PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Embargos declaratórios da parte autora providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO MENOR. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Adilson Garcia da Silva Filho, ocorrido em 23 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que seu último vínculo empregatício tivera início em 01/09/2011, cuja cessação, em 23/02/2012, decorreu de seu falecimento.
- Revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ter sido deferido na seara administrativa o benefício de pensão por morte em favor do filho Rhyan Mazarão Garcia Silva (NB 21/153.765.308-0), havido com a parte autora, o qual foi cessado em 16/06/2016, em decorrência do advento do limite etário.
- Em favor do filho João Paulo Martins da Silva, nascido em 05/10/2012, havido com Juliana Martins, foi deferida a pensão por morte (NB 21/170.682.577-0).
- O corréu João Paulo Martins da Silva foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 20/02/1995, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da Comarca de Batatais – SP, em 28/05/2004, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Os autos foram instruídos com notas fiscais emitidas em 2007, em nome do segurado, nas quais consta seu endereço situado na Rua dos Antúrios, nº 515, na Vila São Francisco, em Batatais – SP (id 82605904 – p. 3/4), além de fotografias em que a parte autora e o de cujus aparecem retratados juntos.
- Por outro lado, ressentem-se os autos de prova material a indicar que, ao tempo do falecimento, o segurado ainda residisse com a parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o genitor como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento 23/02/2012), Adilson Garcia da Silva Filha era separado, contava 36 anos de idade, e tinha por endereço o mesmo do declarante, situado na Avenida Germano Moreira, nº 609, em Batatais – SP.
- Além disso, foram apresentadas pelo corréu certidões de objeto e pé pertinentes a três ações judiciais ajuizadas pela parte autora em face de Adilson Garcia da Silva Filho, em execução de alimentos devidos ao filho de ambos. Tais informações, prima facie, não se coadunam com o restabelecimento do vínculo marital.
- Em audiência realizada em 18 de setembro de 2017, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de duas testemunhas por ela arroladas. Em seu depoimento, a parte autora sustentou que, cerca de quinze dias após ter sido formalizada a separação judicial, reataram o relacionamento e passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- A testemunha Adriana Alves de Oliveira afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora e, em razão disso, pode vivenciar que, apesar da separação judicial, eles mantinham um relacionamento, o qual, era marcado sobretudo por convívio conturbado, em que as separações eram seguidas de reatamento. Admitiu saber que, ao tempo do falecimento, Adilson estava a residir na casa dos genitores, enquanto a parte autora morava com a mãe dela.
- A depoente Ana Carolina Reis de Oliveira asseverou ter sido vizinha da parte autora, enquanto ela residia na Rua dos Antúrios, em Batatais – SP, razão por que pode presenciar que a separação não se concretizou, pois eles continuaram se relacionando, ainda que houvessem separações seguidas de reconciliações. Admitiu saber que a parte autora ajuizou ação de alimentos contra Adilson, a fim de exigir o pagamento de pensão alimentícia ao filho.
- A depoente Juliana Martins, na condição de genitora e representante legal do menor João Pedro Martins da Silva, esclareceu ter convivido maritalmente com Adilson Garcia da Silva Filho, durante quatro meses, em relacionamento iniciado em setembro de 2011. No que se refere à parte autora, esclareceu que não havia qualquer relacionamento entre ambos, salvo as ações judiciais, através das quais ela cobrava alimentos em atraso, devidos ao filho.
- Ouvido como informante do juízo, o genitor do de cujus, que foi o declarante do óbito, Adilson Garcia da Silva, afirmou que, após a separação judicial, seu filho não reatou o relacionamento com a autora, inclusive, ao tempo do falecimento, estava residindo com o depoente.
- A prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, a parte autora e o falecido segurado houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.1. Houve erro material ao se encartar aos presentes autos decisão que corresponde a processo diverso deste. Desta forma, dá-se provimento aos embargos de declaração.2. Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados portadores de deficiência (art.201, § 1º, da CF), foi editada a Lei Complementar 142/2013. Para fazer jus ao benefício, o primeiro fato a ser provado pelo segurado é a sua qualificação como “pessoa com deficiência”, conceito que se encontra previsto no art. 2º da referida Lei: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.3. É necessário verificar o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) a fim de averiguar o tempo de contribuição a ser cumprido.4. Prevê o art. 4º da LC 142/13 que a avaliação da deficiência deve ser “médica e funcional”. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto n. 8.145/13, que inseriu os artigos 70-A a 70-J no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).5. O instrumento desta avaliação, conforme determinado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, é o chamado “Índice de Funcionalidade Brasileiro” (IF-Br).6. Os parâmetros de determinação da deficiência encontram-se fixados no item 4.e do Preâmbulo: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”.7. A pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional mencionados acima chega ao total de 7775 pontos, superior ao patamar máximo fixado pelo IF-Br para caracterização de deficiência leve.8. A pontuação mencionada acima não permite inserir o autor no espectro de deficiência, para fins de concessão do benefício previdenciário reclamado. Dessa forma, ainda que tenha sido comprovada a deficiência em termos médicos, não se pode considerar que esta foi comprovada para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.9. Nesse contexto, conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo judicial (art. 479, CPC/2015), não se podem afastar as conclusões da perícia oficial sem embasamento fático para tanto. O autor, ainda que portador de doença auditiva, possui acesso a tratamento médico e às adaptações necessárias (utiliza aparelho auditivo), encontra-se empregado, e está inserido em contexto familiar favorável, residindo com sua esposa, também empregada, e dois filhos, sendo que um deles realiza estágio remunerado.10. Embargos de declaração providos. Apelação do autor improvida. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
4. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio de prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Embargos declaratórios da parte autora providos. Pedido inicial procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo corrobora a alegação de que a autora dedicava-se, juntamente com os demais membros de seu grupo familiar, à atividade agrícola desde tenra idade, sendo essa indispensável à subsistência da família.
4. Não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO MENOR. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Francisco Carlos de Oliveira, ocorrido em 03 de novembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre setembro de 1987 e novembro de 1997. Na sequência, verteu duas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, nos meses de setembro e outubro de 2009, vindo a óbito em novembro do mesmo ano.
- Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor do filho menor do segurado, havido com a parte autora (NB 21/149873058-0), desde a data do falecimento, tendo sido cessado em 11 de dezembro de 2016, em decorrência do advento do limite etário.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam que, ao tempo do falecimento do segurado, a parte autora mantinha vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Bofete – SP.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 08 de fevereiro de 1975, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da Comarca de Conchas – SP, em 31/08/2000, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Francisco Carlos de Oliveira contava 52 anos, era separado judicialmente e tinha por endereço a Rua João Biagioni Pio, nº 375, Centro, em Bofete – SP, sendo distinto daquele declarado pela autora na exordial (Rua Humberto Cassetari, nº 395, em Bofete – SP).
- A declaração emitida por empresa de serviços funerários reporta-se ao nome da parte autora como dependente em plano de assistência funerária do qual era titular Francisco Carlos de Oliveira, contudo, foi emitida em dezembro de 2013, vale dizer, mais de quatro anos após o falecimento (id 11453376 – p. 28).
- Em audiências realizadas em 20/07/2019 e, em 19/10/2017, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório. Conquanto as depoentes tenham sido unânimes em afirmar que, perante a sociedade local, a parte autora e o de cujus eram vistos como casados, nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Rosimeire de Oliveira), vale dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a hipossuficiência familiar e a incapacidade, é devido o benefício assistencial a menor portador de deficiência a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) para menor com perda auditiva, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da condição de pessoa com deficiência da autora; e (ii) a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora é considerada pessoa com deficiência, pois a perda auditiva mista bilateralmente de grau moderadamente severa, confirmada por audiometria tonal, e as dificuldades de aprendizado e socialização descritas em relatório pedagógico, configuram impedimento de longo prazo e barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
4. A vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar foi comprovada, uma vez que a renda mensal per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente em agosto de 2023, o que, de acordo com a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4, gera presunção absoluta de miserabilidade.
5. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) deve ser concedido à autora, desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.
Tese de julgamento:
7. A menor com perda auditiva mista bilateralmente de grau moderadamente severa, que enfrenta barreiras significativas no aprendizado e socialização, e cuja família possui renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, faz jus ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Presentes os requisitos da deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-BASE. LEI 9.528/1997. RECOLHIMENTO A MENOR COM BASE NO PARÂMETRO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO VERTIDAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O caso em apreço envolve o correto enquadramento da parte autora, durante o período no qual contribuiu para a previdência social na qualidade de segurado individual, em uma das classes de que tratava o art. 29 da Lei 8.212/1991, antes da sua revogação pela Lei 9.876/1999. À época, o valor da contribuição previdenciária era definido a partir do quadro escalonado de salários-base graduados em 10 classes. Em 09.04.1997, A parte autora foi enquadrada pelo INSS na classe 10 (fl. 173), que à época equivalida a um salário-base de R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Posteriormente, com o advento da Lei 9.528/1997 os valores do salário-base foram atualizados, passando a classe 10 a corresponder a quantia de R$ 1.031,87 (mil e trinta e um reais e oitenta e sete reais), no entanto, a parte autora permaneceu contribuindo em valor calculado com fundamento no antigo salário-base, gerando o recolhimento de contribuição previdenciária a menor no período de junho/1997 a junho/1998, como se verifica dos dados contidos no documento de fl. 174. No ato da aposentação da parte autora, o INSS promoveu o cômputo da RMI do benefício considerando o seu enquadramento na classe 10 durante todo o período em que permaneceu como contribuinte individual, porém, ulteriormente, ao constatar o recolhimento a menor das contribuições, a autarquia previdenciária rebaixou a parte autora de nível, o que repercutiu negativamente no valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Embora escorada em uma interpretação literal na lei, a decisão tomada pelo INSS de rever o valor do benefício da parte autora revela-se desproporcional. Com efeito, considerando o histórico dos valores recolhidos pela parte-autora, percebe-se que durante todo o período as contribuições foram vertidas no montante de R$ 191,51 (cento e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), claramente sendo utilizado como padrão o salário-base de R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), não se atentando para a atualização promovida pela Lei 9.528/1997 a partir de junho/1997. Ocorre que a diferença oriunda do recolhimento a menor foi de R$ 14,86 (quatorze reais e oitenta e seis centavos), nada impedimento que, à época, o INSS intimasse a parte autora para efetuar o pagamento integral da contribuição. Por outro lado, cumpre assinalar que com o reenquadramento da parte autora em classe inferior (para ajustar ao montante da contribuição efetivamente recolhida) a renda mensal de sua aposentadoria, que inicialmente vinha sendo paga em R$ 873,19 (oitocentos e setenta e três reais de dezenove centavos) (fl. 149), sofreu uma redução significativa, passando, com a revisão administrativa, a equivaler a R$ 585, 27 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Assim, percebe-se uma desproporção gritante entre o reduzido valor que se deixou de recolher, devido a mera falta de atenção da parte autora relativamente à atualização do valor parâmetro utilizado para o cálculo da contribuição previdenciária, e a considerável redução do benefício concedido. Diante desse contexto, a melhor solução, pelo menos a mais razoável e proporcional, é manter a renda inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, conforme inicialmente fixado, considerando o seu enquadramento na classe 10 durante todo o período no qual figurou como contribuinte individual (junho/1997 a junho/1998), com a contrapartida imposta à parte autora de efetuar o pagamento das diferenças não recolhidas da contribuição previdenciária, acrescida dos consectários legais. Note-se que, tal desfecho à controvérsia é o que melhor compatibiliza o interesse da Previdência Social em obter o devido financiamento de sua atividade, na exata medida definida na lei, com o direito individual do segurado à prestação previdenciária, na proporção do preenchimento dos requisitos e legais e contribuição para o sistema.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/112.585.448-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.1999), após o recolhimento das diferenças das contribuições previdenciárias devidas, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM TEMPO MENOR DO QUE O APURADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DIB E DIP E DIFERENÇAS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Pretende a parte autora o pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DIB e DIP (13/7/07 a 3/9/08) da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em mandado de segurança. Pleiteia, ainda, o pagamento de diferenças referentes ao benefício implantado com tempo menor do que o apurado no processo referido (setembro/08) até a revisão administrativa efetuada em abril/13.
III- Ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento de valores atrasados, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo, ajuizou a presente demanda em 18/7/13 (fls. 2).
IV- Há que se registrar que foi implantado o benefício com tempo menor do que aquele apurado judicialmente, tendo o INSS descumprido determinação de ordem judicial oriunda do Mandado de Segurança nº 2006.61.09.007377-0/SP, com trânsito em julgado do acórdão em 8/11/12 (fls. 37/53). Revisão administrativa somente foi realizada em abril/13. Não havendo justificativa legal para a demora da autarquia em efetuar o pagamento das diferenças, faz jus o autor ao recebimento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO NO MÉRITO DE ACORDO COM O TEMA 76 DO STF. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGRAS VIGENTES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LIMITADORES EXTERNOS.
1. Reconhecido o direito do segurado à revisão com base nos novos tetos das ECs 20/98 e EC 41/03, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Tema 76, decidido em regime de Repercussão Geral no RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), afastando-se o maior e menor valor-teto, mas mantidos os demais critérios originários da concessão, sendo a identificação do excedente remetida para a fase de execução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RESCISÃO. NOVO JULGAMENTO. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. TEMA 732, STJ. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Contrariamente ao entendimento estampado na decisão monocrática objeto de rescisão, a condição de dependente do menor sob guarda após a alteração introduzida no §2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 pela Lei 9.528/97, mostrava-se controvertida, com vários julgados do C. Superior Tribunal de Justiça favoráveis à tese do autor. Ademais, a decisão rescindenda foi proferida após determinação de suspensão dos recursos sobre a matéria no Resp 141125/RS (Tema 732).- A divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ não importa obstáculo ao ajuizamento da rescisória com esteio na Súmula 343, do STF, quando, após o trânsito em julgado, sobrevém precedente obrigatório de tribunal superior. Assim, se no prazo a rescisória, há direto à rescisão, com base no novo precedente, o que se pode depreender inclusive do §15 do art. 525, do CPC, que prevê ação rescisória para fazer prevalecer posicionamento de tribunal superior formado após a coisa julgada.- O julgado rescindendo ao entender que o menor sob guarda judicial deixara de ter condição de dependente em razão da alteração da redação original trazida pela Lei nº 9.528/97 ao disposto no artigo 16, §2º da Lei nº 8.2013/91 e afastou o artigo 33 do ECA operou manifesta violação à norma jurídica e, em juízo rescindendo, desconstitui-se o julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC.- Em julgamento de 11/10/2017, publicado em 21/02/2018, o C. STJ, no REsp 1411258/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, fixou a seguinte tese: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”- Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Condenados os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, pro rata, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.- Em juízo rescindente, julgado procedente o pedido para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº nº 0000982- 69.2013.403.6133, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor desde o óbito do guardião, com os consectários legais indicados.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ou necessidade da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
3. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
5. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
6. Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
7. No caso dos autos o laudo do INSS indica que não houve enquadramento da deficiência, pois a pontuação obtida foi de 7.750 para o período de 07/02/2005 a 31/10/2017 (id 73368705 - Pág. 2/5) – ‘pontuação insuficiente’ (id 73368707 - Pág. 70).
8. Por sua vez, o laudo pericial judicial realizado em 28/06/2018 (id 73368717 - Pág. 1/4) relata que o autor sofreu acidente com fratura da coluna lombar (vertebra L2) e do pé calcâneo no ano de 2005. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas das fraturas e tais condições, no momento do exame pericial, não o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, concluindo o expert que não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
9. Não cumprindo o requisito legal (deficiência) exigido pela Lei Complementar 142/2013, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
4. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo.
5. Providos os embargos de declaração para sanar a contradição, afastando a incidência da prescrição quinquenal.