E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 17/1/2017, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei. Ou seja, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 767 de 6/1/2017.
- De acordo com o artigo 1º da medida provisória, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos comprovantes de recolhimento, somam apenas 3 (três) contribuições, entre outubro e dezembro de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS ANALISADOS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caso em que se deve conhecer o reexame necessário.
2. No deferimento da medida antecipatória, o juízo atentou aos requisitos para a devida concessão, restando presentes o periculum in mora ou o fumus boni juris.
3. O fato do pedido de expedição de ofício à APS não ter sido apreciado pelo juízo a quo não configura cerceamento de defesa, uma vez que a obtenção dos documentos se encontrava ao alcance da parte e sequer reclamava a intervenção do Poder Judiciário.
4. Mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de honorários periciais.
5. Merece reparo o decisum para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias e reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), todavia, em razão de que o benefício foi implantado dentro do prazo ora determinado, não é o caso passível de aplicação de multa.
6. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
7. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da DER.
8. O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
9. A parte a autora logrou comprovar a atividade rural nos anos de 2010 e 2011, restando preenchidos os requisitos de qualidade de segurada especial e carência.
10. Em razão do agravamento do quadro da autora, não há falar em incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.
11. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRAZO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL EXTRAPOLADO. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento do atendimento presencial para o protocolo de pensão por morte para data longínqua, mais de 5 meses após a data do requerimento administrativo, extrapola muito o limite previsto em lei e justifica, por isso, a concessão da segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem das temáticas agitadas pelo INSS, concernentes à informação sobre a utilização de EPI eficaz pelo promovente, apontada no formulário PPP coligido aos autos, à concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, e à modulação dos efeitos temporais do julgamento do recurso extraordinário n. 870.947, no que tange aos índices de correção monetária, bem assim ao pedido de concessão da liminar, veiculado pelo impetrante, restando caracterizada a omissão.
- O simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua real eficácia, inclusive, documentalmente, o que não ocorreu no caso vertente.
- Sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a título da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Liminar deferida.
- Embargos de declaração do INSS e do impetrante acolhidos.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Vencida a Fazenda Pública, incide a regra do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, a qual, afastando a aplicação do enunciado (10% a 20% sobre o valor da condenação), determina que os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, observando-se os indicativos das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo artigo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para implantar benefício por incapacidade, no âmbito judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social, a despeito de poder reavaliar a persistência da incapacidade do segurado para o trabalho, antes de cancelar o benefício deve comunicar formalmente ao juízo.
2. É necessária a realização de perícia judicial para revogar antecipação dos efeitos da tutela deferida no âmbito judicial.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. É do INSS, e não da União, a legitimidade para responder por demanda que busca afastar a incidência de juros e de multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, porque não se trata de obrigação tributária, mas de faculdade do segurado, com o fim de obtenção de benefício previdenciário.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENENÇA CONCESSIVA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO, NO CASO.
1. Embora o recebimento da apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo esteja em consonância com a natureza urgente e autoexecutória da decisão mandamental, a jurisprudência tem excepcionalmente admitido a possibilidade de agregação de efeito suspensivo ao recurso na hipótese em que estiver configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a ser aferido casuisticamente. Precedentes do STJ e deste Regional. 2. No caso, a decisão recorrida concedeu a segurança para declarar a desaposentação do impetrante, com o consequente deferimento de nova aposentadoria, caso mais vantajosa. 3. Considerando-se que a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal e que a Seção Previdenciária deste Regional tem determinado o sobrestamento dos feitos que versam sobre a desaposentação até o julgamento final da controvérsia pelo STF, entende-se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA FACULTATIVA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de sua filha, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei. Ou seja, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 871 de 18/1/2019.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JEF X JUÍZO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO PELO JUIZ. RECONHECIMENTO LIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.I - A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC). Em ação previdenciária se estabelece pela soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. II - Cumpre ao juiz sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, entre estes -- questão de ordem pública -- sua competência para o feito. Conforme o artigo 292, par. 3o., do CPC, o juiz pode, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa. III - Prescrição é questão de mérito que reclama julgamento, ainda que parcial, nos termos do artigo 354, § único, do CPC, que remete à hipótese do artigo 487, II, do CPC. IV - No caso, aludiod julgamento não houve.V - Mantido o processamento do feito no Juízo Federal da 1ª Vara de São Carlos/SP. VI - Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando o estágio processual em que proferida a decisão agravada, o pedido veiculado pelo INSS no agravo interno e o voto condutor do acórdão ora embargado, é curial que não houve o julgamento de mérito da ação rescisória, mas, apenas, o afastamento do julgamento liminar de improcedência, devendo os autos retornarem ao Relator do feito, a fim de que a ação rescisória tenha seu regular processamento e posterior julgamento perante este Colegiado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, vários meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTO DE JULGAMENTO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Indeferido o pedido de liminar formulado para suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria especial, quando não apresentada motivação relevante para tanto. 2. O erro material pode ser alegado a qualquer tempo e, quando constatado, deve, de pronto ser sanado. 3. Havendo recálculo de tempo de serviço especial, por força de correção de erro material, e, constatando insuficiência de tempo de serviço especial para a manutenção da concessão da aposentadoria especial, cabível nova reafirmação da DER, estando presentes nos autos documentos comprobatórios da especialidade, bem como restando configurada a continuidade do labor especial da parte autora após a data do requerimento administrativo. 4. Mantido o acórdão reexaminado no tocante a pontos não alcançados pela correção de erro material (limite da controvérsia), inclusive quanto à parte dispositiva.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
I – Ainda que não se negue a relevância de eventual direito ao benefício pleiteado, ausente, na espécie, o chamado perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada, porquanto o vindicante já aufere mensalmente rendimentos aptos a suprir suas necessidades básicas, o que afasta a extrema urgência da medida aqui pleiteada.
II - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III- Agravo interno desprovido.