PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TESE 334/STF.
1. Para verificação do direito ao melhor benefício, faz-se uma retroação simulada da DIB, para calcular a RMI, que então evoluirá até a DIB da aposentadoria concedida. Se a renda simulada for menor que a RMI do benefício concedido, não há o que revisar. Se maior, opera-se a revisão.
2. Hipótese em que a revisão pretendida implica renda mensal inferior, no marco estabelecido pelo STF para a comparação, conforme informação da Contadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
2. Considerando a importância da causa para o autor, que legitimamente receberá incremento no seu benefício, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação nos termos da Súmula 76 desta Corte.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.- Em que pese a coisa julgada administrativa acerca da necessidade de concessão da melhor aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, qual seja, sem incidência do fator previdenciário e mediante reafirmação da DER, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado com DER originária e com a incidência do fator previdenciário. Houve, assim, erro no cumprimento da decisão administrativa, em tendo sido implantado benefício menos vantajoso ao impetrante.- Foi realizado pedido de revisão administrativa, o qual restou foi indeferido, sendo que a implantação do melhor benefício (com reafirmação da DER e sem fator previdenciário) foi realizada apenas após a concessão da medida liminar neste writ, de modo que restou demonstrado o ato ilegal e equivocado materialmente da autoridade coatora.- É resguardado o direito ao melhor benefício nos termos do art. 687 da IN 77/2015 e art. 176-E do Decreto 3048/99.- Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. Sendo a DER posterior a 17/06/2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO.
1. O acórdão originário, desafiado pelo recurso extraordinário que deu origem à retratação, está em consonância com o julgamento fixado em repercussão geral pelo STF no julgamento do RE 630501/RS, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013
2. Juízo de retratação solvido para manter a subsistência do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
- Preenchendo a parte autora os requisitos para a revisão do benefício de aposentadoria por idade, para fins de recálculo da renda mensal inicial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, é de rigor a sua revisão.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (11/04/2004), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadora especial.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez verificado que o segurado possuía na DIB direito à modalidade de aposentadoria mais vantajosa, deve-se reconhecer a possibilidade de revisão do ato para concedê-la, por aplicação da tese do direito adquirido ao melhor benefício consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630501.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Não tendo transcorrido dez anos entre o início da contagem do prazo decadencial e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
3. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
4. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
5. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Os segurados têm direito de obter o melhor benefício.
2. Correta a sentença ao reconhecer o direito do embargado de obter o benefício com DIB mais vantajosa, conforme requerido na ação revisional
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MELHOR BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO.
Se a aposentadoria por invalidez configura benefício mais vantajoso, ante o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, conforme decisão administrativa do próprio INSS, impõe-se assegurar a respectiva percepção pelo segurado..
PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. REFLEXOS SOBRE OS TETOS.
Para identificar o melhor benefício e dar cumprimento à decisão judicial que o assegurou, o parâmetro de comparação deve ser a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real e não o salário de benefício na data da DIB fica e na data da DIB real.
Ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o autor não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos na proporcionalidade do benefício.
O salário de benefício, enquanto patrimônio jurídico do segurado, é o elemento a ser considerado para fins de aplicação dos novos tetos de pagamento, das ECs 20/1998 e 41/2003, reflexos da condenação, mas a identificação de sua grandeza pressuporá a prévia identificação de qual o melhor benefício, comparando-se as RMIs ficta e real.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, RETIFICAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. FACULDADE DA PARTE.
1. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, incluisve de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TESE 334/STF.
1. Para verificação do direito ao melhor benefício, faz-se uma retroação simulada da DIB, para calcular a RMI, que então evoluirá até a DIB da aposentadoria concedida. Se a renda simulada for menor que a RMI do benefício concedido, não há o que revisar. Se maior, opera-se a revisão.
2. Hipótese em que a revisão pretendida implica renda mensal inferior, no marco estabelecido pelo STF para a comparação, conforme informação da Contadoria.
PREVIDENCIÁRIO. SIMULAÇÃO DA RMI. MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não há possibilidade de modular a DER para simular a RMI em outras datas que não as estabelecidas pelo título executivo transitado em julgado.
2. Hipótese em que as opções dadas pelo título foram de manter o benefício, desde 11/07/2012, ou escolher pela concessão do benefício na forma de a) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI de 70% aos 30 anos de serviço, em 16.12.98 ou b) aposentadoria por tempo de contribuição integral em 18.07.03.
PREVIDENCIÁRIOS, DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TETO DOS BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
1. Para fins de retroação da DIB e garantia do direito ao melhor benefício, deve-se comparar a RMI do benefício originalmente concedido pela administração com a RMI na data da DIB ficta. Resultando esta menor que aquela, não é cabível pretender-se tomar como fator comparativo os respectivos salários de benefício nem as posteriores revisões a que ficaram sujeitas as aposentadorias do RGPS, conforme a data de sua concessão.
2. Mantida a RMI original e o respectivo salário de benefício, é este que deve ser tomado para fins de confrontação com os novos tetos previdenciários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia (tema 966): sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- In casu, o benefício teve DIB em 15/10/1991, sendo que a presente ação foi ajuizada em abril de 2017, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VATANJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos após o advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial, considerando que o entendimento adotado pelo INSS importa no indeferimento da adoção da suposta alternativa mais benéfica.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
A pretensão de retroação da Data de Início do Benefício - DIB é matéria submetida à fluência do prazo decadencial, pois envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS,ou seja, desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida.
O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.