MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teoria da encampação admite o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício, permitindo o julgamento do mandado de segurança, desde que atendidos os seguintes requisitos: (a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. Não há falar em decadência em revisar ato administrativo, porquanto o ato ilegal não gera direito adquirido à autora, quando se trata de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017).
3. Considerando que a pensão percebida pela demandante decorre de aposentadoria concedida com as benesses da condição de ex-combatente ostentada pelo de cujus, não pode ser cumulada com a pensão de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT, por se tratar de pensões decorrente do mesmo fato gerador, razão pela qual é improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
O fato de o requerente ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade, no período em que assintomático.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. MILITAR. ESTATUTO DE MILITARES. LEI Nº 6.880/80. PENSÃO. REVISÃO.
- Da análise da legislação de regência (Lei nº 6.880/80), e considerando as diretrizes que vêm sendo observadas pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se dizer que em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas, para análise das situações concretas há necessidade de averiguar com precisão (i) se está comprovada lesão ou doença, (iii) se há incapacidade, (iii) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (iv) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (v) se há de nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e (vi) a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não).
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar que a concessão de aposentadoria é ato complexo, aperfeiçoando-se apenas com a apreciação da sua legalidade pela Corte de Contas.
- Compulsando os autos, ao que parece, o ato de concessão da pensão teria sido disponibilizado ao TCU em 18.08.2015 (evento 1, CCON5, autos originários), de maneira que, entre o recebimento do feito e o julgamento da legalidade do ato, não decorreram mais de 5 (cinco) anos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PORTADOR DE HIV. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral e para a vida diária. Contudo, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador".
3. Ademais, deve ser considerada a idade da autora, que atualmente conta com 68 anos de idade. Dessa forma, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de HIV, a partir do diagnóstico da doença em 01/2013.
4. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE RESULTANTE DE SUAS MOLÉSTIAS SENDO UMA DELAS CAUSA DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO ANTERIORMENTE CESSADO INDEVIDAMENTE. DIB DO DIA SEGUINTEADATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente para que sejamodificada a data de início do benefício (DIB) da data da citação em 04/08/2023 pela data do requerimento administrativo indeferido em 17/10/2016 ou do laudo pericial do INSS em 07/02/2017.2. No caso concreto, a perícia médica concluiu que a parte autora está definitiva e totalmente incapacitada para o labor em decorrência de duas moléstias, in verbis: "c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique total.devido a patologia da autora HIV, a referida doença mesmo que assintomática necessita de cuidados rigorosos, com medicações, e essas medicações causam reações adversas, importante citar também que o HIV, afeta socialmente, pois dificulta a inserção nomercado de trabalho. Também no caso da autora, os membros superiores, detém rompimento dos tendões, que necessitam de artroscopia".3. A Autarquia, na impugnação ao laudo pericial, sustentou que a doença causadora da incapacidade permanente era o HIV e, por isso, não poderia ser concedido o benefício por falta de interesse de agir, devendo haver novo requerimento administrativo,umavez que nunca havia sido trazido ao conhecimento do INSS o fato da parte autora ser portadora do vírus HIV.4. A Douta Juíza a quo decidiu por fixar a DIB na data da citação da Autarquia no processo, acolhendo o argumento de que não havia sido dado o conhecimento da causa incapacitante nos momentos da perícia médica.5. No entanto, mesmo que acolhêssemos o argumento de que o INSS não sabia de antemão da moléstia do vírus HIV de que a parte autora é portadora, o laudo pericial também determina como causa de incapacidade total o rompimento dos tendões dos braços daparte autora, razão de todos os requerimentos administrativos apresentados para auxílio por incapacidade temporária.6. Ressalta-se que essa moléstia nunca foi devidamente tratada, mesmo tendo a parte autora passado por cirurgias, e em 2023, na ocasião da perícia médica, foi observado que ambos os tendões ainda estão rompidos. Portanto, a incapacidade permanece desdeo dia seguinte à cessação indevida do benefício temporário concedido, ou seja, a DIB deve ser fixada desde 08/02/2017, nos termos do art. 43, caput, da Lei 8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. HIV. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora, necessário à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito atestou que a parte autora vírus da imunodeficiência humana, HIV (CID 10 B24), sendo de natureza temporária e parcial e que o início da doença se deu em maio de 2008 e data de início da incapacidade em dezembro de 2019. Aincapacidadedecorre do agravamento da patologia, que não há cura, havendo períodos de piora em algumas situações. Atestou, ainda, que a parte autora encontra-se com tontura, astenia, mialgia, queda de imunidade e queda do CD4. Encontra-se em tratamento para HIV eapresenta dificuldades para realizar suas atividades na agricultura. Tais alterações não são definitivas e depende da evolução do seu tratamento. Afirma que a fase evolutiva da doença está descompensada, que a parte autora possui dificuldades para aexecução de tarefas e que há o impedimento de longo prazo. Todavia, esclarece que a data da cessação dos impedimentos é de 6 (seis) meses. (id. 207237533 - Pág. 37)6. Em razão das peculiaridades das patologias da parte autora, em especial à condição de portadora do vírus HIV, aliada à miserabilidade social e a idade (DN 16/12/1962), faz inferir que a doença gera impedimentos, limitações e restringe a participaçãodo apelado em igualdade de condições com as demais pessoas.7. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou nãosuaincapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador da patologia.8. Não há previsão normativa condicionando à concessão do benefício de prestação continuada à existência de incapacidade definitiva ou total, não sendo possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei.9. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.10. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).12. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE AIDS-HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o autor.
3. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- O extrato CNIS atesta que a autora recolheu contribuições 1983 a 2003, descontinuamente, e de 02/08/2004 a 17/01/2006. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 09/09/2003 a 10/06/2004, 18/02/2005 a 30/04/2005, 23/05/2006 a 20/03/2007, 21/03/2007 a 31/07/2009, 27/07/2009 a 11/04/2013, 7/06/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 06/05/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/09/2015.
- No caso concreto, Ana Claudia Franco, 50 anos, desempregada, é portadora de HIV diagnosticado 2008.
- Teve reconhecido judicialmente o direito ao recebimento de auxílio-doença até 06/05/2014. Requer a aposentadoria por invalidez a partir da referida cessação administrativa.
- Apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
- Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência.
- Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
- Ausente recurso voluntário sobre o tema, cumpre manter a sentença no ponto, que definiu a data de início do benefício a data do ajuizamento da ação.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a parte autora não apresenta doença incapacitante atual, sendo portadora do vírus HIV, todavia, o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção.
3. A autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , independentemente do grau de desenvolvimento da doença que a acomete, levando-se em conta o estigma social que sofre o portador do vírus HIV, bem como os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, a possibilidade de retorno ao trabalho para desempenhar qualquer atividade para garantir a sua própria subsistência é de todo improvável.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
7. Honorários advocatícios mantidos, eis que não impugnados.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associada ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE HIV. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Na análise do pedido de benefício assistencial envolvendo pessoa portadora de HIV, além dos requisitos genéricos exigidos para a concessão do benefício, hão de ser consideradas também as condições pessoais e o estigma social da doença. Súmula 78 da TNU - Turma Nacional de Uniformização (STJ).
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso concreto, Pedro Bolzani Filho, 59 anos, divorciado, desempregado, é portador de HIV desde 1993. Além disso, é portador de insuficiência coronariana, submetido a cirurgia de revascularização cardíaca em 2011.
4. Teve reconhecido judicialmente o direito ao recebimento de auxílio-doença a partir de 21/07/2009, tendo sido cessado em 03/11/2014. Requer a aposentadoria por invalidez a partir da referida cessação administrativa.
5. Apensar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
6. Isto porque, o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que por si só causa possui deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências sociais oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega.
7. Analisando estes os demais elementos contidos nos autos (foi submetido à cirurgia cardíaca), entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
8. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed. Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC 2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª Turma.
9. O benefício deve ser concedido a partir de 03/11/2014.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação do autor provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento, ou como, in casu, do ato que anulou a incorporação, e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. É devida sua reintegração nas Forças Armadas, como adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido, porque, atualmente, a incapacidade temporária estende-se a todas as atividades (militar e civil), até a recuperação de sua capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde. 3. O autor, por se tratar de militar temporário, enquanto permanecer vinculado ao Exército, ostenta condição de adido, e não de agregado, consoante a jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80.
4. O pleito de indenização por danos morais não merece prosperar, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. INTERESSE DE AGIR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURADA. REFORMA. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI 6.880/1980. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO AUTORAL DESPROVIDO. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Doutrinariamente, diz-se que o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. No que tange ao pedido de manutenção na condição de adido, é de ser reconhecido o interesse de agir visando à obtenção de sentença que comine obrigação de não fazer à União.
2. O artigo 1º do Decreto 57.272/65 estabelece como acidente de serviço o dano ocorrido durante o deslocamento do militar para sua residência. A exclusão prevista no parágrafo 2º, sobre as transgressões militares, somente deve ser aplicada se a falta tiver relação direta com o acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas.
4. Estando configurado acidente de serviço, e havendo incapacidade temporária tanto para as atividades militares quanto para as civis, é devida a reintegração, na condição de adido, afastada, no entanto, a concessão da reforma, visto a ausência de incapacidade definitiva.
5. Não há que se falar em agregação do militar, haja vista tratar-se de militar temporário e aquela condição (agregado) apenas socorrer aos militares de carreira. Ademais, o mero decurso do biênio em agregação, por si só, não dá direito à reforma, sendo necessária a demonstração da incapacidade definitiva (artigo 106, inciso II, c/c artigos 108 e 109 do Estatuto dos Militares).
6. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação autoral desprovida. Apelo da União parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV.
Considerando as conclusões do perito judicial, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. HIV ASSOCIADO A DOENÇAS DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessários, conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos. O autor tem a profissão de motorista.
- A perícia judicial verificou que o autor é portador de HIV, apresentando Neurotoxoplasmose, com crises parciais complexas (perda da consciência) apesar do uso regular da medicação anti-convulsionante, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade laborativa apenas parcial, não se pode desconsiderar que é portador de graves problemas de saúde que dificultam sua inserção no mercado de trabalho, devendo ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Importante frisar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador"
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 30/06/2011.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. HIV AIDS. CONDIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da deficiência da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.6. O laudo médico (id. 417903568 - Pág. 64/66) atestou que a parte autora é portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana HIV (CID b24) e episódios depressivos (CID f32), mas não haveria incapacidade laborativa. Não obstante tal conclusão, questionadose "o impedimento apresentado é de longa duração" respondeu que a patologia é permanente.7. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou nãosuaincapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia.8. A súmula 78 da TNU estabelece, ainda, que "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, emface da elevada estigmatização social da doença".9. Acerca do aspecto socioeconômico da parte autora, o laudo social foi favorável à concessão do benefício assistencial.10. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. INDÍGENA. HIV. ESTIGMA SOCIAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 78 DO TNU. DIB. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social, aplico ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.5 - Quanto a deficiência, a autora é portadora do vírus HIV e o laudo médico pericial atestou que tal patologia não gera incapacidade para o desempenho das atividades laborais exercida pela requerente. Entretanto, observo súmula 78 do TNU.6 - Portanto, a requerente demonstrou preencher o requisito da deficiência para usufruir do beneficio assistencial requerido, ao levar-se em conta os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, bem como o estigma social que sofre o portador do vírus HIV e, a possibilidade de retorno ao trabalho para desempenhar qualquer atividade para garantir a sua própria subsistência é de todo improvável.7 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (23/07/2018), data do requerimento administrativo8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, bem como as custas processuais.9 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ).10 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PORTADOR DE HIV/AIDS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". Portanto, revela-se abusivo submeter o doente de AIDS à volta forçada ao trabalho.
3. Sentença anulada em face da ausência de laudo pericial social para aferição do requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial.