DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A autora busca o reconhecimento da deficiência desde a infância ou, subsidiariamente, desde 02/09/1997, ou a reafirmação da DER, enquanto o INSS reconheceu deficiência leve apenas a partir de 22/11/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prova documental apresentada é suficiente para comprovar o início da deficiência visual da autora em data anterior à reconhecida administrativamente, e se a ausência de perícia judicial para tal fim configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a prova documental apresentada não seria suficiente para comprovar o início da deficiência leve antes de 22/11/2017, data fixada pelo INSS, e que a perícia médica judicial era desnecessária (art. 464, inc. II, do CPC).4. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois a existência de um documento de 02/07/1997 que faz menção à visão 20/400 em um dos olhos (Ev. 1 - ATESTMED7) demanda a realização de prova técnica para fixar a verdadeira data do início do quadro de visão monocular.5. A perícia médica é imprescindível para avaliar o grau de restrições impostas à autora desde então e verificar o possível enquadramento no conceito de pessoa deficiente previsto na LC nº 142/2013, sendo a classificação de deficiência em grau leve incontroversa a partir de 2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada.Tese de julgamento: 7. A ausência de perícia médica judicial para fixar a data de início da deficiência visual, quando há indícios documentais que sugerem um início anterior à data reconhecida administrativamente, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 464, inc. II, e art. 487, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III e p.u., art. 70-D, inc. I, II, § 1º, § 2º, § 3º, art. 70-E, e art. 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; Decreto Legislativo nº 186/2008; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA PRE-EXISTENTE.
Tratando-se de incapacidade preexistente ao ingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social, é descabida a concessão de benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pedido de reconhecimento de períodos de trabalho especial e, sucessivamente, aposentadoria especial ou por tempo de contribuição convencional. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição comum. O autor apelou buscando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, retroação da data de início da deficiência, reconhecimento de períodos adicionais como especiais e concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de reabertura da instrução processual para nova prova pericial sobre a deficiência e a especialidade de alguns períodos de trabalho; (ii) a data de início da deficiência do autor; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho adicionais; (iv) o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de cerceamento de defesa foram rejeitadas. Os formulários PPP e laudos técnicos já apresentados são suficientes para a análise da especialidade das atividades, e os problemas técnicos na planilha de avaliação da deficiência foram corrigidos pelo próprio juízo, garantindo a correta pontuação e caracterização da deficiência leve, tornando desnecessária a produção de novas provas, conforme o artigo 370 do CPC.4. Foram reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 18/06/1998 a 01/03/1999, de 01/09/2001 a 04/06/2002, de 02/09/2002 a 18/11/2003 e de 02/06/2005 a 31/12/2007, devido à exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, querosene, fumos metálicos) e ruído (89,4 dB), com base nos Decretos 83080/79, 2172/97, 3048/99 e 4882/2003, e na jurisprudência do STJ (Temas 534 e 1083) e do TRF4 (IRDR Tema 15), que admitem a avaliação qualitativa para hidrocarbonetos e a metodologia de medição de ruído (NEN ou pico), bem como a ineficácia de EPIs para certos agentes.5. O autor tem direito à aposentadoria especial, pois a soma dos períodos de trabalho em condições especiais, incluindo os reconhecidos neste acórdão, totaliza 27 anos, 7 meses e 7 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo artigo 57 da Lei 8213/91. O requisito etário não era aplicável na DER (01/02/2019), e a carência foi devidamente cumprida.6. O autor também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A deficiência auditiva neurossensorial foi classificada como leve (7450 pontos), e sua data de início foi fixada em 15/10/2018, anterior à DER (01/02/2019), com base em exames audiométricos que indicavam agravamento progressivo do quadro. Com a conversão dos períodos de trabalho comum e especial para a condição de deficiente leve, o autor totaliza 39 anos, 2 meses e 11 dias de contribuição na DER, superando os 33 anos exigidos pelo artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013.7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A capitalização dos juros determinada na sentença foi afastada.8. O INSS foi condenado a suportar exclusivamente os honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do autor, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários serão calculados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não houve majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido (Tema 1059 do STJ). O INSS é isento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei 9289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e da aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo comum/especial e a retroação da data de início da deficiência com base em exames anteriores, quando comprovada a exposição a agentes nocivos e a progressão da condição de saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, 86, p.u., 370; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, III; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795 (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a deficiência em grau leve desde 01/01/1970, mas negou o benefício por falta de tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou a anulação da sentença para nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica com especialista; (ii) o grau da deficiência da autora (moderado ou leve) para fins de aposentadoria; e (iii) o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a perícia médica realizada foi suficiente para esclarecer os pontos controvertidos, e a simples discordância da parte com a conclusão do perito não justifica a realização de um novo laudo técnico, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.4. A pontuação total de 6850 pontos, resultante da soma da perícia médica judicial (3775 pontos) e da avaliação socioeconômica administrativa (3075 pontos), enquadra a autora em deficiência leve, de acordo com os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Mantém-se o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que a autora, enquadrada em grau leve, não atingiu o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo art. 3º, III, da LC nº 142/2013, possuindo apenas 19 anos, 11 meses e 13 dias na DER.6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pontuação obtida na avaliação biopsicossocial, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, define o grau da deficiência para fins de aposentadoria, sendo insuficiente a mera discordância da parte para justificar nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, e § 11, 370, 371, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, incs. I a IV, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5012000-67.2021.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 08.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por J. C. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o exercício de atividade especial em alguns períodos e determinou a averbação, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor; (ii) o grau de deficiência do autor para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não possui grau de deficiência suficiente para a concessão do benefício, com pontuação total de 7.875, que é insuficiente para caracterizar deficiência grave, moderada ou leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. A prova judicial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência com o laudo pericial não implica nova perícia (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025).4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos com exposição a ruído dentro do limite máximo de 85 dB(A) previsto pela legislação para o período a partir de 19/11/2003. Não foram apresentadas provas que demonstrem a incorreção dos índices ou a exposição a outros agentes nocivos.5. A indicação de exposição a agente químico, não caracterizado como hidrocarboneto aromático, considerando a ausência de informações sobre seus componentes e a eficácia do EPI informado pelo empregador, não autoriza o reconhecimento da especialidade.6. Embora a reafirmação da DER seja admitida, conforme o Tema Repetitivo 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo considerando os períodos de trabalho posteriores à DER, o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data do presente julgamento.7. Não tendo sido reconhecido o direito ao benefício, e consequentemente inexistindo valor da condenação, a base de cálculo da verba honorária sobre o valor da causa está correta, sendo a apelação da parte autora improvida neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige impedimentos de longo prazo e pontuação específica em avaliação biopsicossocial, não sendo suficiente a mera limitação leve e transitória. O reconhecimento de tempo especial por ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI, mas para outros agentes, a comprovada eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 927, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 534; STJ, Tema 555; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. O autor busca o reconhecimento de mais períodos especiais, a alteração do grau de deficiência de leve para moderado e a concessão da aposentadoria com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de 01/02/2000 a 31/01/2002 e de 05/05/2002 a 20/08/2008; (ii) o grau de deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a redistribuição dos ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/02/2000 a 31/01/2002 foi reconhecido como tempo especial, pois o autor, na função de Reprotécnico, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, tintas e solventes) de forma habitual e permanente, agentes que dispensam análise quantitativa e a comprovação de eficácia de EPI/EPC por seu caráter cancerígeno, conforme art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 e Tema 555 do STF.4. O período de 05/05/2002 a 20/08/2008 não foi reconhecido como tempo especial, uma vez que, apesar da menção a tintas e solventes no PPP, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais não identificou a presença de agentes nocivos no setor de almoxarifado.5. O grau de deficiência do autor foi mantido como leve, conforme avaliação do INSS e a concordância expressa do próprio autor em petição anterior, ao dispensar a realização de prova pericial, não sendo possível modificá-lo em grau de recurso com base em atestado médico particular.6. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve exige 33 anos de contribuição para homens, conforme artigo 3º, inciso III, da LC 142/2013.7. A DER foi reafirmada para 13/04/2022, data em que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, totalizando 33 anos de contribuição e 390 carências, conforme artigo 3º, inciso III, da LC 142/2013, e artigo 25, inciso II, da Lei 8213/91.8. O termo inicial dos efeitos financeiros é a data do implemento dos requisitos (13/04/2022), e os juros moratórios incidem a partir da citação, pois a reafirmação da DER ocorreu no curso do processo administrativo.9. Com o provimento parcial da apelação do autor e a concessão do benefício, o INSS foi condenado integralmente nos honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, com majoração recursal de 20%, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC, Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve exige 33 anos de contribuição para homens, sendo possível a reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos. O reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa análise quantitativa e a comprovação de eficácia de EPI/EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-A, 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70-E; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 18/08/2000; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04/12/2014; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09/04/2025, publ. 22/04/2025; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1059; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003 (IRDR 4), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06/04/2017.