PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIDOS. AGENTES HIDROCARBONETOS. RUÍDO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR FUNÇÃO. TORNEIRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.-Com relação às preliminares: Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Esclarece-se ainda que não se conhece dos documentos coligidos autos autos pela parte autora sob id 276138738, eis que encerrada a instrução processual e não se tratam de elementos novos a afastar o Princípio da Concentração de Defesa.-O período de 04/07/1989 a 28/04/1995, comporta enquadramento por categoria profissional, considerando ter a parte autora exercido a a atividade de "torneiro mecânico C" e "torneiro mecânico B" no interregno. Assim, não prospera a arguição do INSS de enquadramento indevido, eis que as atividades descritas subssumem ao comando previsto no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). Nos períodos subsequentes, denota-se que o laborista esteve exposto a ruídos superiores a 85 dB entre 28/04/1995 e 05/03/1997, razão pela qual, deve-se confirmar a especialidade dos interregnos.-Já no que toca ao período de vigência do decreto 2.172/1997, tem-se que a exposição acústica do segurado é inferior aos limites definidos pela legislação, no entanto, não se pode ignorar a exposição simultânea a óleo mineral, óleo de corte, querosene, dentre outros nocivos. Esta C. nona turma tem reiteradamente reconhecido que prospera o caráter meramente qualitativo da exposição a nocivos químicos para o reconhecimento da especialidade do labor dos metalúrgicos sujeito a óleo de corte, o que permite confirmar o a especialidade até o fim deste contrato em 22/12/2005, que também acontece no interstício de 01/01/2009 a 10/05/2016 já que a sujeição aos nocivos citados se perpetua.-No período de 11/12/2017 a 12/11/2019 tem-se que o laborista exerceu o mister de ferramenteiro em empresa metalúrgica quando esteve exposto a ruídos abaixo dos limites de tolerância. No entanto, não se deve perder de vista a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos denunciada no laudo ambiental retro mencionado. Consoante exegese já sedimentada nesta C. Corte, a informação de eficácia do EPI constante apenas no PPP é insuficiente para ilidir o reconhecimento da especialidade da exposição a nocívo químico, devendo existir nos autos informação contundente acerca da efetiva entrega de equipamentos de proteção e sua aptidão a neutralizar totalmente o insalutífero. Período enquadrado.-Nesse contexto, considerados os períodos reconhecidos como especiais, verifica-se a totalização de 25 anos, 09 meses e 13 dias de labor em condições especiais. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57, da Lei nº 8.213/91. -No caso dos autos, na data do requerimento administrativo, em 19/08/2020 (ID 261877115 - Pág. 1), já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.-Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Paulo Cezar de Souza, 52 anos, metalúrgico, verteu contribuições ao RGPS de 1983 a 1994, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença d 26/03/1998 a 09/10/2000 e de 07/11/2000 a 11/06/2001. Teve o benefício convertido em aposentadoria por invalidez em 12/06/2001. Teve o benefício cassado em 09/06/2013, após realização de perícia médica administrativa realizada em 09/12/2011.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/06/2013.
5. A perícia judicial (fls. 78/89), afirma que o autor é portador de "epilepsia do tipo Grande Mal", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho de metalúrgico e outros que exijam complexidade, pois a patologia causou déficit cognitivo prejudicial. Não fixou data para o início da incapacidade .
6. Alega o INSS que a incapacidade não envolve tarefas de pouca complexidade. Sustenta, ainda, que o autor retornou ao trabalho, cessando a limitação laborativa.
7. Ocorre que inexistem provas materiais acerca da realização de trabalho remunerado formal. Consta no laudo pericial relato de que o autor efetua pequenas limpezas e atua como cuidador de animais em troca de teto e comida (fls. 81).
8. Além disso, o expert, em resposta aos quesitos das partes, afirma que a tendência do quadro psiquiátrico é de piora, e não de melhora, sendo de caráter permanente, sem possibilidade de reabilitação ou cura.
9. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
10. Apelação do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. A atividade de engenheiro agrônomo não consta da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e não é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias, pois não se verifica a existência de similitude entre as atividades exercidas na engenharia agronômica e aquelas desempenhadas nos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. METALÚRGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF RE Nº 870.947
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a incapacidade para o trabalho habitual é total, mas temporária, com chance de reabilitação após tratamento adequado, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Quanto à correção monetária e aos juros das parcelas vencidas, aplica-se o precedente do STF RE nº 870.947.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE FERRAMENTEIRO EM INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e formulários indicam o desempenho de atividades que constam dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes.
- Comprovação ainda do exercício da atividade de ferramenteiro exposto a níveis de ruído superiores aos limites estipulados pelas normas regulamentares à época (85 dB), situação passível de enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Dec. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Dec. 3.048/1999.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, § 10, do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. ENGENHEIRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL E ABSOLUTA DA ESPECIALIDADE. DECRETO Nº 83.080/79.
1- Não há prova suficiente a demonstrar se realmente o autor laborava no canteiro de obras ou se desempenhava outras funções não correlatas ao de engenheiro.
2- O autor era sócio/proprietário da empresa de engenharia, não se mostrando suficiente à comprovação de que o autor desempenhava as funções privativas de engenheiro civil, de forma habitual e permanente com exposição à insalubridade, sem laudo pericial a respeito.
3-O Decreto nº83.080/79 trouxe nova classificação das atividades especiais segundo categorias profissionais, dispondo que apenas engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas fariam jus à aposentadoria especial.
4.Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Tendo a perícia judicial certificado limitação do arco de movimento do tornozelo esquerdo, é evidente que o segurado, caso obtenha emprego para atividade que possui habilitação (auxiliar de produção em indústria metalúrgica), deve prevalecer a tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
2. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. METALURGIA. HIDROCARBONETOS. TENSÃO ELÉTRICA. FORMULÁRIO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.- Não se cogita de reexame necessário e de sobrestamento da causa.- Eficácia preclusiva da coisa julgada mantida.- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atesta o desempenho do ofício do autor como "aprendiz de enganchador" em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995) conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- Presença de formulário patronal asseverando exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana, como "vernizes, solventes e querosenes" (hidrocarbonetos) durante o cargo de "serviços diversos" em fábrica de latas, fato que viabiliza a contagem diferenciada em conformidade com os códigos 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Presença de formulário asseverando exposição habitual a agentes químicos deletérios à saúde humana, como "óleos e graxas" (hidrocarbonetos) durante o cargo de "ajudante geral", fato que permite a contagem excepcional em conformidade com os códigos 1.2.11, do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- A parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial "in loco" sob o contraditório, a periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, durante as funções de "auxiliar técnico telecomunicação", situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da autarquia desprovida.- Apelação da autoria parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. No caso dos autos, o autor alega na inicial que nos períodos de 01/02/1965 a 04/03/1967, de 21/02/1969 a 24/09/1970, e de 14/04/1971 a 15/02/1972 exerceu atividade empregatícia para as empresas ""Metalúrgica Leite", "Indústria Metalúrgica Liebau S/A.", e "Mércia S/A", respectivamente, e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (fls. 68/74), em que constam a anotação dos referidos vínculos.
4. Desse modo, os períodos de 01/02/1965 a 04/03/1967, de 21/02/1969 a 24/09/1970, e de 14/04/1971 a 15/02/1972 devem ser averbados e computados para os fins previdenciários pretendidos pelo autor.
5. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 68/74) e no CNIS (fl. 159) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para o restabelecimento da sua aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço comum.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AJUDANTE EM METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIAS PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
- Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
-. As atividades de trabalhador em metalúrgica exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Comprovado o exercício de atividade em área de risco, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O E. STJ, no julgamento do REsp nº 1398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.05.2014, Dje de 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Mantidos os termos da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividades sob condições especiais nos períodos de 01.06.1978 a 12.02.1980, 01.08.1980 a 01.12.1982, 14.03.1983 a 24.03.1983, 23.01.1984 a 13.06.1986, 18.06.1986 a 29.09.1989, 04.10.1989 a 15.01.1990, 16.01.1990 a 12.08.1991, 21.08.1991 a 20.07.1993, 16.09.1993 a 01.07.1995 e 02.06.1997 a 10.12.1997, nos quais o autor exerceu função de polidor, afinador, enc. de polimento e enc. de afinação em indústria metalúrgica, cuja atividade consiste em lixar, rebarbar e esmerilhar peças metálicas, funções descritas no código 2.5.1, do Decreto 83.080/79, pois embora referidas funções não constem nos Decretos Regulamentares, é evidente o caráter insalubre, podendo aludidas ser equiparadas às profissões de desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores de peças metálicas, permitindo o enquadramento como especial no código 2.5.1, do Decreto 83.080/79.
III - Deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 23.12.1997, laborado pelo autor na função de enc. de afinação na Industria Metalúrgica Primavera Ltda, uma vez que com relação ao referido período o autor trouxe aos autos apenas cópia da CTPS, insuficiente para que a atividade desenvolvida fosse considerada especial a partir de 10.12.1997.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 24.11.2004 a 01.03.2013, por exposição a ruído superior a 85 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TORNEIRO MECÂNICO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Cumpre ressaltar que o efetivo trabalho na função de torneiro mecânico em 'indústria metalúrgica', até 28/04/1995, pode ser reconhecido como atividade especial por enquadramento nos Decretos vigentes à época dos fatos, com base no registro em CTPS.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (11/07/2008) perfazem-se 39 anos de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER em 11/07/2008, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, porém esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA METALURGIA. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (trabalhadores de indústrias metalúrgicas), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO DE METALURGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se a revogação da justiça gratuita.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de Engenheiro de Construção Civil, de Minas, de Metalurgia, Eletricistas exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. REVISÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 01/08/1984 a 25/04/1988 (3 anos, 8 meses e 25 dias), na função de caldeireiro em indústria metalúrgica (Pillard Equipamentos LTDA), conforme comprovado pela CTPS (ID. 90508756 - Pág. 9), categoria profissional que encontra classificação nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo ao Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II ao Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Até 28/04/1995, mostra-se possível o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial, por analogia às categorias de engenheiro da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, as quais estão arroladas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO
1. Basta ser demonstrado por todo meio de prova o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional para que o período respectivo seja considerado tempo especial. 2. Não sendo a hipótese, sabe-se que nas empresas de metalurgia as atividades e serviços têm indicativo de exposição a ruído elevado e a hidrocarbonetos, que podem ser demonstrados através do PPP que via de regra contém quantificação dos níveis de ruído a que o autor estava exposto e/ou registra exposição ao agente nocivo óleo mineral, ou mediante a realização de prova pericial. 3. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. Reconhecimento de tempo especial. Mostra-se genérico o recurso que impugna a sentença de forma não especificada, com termos que podem ser utilizados para impugnar qualquer outra decisão judicial da mesma natureza. Pedido de reconhecimento de tempo especial pelo labor em empresa metalúrgica. Impossibilidade. Ausência das funções exercidas pelo autor nos quadros anexos do Decreto 83.080/79 e ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos. Tempo especial laborado como vigilante após a edição da Lei 9.032/95. PPP que não demonstra a efetiva periculosidade da atividade. Responsável pelos registros ambientais que não ostenta a condição de médico ou engenheiro do trabalho. Impossibilidade de reconhecimento. Recurso do INSS não conhecido e negado provimento ao recurso da parte autora.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascida em 18/03/1949, metalúrgico – madrilhador, afirme ser portadora de transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia, dor crônica, dor lombar baixa e espondilose, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.