E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 04/09/1981, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto vigente à época, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 02/02/1988, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 27/07/1988, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor da pensão, com DIB em 14/05/1983, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros positivos na pensão por morte da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO INSTITUIDOR COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor da pensão por morte da autora, com DIB em 07/02/1977, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto vigente à época (7.436,00), de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício da autora.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE, passo a reapreciar o feito.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do falecido instituidor da pensão por morte da autora, com DIB em 14/03/1985, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- O pagamento das diferenças decorrentes da condenação, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, deverá observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Juízo positivo de retratação. Prejudicado o Recurso Extraordinário.
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE, passo a reapreciar o feito.
- A aposentadoria especial do autor teve DIB em 01/04/1987, antes da promulgação da atual Constituição, e foi limitada ao menor valor teto, de modo que o benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- O pagamento das diferenças decorrentes da condenação, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, deverá observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Juízo positivo de retratação. Prejudicado o Recurso Extraordinário.
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- A aposentadoria por tempo de serviço do autor teve DIB em 19/12/1979, antes da promulgação da atual Constituição, e foi limitada ao menor valor teto, de modo que o benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- O pagamento das diferenças decorrentes da condenação, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, deverá observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Juízo positivo de retratação. Prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 01/01/1984, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- A aposentadoria por tempo de serviço do autor teve DIB em 04/09/1981, antes da promulgação da atual Constituição, e foi limitada ao menor valor teto, de modo que o benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- O pagamento das diferenças decorrentes da condenação, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, deverá observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Juízo positivo de retratação. Prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NO RECONHECIMENTO VALORES A MENOR. IMPROCEDENTE O PEDIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração.
- Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por idade. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais.
- Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada.
- Como se pode verificar do demonstrativo de cálculo da RMI (fls. 140/144) o benefício foi concedido com DIB em 01/06/1993. A autarquia previdenciária, de acordo com as determinações legais, considerou o PBC a partir de 01/1990 (36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses). Deste modo, o único salário de contribuição incluído no PBC que está contido na relação dos salários-de-contribuição de fls. 09/11 é o de 01/1991, valor que foi considerado no teto legal. Os demais valores constantes na relação de fls. 13 foram considerados como constam. O fato é que o autor sofreu considerável descenso remuneratório a partir de 04/1991 (fls. 121/123 e 143), que acabou por abarcar a maior parcela do seu PBC, importando, por conseguinte, em uma RMI menor no benefício originário. O pedido inicial é improcedente.
- Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- A aposentadoria por tempo de serviço do autor teve DIB em 12/06/1984, antes da promulgação da atual Constituição, e foi limitada ao menor valor teto, de modo que o benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Juízo positivo de retratação. Prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário.
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- A aposentadoria especial do autor, com DIB em 09/09/1987, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitada ao menor valor teto, de modo que o benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- O pagamento das diferenças decorrentes da condenação, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, deverá observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Juízo positivo de retratação. Prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. PRELIMINAR PREJUDICADA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Resta prejudicada a preliminar, posto que convertido o julgamento em diligência, vindo aos autos cópia do processo administrativo, necessário ao deslinde do feito.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial da autora, com DIB em 17/05/1986, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIZAÇÃO. RMI. CÁLCULO E FIXAÇÃO CONDIZENTES COM O TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autarquia federal sustenta que os valores informados pela empresa empregadora para cálculo da renda mensal inicial do beneficiário não correspondem aos efetivamente recolhidos aos cofres do INSS, contudo, o segurado não pode responder por um dever que não é seu, tão pouco pela negligência do empregador, e pela fiscalização tardia do próprio INSS, que se deu após o trânsito em julgado do título executivo judicial, o qual manteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço do autor.
2. Devem ser considerados os últimos 36 salários-de-contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial, os quais decorrem do tempo laborado na empresa Microvale Turismo Ltda., sob o regime do tempo de serviço, sendo certo que os valores utilizados pela contadoria, correspondem às remunerações recebidas pelo segurado.
3. Não se trata de negativa de vigência ao estabelecido no artigo 29-A da Lei 8.213/91, nem ao menos que se reclamar das providências devidas pelo segurado (§2º), mas de se aferir que, havendo a existência de vínculo empregatício, a obrigação em relação ao recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, é do empregador, tal qual disposto na própria legislação previdenciária, a teor do artigo 30, I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.213/91.
4. Tratando-se de empregado admitido no exercício de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, a obrigação tributária é exigida do empregador, o qual, após a retenção da contribuição previdenciária, torna-se responsável tributário. E, na ausência do repasse dos valores recolhidos do empregado ao órgão previdenciário , caberá à Autarquia tomar as providências que entender cabíveis.
5. A alegação da ocorrência da decadência, em relação a eventuais diferenças devidas em razão da omissão do valor correto, é matéria excede os limites da lide estabelecida nestes autos e, portanto, deve ser afastada.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO AOS COAUTORES MENORES. DETENÇÃO DO GENITOR. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA RECEBIDO PELO IRMÃO TAMBÉM MENOR. LIMITAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
I- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 22/12/17, pelos filhos menores do recluso e genitor, Ana Laura e Matheus, representados pelo avô e guardião definitivo João Correia da Silva. O INSS em seu recurso não se insurgiu contra os requisitos de concessão do auxílio reclusão aos coautores.
II- Exame do benefício assistencial concedido ao outro filho do genitor recluso, Samuel. Requisito da deficiência de Samuel não analisado, à míngua de impugnação específica do INSS na apelação.
III- Com relação à miserabilidade, a cópia do estudo social de fls. 167/193
doc. 44001857 – pág. 150/176), elaborado quando da concessão do benefício revela que Samuel, de 2 anos e 10 meses, reside "com avós maternos, irmão de 4 anos e uma irmã de 10 meses, em imóvel cedido pela tia, composto por 3 cômodos mais banheiro interno, composto com infraestrutura básica, conta com piso, sem revestimento, sem pintura, conta com laje, em condições precárias de habitabilidade e privacidade. Território distante do centro urbano, conta com infraestrutura mínima, com equipamentos sociais mínimos, elevado índice de vulnerabilidade social e violência urbana. Requerente apresenta perda auditiva profunda bilateral congênita, em acompanhamento médico na UNICAMP, com implante retrocloclear, ainda não está em funcionamento, com retorno para o próximo mês para continuidade do acompanhamento médico. Genitora faleceu há 8 meses devido às complicações no parto. Requerente e seus irmãos, passaram a residir com avós maternos. Família não apresenta rendimentos, avó é responsável por seus cuidados não podendo laborar e avô passou por procedimento cirúrgico de hérnia, não podendo trabalhar. Contam com apoio da tia e da comunidade evangélica a qual frequentam. Não incluídos em nenhum serviço! beneficio socioassistencial. Documentação recentemente providenciada para acompanhamento pela Promoção Social Municipal. Genitor abriu mão da guarda, com contato frequente, e apoio material esporádico. Avó materna refere conflitos com genitor, com histórico de descuido, ameaças, traições, brigas constantes. Requerente frequenta ambiente escolar em período integral". Assim, o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, os avós maternos e guardiões definitivos, Samuel, e os outros irmãos Ana Laura e Matheus, e não quatro pessoas, como alega o INSS.
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 4/5 (doc. 70642456 – págs. 2/3), "Irretocável a sentença. O simples fato do recebimento do auxílio-reclusão por parte de Ana Laura e Matheus não implica necessariamente alteração do requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial , na forma da LOAS, a Samuel, pois esse valor substitui a renda anteriormente recebida pelo Sr. Anderson Francisco Machado, genitor dos menores e que se encontra recluso no sistema penitenciário. Como se não bastasse, há que se atentar para um óbice processual intransponível à tese do INSS, muito bem apontado pelo Parquet de primeiro grau em percuciente pronunciamento (ID 44001857, fls. 192/193 do pdf (...). Como se percebe, o INSS não impugnou, no momento processual adequado, o trecho da inicial que afirma que a impossibilidade de manutenção do amparo social de Samuel decorria apenas de uma limitação do sistema de informática, e não da alteração da situação econômica da família. Logo, processualmente tal alegação presume-se verdadeira."
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MENOR DE 21 ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 485, V DO CPC.- Pugna a parte autora pela concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 04 de dezembro de 2006.- Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor já houvera ajuizado em 13/10/2008, perante o Juizado Especial Federal de Campinas, a ação nº 0010320-18.2008.403.6303, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Carlos Donizetti da Silva, cujo pedido foi julgado improcedente. Referida sentença transitou em julgado em 04 de fevereiro de 2011.- Na sequência, em 07 de maio de 2012, os autores ajuizaram novamente perante o Juizado Especial Federal de Campinas – SP a ação nº 0002948-76.2012.4.03.6303.- A r. sentença ali proferida, em 30 de novembro de 2015, inicialmente julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de deferir a pensão por morte exclusivamente em favor do autor João Vitor Ribeiro da Silva. Não obstante, referida sentença foi reformada em grau de recurso interposto pelo INSS junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. Ema acórdão proferido nos aludidos autos, em 16 de maio de 2018, houve o reconhecimento da coisa julgada, culminando com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.- A presente ação (5005498-24.2019.4.03.6105) foi ajuizada em 02 de maio de 2019, perante a 4ª Vara Federal de Campinas, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Carlos Donizetti da Silva, ocorrido em 04/12/2006, ao argumento de que ele ostentava a qualidade de segurado, por força de vínculo empregatício reconhecida em sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº 00617.2008.081.03-00-9, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Guaxupé – MG, vale dizer, se valendo dos mesmos argumentos veiculados nas ações anteriormente propostas.- Dessa forma, é forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte deduzido nestes autos se fundamenta em matéria que já houvera sido amplamente abordada nos autos de processo nº 0002948-76.2012.4.03.6303.- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal. Precedentes.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno, uma vez que a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso previsto pelo artigo 1.021 do CPC. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- O Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.
- A documentação juntada aos autos permite inferir que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 22/01/1988, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- Desnecessária a produção de prova pericial contábil para verificar a alegação da limitação do salário-de-benefício ao teto, diante da juntada das cópias do processo administrativo.
- A aposentadoria do autor teve DIB em 18/06/1984, e que seu benefício foi limitado ao menor valor teto (826.320,00) por ocasião da concessão, de modo a fazer jus à readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- O pagamento das eventuais diferenças decorrentes da revisão deve respeitar a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP nº 000491128.2011.4.03.6183, tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Alterado o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo do autor para deferir a readequação pleiteada, nos termos da fundamentação em epígrafe".
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM SERVIÇO SEGUIDO DE MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PENSÃO MILITAR À FILHA MENOR. CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, DEVOLUÇÃO. CABIMNTO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do filho/pai/companheiro é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Existente a obrigação da União de pagamento dos danos morais.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
Indenização a título de danos morais majorada para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pro rata, a ser pago pelo réu aos quatro autores, porquanto próximo dos parâmetros fixados por esta Turma em caso de morte.
A partir de novembro de 2003, quando foi deferida administrativamente a pensão militar à filha Amanda, deveriam ter sido cessados os alimentos provisórios, o que não ocorreu. Por óbvio que a parte tinha ciência do recebimento de dois benefícios para o mesmo fim. Neste sentido, entendo não configurada a boa-fé, sendo cabível a devolução dos valores percebidos por Amanda entre nov/2003, quando foi deferida pensão militar e nov/09, quando foram revogados os alimentos provisórios, por indevido o pagamento de ambos os benefícios.
A partir da MP n.º 2.180-35/2001 deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, à razão de 0,5% ao mês.
Apelação da parte autora provida para majorar o quantum indenizatório, remessa oficial e apelação da União providas em parte para adequar os juros de mora aos parâmetros da Turma e determinar a devolução dos valores percebidos a título de alimentos provisórios pela autora Amanda