PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. DO PERITO.
Comprovado que o perito atua sistematicamente contra uma das partes, resta configurada a suspeição, nos termos dos art. 144, I e 148, III ambos do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. DO PERITO.
Comprovado que o perito atua sistematicamente contra uma das partes, resta configurada a suspeição, nos termos dos art. 144, I e 148, III ambos do NCPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, 2º grau completo e conferente de carga e descarga autônomo, em locais da faixa portuária, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a sequelas de tuberculose pulmonar (CID10 J44.8 e A15), enfermidade crônica e progressiva, em tratamento médico, podendo maximizar a potencialidade das drogas. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária, desde 2000, quando contraiu tuberculose, sugerindo afastamento do trabalho por um ano, devendo manter o tratamento adequado, e ser reavaliado neste prazo. Enfatizou, ainda, o expert, haver a possibilidade de melhora de seu quadro clínico, e indicação cirúrgica no futuro.III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação em relação ao parecer elaborado pelo assistente técnico. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Entre o laudo do perito oficial e os relatórios, atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS SOBRE O RESULTADO DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERICIA. PERITOMÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
1. A falta de intimação do INSS após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, configura cerceamento de defesa.
2. Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
3. Hipótese em que deve ser reaberta a fase instrutória para realização de nova perícia, com médico especialista, e a devida intimação das partes após a apresentação do respectivo laudo técnico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente e que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
4. Sob pena de preclusão, a parte interessada (in casu o INSS) deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e não após a realização de perícia que conclui contrariamente ao seu interesse (CPC, art. 138, § 1º).
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. PERITO NÃO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Os honorários periciais devem ser reduzidos ao valor máximo previsto na legislação vigente, quando se tratar de perícia médica regular, não realizada em situação excepcional, restando observado, ainda, o grau de especialização do expert, complexidade da perícia e local de sua efetivação.
3. Verifica-se a ocorrência da preclusão, quando a parte autora não argúi a suspeição no momento oportuno.
4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte.
5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA APÓS LAUDO DE MEDICO ESPECIALISTA. ART. 493 CPC. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada anteriormente, a expert não teve acesso a documento novo que relata possíveis problemas psiquiátricos.
2. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, nos termos do artigo 493 do CPC.
3. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITOMÉDICO DO INSS. EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. RAZOABILIDADE.
O ato administrativo, apesar de ser um juízo de conveniência e oportunidade, discricionário, portando, não pode desbordar da legalidade ao não fundamentar o pedido de majoração da carga horária semanal postulada pela parte autora, em que pese todos os pareceres internos apontarem positivamente para o pleito da parte autora, o que permite o controle pelo Poder Judiciário.
Ao não homologar o pedido de extensão da jornada de trabalho para 40 horas semanais, além de não ser razoável, a decisão do Presidente do INSS ofendeu ao princípio da boa-fé ou da confiança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE DO PERITO. DESNECESSIDADE.
Em regra geral, para a verificação da incapacidade do segurado, deve ser escolhido, preferencialmente, um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Todavia, não havendo profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, nada impede que seja nomeado um médico especialista em medicina do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA NOMEAÇÃO DE PERITO, BEM COMO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
É nulo o processo no qual o INSS não é intimado sobre a realização da perícia, bem como sobre o teor do laudo pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO PERITO.
Para a verificação da incapacidade do segurado deve ser escolhido, preferencialmente, um "expert" na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão; no caso, psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação da segurada com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo à segurada, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Cinge-se à controvérsia quanto à análise do impedimento e suspeição do médicoperito, a análise da deficiência e a obrigatoriedade da perícia médica ser realizada por perito com especialização na área específica.2. O médico perito, na qualidade de auxiliar da justiça, também às regras previstas nos arts. 144 e 148 do NCPC. No caso dos autos, como bem ressaltado pelo juízo a quo, "a parte que alegar a suspeição do perito nomeado deverá provar através dedocumentos e ou testemunhas a imparcialidade do Perito nomeado nos autos, não bastando a mera alegação". Frise-se que os fatos relatados referem-se a processo diverso, inservíveis para fins de prova. Preliminar rejeitada.3. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.5. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. Do laudo médico, realizado em 13/09/2022, atesta de forma clara que a parte autora "teve aneurisma cerebral em 1992, onde foi submetida à colocação de clip metálico local, tratamento cirúrgico de sucesso e se curou, patologia sem complicações, semdéficit cognitivo, sem lesão cerebral ou hemorragias, sem perdas funcionais, lúcida e orientada em tempo e espaço (LOTE), hoje sem sequelas incapacitantes, patologia de fácil tratamento, sem gravidades; patologia estabilizada, sem alteraçõespatológicasimportantes ou outras alterações que a incapacite ao laboro." (id. 372347650 - Pág. 127)7. Ausente o requisito da deficiência, ante a ausência de impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício, restou prejudicado o exame da avaliação social.8. Esta eg. Corte firmou entendimento de que o laudo pericial produzido por médico não especialista é o suficiente para demonstrar a deficiência da parte, a não ser que haja demonstração clara e objetiva quanto à necessidade de perícia exclusivamentefeita por médico especialista.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A VIDA INDEPENDENTE ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/63, datado de 19/05/2014,quando a autora contava com 59 anos, atestou que ela é portadora de "depressão crônica de longa data e refratária aos tratamentos", concluindo que "a periciada apresenta incapacidade total para a vida independente".
3. Somado a isso, destaca-se que a autora é interditada judicialmente (autos nº 1168/04), sendo declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme certidão de interdição f. 13.
4. Portanto, de acordo com o disposto nos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve a necessidade de assistência permanente de outra pessoa quando há "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social" e "incapacidade permanente para as atividades da vida diária", de rigor a manutenção da sentença que concedeu a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à autora.
5. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO FINAL. RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO PERITO. NOVA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. NECESSIDADE.
O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICOPERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICOPERITO DIVERSO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Deixando o INSS de arguir a suspeição do perito em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, prejudicada a alegação de suspeição, ante sua extemporaneidade. 2. Hipótese em que não fica a descoberto a parte na medida em ainda tem a seu favor a previsão de responsabilização pessoal do auxiliar do Juiz, caso demonstrado ter agido por dolo ou culpa, nos termos do art. 158 do CPC/2015. 3. Não há óbice a que o mesmo profissional atue como perito nomeado pelo juízo e como assistente técnico da parte autora, desde que em processos distintos. 4. Tendo o perito respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados, possibilitando a plena interpretação do exame médico realizado, não se há falar em nulidade da perícia.
PROCESSUAL CIVIL. PARCIALIDADE DO PERITO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito foi invocada tão somente em sua apelação, embora o INSS tivesse condições, desde a juntada do laudo médico em Juízo, de constatar a causa de fundada parcialidade do profissional, consubstanciada na consideração de atestados médicos do autor para a elaboração da hipótese diagnóstica e da conclusão pericial. Note-se que, à míngua de impugnação tempestiva, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da perícia a pretexto da suposta parcialidade do perito. Outrossim, o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de críticas metodológicas à técnica ministrada para avaliação da higidez física e mental do autor, a realização de nova perícia, tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral. No laudo pericial de fls. 40/43, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "trombose venosa profunda recente no terço médio e distal da veia femural superficial e poplítea membro inferior esquerdo (por síndrome de pos flebite) com três episódios de trombose venosa" (resposta ao quesito 1 do Juízo - fl. 40). Consignou, com base em avaliação de exames de imagem e de atestados médicos de especialistas da área vascular, que houve "piora do quadro desde o ano de 2010" (resposta ao quesito 18 do INSS - fl. 72). Concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
11 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Não obstante os laudos prévios à perícia judicial, confeccionados pelos peritos do INSS, gozem de presunção de legitimidade, não há como refutar a prova pericial, pois o perito-médico, além de ser detentor da confiança do Juízo, é equidistante das partes. Ademais, em casos análogos, a jurisprudência desta Corte vem decidindo que, se houver divergência entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico, acolhem-se preferencialmente as conclusões do perito oficial, de confiança do Juiz, tendo em vista a equidistância guardada por aquele em relação às partes. Precedentes do TRF da 3ª Região.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
15 - No caso em apreço, os atestados médicos e o laudo pericial comprovam que a incapacidade laboral remonta ao momento do pedido de prorrogação do auxílio-doença (fls. 20/21 e 40/43). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença, de rigor a manutenção da DIB na referida data.
16 - Juros de mora. Deverão incidir apenas a partir da citação, conforme o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 e na Súmula 204 do STJ.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
2. Apelação improvida.