PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR ACIMA DO LIMITE LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No caso, a renda familiar é superior ao limite legal e não ficou demonstrada a existência de risco ou vulnerabilidade social do grupofamiliar estando supridas as necessidades básicas do autor por seus genitores.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e verificado que o grupofamiliar se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. TRABALHO URBANO POR MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. . O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
4. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos
3 - Diante do quadro exposto, apesar da gravidade da patologia da autora, suas sequelas e limitações, não restou caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupofamiliar em questão.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora parcialmente desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupofamiliar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
4.Tratando-se de sentença ilíquida, caso o valor da condenação, a ser apurada em liquidação do julgado, venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º , inciso I, do CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente, conforme dispõe o §5º do referido dispositivo, sempre nos valores mínimos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DECISÃO ABSOLUTAMENTE DISSOCIADA DOS FATOS DO PROCESSO. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. LOAS. "O FATO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR AUFERIR PROVENTOS NÃO IMPEDE QUE OUTRA PESSOA DA MESMA FAMÍLIA POSSA HABILITAR-SE AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DESDE QUE VERIFICADA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE" (5049664-10.2017.4.04.7100 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE PROCEDA À REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE DEVERÁ SER (SE FOR O CASO) INTEGRALMENTE INSTRUÍDO. ACOLHIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. TEMA 979. SOBRESTAMENTO.
1. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
2. No que diz respeito ao termo inicial para o recebimento do benefício, deve este ser a data em que o grupofamiliar retornou à situação de miserabilidade, o que, ao que tudo indica, aconteceu após a cessação da percepção conjunta de rendimentos por parte da genitora e do genitor da requerente.
3. O processo deverá ser sobrestado, tendo em conta a ordem de suspensão nacional emitida pelo egrégio STJ em razão do TEMA 979.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a idade avançada e deficiência da autora e a vida modesta do seu grupofamiliar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
4 - A renda familiar, mesmo desconsiderando a renda de 01 salário mínimo percebido por um de seus filhos, totaliza R$ 2.764,00 em 09/2014, época em que o salário mínimo era de R$ 724,00, superando em muito a fração de ¼ do salário mínimo. As condições de habitação do grupo familiar, embora simples, também são satisfatórias e corroboram para afastar esse requisito.
5 - Não há comprovação de que a parte autora vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
6 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS COMPROVADOS NA DER. ALTERAÇÕES POSTERIORES DE GRUPOFAMILIAR E RENDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA PRODUZIDA FAVORÁVEL À AUTORA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Demonstrada a deficiência incapacitante da parte autora, mediantes atestado e laudo pericial médico. 3. A prova produzida demonstra o atendimento dos requisitos na DER, sendo que alterações posteriores de composição do grupo familiar e de renda devem ser objeto de prévio processo administrativo que assegure à beneficiária o contraditório e a ampla defesa. De qualquer sorte, a prova produzida não é capaz de infirmar a legitimidade da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização da qualidade do segurado especial de quem postula o benefício, uma vez demonstrada a indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. (Tema 532, do STJ) 4. Demonstrados requisitos legais (maternidade e e qualidade de segurada especial no período de carência), faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, é de ser indeferido o benefício assistencial. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupofamiliar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Da análise do laudo pericial e estudo social, apesar da gravidade da patologia da jovem autora, sua limitação e sequelas advindas do árduo tratamento, não restou caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar em questão. Os rendimentos da família superavam 03 salários mínimos, a genitora da autora era ainda jovem e saudável, assim como sua irmã, a sugerir boas perspectivas de mudanças financeiras no grupo familiar. A casa em que residem, embora simples e sem luxo, é própria e lhes oferecem um mínimo de conforto. A autora também está bem amparada pela rede pública de saúde, além de se consultar com médico particular.
4 - Enfim, não obstante o apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e preocupações que a doença da autora ocasiona, não só a ela, mas a toda sua família, de fato, não houve comprovação de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza.
5 - Observa-se, assim, que o julgado em questão está de acordo com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG, não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação.
6 - Acórdão mantido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
5. Compõe a família da requerente, que não aufere renda, apenas o seu marido. Este, por sua vez, recebe aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 916,63. Como o benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
6. Desta forma, a renda per capita familiar é de R$ 452,00 - valor muito superior a ¼ de salário mínimo (correspondentes a R$ 220,00). Além disso, o estudo social de fls. 104/107 constatou que as despesas mensais fixas da família totalizam o valor de R$ 836,70 - inferior à renda. Além disso, a família reside em imóvel próprio, em boas condições de higiene e conservação. Portanto, não se vislumbra no caso qualquer circunstância que permita concluir-se estar a requerente em situação de miserabilidade. Embora viva em condições simples, as suas necessidades básicas estão sendo suficientemente supridas pela renda de seu marido.
7. Como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
8. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
4. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos (AgRg no REsp 1180036/RS, DJe 28/06/2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AJG. DESNECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DE PEDIDO. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ESTUDO SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMAGENS DA RESIDÊNCIA. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RISCO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação de risco social e miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da deficiência da parte autora para fins de benefício assistencial; e (ii) a comprovação da situação de risco social e hipossuficiência econômica do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A situação de deficiência foi configurada, conforme laudo médico. A parte autora possui severas restrições e impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, enquadrando-se na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. O estudo social demonstrou que o grupo familiar, composto pela parte autora, sua mãe e seu irmão, possui renda mensal variável, não estando o grupo familiar em situação de vulnerabilidade econômica.5. A análise do laudo socioeconômico e as imagens da residência revelam que o imóvel, de propriedade do pai do autor, está em boas condições, e o padrão de vida é incompatível com a alegada vulnerabilidade. A finalidade da LOAS não é complementar renda, mas garantir o sustento indispensável, o que não se verifica no caso.6. O pedido de gratuidade de justiça não foi conhecido, pois a benesse já havia sido concedida na origem, tornando desnecessária a renovação em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo da parte autora.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da deficiência e da situação de risco social ou miserabilidade, não bastando a mera existência da deficiência se o padrão de vida for incompatível com a alegada vulnerabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 6º, 11; art. 98, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR 12, Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O, j. 13.02.2024.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Não comprovada a miserabilidade familiar, é de ser mantida a sentença de improcedência.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOSLEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupofamiliar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Considerando a doença da autora, que pelas circunstâncias expostas a impedem de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, bem como a presunção de miserabilidade absoluta, em face da inexistência de renda a ser computada em seu favor, resta comprovada a necessidade de amparo social para o caso, fazendo a autora jus ao benefício assistencial requerido.
4 - O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (10/04/2012), pois foi nesse momento que a autarquia previdenciária teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
5 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ), valor que considero adequado para prestigiar o trabalho do causídico, diante da moderada dificuldade da questão.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7 - Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a deficiência da autora, bem como a vida modesta do seu grupofamiliar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade. Mesmo que se exclua do cálculo um dos benefícios previdenciários no valor de 01 salário mínimo, a renda per capita em muito supera a fração de ¼ prevista em Lei, já que equivaleria, também, a 01 salário mínimo. Embora esse critério seja relativo, nota-se que a família reside em casa própria, não se extraindo do laudo social ou documentos constantes dos autos, qualquer indicativo que demonstre ou que coloque em dúvida a questão acerca da aventada miserabilidade.
4 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a autora seja deficiente e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. EXTENSÃO. MESMO GRUPOFAMILIAR. REQUISITOS SATISFEITOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.2.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).3. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).4. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).5. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.6. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).7. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.8. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.9. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).10. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelo período de 21/02/1981 (doze anos de idade) a 31/12/1989, devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.11. Por ocasião do pedido administrativo, em 13/10/2020 o INSS apurou um total de 23 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição e carência de 283 contribuições (fl. 550 e 563)12. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido no presente feito com o tempo incontroverso reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (13/10/2020), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.13. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.17. Recurso parcialmente provido. De ofício alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.