãomecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.