AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DEFERIMENTO.
A comprovação de ser portador de HIV, ainda que em período assintomático, confere verossimilhança à alegação de incapacidade laboral já que esta deve ser avaliada não apenas quanto ao aspecto físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais da pessoa que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. INCAPACIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. ART.110 §1º DO ESTATUTO DOS MILITARES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
1.A melhoria da reforma é devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, a situação do militar de não-inválido para inválido, hipótese que se amolda ao caso dos autos.
2. Não cabe indenização em dano moral quando ausente a prova do abalo específico.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.- Apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.- O portador de HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência.- Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme r. sentença.- No caso em espécie, o autor permaneceu fora do mercado de trabalho, em gozo de auxílio-doença, desde 2001 até 2018, quando cessado esse benefício, situação a confirmar não haver dúvida de que enfrentaria significativas dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho, haja vista o longo período que ficou sem laborar, exatamente em razão da doença em questão.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS referente à verba honorária e custas processuais, porquanto fixadas de acordo ao pleiteado pela autarquia em seu recurso.
- Insta salientar que a remessa oficial tampouco há de ser conhecida, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, o demandante foi submetido a três perícias médicas.
- Na primeira, elaborada em 22/09/2011, o experto constatou que o autor sofria de artrose de ombro esquerdo, estando parcial e temporariamente incapaz há um ano, não podendo exercer sua atividade de lavrador. O perito afirmou, ainda, que não havia sinal de que o requerente estivesse gravemente enfermo devido à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
- No segundo laudo, elaborado após a anulação da sentença que julgara improcedente o pedido, o profissional atestou que o postulante era portador de HIV, mas não da AIDS. Disse que a doença existia há 13 (treze) anos, com agravamento em 2010, quando o autor contraiu tuberculose, que, no entanto, já estava curada. O perito afirmou que o estado geral de saúde do demandante era bom, mas, diante de seus antecedentes de doenças e a impossibilidade de voltar a trabalhar no campo, concluiu pela existência de invalidez do requerente.
- A sentença que julgara procedente o pedido foi anulada devido ao cerceamento de defesa reconhecido.
- Nos esclarecimentos prestados pelo perito, foi informado que o autor era portador do virus HIV e que, apesar de não estar doente, deveria se submeter a tratamento para o resto da vida, com necessidade de supervisão médica frequente, o que fez o perito ratificar sua conclusão de que a incapacidade do demandante seria total e permanente.
- Para evitar futura arguição de nulidade, o magistrado a quo destituiu o profissional em questão e nomeou outro perito, que examinou o requerente em 17/05/2016, ocasião em que constatou ser ele portador de patologia infecto-contagiosa, com evolução para complicações neurológicas (HIV e neurocriptococose), estando totalmente inválido, podendo se reabilitar desde que fizesse educação e treinamento para novos tipos de atividade. O experto asseverou não ser possível fixar a data de início da incapacidade do autor, mas afirmou seu agravamento em 2010.
- Considero que, em que pese a referência pericial à possibilidade de reabilitação da parte autora,, é inegável que as enfermidades surgiram há algum tempo e que - contrariando melhores expectativas - vêm se agravando contínua e consideravelmente, conclusão a que se chega ante os relatos dos sintomas enfrentados pelo demandante, constantes do laudo pericial.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que foi comprovada, visto que o demandante recebeu auxílio-doença até 30/10/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/11/2010.
- Anote-se que, ao contrário do que quis fazer crer a autarquia, não há que se falar em preexistência da inpatidão do requerente, pois, embora o perito tenha mencionado que ele contraiu o HIV 13 (treze) anos antes da elaboração do laudo, ou seja, em 2001, foi categórico ao afirmar que houve agravamento da enfermidade.
- Assim, é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que concedeu a aposentadoria por invalidez ao pleiteante.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença, porquanto colhe-se das provas dos autos que desde então o demandante estava incapaz, motivo pelo qual foi indevida a interrupção do pagamento do benefício.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PORTADOR DE HIV. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
3. Ao segurado portador do vírus do HIV é possível conceder o benefício por incapacidade considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PORTADOR DE HIV. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA antecipada.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
3. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado incapacidade temporária do segurado portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Submeter segurado portador do vírus do HIV à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte.
II. Demonstrado que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
III. Diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
IV. Mantida a tutela antecipada deferida na origem.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR HIV ASSINTOMÁTICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para assegurar o direito a filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. Ser portador de HIV, por si só, não demonstra invalidez ou incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, a partir de 05/08/2014.
- Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido.
- A parte autora, trabalhador rural, atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia medica judicial.
- O laudo atesta que o autor é portador de vírus HIV. Afirma que existe uma pequena quantidade viral no organismo e que o HIV está controlado. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 18/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Nos casos de portadores do vírus HIV, tenho entendido que, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas.
- Aliado a esses fatos deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
embargos infringentes. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/1993. SEGURADO IDOSO E PORTADOR DO VIRUS HIV assintomático. condição de deficiência. vulnerabildiade social. comprovação.
1. A frágil condição social do recorrente faz elevar suas dificuldades para inserção social e de, pelas próprias forças, prover sua subistência, em termos compatíveis com a dignidade humana.
2. Benefício Assistencial considerado indispensável no caso concreto, procedendo o pedido ainda que o vírus HIV seja assintomático.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 01/09/1976 a 19/11/1990, 01/04/1991 a 01/09/1996 e 27/10/1997 a 10/03/2004, bem como a averbação do período militar (15/01/1974 a 27/12/1974).
2 - No que se refere à atividade militar, verifica-se que a certidão de reservista de 1ª categoria de fl. 30, emitida em 27/12/1974, indica que o autor prestou serviço militar no período de 15/01/1974 a 27/12/1974, razão pela qual citado lapso deve ser computado como tempo de serviço, na forma do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 01/09/1976 a 19/11/1990, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS - 8030 de fl. 192 e com o Laudo Técnico de fl. 32/191, os quais apontam a submissão a "enxofre, adubos farelados, granulados e superfosfato", no exercício das funções de servente, operador de armazém, operador de armazenagem e conferente carga/descarga junto à empresa "Quimbrasil - Química Industrial Brasileira Ltda."; cabível, portanto, o enquadramento nos item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.0.12 dos anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
16 - Para comprovar que suas atividades, no período de 01/04/1991 a 01/09/1996, o autor juntou formulário DSS-8030 de fl. 193/194, informando a exposição aos seguintes produtos químicos: "ácido nítrico, dicromato de sódio, litargírio, soda cáustica, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, ácido orgânicos (betaoxinaftóico), Betanaftol, ftalocianina de cobre, xilol, etc (matérias primas estas derivadas de hidrocarbonetos)", no exercício das funções de operador de semi-elaborados IV, operador de produção III e operador de produção II junto à empresa "Syntechrom-Heubach do Brasil Indústria de Pigmentos e Derivados Ltda."; o que faz com que as atividades sejam enquadradas no item 1.2.11 (agentes químicos), do anexo ao Decreto n° 53.831/64.
17 - No período de 27/10/1997 a 10/03/2004, o autor apresentou formulários DSS-8030 de fls. 195 e laudo técnico de fls. 197/234, o autor exte exposto ao agente agressivo ruído de 102 a 106 dB, no exercício da função de maçariqueiro, junto à empresa "Metalúrgica Ferram Ltda."; possível o enquadramento da atividade especial, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1976 a 19/11/1990, 01/04/1991 a 01/03/1996 e 27/10/1997 a 10/03/2004.
19 - Procedendo ao cômputo do labor comum e especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 275/276, verifica-se que, na data de 13/04/2004, o autor alcançou 38 anos e 07 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (13/04/2004 - fl. 288). Registro, por oportuno, que não há que se falar em desídia, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 07/04/2006, mas o autor percorreu todas as instâncias recursais administrativas, tendo sido julgado em 17/11/2005 e, logo após, intentou demanda perante o Juizado Especial Federal.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença. 2. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. De um lado, o simples fato de a parte autora ser portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade; de outro, o fato de o portador da doença ser assintomático não é suficiente para afastar a concessão do benefício.
3. Nesse contexto, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
4. O fato de ter a parte autora retornado ao trabalho corrobora com as conclusões do laudo pericial médico, no sentido de não haver incapacidade laboral, assim como a reinserção no mercado de trabalho dá conta de que as circunstâncias pessoais não criam óbice a que desenvolva atividade que lhe garanta a subsistência. Desse modo, não faz jus ao benefício por incapacidade.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REITEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
- O direito à reintegração/reforma de militar temporário se dá apenas quando a doença acarrete incapacidade tanto para a atividade militar como para as atividades civis, conforme se depreende da leitura do art. 111, incisos I e II, da Lei 6.880/80.
- Inexistente incapacidade definitiva para o serviço castrense, e estando definitivamente consolidada a lesão - ainda que decorrente de acidente com relação com o serviço militar -, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração.
- O pleito de indenização por danos morais não prospera, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar. O simples fato de ter procedido de forma inadequada, ao excluí-lo das Forças Armadas, não constitui, de per si, suporte fático para a reparação civil pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Submeter segurado portador do vírus do HIV à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte.
II. Demonstrado que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PORTADOR DE HIV.
1. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora o benefício por incapacidade.
2. Não é extra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o pedido é de auxílio-doença. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Submeter segurado portador do vírus do HIV à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte.
II. Demonstrado que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. POSSIBILIDADE.
1. O laudo médico pericial, datado de 26.06.2010, atestou que a autora apresenta dores nas costas, tendo em vista o labor rural, e é portadora de HIV diagnosticado em 2002, fazendo uso de coquetel retroviral, caracterizando a sua incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas que requeiram esforços físicos vigorosos como no caso de rurícola.
2. Entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência.
3. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed. Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC 2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª Turma.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
5. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.4. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.5. A perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora do vírus HIV. Contudo, concluiu que: "Não há incapacidade laborativa por patologia narrada na petição inicial. HIV está controlado e carga viral indetectável pelo exame complementarapresentado. O HIV- Vírus da imunodeficiência humana é um vírus que ataca as células do sistema imunológico, que é a defesa natural do nosso corpo contra doenças. A AIDS-Síndrome da Imunodeficiência Adquirida é um conjunto de sintomas (ou síndrome emoposição a um vírus) e eventos que ocorrem devido ao enfraquecimento da imunidade e causados pelo HIV. Uma pessoa pode ser portadora do vírus HIV e não ter a doença AIDS. É importante ressaltar que a pessoa portadora do vírus tem uma vida praticamentenormal. Ela deve usar os medicamentos indicados por tempo indeterminado e controle ambulatorial periódico" (ID 111171539 - Pág. 41 fl. 43).6. Consta do laudo pericial ainda: "6.6. Qual a atual ou última atividade laboral do autor? (Descrever sucintamente as tarefas). R- Consta registro na carteira de trabalho que de 19.10.2017 até a presente data trabalha na função de trabalhador depecuária polivalente (o autor informou que trabalha como mecânico de caminhão) e sem afastamento do trabalho (ativo)". Assim, resta comprovado que o autor, embora seja portador do vírus HIV, que está controlado e indetectável nos exames de carga viral,está empregado com registro na CTPS em aberto, conforme CNIS (ID 111171539 - Pág. 70 fl. 72), fato que evidencia que o apelante não sofre de "estigma social".7. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.8. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.9. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o autor não tem direito ao benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.10. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Ainda que a perícia tenha concluído não haver evidências de incapacidade laboral, a jurisprudência tem analisado a situação dos portadores do vírus do HIV de modo mais amplo, especialmente quando se trata de verificar sua aceitação pelo mercado de trabalho e eventuais restrições que esta condição possa lhe trazer de um modo geral.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício assistencial postulado, desde o requerimento administrativo, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.