PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de concessão da aposentadoria por invalidez.
IV. Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios devem ser os relativos ao período de 11/10/2012 a 27/11/2013, ou seja, da data da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no processo de conhecimento.
V. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, cujos valores são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/04/1977 e o último de 01/10/2002 a 03/01/2005. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 13/11/2002 a 27/08/2004 e de 01/08/2005 a 14/09/2005.
- A parte autora, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à esquerda, além de gonartrose bilateral, que determinam incapacidade laborativa total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 14/09/2005 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 27/04/2017, por perda da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/09/1985 e o último de 05/11/2012 a 13/06/2014.
- A parte autora, pintor, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi submetida a cirurgia para remoção de seminoma (orquiectomia direita) em maio de 2017. As informações apresentadas demonstram que o tumor foi removido completamente e, como não foram encontradas informações de metástases ou de recidivas da doença, até o presente momento o tratamento pode ser considerado como curativo. Atualmente, não apresenta alterações que demonstrem a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a realização de suas atividades habituais. Apresentou incapacidade total e temporária no período de 17/05/2017 a 17/07/2017 (período pós-operatório).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 13/06/2014 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito foi claro ao afirmar que houve incapacidade apenas no período pós-operatório (de 17/05/2017 a 17/07/2017) e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. METODOLOGIA DE CÁLCULO NÃO DEFINIDA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUESTÃO ABERTA À COGNIÇÃO JUDICIAL NA EXECUÇÃO. DIRETRIZES DE LIQUIDAÇÃO DEFINIDAS À LUZ DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade visto que não foi considerado pela autarquia os salários de contribuição de todo o período contributivo.2. Nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, o beneficiário de aposentadoria terá salário de benefício correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo,multiplicada pelo fator previdenciário, ou seja, aquele período em que o segurado verteu contribuições para a previdência.3. Conforme análise das informações contidas no CNIS (id14837101), verifica-se que, de fato, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor não foram incluídos os salários de contribuição relativos ao tempo laborado de julho/1994 ajulho/2000;fevereiro/2004 a novembro/2012 (ids 14837100, 14839439 e 14839438).4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.5. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador.6. Há demonstração de incorreções materiais quanto aos salários de contribuição lançados no período básico de cálculo, devendo ser mantida a sentença.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor e diagnóstico de espondilite anquilosante. Não apresenta limitação de movimentos ou sinais inflamatórios articulares. Não há dificuldade na marcha. Não há comprometimento da articulação sacroilíaca. Apresenta artrose incipiente em coluna vertebral. Não há interferência em suas atividades laborais. Também apresenta hipotireoidismo e teve quadro de uveíte e retinite, não apresentando sintomas no momento, sem interferência em suas atividades laborais. Teve quadro de pânico quando do diagnóstico de espondilite anquilosante, foi submetida a tratamento medicamentoso e superou a alteração, não apresentando alterações comportamentais no momento. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilopatias que são doenças degenerativas osteopáticas adquiridas com o avanço da idade. Está em tratamento ambulatorial com bom prognóstico e não acarretando incapacidade para a vida independente ou laborativa. Durante todo o exame físico a autora não apresentou deformidades, debilidades ou sequelas. As doenças se mantêm estáveis com os tratamentos instituídos atualmente, não interferindo em sua capacidade laboral.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia ou de intimação do perito para comparecer ao local de trabalho da parte autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL RECÍPROCO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Se há a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e vulnerabilidade social.
4. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial à pessoa idosa, iniciado à partir de 09/10/2023, data em que o apelante completou 65 anos.
3. O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, deste Tribunal.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Tendo em vista a sucumbência recíproca e improvimento da apelação da parte autora, os honorários advocatícios são majorados, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, pois é beneficiária da AJG.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Neste caso, o laudo atestou que a parte autora apresenta tendinopatia em ombro direito e esquerdo e espondiloartrose com discopatia em coluna cervical. O quadro clínico a impede de realizar a atividade de embaladora, porém não a incapacita para outro tipo de atividade, desde que seja submetida a programa de reabilitação profissional.
- Observe-se que a parte autora é relativamente jovem (possuía 45 anos quando ajuizou a demanda) e pode ser reabilitada para exercer outra atividade, porém apesar de haver recebido auxílio-doença por mais de 10 (dez) anos, não compareceu ao processo de reabilitação proposto pela autarquia.
- No que diz respeito à reabilitação, os documentos de fls. 58/61, apresentados pela autarquia, são claros ao informar que a "segurada não compareceu para realizar processo de reabilitação, sendo desligada da RP por abandono".
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com posterior conversão em pensão por morte.
- Com a inicial vieram documentos: Certidão de óbito atesta o falecimento do genitor das requerentes, ocorrido em 10/09/2011, tendo como causa da morte "infarto agudo do miocárdio, diabetes, hipertensão arterial, cardiopatia a esclarecer".
- Documentos médicos, com informações sobre o quadro clínico do falecido, referentes aos anos de 2004 a 2011.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do de cujus, em períodos descontínuos, desde 04/10/1976, sendo os últimos de 03/01/2005 a 09/2005 e de 03/09/2007 a 01/12/2007.
- Realizada perícia médica judicial, o perito atestou que "a análise do prontuário - único documento existente para se analisar o estado de saúde do periciado indireto - não permite concluir que havia incapacidade laboral antes de perder a qualidade de segurado" e que "não há elementos para este perito concluir que no ano de 2009 havia incapacidade para o trabalho de motorista".
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Ocorreu a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o de cujus manteve vínculo empregatício até 12/2007 e o óbito sobreveio em 10/09/2011, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não há, nos autos, um único documento que comprove que o falecido já estaria incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Restando improcedente o pedido de reconhecimento do direito do de cujus à aposentadoria por invalidez, impossível, também, o deferimento do pleito à pensão por morte, eis que não preenchido um dos requisitos para a concessão de tal benefício, qual seja, a qualidade de segurado do falecido, que, como dito, teve seu último vínculo empregatício cessado em 01/12/2007 e faleceu em 10/09/2011.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da morte, contava com sessenta e três anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de quinze anos e cinco meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/06/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 01/02/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O perito fixou o início da incapacidade em 03/2012 e não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- O último vínculo empregatício em nome do autor é referente ao período de 01/2008 a 06/2008 e recebeu auxílio-doença em razão de "outras atrites reumatoides" (CID 10 M06), patologia diversa da incapacitante (sequela de AVC).
- O fato de ter recebido benefício assistencial não significa que possuía qualidade de segurado, pois se trata de benefício, como o próprio nome diz, de natureza assistencial, não previdenciária, que não exige o recolhimento de contribuições para sua concessão.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o requerente faleceu antes da realização da perícia médica judicial, não sendo possível comprovar a sua incapacidade laborativa decorrente dos problemas alegados na inicial, conforme atestado pelo perito judicial.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora à época do ajuizamento da ação, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Inútil seria a análise através de nova perícia indireta, pois os documentos juntados aos autos revelam que as moléstias indicadas na inicial não são as mesmas que motivaram o óbito do autor.
- Tendo em vista o caráter personalíssimo, não há como se ter certeza de que o autor preenchia ou não, à época em que detinha a qualidade de segurado, o critério de incapacidade total e permanente para o trabalho, requisito fundamental para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, sem a realização de perícia médica direta, pessoal.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica em tratamento, Doença de Chagas sem repercussões importantes, sem evidências clínicas ou ecocardiográficas de insuficiência cardíaca congestiva, com fração de ejeção dentro da normalidade, além de labirintopatia sem repercussão clínica. Não há incapacidade para o trabalho.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 14/06/2010, sendo o último de 11/03/2013 a 26/06/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013 a 11/06/2014.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando a concessão de auxílio-acidente em nome do autor, deferido em 07/08/2014, com DIB a partir de 12/06/2014.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 25 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico em 16/04/2013 e, atualmente, apresenta sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro inferior, amputação traumática entre o tornozelo e o joelho. Deambula com prótese de perna e pé direitos. As lesões estão consolidadas. Há incapacidade total para a atividade de tratorista e parcial para outras atividades, dependendo da atividade a ser exercida, podendo ser inclusive nenhuma incapacidade.
- Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 01/08/2014 e, em 07/08/2014, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão de auxílio-acidente, com DIB retroativa à cessação do auxílio-doença.
- Assim, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-acidente, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa, antes da citação do INSS.
- Por outro lado, com relação aos demais pedidos, ressalte-se que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 24 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. Dessa forma, correta a concessão do auxílio-acidente, na esfera administrativa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS TEMAS 766 E 852. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Decisão agravada proferida em cumprimento à decisão do Ministro Relator em recurso extraordinário que determinou a aplicação dos Temas STF 766 e 852.
2. Não merece acolhida agravo interno interposto contra a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em virtude da ausência de repercussão geral.
3. Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - DUPLA PENSÃO POR MORTE PROVENIENTES DE PAI E MÃE - POSSIBILIDADE - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DOS SEGURADOS COMPROVADAS - INCAPACIDADE ANTERIOR À MAIORIDADE - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Restou comprovado que a incapacidade da recorrente decorreu da poliomielite adquirida na infância, ou seja, anterior à maioridade.
- A autora nunca exerceu atividade remuneratória, não constituiu família e sequer deixa o lar devido à grande dificuldade de locomoção. Dependia dos seus genitores tanto economicamente, quanto para a vida prática.
- Os genitores da requerente fizeram jus até os respectivos óbitos, ocorridos na mesma data, do benefício de aposentadoria, a mãe por invalidez e o pai por idade. Inexiste qualquer impedimento legal para a concessão de mais de uma pensão por morte derivada de cada um dos genitores segurados.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida, alterando-se de ofício os critérios de incidência dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Em relação ao cômputo do serviço militar obrigatório, o direito está previsto no art.63 da Lei nº 4.375/64 à exceção de inatividade remunerada, o que não se verifica no caso.
2.Ainda, conforme o art.55, inc.I, da Lei previdenciária, o período conscrito será contabilizado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, inexistindo qualquer restrição ao reconhecimento do período alegado pelo autor.
3.Tem-se, ademais, que o Decreto nº3.048/99, em seu art 26, §5º dispõe que as contribuições recolhidas para o regime próprio da Previdência Social são consideradas no RGPS para todos os efeitos, também para efeito de carência, o que não poderia ser diferente, diante do efetivo trabalho prestado.
4.Entendimento consolidado em Tribunais Superiores.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A parte autora foi devidamente intimada para especificar provas e permaneceu silente. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 333, inciso I, do CPC de 1973). Se tinha interesse na oitiva de testemunhas cabia-lhe ter requerido no momento oportuno.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- No caso concreto, todavia, a ação trabalhista teve termo por conciliação e fixação de valor, e não é possível dela extrair as provas relativas à jornada alegada ou aos valores auferidos pela autora que fossem diferentes daqueles anotados em CTPS, holerites e relação de salários-de-contribuição apresentadas pela empregadora ao INSS.
Portanto, a ação trabalhista, da forma como trazida aos autos, não comprova que no interregno vindicado a remuneração da autora era superior ao anotado em CTPS e holerites.
- Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a RMI calculada pela parte exequente e determinou à autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação de fazer.2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.3. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ já decidiu que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que nointuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". Precedentes.4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.5. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.6. O INSS não impugnou as fichas financeiras juntadas aos autos pela parte exequente, sobretudo em alguns meses em que há divergência de valores nos cálculos da parte exequente com a da autarquia. Depreende-se da análise dos cálculos da exequente, queos valores que constam nas fichas financeiras correspondem aos inseridos em seus cálculos.7. Agravo de instrumento improvido.