PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Diante da prova do requisito etário e da situação de vulnerabilidade social na qual o núcleo familiar encontra-se inserido, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- Não se cogita de vulnerabilidade social, na espécie, porque a parte autora dispõe do mínimo social para viver e não encontra abrangida no conceito de miserabilidade jurídica para fins assistenciais.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RESTABELECIMENTO. RENDA FAMILIAR. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No caso, considerando que a renda familiar não extrapolava o limite legal per capita e tendo ficado comprovada a vulnerabilidade social é de ser deferido o pedido de concessão do benefício assistencial.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RENDA PER CAPITA. MITIGAÇÃO DO RIGOR. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 4. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de protocolização do requerimento administrativo. 5. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, o autor não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupofamiliar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Do cotejo do laudo pericial e do estudo social, estão caracterizados a deficiência, o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar do autor.
4 - A renda de um salário mínimo percebido pela esposa do réu não pode ser computada na renda per capita familiar. Assim, considerando o benefício do filho do autor, que em pouco supera um salário mínimo, somado às avaliações de precariedade feitas sobre a moradia em que vive e os comedidos gastos mensais, notadamente no que se refere à alimentação, é fácil vislumbrar a vulnerabilidade de seu grupo familiar.
5 - O autor é doente, não trabalha, não tem condições de trabalhar, tem baixa escolaridade, exerceu atividade rural na maior parte de sua vida, fato que aliado à sua condição de saúde demonstra idade avançada, não recebe qualquer tipo de benefício, possui patologia incurável e é sustentado por seu filho, igualmente doente (quadro de esquizofrenia paranóide), ambos necessitando de acompanhamento médico constante, havendo indicativos seguros de que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo, ou da citação, caso inexistente requerimento administrativo, uma vez que foi nestes momentos que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, deve ser fixada a data inicial do benefício a data do requerimento administrativo, qual seja, 11/04/2016.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - O valor da renda per capta (R$815,48) ultrapassa em muito o teto adotado para análise do benefício atualmente, qual seja, ½ salário mínimo. Ademais, depreende-se do estudo social que a autora coabita em residência com boas condições de uso e higiene, além das despesas elencadas serem inferiores a renda auferida pelo grupo familiar, de modo que as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil à produção de um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
3. Comprovada a incapacidade laborativa da demandante, bem como a situação de vulnerabilidade social de seu grupofamiliar, há elementos suficientes para a manutenção da decisão que antecipou a tutela, determinando a implantação do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a deficiência, a autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. Improcedência mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a deficiência, a autora não faz jus ao benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, é de ser indeferido o benefício assistencial pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupofamiliar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Do cotejo do laudo pericial e do estudo social, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar da autora. Conforme fundamentado acima, os filhos que não residem sobre o mesmo teto da parte autora, compõem grupo familiar autônomo e não se inserem no grupo definido no artigo 4º, do Decreto nº 6.214/2007.
4 - Assim, participam do grupo familiar da autora apenas seu marido, que é idoso, com renda 01 salário mínimo, e sua sobrinha, que está sob sua guarda, já que é especial e os pais são falecidos, e recebe Benefício de Prestação Continuada, não podendo nenhuma das duas rendas serem consideradas para os fins aqui propostos.
5 - Como a autora, idosa, não tem renda própria, demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10- Apelaçao provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a deficiência da autora, é de ser indeferido o pedido de benefício assistencial. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.3 - Valor da renda per capita muito superior ao teto. Despesas inferiores a renda auferida pelo grupofamiliar e necessidades básicas atendidas. Situação de extrema vulnerabilidade não verificada.4 - Inversão do ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.5 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora prejudicado. Sentença reformada.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA.1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial.2. Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos. 3. Laudo social evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência. Parte autora padece de enfermidade que o impossibilita de promover o próprio sustento e necessita de aporte financeiro para tratamento adequado. Concessão do benefício assistencial mantida.4. Apelação da parte autora e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Ausente a situação de vulnerabilidade quando identificado que a renda familiar é suficiente para prover as despesas mensais e necessidades básicas do seu núcleo familiar, à semelhança do que ocorre no caso concreto..3. Apelação interposta pelo INSS provida, para reformar a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada, ante a ausência de comprovação do requisito da miserabilidade, julgando improcedente o pedido formulado na inicial
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a anulação da sentença para a realização do respectivo estudo, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. Hipótese em que o cenário probatório indica que a condição socioeconômica do grupofamiliar da parte autora, embora de vulnerabilidade, permite que sua manutenção seja provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO VERIFICADA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. CESSADA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram as razoáveis condições econômicas do grupofamiliar não se caracterizando a situação de miserabilidade, não resta preenchido o requisito socioeconômico.
4. Caso não sejam preenchidos os requisitos do benefício assistencial - LOAS, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
5. É de ser cessada a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a improcedência do pedido inicial.