PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984, de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990, de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social ("mecânico", "mecânico de veículos" e "mecânico de manutenção de tratores e de máquinas") não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- Todavia, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais, pois realizado através de uma entrevista do autor, conforme transcrição: "(...) descrições das atividades desenvolvidas pelo requerente, e consideradas em tese prejudicial à saúde e integridade física, ... , tendo sido utilizada as informações prestadas pelo requerente".
- Com efeito, trata-se de documento que não atende as características de verdadeiro laudo certificador das condições deletérias à saúde e à integridade física, consoante os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 e ss do Decreto 3.048/99, pois extraído de impressões pessoais do subscritor a partir de informações do próprio autor.
- Dessa forma, não restou demonstrada a insalubridade perseguida para esses períodos.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/4/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e da miserabilidade.
- A renda mensal aferida pelo pai da parte autora, à época da realização do estudo social com 70 anos de idade, no valor de um salário-mínimo, deve ser excluída do cômputo da renda familiar
- O núcleo familiar, composto da parte autora, de sua genitora e de seu irmão, portador de necessidades especiais, conta, tão somente, com uma renda mensal total de, aproximadamente, 20% acima do salário-mínimo, obtida através de aposentadoria recebida pela mãe da apelante, o que por si só comprova a situação de miserabilidade.
- O valor total da renda familiar resta muito aquém do valor total considerado de R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais), grande parte por despesas em benefício da própria parte autora, o que evidencia a situação de miserabilidade em que se encontra a família, dependendo de renda muito abaixo do mínimo aceitável que pudesse propiciar a simples sobrevivência dos seus membros.
- O aumento da despesa com aluguel no curso da ação não pode servir de empecilho à concessão do benefício assistencial , pois que tal se deve a necessidade de se residir próximo aos serviços públicos que são utilizados pelos integrantes do grupo familiar em busca de cuidados com a saúde. Ademais, o direito à moradia é um direito social assim como o lazer, nos termos do artigo 6º da CF/1988.
- A compra de produto classificado como item supérfluo (chocolate no supermercado), o fato de possuir mais de um aparelho de TV (modelos antigos), a existência de um suposto direito indenizatório pago a integrante do núcleo familiar, a alegação não comprovada de propriedade de motocicleta pela genitora da parte autora, além de outras informações contidas nos autos, não tem o condão de afastar a miserabilidade no caso em tela.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em 25/11/2013 (id 45744803 - Pág. 29), eis que a parte autora já era portadora de deficiência aos 25 anos de idade (nascida aos 01/07/1978), nos termos do laudo médico (id 45744806, pág. 18/25), conforme previsão do art. 20. §2º, I e II.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Não é caso de reexame necessário em face do disposto no § 3º, do art. 496, do CPC/2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/10/1985 a 15/06/1989, 01/03/1990 a 22/09/1995 e de 01/03/1997 a 25/05/2000 – Alberto Benedito Barbosa ME – auxiliar mecânico e mecânico – agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin e solupan); 05/02/2001 a 14/10/2009 – Galante Comércio de Pneus Penápolis – mecânico de manutenção – agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin e solupan) e de 01/04/2010 a 19/09/2016 – Benetti Pneus ltda – mecânico de manutenção – agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin e Solupan) – de modo habitual e permanente.- Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/07/2017, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da improcedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar da parte autora de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/11/2018, atestou que a parte autora, com 30 anos de idade, é portadora de síndrome dolorosa complexa regional de membro inferior esquerdo, devido à fratura complexa de tíbia e fíbula decorrente de acidente de trânsito com motocicleta ocorrido em 2012, havendo períodos de restrição laboral parcial e temporária, sem a determinação de incapacidade omniprofissional, estando incapacitada de forma parcial e permanente há 2 anos.4. Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, que a autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 01/04/2009 a 30/07/2010, reingressando ao sistema na qualidade de “contribuinte Individual” com o recolhimento de contribuições nas competências de 01/05/2016 a 31/12/2017.5. Logo, mesmo que a incapacidade laborativa tenha sido fixada na data de 2016, da análise do conjunto probatório contido nos autos é forçoso concluir que na ocasião da refiliação a segurada já se encontrava incapaz, sendo, portanto, a incapacidade preexistente.6. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença na íntegra.
- Sustenta que os períodos pleiteados deveriam ser enquadrados como atividade especial à medida que o laudo pericial, produzido por perito de confiança do juízo, alegou a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 81 decibéis, além de agentes químicos como óleos minerais, graxas, óleo diesel, solventes orgânicos, gasolina, thinner, entre outros, pois esta exposição é inerente às atividades exercidas na função de mecânico.
- Questionam-se os períodos de 01/06/1975 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/12/1977, 01/12/1979 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 31/01/2002, 01/04/2002 a 30/04/2005 e de 01/06/2005 a 31/10/2005, pelo que tanto a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- In casu, para comprovar a especialidade dos períodos mencionados, em que trabalhou como mecânico autônomo, na empresa de propriedade da família, o autor trouxe aos autos: laudo técnico realizado em 31/03/2008, indicando a exposição a ruído, calor e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente; contrato social da empresa denominada "Centro Automotivo Irmãos Ribeiro Ltda - ME", constituída pelo próprio autor em conjunto com dois irmãos, tendo por objeto o "comércio a varejo de peças e acessórios para veículos e manutenção e reparação de veículos automotores, 27/12//2000 e guias de recolhimento da previdência social.
- Foi juntada cópia do procedimento administrativo, do qual destaco: declaração cadastral relativa ao ICMS da empresa "Oficina Ribeiro Ltda", com data de início de atividade em 19/08/1974, constando o autor como um dos sócios; declaração cadastral relativa ao ICMS da empresa "Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda", referente ao aumento do capital social, mudança de endereço, admissão de dois sócios, alteração da razão social e alteração o CGC, de 26/11/1980; Declaração Cadastral (DECA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, da empresa Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda, relativa ao encerramento de suas atividades, em 30/06/1990; distrato por liquidação da sociedade Centro Automotivo Irmãos Ribeiro, de 22/08/2006; declaração cadastral relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da empresa "Centro Automotivo Irmãos Ribeiro Ltda", de 27/12/2000; declaração cadastral endereçada à Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Viterbo - Setor de Controle e Arrecadação - informando o cancelamento das atividades da empresa "Centro Automotivo Irmãos Ribeiro" em 28/02/2006; contrato social da empresa "Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda" constando o autor como um dos sócios, de 1980; alteração do contrato social da empresa "Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda", relativa à retirada da sociedade de um dos irmãos do autor e aumento do capital social, de 1984; distrato por liquidação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada "Auto Mecânica irmãos Ribeiro", de 30/06/1990 e cadastro do autor junto ao INSS, de 01/01/1976, constando como "empresário".
- Foi realizada perícia judicial, em 23/07/2009, na empresa "Kesa Auto Mecânica", tomada como paradigma das atividades do autor como profissional autônomo, uma vez que a empresa do requerente já estava desativada.
- Declara o expert que, as informações a respeito das atividades realizadas pelo requerente, suas funções e características do local de trabalho, foram obtidas através de declarações feitas pelo próprio autor, obtidas na empresa tomada por paradigma.
- Acrescenta que, exercendo as atividades de mecânico (autônomo), o autor esteve exposto a agentes químicos, como óleos minerais, graxas, óleo diesel, solventes orgânicos, gasolina, thinner dentre outros, pois esta exposição é inerente às atividades exercidas na função mencionada.
- Declara, ainda, que o nível de pressão sonora (ruído) encontrada no ambiente de trabalho da empresa paradigma é de 81 db (a).
- Conclui pela exposição habitual e permanente aos agentes agressivos.
- O laudo judicial foi realizado por comparação, em empresa supostamente similar, uma vez que a empresa em que o autor trabalhou já estava desativada.
- O perito baseou-se em informações prestadas pelo próprio requerente no que tange às características do local de trabalho e às funções por ele exercidas, de forma que não é hábil a comprovar a especialidade dos interregnos pretendidos.
- O autor não juntou aos autos documentos que demonstrem o efetivo exercício de atividade como mecânico autônomo.
- Cadastro realizado pelo próprio requerente junto ao INSS demonstra sua qualificação de "empresário" e o fato de ter sido sócio da empresa não comprova, por si só, o labor em condições agressivas.
- Não restou demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Portanto, incabível a retratação.2. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, posto que, encontra-se amparada em arcabouço normativo e em jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores.3. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.4. Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.5. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum.6. No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.7. O Pretório Excelso, no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.8. Até 28/04/1995, as atividades dos metalúrgicos e dos mecânicos podem ser enquadradas como especiais por categoria profissional com base nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979.9. Nos termos dos pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho (Pareceres SSMT processo MPAS n. 34.230/1983, MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981) considera-se que os trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica por estarem expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e aerodispersóides, fazem jus ao enquadramento especial, e por analogia ainda, as seguintes categorias profissionais: funileiro, serralheiro, ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas, Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981; vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição, conforme Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983; e auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981.10. Cabe ressaltar, ainda, que as atividades de mecânico e aprendiz de mecânico, por equiparação, também são enquadradas como especiais nos termos dos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979.11. O autor trouxe aos autos cópias da CTPS demonstrando ter trabalhado nas empresas União Indústria Metalúrgica Ltda; Termicar Ind. Com. De Auto Peças Ltda; Maria de Lourdes Rabello; Indústria de Máquinas A. Baumhak Ltda e ICF Indústria de Conexões Forjadas Ltda., nos referidos intervalos, nas funções de meio oficial torneiro revolver; torneiro revolver; ½ oficial torneiro mecânico e torneiro mecânico de produção. Períodos especiais por enquadramento de categoria profissional. Código 2.5.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79, Circular nº 15, de 08/09/1994 e decisões proferidas pelo próprio Conselho de Recursos da Previdência Social. Provas: cópias da CTPS (ID 264290634 - Págs. 3 a 7).12. Somando os períodos constantes do CNIS, os interregnos de atividade comum incontroversos, e os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator de 1,4 (40%), perfaz o autor 36 anos, 7 meses e 22 dias até 11/11/2019 (DER), de forma que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.13. Importante ressaltar que os documentos apresentados à autarquia por ocasião do pedido administrativo eram suficientes ao reconhecimento da atividade especial. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, em 11/11/2019, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.14. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA EC 103-2019. MECÂNICO DE INDÚSTRIA MECÂNICA. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO A AGENTESINSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado [..] masatesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e apermanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).8. No âmbito administrativo, o INSS reconheceu na DER 18/10/2019 (30 anos e 07 dias) de tempo de contribuição.9. A profissão de mecânico não está elencada nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. É possível o enquadramento da atividade desenvolvida como especial até à vigência da Lei n. 9.032/95, quando desenvolvida em indústrias metalúrgicas emecânicas, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas).10. No período de 19/02/1990 a 31/12/1997, laborado junto a estabelecimento Industrial, conforme o PPP colacionado aos autos, o demandante exercia o cargo de mecânico, no setor de manutenção mecânica, constando as descrições das atividades como "osegurado a atividade de manutenção mecânica e lubrificação de máquinas e equipamento de processo de esmagamento de soja para extração do óleo". Deve ser mantido, portanto, apenas o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional de19/02/1990 a 28/04/1995.11. O interstício de 29/04/1995 a 31/12/1997 deve ser contabilizado apenas como tempo comum, posto que não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo à saúde.12. Conforme os PPPs juntados aos autos, nos interstícios de 01/12/2006 a 13/05/2008 e 10/03/2009 a 12/02/2018, o labor se dava com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (acima de 85 dB), devendo ser mantido o reconhecimentoda atividade exercida.13. O período de 02/01/1998 a 30/11/2006 deve ser computado apenas como tempo comum, porque a exposição ocorria abaixo dos limites de tolerância (apenas 82 dB).14. A todo modo, tal constatação não prejudica a concessão da aposentadoria deferida na sentença. Somado o tempo especial reconhecido nestes autos, convertido em tempo comum, e acrescido do tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, é devida aaposentadoria por tempo de contribuição (mais de 35 anos), desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.18. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 11 e 13).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AMPARO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- Veio o estudo social, realizado em 26/05/2013, informando que o autor, com 24 anos, reside com a mãe de 50 anos, em casa própria, composta por 5 cômodos, em razoável estado de conservação, guarnecido com mobília básica. O requerente utiliza prótese desde 2008 e aguarda pela colocação de nova prótese por meio do SUS. Deambula fazendo uso de muletas ou prótese. A mãe do autor trabalhou como comerciante autônoma com uma lanchonete até o falecimento do marido. As despesas giram em torno de R$ 1.890,00 com água, energia elétrica, alimentação, farmácia, telefone, plano funerário, IPTU, combustível para moto, vestuário, prestação de material de construção e empréstimo pessoal. A renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela mãe, no valor mínimo. Possui uma moto CG Titan ano 2001.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Denota-se que possui uma motocicleta que ainda é utilizada pelo autor, como indica o gasto com combustível.
- A genitora possuía uma lanchonete e afirma deixou essa atividade em razão do óbito do marido. Contudo, não pode ser inserida naquelas hipóteses em que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção no mercado de trabalho, já que não há nos autos qualquer elemento que aponte algum motivo que a impeça de trabalhar,
- O laudo pericial conclui que a incapacidade laborativa é apenas parcial, considerando, sobretudo tratar-se de pessoa jovem.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 152595444), realizado em 30/10/2019, atestou ser o autor, com 27 anos, portador fratura do osso acetábulo esquerdo, atualmente com coxartrose GIV e necrose da cabeça do fêmur esquerdo, aguardando tratamento cirúrgico (artroplastia total do quadril esquerdo), caracterizadora de incapacitado total e temporária para o trabalho desde o acidente de motocicleta em 12/10/2014, sugerindo afastamento pelo período de 2 anos para tratamento.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir de 27/01/2016, conforme determinado pelo juiz sentenciante.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Cumpre observar ser plenamente possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Com relação ao período de 03/10/83 a 27/02/86 - o autor laborou na empresa Equip. Frio Ltda., na função de Ajudante Geral e trouxe aos autos Laudo Pericial produzido no processo trabalhista nº 3.215/85, da 3ª Vara do Trabalho de Santos (fls. 48/54). A decisão no processo trabalhista que condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade ao requerente não demonstra a existência de risco à sua integridade física, não sendo devido o enquadramento requerido ou o reconhecimento através do laudo pericial juntado. O autor não apresentou nenhuma prova da especialidade nesse período, não sendo a concessão de adicional de insalubridade na esfera trabalhista suficiente para o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários.
- No período de 11/10/88 a 07/06/89 - o autor laborou na empresa Elevatec Elevadores Técnicos I. C. I. E. Ltda., no setor Operacional, na função de ½ Oficial de Torneiro Mecânico e trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 55/56), que comprova que esteve exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente agressivo ruído na intensidade de 78 dB(A) a 83 dB(A), bem como ao agente agressivo hidrocarboneto e seus compostos (óleo sóluvel), cuja nocividade está prevista nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- No período de 03/08/89 a 06/08/96 - o autor laborou na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., no setor Manutenção, na função de Mecânico de Refrigeração e trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 57/58), que comprova que esteve exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente agressivo ruído na intensidade de 91 dB(A).
- No período de 15/01/97 a 30/04/01 - o autor laborou na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa, no setor Laminação, na função de Mecânico de Manutenção e trouxe aos autos formulário DIRBEN 8030 (fl. 59) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fls. 60/63), que comprova que esteve exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente agressivo calor na temperatura superior a 30° C. Referido interregno foi enquadrado pelo INSS como especial no código 2.0.4 e, portanto, é incontroverso (fl. 117).
- No período de 01/05/01 a 31/12/03 - o autor laborou na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa, no setor Laminação, na função de Líder de Manutenção Mecânica/Equip. Mec. Laminações e trouxe aos autos formulário DIRBEN 8030 (fl. 64) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fls. 65/68), que não comprova que esteve exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente agressivo ruído na intensidade legalmente exigida.
- 01/01/04 a 31/07/09 - o autor laborou na empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS, em diversos setores, na função de Líder de Manutenção Mecânica/Equip. Mec. Laminações e trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 69/74), que comprova que esteve exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente agressivo ruído na intensidade média de 92,64 dB(A).
- Por fim, no interregno de 01/08/09 a 05/12/11 - o autor laborou na empresa Usiminas Mecânica S/A, na função de Líder de Manutenção Mecânica/Equip. Mec. Laminações e trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 69/74), que comprova que esteve exposto: a) nos períodos de 01/08/09 a 31/10/10 e de 01/11/10 a 30/06/11, de maneira habitual e permanente, aos agentes agressivos ruído na intensidade de 87,4 dB(A) e hidrocarboneto e seus compostos (óleo mineral), nocividade prevista nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79; e b) no período de 01/07/11 a 05/12/11, de maneira habitual e permanente, ao agente agressivo ruído na intensidade de 90,3 dB(A).
- É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/10/88 a 07/06/89, 03/08/89 a 06/08/96 e de 01/08/09 a 05/12/11.
- A atividade especial, ora reconhecida nesta demanda, nos períodos de 11/10/88 a 07/06/89, 03/08/89 a 06/08/96 e de 01/08/09 a 05/12/11, somada ao interregno já reconhecido administrativamente (15/01/97 a 30/04/01), conforme se verifica do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, totaliza 19 anos, 10 meses e 22 dias de atividade laborativa, na data do requerimento administrativo, em 05/03/12, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - a decisão embargada expressamente consignou que, havendo prova nos autos de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não haveria óbice ao reconhecimento de atividade especial como empresário autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição, desde que restasse comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
II - Habitualidade e permanência do autor a agentes agressivos ausentes, uma vez que, sendo o sócio proprietário da oficina mecânica em questão, suas atividades profissionais não se limitam única e exclusivamente à manutenção de automóveis. Ademais, o laudo pericial carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- No tocante ao requisito da hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos não se mostrou robusto o suficiente para caracterizar a situação alegada. O estudo social demonstra que o autor de 27 anos, reside com os genitores Paulo Manoel, de 51 anos e Eduvirgem dos Santos Manoel de 51 anos, e o irmão Lucio dos Santos Manoel de 23 anos e solteiro, em casa própria adquirida há 10 anos, construída em alvenaria, inacabada, sem pintura, sem forro, telha ethernit, constituída por seis cômodos, sendo 3 dormitórios, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por móveis e eletrodomésticos de uso essencial. O autor Lucas não aufere renda, o irmão Lucio, serviços gerais e cortador de cana, encontra-se desempregado desde novembro/17, e a genitora, vendedora ambulante, não trabalha desde 2008, e cuida do filho. A família não está inscrita em programa de transferência de renda federal ou estadual (bolsa família e renda cidadã). A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez percebida pelo genitor no valor de R$ 1.320,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.295,08, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 155,20 em energia elétrica, R$ 21,00 em água/esgoto, R$ 70,00 em gás, R$ 250,00 em medicamentos, R$ 23,88 em IPTU e R$ 275,00 em empréstimo. São gastos R$ 100,00 em transporte a cada três meses para idas ao médico psiquiatra. Atestou a assistente social ser a renda do núcleo familiar insuficiente para suprir todas as despesas do lar. Contudo, as fotografias anexadas ao laudo social a fls. 180/183 (id. 135790585 – págs. 16/19), não obstante a fachada da casa esteja deteriorada, seu interior revela um lar razoavelmente agradável e com boa infraestrutura de móveis e eletrodomésticos, como geladeira, fogão, micro-ondas e liquidificador, em bom estado de conservação. Ademais, relatório anexado pelo INSS a fls. 221/223 (id. 135790599 – págs. 1/3), informa que o irmão Lucio dos Santos Manoel é proprietário de uma motocicleta Honda/CB 300R, ano de fabricação 2010/ ano modelo 2011, de Presidente Epitácio/SP, e o genitor Paulo Manoel, proprietário do automóvel VW/ Gol 1.0 GIV, ano de fabricação 2013/ ano modelo 2014, de Paulicéia/SP.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos os requisitos necessários, de forma cumulativa, para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS. PROVA SUFICIENTE. APÓS 2014. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. RECONHECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. As atividades de serviços gerais exercidas como trabalhador rural até 28.04.1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Sendo suficiente, como prova, registro constante na CTPS, posto que goza da presunção de veracidade juris tantum.
5. No Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora é possível constatar que foi feita a análise técnica a respeito da função "mecânico de manutenção", a qual o impetrante passou a exercer após 2015. Portanto, possível o reconhecimento da especialidade, pois, a partir de 1.1.2004, o PPP passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003).
6. É possível averbar o período de atividade especial compreendido entre 03/02/1997 a 07/03/2014, em função de decisão do processo judicial de nº 5001216-80.2015.4.04.7001, posto que houve decisão em segunda instância, dessa forma, não há mais discussão a respeito da matéria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente após cessação de auxílio-doença, sob alegação de redução da capacidade laborativa em decorrência de sequelas de fratura da tíbia esquerda. O autor sustenta ser motorista de caminhão e afirma necessitar de maior esforço para o desempenho da atividade, requerendo nova perícia, concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença e fixação de honorários advocatícios em 20%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a sequela decorrente do acidente de motocicleta reduziu a capacidade laborativa do segurado, ensejando a concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91);(ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia diante da alegação de cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial judicial conclui que a sequela de fratura da tíbia esquerda ocasionou apenas discreta redução da amplitude de flexão do joelho, sem repercussão funcional e sem redução da capacidade laborativa para a atividade de motorista de caminhão.4. A realização de nova perícia não é necessária quando o perito oficial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, responde de forma detalhada aos quesitos apresentados, inexistindo indícios de insuficiência técnica ou omissão.5. A especialização médica do perito não constitui requisito indispensável para a avaliação de incapacidade laborativa, sendo suficiente a formação médica geral, salvo demonstração de inaptidão técnica, o que não ocorreu no caso.6. O auxílio-acidente exige comprovação de sequela que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, requisito não preenchido diante da ausência de limitação funcional constatada pela perícia.7. Documentos médicos particulares e alegações subjetivas não têm força probatória para afastar as conclusões firmadas em laudo judicial realizado sob contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada, mediante perícia judicial, sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.2. O laudo pericial oficial, elaborado de forma fundamentada e sob contraditório, prevalece sobre atestados médicos particulares.3. A especialização do perito não é requisito necessário para a constatação de incapacidade, salvo demonstração de insuficiência técnica.4. A realização de nova perícia somente se impõe diante de dúvida relevante ou de falhas técnicas no laudo oficial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86. CF/1988, art. 5º, LV.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta.
2. Se a demanda anterior não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado ou, tendo analisado, não o fez sob a perspectiva do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova, de acordo com a jurisprudência desta Turma.
5. O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
6. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador, conforme decisão do STJ quanto ao Tema 534 (REsp 1.306.113/SC).
7. Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
8. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes periculosos.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
Consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial realizado em 03/09/15, demonstrando que autor de 50 anos, mecânico de manutenção, encontra-se incapacitado para lides que exigem visão binocular e/ou movimentos seletivos com os dedos de ambas as mãos e/ou grande força de prensa com a mão direita. Classificou como parcial e permanente a incapacidade.
Evidenciada a existência de incapacidade laboral, com repercussão para a atividade habitual da autora, de rigor a concessão de auxílio doença.
Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 17/01/77 a 11/06/79, uma vez que exerceu a profissão de "ajustador mecânico/ferramenteiro", em indústria metalúrgica, sendo tal atividade considerada insalubre com base nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 dos Decretos de nº 53.831/64 e 83.080/79 (formulários - fls. 184/185).
- de 17/09/79 a 14/11/90, vez que exercia a função de "ajustador oficial/especializado", estando exposto a ruído de 90,1 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fls. 186/187).
- de 24/03/94 a 31/12/98, vez que exercia a função de "ajustador mecânico", estando exposto a ruído de 90,1 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (PPP, fl. 188);
- e de 12/04/99 a 12/04/2005, vez que exercia a função de "ajustador mecânico/líder de manutenção", exercendo manutenção em equipamentos mecânicos em geral, exposto a graxas e óleos lubrificantes de forma habitual e permanente, estando exposto aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79, no código 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e no item XIII, do Decreto nº 3.048 /99 (PPP - fl. 188).
2. Cumpre esclarecer que o período de 09/05/2005 a 27/09/2006 não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista que não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79, pois, apesar de não apresentarem rol taxativo, para o reconhecimento de categorias profissionais diversas ali constantes é necessária a comprovação de agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, PPP ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 17/01/77 a 11/06/79, de 17/09/79 a 14/11/90, de 24/03/94 a 31/12/98, e de 12/04/99 a 12/04/2005.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (27/09/2006), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de meio oficial mecânico, mecânico B, mecânico manutenção A e mecânicomanutenção II, bem assim com exposição aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos (óleo, graxa, benzeno, xileno, tolueno, n-hexano e estireno). - Da mesma forma, discorreu sobre o afastamento da arguição de nulidade do laudo pericial, em razão de ter sido elaborado por técnico em segurança do trabalho, aduzindo que tal fato não retira a sua credibilidade, eis que o técnico é especialista em sua área, com capacidade para opinar sobre as condições do ambiente de trabalho, citando precedente desta Turma. - No caso específico dos autos, há falar em violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. - Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. - Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários advocatícios. - Ressalto que o arbitramento dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo legal do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO E ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É possível a comprovação de tempo de serviço urbano mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutençãomecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
4. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
5. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
6. O laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).