E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ASTREINTES. APELAÇÃO PENDENTE DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DO RECURSO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Em conformidade com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, somente será possível o cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixe astreintes, quando houver confirmação desta decisão pela sentença e, ainda, desde que, eventual recurso contra ela interposto não seja recebido no efeito suspensivo:
2. Ainda que a decisão haja sido confirmada por sentença de mérito, os autos do processo originário sequer aportaram nesta Corte, sendo, de fato, injustificável, neste momento processual, o prosseguimento desta etapa de cumprimento provisório.
3. Somente após a análise dos efeitos em que será recebido o recurso interposto pela autarquia e da profundidade do efeito devolutivo é que será possível eventual cumprimento provisório.
4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acolhendo a prescrição quinquenal e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e por categoria profissional (motorista); (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de atividade especial. A prova produzida indica exposição a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos), ensejadores da especialidade do labor, e o enquadramento por categoria profissional para o período como motorista de transporte escolar, equiparado a motorista de ônibus, é possível.4. A jurisprudência do STJ (Tema 534 e AgInt no AREsp 1.204.070/MG) e a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH) corroboram a desnecessidade de especificação detalhada dos hidrocarbonetos em certos contextos, bastando a avaliação qualitativa e a presunção de nocividade quando indicados pelo empregador.5. O pedido de efeito suspensivo do INSS foi negado, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial previsto no art. 995, p.u., do CPC.6. O apelo da parte autora foi negado, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença (10% para o autor e 90% para o INSS), pois a parte autora decaiu em parte de seus pedidos, incluindo o pedido de danos morais.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado para ambas as partes, conforme o art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa quanto ao autor em razão da gratuidade de justiça.8. De ofício, foram fixados os índices de correção monetária e juros de mora. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009.9. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025, em face da EC nº 136/2025, que gerou um vácuo legal, aplica-se a Selic, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a possibilidade de redefinição em cumprimento de sentença devido a ADI pendente e o Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos de apelação desprovidos.Tese de julgamento: 11. A comprovação da exposição a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, e o enquadramento por categoria profissional, são suficientes para o reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo após alterações legislativas, sendo a definição dos índices de correção monetária e juros de mora ajustada de ofício conforme a legislação e jurisprudência vigentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, §§3º, 4º, II, 11, 14, 98, §3º, 240, 375, 479, 487, I, 496, 497, 995, p.u., 1.009, §§1º, 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códs. 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, cód. 1.2.10, anexo II; Decreto nº 2.172/1997, anexo II, item 13, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, anexo II, item 13, anexo IV, item 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 6, 13, 14); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I, §1º, I, 279, §6º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29-03-2010; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de meio oficial eletricista e eletricista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas, por dedução, os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. A exposição a ruídos acima dos níveis de tolerância legalmente estabelecidos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Situação em que o risco de choque elétrico é inerente à atividade.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
9. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. As atividades de cobrador de ônibus, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 05/06/2018, constatou que a parte autora, motorista de caminhão, idade atual de 53 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer sua atividade habitual de motorista de caminhão.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
5. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
6. Ainda que constatado que as patologias descritas acarretaram limitações para o desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição da capacidade laboral, por não terem decorrido de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, é de ser afastado o pagamento de auxílio-acidente concedido pela r. sentença.
7. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
10. Recurso do INSS provido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS I, II E VII, DO NCPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORES. REGIME ESTATUTÁRIO. REINTEGRAÇÃO.
Baseado o pedido e causa de pedir na relação jurídica que a demandante considera estatutária, ou seja, regida pelo Regime Jurídico Único (RJU) e não pela Consolidação da Lei Trabalhistas (CLT) a competência para o processo e julgamento da demanda é da Justiça Federal, não havendo que falar na rescisão do julgado nos termos do art. 966, inc. II, do CPC.
Não havendo suposta violação ao art. 114 da Constituição, até porque do v. acórdão não consta pronunciamento sobre a matéria, nem sendo causa de pedir da demanda a adoção do regime de trabalho celetista para a impetrante, no caso em exame, também não houve suposta violação aos arts. 2º e 3º da Lei 8.112/90, art. 58, §3º, da Lei 9.649/98 e art. 1º, do Decreto-Lei 968/69, porque o e. Des. Fed. Relator, depois de classificar os conselhos profissionais como autarquias federais, fundado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, concluiu no sentido de que o regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos se daria em conformidade com a análise da legislação aplicável no momento da ruptura do vínculo.
Inviável conhecer do pedido subsidiário, fundado em ofensa a dispositivos de lei e erro de fato, sob o argumento de que houve irregularidade na intimação do procurador do conselho de fiscalização para ciência do v. acórdão, diante da ausência de sua intimação pessoal. A decisão, objeto da presente ação rescisória, é a decisão de mérito, que resolveu pela reintegração da ora ré ao CRM/SP. E, não se tratando de vício contido no próprio v. acórdão que o conselho fiscalização pretende rescindir, estando por este prisma as razões dissociadas do seu conteúdo, a questão da intimação do procurador da autarquia federal do acórdão foi amplamente discutida no processo originário, pretendendo o autor pretende é valer-se do processo rescisório como sucedâneo recursal.
Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado que o autor desempenhou a atividade de servente e pedreiro, em empresa do ramo da construção civil, e uma vez que os períodos controversos são anteriores a 28/04/1995, faz jus o segurado ao enquadramento por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em atividade em edifícios, barragens ou pontes (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Constatada a exposição do segurado motorista de ônibus a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo penosidade, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INVIABLIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: DESCABIMENTO, IN CASU.
1. Sendo categórico o laudo pericial, no sentido de que a incapacidade laborativa da autora é temporária, não se justifica a conversão do auxílio-doença que lhe foi concedido em aposentadoria por invalidez.
2. Se a perícia judicial, fundamentadamente, fixou a DII em data próxima à DER do último auxilio-doença indeferido, e se não há elementos capazes de infirmar essa conclusão, não se justifica a retroação do auxílio-doença para data anterior à da última DER.
3. Sendo sólidas as conclusões do laudo pericial, quanto à natureza da incapacidade laborativa (total e temporária), não se justifica o pedido de condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional da autora.
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PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência - doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da autarquia provida em parte.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL - NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na incapacidade definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.2. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.3. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.I - Conforme a decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, apesar da perda auditiva profunda na orelha direita e moderada na orelha esquerda nas altas frequências.II - Foi esclarecido que não há fator impeditivo para trabalho, dada a boa audição social, sendo que não necessita de leitura labial. Conforme verificado em seu histórico profissional, trabalhou em grandes empresas seguidoras das Normas Regulamentadoras e com relato de uso de EPI’s.III - O laudo pericial respondeu todos os quesitos de forma suficiente para apreciação do pedido. Desnecessária nova perícia/complementação ou oitiva de testemunhas.IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização de nova prova técnica nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem a parte autora.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Preliminar suscitada pela autoria acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova médico-pericial por especialista na área médica.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91 E TEMA Nº 177 DA TNU.1. Dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 177, estabeleceu que "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodo segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação". Na ocasião, a TNU também reconheceu que deveser "ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".3. O Art. 71 da Lei nº 8.212/91 dispõe que "O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão".4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários da autarquia.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida apenas para determinar que a parte autora seja encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício demandacomprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que a parte se reabilitou para outra função.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca, portanto, a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se conseguir a concessão da aposentadoria por invalidez. Saliente-se, quanto a qualidade desegurado e ao período de carência, que se referem a questões incontroversas na presente hipótese dos autos.3. Quanto à invalidez da segurado, o laudo médico pericial judicial (Id 319274128 fls. 51/54) concluiu que as enfermidades identificadas ("Discopatia degenerativa ( CID G31.8), Dor crônica (CID M54.4)") incapacitam o beneficiário de forma parcial epermanente para o trabalho, nos seguintes termos: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: Sim. Periciada apresenta quadro dedor crônica em coluna vertebral limitando sua capacidade laborativa habitual. Encontro anexado aos autos laudo de ressonância magnética de coluna lombar (15.03.2019 ), relatórios médicos de ortopedia CRM GO 2393 (21.08.2019), CRM GO 19774 (30.11.2020)erelatório de fisioterapia CREFITO 11.303791 (não visualizo data) corroboram com a queixa do autor e suas patologias g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade Parcial Permanente. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique: Considero a data de 15.03.2019, data da RNM da coluna lombar anexado aos autos.".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (doméstica, limpeza de escolas), sem formação técnico-profissional, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito aparte autora ao benefício pleiteado.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da invalidez (15/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca, portanto, a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se conseguir a concessão da aposentadoria por invalidez. Saliente-se, quanto a qualidade desegurado e ao período de carência, que se referem a questões incontroversas na presente hipótese dos autos.3. Quanto à invalidez da segurado, o laudo médico pericial judicial (Id 347948122 fls. 54/61) concluiu que as enfermidades identificadas ("CID F33.2 TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS") incapacitam abeneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "3 A autora possui condições físicas para o trabalho? R: Não. 4 Se a autora durante toda a sua vida de trabalho sempre exerceu atividade que necessitasse de habilidade e esforço físico de um modo geral? R: Sim. 5 - Tais doenças ou limitações impedem o exercício de atividades que requeiram esforços físicos continuados, especialmente para o trabalho que desenvolvia antes? R: Sim. (...) 8 - No atual estágio dessa doença ou limitações, o requerente está incapacitado definitivamente para o trabalho? R: Sim. (...) 10 - Se a autor (a) diante de seu quadro clínico, está incapacitada para o trabalho? R: Sim. Incapacidade parcial e permanente.".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (rurícola), sem formação técnico-profissional, bem como a idade avançada (mais de 61 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho,tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, conceder à segurada o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da Data do Requerimento Administrativo (31/05/2022), acrescidas as diferenças de jurosdemora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, conforme consignado no item 7 acima.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOSPERICIAIS.PREVALECÊNCIA DO EXAME REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 335562153 fls. 94/102) concluiu que a enfermidade identificada ("síndrome do manguito rotador de ombro esquerdo.") incapacita o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nosseguintes termos "14. A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial? Respondo: Parcial. 15. A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? Respondo: Permanente. (...) ... após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que a periciada se encontra incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho...".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (doméstica), sem formação técnico-profissional, bem como a idade avançada (63 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, temdireito a parte autora ao benefício pleiteado.6. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto, mais atualizado e equidistante dos interesses das partes, não havendo, assim, que se falar em nova prova pericial.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de dentista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
9. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.