Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'menor impubere'.

TRF4

PROCESSO: 5006047-96.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR IMPUBERE. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre a finada e autor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo. 6. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra o filho do de cujus. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000512-30.2020.4.03.6315

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5013235-43.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5001239-53.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027723-20.2019.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5431277-68.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000067-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5081837-53.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5019725-52.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004389-50.2018.4.04.7117

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006268-70.2014.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030437-63.2019.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014696-11.2020.4.03.6183

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5755119-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001373-57.2019.4.03.6345

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 13/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008011-25.2012.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 03/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. DEPENDÊNCIA DO REQUERENTE. FILHO MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovação da incapacidade do filho (menor impúbere) para fins de caracterizar a condição de dependente, nos termos do art. 16, I e § 3º, da Lei 8.213/91. 3. O benefício é devido a partir do óbito da mãe do requerente, vista a incapacidade do Autor. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Ademais, em se tratando de incapaz, não há parcelas prescritas. 5. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais e fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, deste Regional. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000215-02.2020.4.03.6322

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5555659-36.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado. 2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada. 3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado. 4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ. 5. Termo inicial alterado para a data da prisão do segurado, ante ao fato da parte autora ser menor impúbere, contra a qual, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil). 6. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.  7. Autarquia condenada ao pagamento de honorários recursais. 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000708-59.2017.4.03.6006

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/12/2021