Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'memorando circular conjunto nº 39%2Fdirben%2Fdirat%2Finss determina revisao dos beneficios concedidos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028130-29.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73: “não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”.  No caso, a r. sentença condenou o INSS no importe de R$ 1.577,99 (mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Desta feita, considerando o valor certo da condenação, verifica-se que referido montante, ainda que acrescido de juros de mora e correção monetária, se afigura, e muito, inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecidos no art. 475 do CPC/73, razão pela qual inocorrente, no caso, a hipótese de submissão da sentença à remessa necessária. 2 - Pretende a parte autora o pagamento das parcelas atrasadas, referentes à revisão do benefício previdenciário de sua titularidade (auxílio-doença, NB 31/135.467.732-0), desde o quinquênio que antecedeu a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS. 3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99). 4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes. 5 - Escorreita a r. sentença que reconheceu o direito ao pagamento dos atrasados de 15/04/2005 até 16/12/2005. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049527-57.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013561-54.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 25/09/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 6/DIRSAT/DIRAT/DIRBENS/INSS. COMUNICAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. 1. Não são novas, tampouco recentes as iniciativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no sentido de adotar modalidades de comunicação ao segurado acerca do resultado de perícia médica, que não seja a entrega direta em suas dependências, de maneira a minimizar situações conflituosas que expõem a risco a integridade física, não só de seus servidores, mas também dos segurados e beneficiários da previdência social. 2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 6/DIRSAT/DIRAT/DIRBENS/INSS, de 5 de abril de 2017, passou a determinar que a Comunicação de Resultado de Requerimento – CRER de auxílio-doença estaria disponível ao interessado, a partir das 21 horas do dia da realização da perícia médica, por meio do endereço www.previdencia.gov.br ou da Central 135. 3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 6/DIRSAT/DIRAT/DIRBENS/INSS incorpora novas formas de comunicação do resultado da perícia, contando, no Item 6,  que “O site oficial da Previdência Social e a Central 135 deverão ser os canais prioritariamente escolhidos para comunicação do resultado de requerimento de auxílio-doença”. 4. Não se pode confundir prioridade com exclusividade; o aludido memorando elegeu formas preferenciais de comunicar seus atos, não significando tal escolha a exclusão de todas as outras modalidades de comunicação. 5. Agravo de instrumento provido; agravo interno prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001080-70.2012.4.03.6139

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A insurgência manifestada pela Autarquia em apelo, no que tange à prescrição das parcelas devidas em razão da revisão deferida neste feito, não merece prosperar. 2 - In casu, o benefício de auxílio-doença (NB 31/505.504.283-0) foi concedido à parte autora em 09/03/2005 (DIB) e cessado em 11/07/2005, ao passo que o auxílio-doença (NB 31/505.804.170-3) foi concedido em 05/12/2005 (DIB) e cessado na mesma data. 3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99). 4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes. 5 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 19/04/2012, “apenas as prestações relativas aos benefícios anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal”, tal como assentado no decisum. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001526-85.2017.4.04.7011

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005048-11.2017.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008666-14.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, pois não houve a prescrição das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício. nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. 2 - In casu, conforme bem pontuado pelo INSS, a embargada usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 135.312.163-9), no período de 21/10/2004 a 13/10/2008 (ID 100.541.723 - p. 3). 3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99). 4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes. 5 - Tendo em vista que o aforamento da demanda condenatória ocorreu em 04/11/2013, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal. 6 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos embargos, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 7 - Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031098-03.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO NÃO EFETUADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Inicialmente, impende salientar que, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. II- O exame dos autos revela que o autor pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio doença NB 502.733.808-9, com DIB em 2/1/06 e DCB em 30/11/06 (fls. 12/14 e 41), e da aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, com DIB em 8/5/08 (fls. 15 e 39), que foi precedida pelo auxílio doença NB 570.334.567-3, com DIB em 19/1/07 e DCB em 7/5/08 (fls. 40). Ajuizou a presente demanda em 29/7/10, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Nos extratos de consulta realizada no sistema Plenus, referentes ao auxílio doença NB 502.733.808-9, consta a informação "REVISTO SEM DIFERENÇAS" - "PRESCR. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" (fls. 76); auxílio doença NB 570.334.567-3, a informação "NÃO REVISTO" (fls. 78) e aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, "NÃO REVISTO" (fls. 81). III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há notícia nos autos do pagamento das diferenças pleiteadas. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Ademais, não há que se argumentar que a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente, pois no cálculo do benefício houve a utilização dos salários-de-contribuição referentes ao auxílio doença que o precedeu. IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05. V- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. VI- A mencionada revisão não foi realizada pelo INSS. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade). O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009171-57.2014.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010825-63.2018.4.03.0000

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 27/11/2018

E M E N T A   CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A Defensoria Pública da União argumenta-se na exordial da ação civil pública que a “presente ação objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo expedido pelo INSS (Memorando-Circular Conjunto 6 – DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS de 5 de abril de 2017), pelo qual a Autarquia Previdenciária veda a comunicação, na Agência da Previdência Social – APS, ao segurado/requerente do resultado do requerimento administrativos. De acordo com o referido Memorando-Circular, a comunicação deve se dar exclusivamente pelo site do INSS ou pela Central 135”. - Cinge-se o conflito à definição da natureza da controvérsia do feito originário, se previdenciária a atrair a vara especializada ou administrativa, atribuída à comum. - No caso dos autos, aflora e predomina o aspecto do Direito Administrativo. Questiona-se exclusivamente norma interna geral dirigida aos servidores autárquicos que veda que informem diretamente aos segurados os resultados dos requerimentos feitos naquela esfera, à luz do princípio da publicidade (artigo 37 da CF) e da lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011) e sob o argumento de que “o contato pessoal, sem dúvida, é o meio mais apto a transmitir corretamente a mensagem, em especial, se observada a elevada disparidade entre as regiões brasileiras, no que se refere a uso de telefone e internet. A não familiaridade com estes instrumentos certamente gera ruídos comunicacionais, em prejuízo ao dependente ou segurado”. Resta claro, assim, que a demanda não implica o exame da legislação previdenciária relativa à concessão ou revisão de benefício. Logo, não se justifica atribuir a causa à correspondente Subseção especializada, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Provimento 228/02 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. - Conflito negativo de competência julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016201-28.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DOS VALORES. ANTECIPAÇÃO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MODA. APELAÇÃO DO INSS DEPSROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Retomado o julgamento do feito, rememora-se que as apelações do INSS e do demandante foram julgadas prejudicadas em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual.2 - A questão atinente à referida condição da ação se encontra superada em face da decisão do C. STJ.3 - Registre-se que não busca o autor, com o ajuizamento da presente demanda, discutir o direito à revisão dos seus benefícios nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ao contrário, questiona o montante devido apurado administrativamente e visa antecipar-se ao cronograma de pagamentos já estabelecido, objetivando o recebimento imediato da quantia a que tem direito.4 - Alega que o INSS revisou administrativamente os benefícios NB 31/516.108.598-0, NB 31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7, não pagando as diferenças relativas ao primeiro por ter reconhecido a prescrição e apurando o valor de R$9.662,78, com vencimento para 05/2020, quanto aos últimos.5 - A r. sentença reconheceu a prescrição das parcelas do benefício NB 31/516.108.598-0 e condenou o INSS a pagar o valor de R$9.662,78, relativo à revisão dos benefícios NB 31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7 - constante na comunicação enviada pelo próprio ente autárquico acerca da revisão administrativa e da existência do referido crédito, decorrente da homologação do compromisso de ajustamento celebrado com o MPF (ID 105254752 - Pág. 23).6 - O ente autárquico sustenta a existência de coisa julgada e inexigibilidade do crédito, o qual possuía data de vencimento 05/2020. Contudo, não subsistem as razões de inconformismo, conforme aresto do C. STJ.7 - Por sua vez, a parte autora alega que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS interrompeu a prescrição.8 - O demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0, no período de 15/03/2006 a 28/02/2007.9 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).10 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, VI e parágrafo único, do CC.11 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 18/07/2014, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.12 - Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas à revisão administrativa do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0.13 - Saliente-se que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa decorrente do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000831-22.2012.4.03.6139

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA REVISIONAL. DESNECESSIDADE. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI dos benefícios de auxílio-doença do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a revisão dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/560.477.390-1, DIB 08/02/2007 e NB 31/533.550.242-4, DIB 16/12/2008), a fim de que lhes seja recalculada a renda mensal inicial com a aplicação da forma de cálculo nos estritos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, adotando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. 3 - Assiste razão à autarquia quanto à existência de coisa julgada no que diz respeito ao benefício concedido em 16/12/2008. Com efeito, por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, o autor obteve a conversão do auxílio-doença NB 31/533.550.242-4 em aposentadoria por invalidez, a partir da DIB daquele, determinando-se, inclusive, o pagamento das prestações em atraso desde 16/12/2008. Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida. 4 - Em suma, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, com levantamento do montante devido ocorrido em 15/10/2010. 5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei. 6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, no particular, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente. 8 - Melhor sorte não assiste à Autarquia quanto à alegação de falta de interesse de agir com relação ao benefício NB 31/560.477.390-1, DIB 08/02/2007. 9 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 10 - Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário , no sentido de que a revisão do benefício do autor é “passível de efetivação administrativa com base no Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010" e que, portanto, não haveria recusa no pedido de revisão, caso fosse deduzido administrativamente, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. 11 - In casu, o benefício de auxílio-doença NB 31/560.477.390-1, foi concedido à parte autora em 08/02/2007 (DIB) e cessado em 30/04/2007. 12 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99). 13 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes. 14 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 03/04/2012, não há que se falar, portanto, em incidência da prescrição quinquenal, sendo devido o pagamento dos valores em atraso, tal como assentado no decisum. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004632-08.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/ PFEINSS. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde, deve ser convertido e computado para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora. 4. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 5. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 6. O desempenho da mesma atividade em vínculos diversos viabiliza a soma dos salários-de-contribuição. Precedentes. 7. A expressão "atividades concomitantes", à qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. 8. A Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 9. A Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 10. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 11. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 12. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 13. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 14. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023379-25.2013.4.04.7001

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008133-33.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5016347-10.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001939-14.2020.4.03.6331

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000240-29.2016.4.03.6104

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício, concedido em 14.01.1989, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.2. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que exige limitação ao teto na competência da concessão e apura o índice teto nesta competência, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".3. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro", de modo que não há como prevalecer o cálculo apresentado pelo INSS.4. Mesmo que a renda mensal inicial revisada nos moldes do artigo 144, da Lei nº 8.213/91, não tenha sido limitada ao teto, revela-se correta a forma utilizada no cálculo acolhido pela r. decisão agravada, na qual foi considerada a evolução da média das contribuições calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos mês a mês apenas após a evolução da referida média, contemplando os reajustes da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, aplicados a todos os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".5. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte embargada, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, aumento-os para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.6. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061676-46.2023.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009779-57.2020.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/08/2021