PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR FLORESTAL E DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPRESAS BAIXADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. No caso de funções genéricas como serviços gerais ou auxiliar, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica. 3. A função de descascador de lenha enseja o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.2 do Decreto 53.831/1964, que se refere aos trabalhadores florestais. 4. Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que se referem aos trabalhadores de indústria metalúrgica. 5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO – PERÍODOS EXERCIDOS EM EMPRESA METALÚRGICA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. METALÚRGICO. FRESADOR. RUÍDO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. OPÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.- As atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979. Nesses termos, considerando que os trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica encontram-se expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e aerodispersóides, é assegurado o enquadramento especial, por analogia, conforme diversos pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, de diversas profissões, dentre elas: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981), dentre outras.- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 04/03/1980 a 12/04/1986 e 02/07/1986 a 13/01/1988.- Diante dos períodos especiais administrativamente e ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 29/09/2009, o total de 33 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 54 anos, 1 meses e 8 dias de idade, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, artigo 9º, §1º, inciso II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91.- A parte autora encontra-se em gozo de aposentadoria por idade, concedida em sede administrativa, no decorrer da ação, de forma que deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase de liquidação, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ.- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.- Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. RUÍDO. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o exercício das funções de “aprendiz de serralheiro" e “serralheiro” do autor em indústria metalúrgica, fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade, possível até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, e nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.- O segurado logrou comprovar, via PPP, exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço como "operador de máquinas" e "operador de usinagem", o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.- Requisitos à aposentadoria preenchidos.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHADORES EM METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de trabalhadores em metalúrgica enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As atividades de trabalhador na indústria metalúrgica exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CTPS. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. O tempo de serviço devidamente registrado na CTPS, que não contém rasuras, nem indicativo de existência de fraude constitui-se em prova plena do labor, sendo possivel sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente registrada em CTPS, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, seja em razão do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, seja em relação ao soldador, fora do contexto industrial (item 2.5.3).
5. Independentemente da exposição à agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28-04-1995 do trabalhador que desempenha atividades na indústria metalurgica (item 2.5.2 do Decreto 53.831/64).
6. A tese recursal do INSS, no sentido de que não se faz possível o enquadramento como especial em relação ao ruído, pois está ausente nos autos a referência do ruído em NEN (nível de exposição normalizado) não merece conhecimento, haja vista que se trata de tese que inova em relação àquelas apresentadas anteriormente pelo réu no presente feito, que em sua contestação e demais manifestações nos autos, nada referiu acerca da quaestio.
7. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
8. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE SERRARIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não é cabível a equiparação, por analogia, do trabalho com madeira em serraria ao de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno, soldadores e outras atividades típicas de metalurgia para fins de enquadramento por categoria profissional. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL RELACIONADA À INDÚSTRIA METALURGICA DE FUNDIÇÃO DE MATERIAIS. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE O DEMANDNATE OBTEVE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em face do enquadramento de tarefas profissionais relacionadas à indústria metalúrgica de fundição de materiais, exercidas antes do advento da Lei n.º 9.032/95, nos termos estabelecidos no código 2.5.2, do anexo III do Decreto n.º 53.831/64, bem como pela sujeição contínua do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a 250 volts.
II - Necessária exclusão dos períodos em que o demandante permaneceu afastado de suas atividades profissionais, em gozo de auxílio-doença previdenciário , do cômputo de atividade especial, haja vista a ausência de submissão aos agentes nocivos.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Manutenção dos critérios de fixação da verba honorária, custas processuais e incidência dos consectários legais em virtude da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Agravo retido do INSS não conhecido pela ausência de reiteração em sede recursal e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 03/01/1978 a 29/04/1981, 16/09/1981 a 28/11/1982, 09/07/1984 a 14/04/1987, 30/05/1994 a 18/05/2006 e 19/05/2006 a 23/08/2011.
- O autor trouxe aos autos cópias da CTPS (fls. 19/40) e do CNIS (fls. 93/99) demonstrando ter trabalhado: no período de 03/01/1978 a 29/04/1981: como auxiliar de produção, em Indústria Metalúrgica Meritor do Brasil Ltda, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 93,5dB, conforme CTPS à fl. 20 e formulário de fls. 55/56. Não consta dos autos o laudo técnico referente a esse período, razão por não conhecer a sua especialidade; no período de 16/09/1981 a 28/11/1982: como prensista no setor de estamparia na empresa Prelal - Produtos Elétricos Alvorada Ltda, conforme PPP de fls.57/58 e laudo técnico de fls. 60/74, no período de 09/07/1984 a 14/04/1987: como moldador de lã, em indústria metalúrgica, Mastra Indústria e Comércio Ltda, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 87dB, conforme PPP de fls.43, no período de 30/05/1994 a 23/08/2011: como auxiliar geral, no departamento de limpeza pública, e de rodoviária, na empresa de desenvolvimento Limeira S/A Emdel "em liquidação", esteve exposto ao agente ruído de 97,dB, no entanto de forma eventual, conforme PPP de fls. 44, não podendo ser considerado especial, devido a não habitualidade na exposição ao agente nocivo.
- No pertinente ao período de 16/09/1981 a 28/11/1982, possível o enquadramento pela categoria profissional, posto que restou comprovado que exerceu atividades como prensista, em estamparia (indústria metalúrgica), passível de enquadramento no Decreto 83.080/79, código 2.5.2.
- Com relação aos demais períodos, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (até 05.03.1997), com previsão de insalubridade apenas para intensidade superior a 80 dB.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 16/09/1981 a 28/11/1982, 09/07/1984 a 14/04/1987.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE NO RAMO DA METALURGIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. CONVERSÃO NÃO POSTULADA.- Remessa Necessária e apelações do autor e do INSS conhecidas sob a égide do CPC/73, tendo em vista a publicação da sentença ter ocorrido antes da vigência do CPC/2015.- O autor não postulou pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo resultante da conversão em comum dos períodos especiais, por ventura reconhecidos judicialmente, pela aplicação do fator 1,4.- Anulada, de ofício, a sentença apenas no ponto em que determinou ao INSS que procedesse à conversão em comum do período especial de 03/12/1998 a 12/11/2009, porque o autor deixou claro que a sua pretensão reside em obter a averbação dos períodos especiais suficientes à aquisição da aposentadoria especial desde a DER. Remessa necessária adstrita ao reconhecimento da especialidade para o período de 03/12/1998 a 12/11/2009 e a sua averbação como tal pelo INSS.- Mister o acurado exame das anotações lançadas na CTPS, uma vez que os três PPP’s, emitidos em 31/12/2003, não têm validade jurídica, por terem sido emitidos pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Jundiaí. Os sindicatos estão autorizados a emiti-los apenas para os trabalhadores avulsos a eles vinculados, conforme o § 5º do artigo 178 da Instrução Normativa do INSS 20/2007, o que não é o caso dos autos.- Em relação ao período de 01/02/1977 a 31/12/1978, a CTPS mostra o predomínio da cadeia de comércio como ramo de atividade no qual o autor exercia sua atividade com os produtos finais da VIGORELLI (máquinas de costuras) destinados à comercialização.- As qualificações profissionais adquiridas pelo autor no período em que trabalhou para a empregadora MÁQUINAS OPERATRIZES VIGORELLI S/A são típicas daquelas exigidas para as atividades das indústrias metalúrgicas, o que viabiliza o enquadramento da especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 09/02/1982 e de 02/07/1984 a 17/12/1985, nos termos do código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 (indústrias metalúrgicas e mecânicas) ou nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos).- A Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, determinou o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.- A data da emissão do PPP marca o termo final para o reconhecimento do período como especial, de modo que não pode ser reconhecida a especialidade para o período de 20/10/2009 a 12/11/2009 não pode ser enquadrado como especial. Precedentes desta Corte.- No período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, em virtude da exposição ao ruído acima dos 90 decibéis. No período de 19/11/2003 a 19/10/2009, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto nº 4.882/2003, em decorrência da exposição ao ruído acima dos 85 decibéis.- Segurado não pode ser prejudicado pela ausência de campos específicos no formulário do PPP para os apontamentos relacionados aos modos de exposição aos agentes nocivos, o que autoriza, através da descrição da atividade nela contida, que esta exposição se verificou de modo habitual e permanente. Precedente.- Os termos “média de ruído” e “dose de ruído”, conforme descrição contida no campo 15.5 do PPP, são técnicas utilizadas para a mensuração da intensidade de ruído contínuo, ou seja, são indicadores específicos de exposição ocupacional ao ruído contínuo, o que pressupõe a exposição do trabalhador a eles de modo contínuo (sem intermitências).- A exposição habitual e permanente do autor ao agente ruído no período em que o autor trabalhou na TAKATA-PETRI S/A já havia sido reconhecida pela autarquia ao efetuar, administrativamente, o enquadramento da especialidade dos períodos de 25/06/1989 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 02/12/1998, deixando de fazê-lo tão somente em relação ao período de 03/12/1998 a 19/10/2009, por concluir que a eficácia dos EPI seria o suficiente para afastá-la, com a atenuação do ruído em 12 e 17 decibéis, com base nas informações do PPP.- O E. STF, ao apreciar o ARE 664.355/SC na forma da repercussão geral, assentou, no Tema 555, que a exposição do trabalhador aos níveis de pressão sonora acima dos limites legais de tolerância caracteriza atividade especial mesmo que do Perfil Profissiográfico Previdenciário conste a afirmação acerca da eficácia do EPI.- O E. STJ firmou o entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para comprovar a atividade especial. Precedentes do STJ: PETIÇÃO 10262 2013.04.04814-0 e AIRESP 1553118 2015.02.20482-0.- Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente (01/01/1979 a 09/02/1982, 02/07/1984 a 17/12/1985, 25/06/1989 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 19/10/2009), o autor possui 24 anos, 10 meses e 20 dias, tempo insuficiente à aquisição da aposentadoria especial.- No tocante à presente ação, tendo em vista que o autor deixou claro que a sua pretensão residia única e exclusivamente em comprovar o período especial para somá-los aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, com vistas à concessão da aposentadoria especial a partir da DER da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela autarquia, descabe falar em valores em atraso.- Os períodos especiais reconhecidos devem ser averbados pelo INSS, cabendo, a partir daí, tomar as providencias administrativas para que sejam contabilizados como comuns no benefício NB nº 42/151.617.386-1, em querendo assim o autor, para o qual começa a fluir o prazo decadencial para postular a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir do trânsito em julgado a ser certificada ainda nestes autos.- Mantida a sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC, com a compensação dos honorários advocatícios.- Anulada, de ofício, a sentença no ponto em que determinou a conversão do período especial em comum.- Apelação e remessa necessária não providas.- Apelação do autor provida em parte, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/79 a 09/02/1982, de 02/07/1984 a 17/12/1985 e 03/12/1998 a 19/10/2009 e condenar a autarquia a averbá-los.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. SOLDADOR. METALÚRGICO. SERRALHEIRO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Consideram-se especiais, por enquadramento profissional, até 28.04.1995, as atividade de soldador (item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64) e de metalúrgico (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79). Ademais, é possível a equiparação da atividade de serralheiro à de soldador. Precedentes.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR, PLAINADOR. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
4. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 18.08.2006; certidão de óbito da avó dos autores, ocorrido em 13.06.2006, em razão de "insuficiência respiratória, pneumonia, bronquite crônica, bronquiectasia", aos 69 anos de idade, sendo a falecida qualificada como viúva, residente na R. Otavio Braga de Mesquita, 3601; carta de concessão de aposentadoria por idade à avó dos autores, com início de vigência em 29.08.1997; termo de entrega da coautora Lorruana para guarda permanente pela avó, com a observação de que "esta guarda destina-se para fins exclusivamente previdenciários", assinado em 03.12.1993; certidão de nascimento da co-autora Lorruana, em 09.01.1989; termos de entrega dos coautores Marcos Vinicius e Pedro Henrique à guarda da avó, em 03.12.1993, com a mesma observação de tratar-se de guarda para fins exclusivamente previdenciários; certidões de nascimento dos referidos co-autores, em 20.12.1991.
- Foram tomados os depoimentos dos autores, que afirmaram ter sempre morado na mesma casa em que a avó e a mãe. A avó sustentava a casa e a mãe contribuía com o dinheiro que recebia quando trabalhava. O pai nunca ajudou. A coautora Lorruana afirmou que a mãe sempre trabalhou e o coautor Marcos Vinicius mencionou que ela chegou a trabalhar em casa de família e, após, em uma empresa.
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse que a avó era a responsável pelo sustento da casa e que a mãe dos autores ajudava como podia. A situação financeira da família ficou mais difícil depois da morte da avó. A segunda testemunha mencionou ter conhecido a mãe dos autores há onze ou doze anos (ou seja, por volta de 1991 ou 1992), época em que ela trabalhava em uma metalúrgica. Moravam na mesma rua que o depoente. Os autores moravam com a mãe e com a avó. Segundo a testemunha, quando a de cujus faleceu, a mãe dos autores continuava trabalhando em uma metalúrgica. Os autores e a mãe passaram a enfrentar dificuldades após a morte da guardiã e foram despejados. A testemunha ajudou a mãe dos autores e algumas pessoas da metalúrgica também se propuseram a ajuda-la. Acrescentou que os autores foram criados pela avó e a maioria das despesas da casa ficava a cargo dela. A mãe deles foi demitida da metalúrgica pouco depois da morte da de cujus, mas mesmo antes disso já não estava conseguindo pagar o aluguel. A terceira testemunha também afirmou que a de cujus era quem pagava a maior parte das despesas da casa e que a mãe dos autores trabalhava e ajudava como podia. Acredita que o pai deles já era falecido na época em que a de cujus faleceu, mas de qualquer forma nunca os ajudou.
- Consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a mãe dos autores possuiu vínculos empregatícios de 04.05.1987 a 19.10.1987, 02.05.1995 a data não especificada (última remuneração disponível em 10.1995), 13.01.2004 a 08.05.2007 e 01.09.2008 a 30.10.2008 e recolheu contribuições previdenciárias de 08.2012 a 12.2012.
- A falecida recebia aposentadoria por idade na época do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Os autores encontravam-se sob a guarda da de cujus, conferida para fins exclusivamente previdenciários, desde 03.12.1993.
- Os autores não juntaram qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- O conjunto probatório demonstra que os autores jamais deixaram de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre moraram. Conforme relato dos próprios autores e das testemunhas, corroborado pelos extratos do sistema Dataprev, a mãe deles sempre trabalhou, e o fato de ter enfrentado dificuldades econômicas e ser auxiliada pela de cujus não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelos requerentes.
- A guarda judicial foi concedida apenas para fins previdenciários, o que evidencia que a real responsável pelos cuidados com os filhos jamais deixou de ser a mãe.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. METALÚRGICO. IDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Vislumbrada a incapacidade definitiva do segurado, que não tem condições de ser reabilitado em função da idade e ausência de instrução, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar contradições, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório.
2. A profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 1.018 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. Deve ser reconhecida a especialidade do tempo de atividade trabalhado na função de auxiliar de corte em indústria metalúrgica, em razão do enquadramento por categoria profissional segundo os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE PLAINADOR E FRESADOR REALIZADAS EM INDÚSTRIA DO RAMO DE FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS (METALURGIA) NO SETOR DE FERRAMENTARIA.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- As atividades de plainador e de fresador (realizadas em indústria do ramo de fabricação de ferramentas - metalurgia - no setor de ferramentaria), a despeito de não constarem nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ensejam o reconhecimento da especialidade do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência, inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível o enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79.
- Negado provimento à remessa oficial.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL EM METALÚRGICA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS.Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Conforme se extrai da inicial, ID 107277579 - Pág. 8, item c), foi requerido o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 27.07.1982 a 27.04.1984 (especial - ruído), contudo, houve omissão do v. acórdão quanto a esta parte do pedido.Observa-se que o autor, ora embargante, juntou aos autos formulário DSS 8030 (ID 107277579 - Pág. 41) indicando que trabalhou como ajudante de produção, em departamento de motores, em empresa metalúrgica (General Eletric do Brasil Ltda.).O autor juntou laudo técnico (ID 107277579 - Pág. 161/171) indicando exposição a ruído acima de 80 dB(A).No período de 27.07.1982 a 27.04.1984, conforme se extrai do formulário juntado aos autos, em que o autor exerceu atividade como operador de máquina em empresa metalúrgica se enquadra nos códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, devendo, assim, ser considerado como tempo de atividade especial.Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.Com relação ao período de 01/05/2000 a 31/10/2002 (ID 107277579 - Pág. 61/68), conforme demonstrado pelo PPP, o autor trabalhou exposto a ruído de 90 dB(A) e, durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 o nível de ruído era considerado prejudicial se estivesse acima de 90 dB(A), o que não é o caso dos autos.A exposição a ruído de 90 dB(A) impede o reconhecimento da insalubridade, haja vista que tal indicador se encontra ‘dentro do limite de tolerância’ verificado na legislação vigente à época.Computando-se o período ora reconhecido, somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS e reconhecidos no v. acórdão, até a data do requerimento administrativo (DER) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes para conversão do benefício em aposentadoria especial (46), conforme almeja o embargante.Os embargos merecem parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo especial exercido pelo embargante de 27.07.1982 a 27.04.1984, convertendo-o em tempo de serviço comum, efetuando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido, com termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data de início do benefício (DER).Uma vez que o embargante obteve êxito em grande parte do pedido inicial, determino que a verba honorária de sucumbência incida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes. Honorários.