PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. PROVA PERICIAL IMPRESTÁVEL. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- As atividades de auxiliar de oficina, mecânico, mecânico leve e mecânico B não são, por si só, tidas como de categoria especial, sendo necessária a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, não se mostrando inócua para tanto a prova oral, por não ser prova técnica (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021).- A perícia foi baseada unicamente em elementos e dados concedidos pelo próprio interessado; portanto, é unilateral e inválida.- Não se presta, igualmente, à comprovação da sujeição a agentes nocivos durante todo o interregno em que o segurado, na condição de contribuinte individual, prestou serviços como mecânico, conforme alega.- Outrossim, o PPP que se fez juntar não merece maior credibilidade por ter sido emitido pelo próprio interessado, o autor, na condição de empresário individual, e é irregular pois foi assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho, responsável pelos registros ambientais.- Por qualquer ângulo que se examine o caso concreto, não resta demonstrada a exposição do autor a atividade insalubre, não a ponto de viabilizar seu pedido de aposentadoria especial, que exige prova consistente e induvidosa de que o trabalho ocorreu em modo diferenciado, circunstância não verificada na hipótese dos autos, em que remanesce incerteza, como visto, acerca do desempenho laboral nessas condições.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TORNEIRO MECÂNICO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS basta para configurar o interesse processual.
2. É notório que na atividade de mecânico e/ou torneiro mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. Logo, era dever do INSS, de posse da CTPS do autor, analisar o período, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Hipótese que não se enquadra na controvérsia, visto que não se trata de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio de perícia técnica judicial e procedimento de justificação administrativa.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos questionados, considerando-se que a função do requerente (01/06/1979 A 01/08/1979 (AUXILIAR GERAL); 01/10/1979 A 06/11/1981 (MONTADOR); 26/01/1982 A 18/06/1982 (MECÂNICO); 01/11/1982 A 25/02/1987 (MECÂNICO); 01/08/1987 A 17/11/1989 (MECÂNICO); 01/06/1990 A 21/07/1992 (MECÂNICO) ) não está entre as categorias profissionais elencadas pelos decretos previdenciários.
- Os interregnos de 29/04/1995 A 09/05/2000 (MECÂNICOSOLDADOR), DE 01/02/2001 A 31/08/2002 E DE 02/06/2003 A 14/06/2003 também não podem ser enquadrados, tendo em vista que a exposição aos agentes agressivos ocorreu de modo esporádico, o que contraria a legislação previdenciária que exige a exposição de modo habitual e permanente.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.3. Não há vício a ser sanado, visto que consta do acórdão que, para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários PPPs, dos quais constam que (fls. 43/52): de 01/03/1987 a 08/09/1987,laborou na empresa Obra Kolping de Mato Grosso, na função de mecânico, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 51/52); de 01/11/1987 a 01/08/1998,laborou na empresa Panta Pantanal Automóveis, na função de mecânico, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 49/50); de 02/01/2003 a 30/06/2007,trabalhou para a empresa Luzimario Bezerra Cavalcante - ME, como mecânico, exposto a ruído de 65,7 dB, bem como a óleos e graxas (fls. 47/48); de 01/03/2008 a 20/08/2008, laborou na empresa Luiz Felipe Souza Borges & Cia ME, exposto a ruído, semnível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 45/46); de 01/09/2008 em diante, labora na empresa Paetto Veículos Ltda., também na função de mecânico, em contato comsolventes, graxa, óleos lubrificantes e óleos queimados (fls. 43/44).4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. A exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, do anexo IV doDec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.4. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. A propósito: "8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032,admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies dehidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 17/11/2020 PAG.).5. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais ProfissiográficosPPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.6. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).7. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).8. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para conhecer como especiais os períodos trabalhados de 01/05/1987 a 31/01/1989, 03/04/1989 a 04/05/1991, 14/08/1993 a 09/10/2001, 11/03/2003 a 11/05/2007, 05/06/2007 a 16/11/2015 e02/01/2019 a 08/10/2019, bem como conceder ao Autor o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/10/2019), com início de pagamento fixado no primeiro dia do corrente mês(DIP: 01/08/2023).9. O INSS apela, alegando, em síntese, que, no caso, não pode ser feito enquadramento por função, bem como que a metodologia aplicada na medição do ruído é inadequada. Alega, por fim, que a exposição a óleos minerais se deu abaixo dos limites detolerância, bem como que, no caso do calor, não ficou demonstrada a exposição acima dos limites de tolerância.10. Para demonstrar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou: CTPS demonstrando vínculos na atividade de mecânico nos referidos períodos, fls. 101/140; PPPs, fls. 56/60, demonstrando que o autor exerceu a função demecânicoaté 09/10/2001.11. Para demonstrar a especialidade nos períodos posteriores a 28/04/1995, foram juntados os seguintes documentos: PPPs, fls. 59/63, demonstrando que, de 14/08/1993 a 09/10/2001 e de 11/03/2003 a 11/05/2007, o autor laborou exposto a graxa, querosene eóleo, exercendo a função de mecânico; PPP, fls. 65/66, demonstrando que, de 05/06/2007 a 18/11/2015, o autor, na função de técnico em mecânica, laborou exposto a temperaturas extremas, vibrações, derivados de hidrocarbonetos (gasolina, óleos,lubrificantes, diesel e graxa).12. Além disso, foi determinada a realização de perícia judicial, tendo o perito, na conclusão do laudo pericial, anotado que (fls. 767/797): 1- De 01/05/1987 a 31/01/1989 Empresa COCAVEL COMERCIAL CACERENSE DE VEÍCULOS LTDA LTDA Mecânico; 2- De03/04/1989 a 04/05/1991 Empresa TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA Mecânico; 3- De 14/08/1993 a 31/10/2001 Empresa ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA Mecânico; 4- De 11/03/2003 a 11/05/2007 Empresa TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDAMecânico; 5- De 05/06/2007 a 16/11/2015 Empresa DISVECO LTDA VIA LÁCTEA Técnico em Mecânica; 6- De 02/01/2019 a 08/10/2019 Empresa TECNO VOL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA Mecânico. Pelas informações contidas neste Laudo, conclusas após a inspeçãopericial e informações dos acompanhantes, as atividades desenvolvidas pelo Autor se enquadram e/ou estão contempladas dentre as previstas na Norma Regulamentadora NR 15 Atividades e Operações Insalubres, seus respectivos Anexos e tabela de Graus deInsalubridade, aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978 (dispositivo legal vigente), portanto, caracterizando-se como atividades em condições insalubres, conforme disposto no Anexo 1 Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitenteda Norma Regulamentadora NR 15 e conforme disposto no Anexo 3 Limites de Tolerância para Exposição ao Calor da Norma Regulamentadora NR 15, caracterizando assim como atividades em condições insalubres de grau médio, com direito ao adicional de 20% econforme Anexo 13 Agentes Químicos da Norma Regulamentadora NR 15, caracterizando assim como atividades em condições insalubres de grau máximo, com direito ao adicional de 40%, em todos os períodos de trabalho acima descritos, configurando-se emcondições especiais para fins de aposentadoria.13. Assim, não merece reparos a sentença, visto que devem ser considerados especiais os períodos laborados pelo autor nas funções de mecânico, devidamente comprovados nos autos, nos períodos anteriores e posteriores a 28/04/1995.14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Consoante precedentes do TRF4, é notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Nesse sentido, seria, ademais, materialmente inviável que prova técnica apontasse a composição de cada "óleo ou graxa". O reconhecimento do labor nocivo, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
3. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária. A avaliação para a aferição de exposição efetiva aos agentes agressivos é qualitativa quando tais agentes estão elencados Anexo 13 da NR-15 do MTE.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, atestada por laudo técnico de condições ambientais do trabalho, enseja o reconhecimento do tempo de serviço do mecânico como especial, pois são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono.
5. Não acolhido o apelo, os honorários advocatícios são majorados com base no artigo 85, §11 do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para a realização de novas provas acerca das condições de trabalho como aprendiz de mecânica/aprendiz SENAI/mecânico auxiliar nos interregnos de 25/10/1976 a 02/12/1977 (Ancora Comercial) e de 21/12/1977 a 05/07/1979 (Transportes Apolo Ltda.).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito (Tema 629/STJ). 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO. PROVA POR SIMILARIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO.
- O laudo pericial realizado de forma indireta, utilizando por similaridade uma empresa do mesmo ramo de atividade foi conclusivo quanto à natureza especial dos períodos laborados como torneiro.
- A perícia indireta ou por similaridade está prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, ela é realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
- No tocante aos vínculos empregatícios estabelecidos junto à Companhia Nacional de Estamparia, o formulário DSS-8030 de fl. 184, expedido pela empresa empregadora, faz prova do exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
- Ainda que o referido formulário tenha vindo aos autos desacompanhado do respectivo laudo pericial para a comprovação do agente agressivo ruído, entendo de rigor o reconhecimento da natureza especial pelo mero exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
-Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MECÂNICO E TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo dos Decretos n° 53.831/64 (2.5.3) e n° 83.080/79 (2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
4. A atividade de torneiro mecânico, exercida até 28-4-1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, observa-se que houve erro de digitação em relação ao termo inicial do período cuja especialidade se reconheceu, bem como quanto ao tipo de ação proposta (relatório), erros materiais passíveis de correção a qualquer tempo.3 - Onde se lê “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, a sua conversão em aposentadoria especial. A r. sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de labor especial de 20/02/1984 a 01/02/2013 e para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi condenado, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (...) O período a ser analisado é: 20/02/1984 a 01/02/2013. Quanto ao período de 20/02/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas funções de “ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”, “torneiro mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de “assistente técnico II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve exposto a ruído de 103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à soda cáustica. Enquadrado como especial, portanto, o período de 20/02/1984 a 01/02/2013. O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.”, leia-se “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de labor especial de 20/01/1984 a 01/02/2013 e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi condenado, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (...) O período a ser analisado é: 20/01/1984 a 01/02/2013. Quanto ao período de 20/01/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas funções de “ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”, “torneiro mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de “assistente técnico II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve exposto a ruído de 103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à soda cáustica. Enquadrado como especial, portanto, o período de 20/01/1984 a 01/02/2013. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.”.4 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.6 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno do INSS contra decisão que deu provimento à apelação do autor.2. Os fatos relevantes. Reconhecimento de tempo de serviço especial de “torneiro mecânico” por enquadramento da categoria profissional.3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado. A decisão monocrática deu provimento à apelação do autor.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial de “torneiro mecânico”, por enquadramento da categoria profissional, sem a demonstração de que o segurado esteve exposto, de forma permanente, a agente prejudicial à saúde ou integridade física; (ii) saber se o rol das funções constante dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 é taxativo ou meramente exemplificativo.III. Razões de decidir5. Até 28/04/1995, para o reconhecimento da atividade especial, é suficiente que o segurado comprove o exercício das funções indicadas na legislação, meramente exemplificativo o rol de atividades baixado pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O reconhecimento da especialidade, no caso concreto, dá-se pelo enquadramento no Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.6. O desempenho do ofício de “torneiro mecânico” permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, por equiparação aos trabalhadores de indústria metalúrgicas e mecânicas. Precedentes.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não provido.Teses de julgamento: 1. "Até 28/04/1995, para o reconhecimento da atividade especial, é suficiente que o segurado comprove o exercício das funções descritas em lei, meramente exemplificativo o rol de atividades trazido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79". 2. " O desempenho do ofício de “torneiro mecânico” permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, por equiparação aos trabalhadores de indústria metalúrgicas e mecânicas"._________Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, §§ 2º, CPC; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; REsp nº 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, 2ª T., DJe 07/03/2013; TRF 3ª Região, ApCiv 5003836-77.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2025; TRF3, ApCiv 5007251-73.2019.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, 8ª Turma, DJEN DATA: 27/03/2025; TRF3, ApCiv 5002825-09.2020,4.03.6110, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, DJEN de 05/04/2024; TRF4, AC 5018178-40.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/08/2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente nos períodos de 01.08.78 a 17.01.80, 01.02.80 a 30.04.86, 02.05.86 a 12.06.86, 07.07.86 a 13.06.89, 06.11.89 a 29.11.89, na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS; 18.12.89 a 05.03.97, na função de torneiro mecânico, sendo que até 29.04.95 esteve enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS, e, após, submetido a ruído equivalente a 85dB, conforme descrito no PPP; 19.11.03 a 03.11.09, na função de torneiro mecânico, submetido a ruído equivalente a 85,62dB, conforme PPP.
2. O interregno de 06.03.97 a 18.11.03 não pode ser considerado como período especial, porquanto o autor esteve submetido a ruído inferior a 90dB.
3. O período de atividade exercida sob condições especiais perfaz tempo insuficiente à percepção de aposentadoria especial.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. LAUDO EM EMPRESA SIMILAR. TUTELA ESPECÍFICA. CPC, ART. 497.
Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, era possível demonstrar o exercício de atividade especial por qualquer meio de prova. É devido o enquadramento de atividade especial se o autor logrou demonstrar que, ao exercer as funções de mecânico, esteve exposto a agentes nocivos, valendo para tal fim a apresentação de laudo em empresa similar, se inativa aquela em que trabalhou.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE EM AGRICULTURA. NÃO ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS EM AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AFASTAR PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO DOS PERÍODOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS FORMULÁRIOS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período que laborou na atividade de agricultura. Ainda, requer o reconhecimento do período como mecânico, por similaridade a categoria profissional dos Decretos. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, dos períodos em que não juntou formulário PPP.3. Afastar reconhecimento da especialidade da atividade rural não exercida em agropecuária, de acordo com precedente do STJ. Ainda, afastar especialidade da atividade de mecânico com base em anotação de CTPS.4. Afastar pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com relação a períodos que não foram juntados os formulários PPPs. Não se trata de prova de difícil acesso e já existente ao tempo da interposição da ação. Deficiência do conjunto probatório não gera a extinção sem mérito, mas sim, a improcedência do pedido .5. Recurso que se nega provimento.E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
2. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
4. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. De outro lado, o Decreto 83.080/1979 previu no item 2.1.1 do Anexo II o enquadramento de engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas. 2. Ainda que não haja previsão expressa nos decretos regulamentadores acerca da atividade de engenheiro mecânico, a jurisprudência tem admitido seu enquadramento por equiparação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADES DE AUXILIAR DE MECÂNICO E MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO , TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSALUBRIDADE, PENOSIDADE OU PERICULOSIDADE. RECURSO PROVIDO.