EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando o estágio processual em que proferida a decisão agravada, o pedido veiculado pelo INSS no agravo interno e o voto condutor do acórdão ora embargado, é curial que não houve o julgamento de mérito da ação rescisória, mas, apenas, o afastamento do julgamento liminar de improcedência, devendo os autos retornarem ao Relator do feito, a fim de que a ação rescisória tenha seu regular processamento e posterior julgamento perante este Colegiado.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO EXAME.
Constatado que, na ação de origem, já foi prolatada sentença, o que, como se sabe, substitui, para todos os efeitos, o provimento preambular objeto da insurgência, torna-se prejudicado o exame do correspondente recurso.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO EXAME.
Constatado que, na ação de origem, já foi prolatada sentença, o que, como se sabe, substitui, para todos os efeitos, o provimento preambular objeto da insurgência, torna-se prejudicado o exame do correspondente recurso.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO EXAME.
Constatado que, na ação de origem, já foi prolatada sentença, o que, como se sabe, substitui, para todos os efeitos, o provimento preambular objeto da insurgência, torna-se prejudicado o exame do correspondente recurso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. LIMINAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID-19. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 2. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. A questão deverá ser suscitada e comprovada perante o juízo da execução. 4. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Tanto a perícia administrativa, quanto os diversos documentos médicos juntados pelo autor no mandado de segurança originário indicam que está incapacitado permanentemente para o trabalho e que o agravamento da doença se deu quando já ostentava a condição se segurado. E tratando-se de esclerose, a carência é dispensada, conforme previsto no art. 151 da Lei 8.213/1991.
3. Mantida integralmente a decisão agravada, que deferiu o pedido de implantação imediata da aposentadoria por invalidez. Agravo de instrumento desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA RECURSAL ADMINISTRATIVA. LIMINAR CUMPRIDA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Concedido o benefício previdenciário pelo órgão recursal administrativo, incumbe ao INSS a implantação do mesmo dentro de um prazo razoável. Já concluída a implantação por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.V. Considerando o caráter indenizatório do vale-transporte, o seu custeio pelo empregado no percentual previsto em lei também deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária.VI. O artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica. A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de coparticipação, contudo, não se encontra abrangida no dispositivo supra transcrito, revestindo-se, outrossim, de caráter remuneratório.VII. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.VIII. É de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais (cota patronal, SAT/RAT/GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentação in natura e o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à coparticipação dos empregados a esta título.IX. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. CABÍVEL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58.
1. A vedação de concessão de liminares contra o Poder Público aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal.
2. Jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
3. Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
4. Mantida a decisão agravada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. MEDIDA PROVISÓRIA N. 242/2005.- O título executivo judicial comandou a observância da norma contida no inciso II, do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/1999.- Dessa orientação desbordou o cálculo da parte autora, cujo descarte de 20% (vinte por cento) dos salários de contribuição teve por parâmetro apenas os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, extraídos do período entre janeiro de 2002 e fevereiro de 2005.- A aplicação conjugada do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 – 80% dos maiores salários de contribuição – com a Medida Provisória 242/2005 – PBC dos 36 últimos salários de contribuição – acarreta enriquecimento ilícito da parte autora, não autorizado no decisum, o qual pautou-se na legislação.- Não se poderá fazer uso da própria lei, que autorizou a revisão – art. 29, II, da Lei 8.213/1991 – para trazer vantagens que extrapolam o que foi nela estabelecido, porque isso somente seria possível mediante a adoção de critério híbrido, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. - Não há crédito em favor do exequente.- Apelação provida, com a extinção da execução.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. Esta corte tem entendido razoável o prazo da 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da decisão de determinação processamento/implantação de benefício.
5. Afigura-se razoável e suficiente a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS para o cumprimento da ordem determinada, a contar do cumprimento das exigências requeridas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO.I- Com o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou o art. 80 da Lei nº 8.291/91, restringiu-se a concessão do auxílio reclusão aos dependentes dos segurados presos em regime fechado.II- Considerando que a prisão ocorreu após o advento da Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19), não é possível a concessão do auxílio reclusão aos dependentes de segurados presos em regime semiaberto.III- Apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar para julgamento de processo administrativo, fixando prazo de 10 (dez) dias e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do valor da multa diária (*astreintes*) fixada; e (ii) a razoabilidade do prazo concedido para o cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que arbitra *astreintes* não faz coisa julgada, permitindo ao juízo retificar seu valor ou prazo a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 537, §1º, do CPC e o Tema 706 do STJ.4. A multa diária possui caráter pedagógico e coercitivo, visando evitar o descumprimento de decisões judiciais, e não reparatório ou compensatório.5. O valor da *astreinte* deve ser suficiente para garantir o cumprimento da ordem, sem ser excessivo. A jurisprudência do TRF4 estabelece o valor inicial de até R$ 100,00, com possibilidade de majoração posterior em caso de descumprimento reiterado (TRF4, AG n.º 5007497-30.2020.4.04.0000).6. O prazo para cumprimento da ordem foi majorado para 20 (vinte) dias corridos, em consonância com o Provimento 90/2020 da Corregedoria do TRF4, que considera este lapso temporal razoável para implantação ou restabelecimento de benefícios previdenciários.7. A contagem do prazo para cumprimento do direito material deve ser realizada por dias corridos, afastando a regra do art. 219 do CPC (TRF4 5010382-11.2021.4.04.7201).8. Não é necessária a intimação pessoal e prévia do órgão executor do Ente Público para imposição da penalidade, sendo suficiente a intimação pessoal do representante jurídico constituído nos autos (TRF4, AG n.º 5041858-39.2021.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A fixação de multa diária (*astreintes*) e o prazo para cumprimento de ordem judicial devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo o valor ser reduzido e o prazo majorado para se adequar à jurisprudência e normas internas do tribunal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, *caput*; CPC, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG n.º 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 27.10.2022; TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2022; TRF4 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, j. 16.11.2023; TRF4, AG n.º 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 02.07.2020.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. É do INSS, e não da União, a legitimidade para responder por demanda que busca afastar a incidência de juros e de multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, porque não se trata de obrigação tributária, mas de faculdade do segurado, com o fim de obtenção de benefício previdenciário.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 e milita em favor da sociedade.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
Na hipótese de não se visualizar de plano os pressupostos de verossimilhança e probabilidade do direito alegados, resta autorizada a revogação de medida antecipatória concedida pelo juízo singular. Na hipótese dos autos, as notas fiscais de produtor rural trazidas ao feito, além de ilegíveis, não permitem inferir, por si só, a condição de segurada especial, exigida para a concessão do benefício por incapacidade pretendido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. A apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Em outras palavras, a habilitação em curso superior não é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, que permitem reconhecer a presença do necessário fumus boni iuris ao deferimento da tutela vindicada.
- O periculum in mora está consubstanciado no fato de que a renda mensal decorrente da aposentadoria tem nítido caráter alimentar (sendo empregada na manutenção cotidiana daquele que a recebe).
- Negado provimento à remessa oficial.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor buscar no Poder Judiciário a satisfação da sua pretensão, bem como na utilidade prática decorrente do provimento jurisdicional almejado.
2. No presente caso, verifica-se que, antes do ajuizamento da presente medida cautelar, o autor já havia ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial na empresa São Luiz Viação Ltda., processo esse que tramitou junto à 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, sob o nº 2014.61.83.008336-4. Após a prolação de sentença julgando parcialmente procedente seu pedido, para reconhecer parte dos períodos pleiteados como especiais, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria especial, o autor interpôs apelação, à qual foi devidamente improvida por meio de decisão proferida em 21/07/2016, pelo Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/10/2016.
3. Não há qualquer interesse processual na antecipação de provas, uma vez que o autor sequer poderia ajuizar nova ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, sob pena de violação à coisa julgada. De fato, já tendo havido decisão definitiva acerca da pretensão do autor à concessão da aposentadoria especial, revela-se evidente a perda do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar.
4. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23.07.1994. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário , devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25.04.2017, verifica-se que também transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, de modo que efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida. Manutenção da sentença recorrida, por outro fundamento.