ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, e se a ausência de prova documental inicial justifica a extinção do processo sem a produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito. Alegou falta de interesse processual. O fundamento foi a ausência de prova documental suficiente para comprovar a deficiência de longo prazo, mesmo após intimação para emenda da inicial.4. A autora apresentou apenas um atestado médico de 25/08/2020. Este documento indicava exacerbação recente de doença venosa crônica. Não corroborava comprometimento de longo prazo desde a DIB em 03/07/2015.5. A autora recebeu benefícios por incapacidade de curta duração em 2000 e 2006. Estes foram concedidos por problemas de varizes. Tais benefícios não foram considerados suficientes para comprovar deficiência de longo prazo.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629 (REsp nº 1.352.721/SP), firmou tese. A ausência de prova eficaz na inicial implica carência de pressuposto processual. Isso impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.7. O requerimento administrativo de revisão do benefício (NB 194.574.085-7) foi indeferido. O pedido era para aposentadoria da pessoa com deficiência. O indeferimento ocorreu em 13/09/2021 sem perícias médica e socioeconômica. Também não houve orientação adequada ao segurado.8. O INSS descumpriu deveres de boa-fé objetiva, informação e orientação do segurado. Isso está previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e no Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social.9. O STF, no Tema 350 (RE nº 631.240), estabeleceu que o prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Em casos de revisão ou melhoramento de benefício já concedido, a lesão a direito pode estar caracterizada sem novo requerimento de revisão.10. A aposentadoria da pessoa com deficiência está prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988. É regulamentada pela LC nº 142/2013. Adota o modelo *biopsicossocial* de avaliação. Este modelo exige perícia médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-D do Decreto nº 3.048/1999.11. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Ela define deficiência como impedimentos de longo prazo. Estes, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.12. A avaliação da deficiência não deve se limitar ao modelo biomédico. Deve considerar a relação indivíduo/sociedade e os fatores ambientais, sociais e pessoais. Isso está de acordo com o Decreto nº 6.214/2007 e a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).13. O indeferimento administrativo ocorreu sem as perícias necessárias. A avaliação da deficiência é complexa. Por isso, a parte autora possui interesse de agir. A sentença deve ser anulada para reabrir a instrução processual. Devem ser determinadas perícias médica e socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Sentença anulada.Tese de julgamento: 15. A ausência de perícia administrativa para avaliação da deficiência, em pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, configura cerceamento de defesa e demonstra o interesse de agir da parte autora, impondo a anulação da sentença para a produção de provas periciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 320, 321, 485, inc. VI, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Primeira Seção; TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 19.02.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
Ementa:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob fundamento de ausência de caracterização da condição de pessoa com deficiência, com base em pontuação obtida na avaliação biopsicossocial (700 pontos). Laudo médico pericial atestou lúpus eritematoso sistêmico, com redução permanente da capacidade para atividades que exijam esforços e movimentos repetitivos com membros superiores. Laudo social apontou analfabetismo, idade de 55 anos, histórico laboral exclusivamente rural e doméstico, renda familiar de um salário-mínimo e gastos contínuos com saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora se enquadra como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS; (ii) se está caracterizada a hipossuficiência econômica exigida pela legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conceito legal de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93) exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja de forma significativa a participação social.4. O laudo médico pericial constatou limitação funcional permanente, com contraindicação para atividades compatíveis com o histórico laboral da autora, agravadas por dores crônicas, configurando barreira concreta à sua inclusão social e econômica.5. O laudo social evidenciou vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar de um salário-mínimo, ausência de escolaridade, idade avançada e histórico laboral restrito, além de despesas adicionais com saúde, caracterizando hipossuficiência nos termos do art. 20, § 3º, da LOAS.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido .Tese de julgamento:A caracterização da deficiência para fins de BPC/LOAS deve considerar a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais e profissionais, não se limitando à pontuação obtida em avaliação biopsicossocial.A hipossuficiência econômica pode ser reconhecida mesmo quando a renda familiar per capita ultrapassa o limite de ¼ do salário-mínimo, desde que comprovada vulnerabilidade social concreta.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: Tema 48 da TNU; STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP; Tema 27/STF; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002902-49.2024.4.03.9999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA MODERADA CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A fixação da data de início da deficiência deve considerar o conjunto probatório, incluindo registros administrativos que atestam a preexistência da patologia e suas limitações.
3. A deficiência motora caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014 impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
4. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo formulado pela parte impetrante, NB 206.055.150-6, no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para registrar no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados,
3. Negado provimento à remessa necessária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, por não ter sido constatada a deficiência sequer em grau leve, conforme avaliação médica e social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, especialmente quanto à comprovação do grau de deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista na CF/1988, art. 201, § 1º, e regulamentada pela LC nº 142/2013, art. 3º, IV, exige a comprovação da deficiência por meio de avaliação médica e funcional.4. A avaliação da deficiência deve seguir o modelobiopsicossocial, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de Emenda Constitucional) e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).5. No caso concreto, as perícias médica (3850 pontos) e socioeconômica (3875 pontos) totalizaram 7.725 pontos.6. De acordo com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, uma pontuação total maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, não enquadrando a parte autora sequer no conceito de deficiente leve, que exigiria pontuação menor ou igual a 7.584 pontos.7. A ausência de comprovação do enquadramento da deficiência em grau leve impede a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, mantendo-se a improcedência do pedido inicial.8. A verba honorária foi majorada de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência depende da comprovação do grau de deficiência por meio de avaliação médica e funcional, cujos resultados devem se enquadrar nos parâmetros estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11, e art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, e p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, e art. 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Concedida a segurança, determinando-se à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, para que seja examinado e concluído o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante a realização prévia de perícia médica e funcional (biopsicossocial).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a aferição da condição de deficiência e da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
5. O conceito de família para cálculo da renda per capita é definido pelo art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993, excluindo-se benefícios de valor mínimo (previdenciário ou assistencial) de idosos (65+) ou benefícios por incapacidade/assistenciais por deficiência (qualquer idade) do cálculo da renda familiar, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.355.052/SP) e do TRF4 (IRDR 12).
6. O laudo médico reconheceu a existência do CID F32 (episódios depressivos), entretando, concluiu pela ausência de incapacidade, tendo a parte condições mentais mínimas para o exercício de suas atividades habituais. 7. Não foram preenchidos os elementos suficientes para o deferimento do benefício, uma vez que a enfermidade da autora não a impede de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Faz-se desnecessária perícia biopsicossocial no presente caso, onde o laudo pericial médico, observou que não há situação que cause impedimento de longo prazo, demonstrando a falta de preenchimento de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
9. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, I, do CPC), em razão da aplicação do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da situação de risco social e de impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade, conforme avaliação biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §3º, inc. I, e §11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O), j. 13.02.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei.
2. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja complementada a prova pericial médica e social, com análise da totalidade das moléstias que acometem a parte autora, pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA JUDICIAL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS DA LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO BIOPSICOSSIAL NO ÂMBITO JUDICIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- A Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013, que trouxe regras diferenciadas e mais benéficas aos segurados portadores de deficiência, somente poderia ser aplicada a partir de sua vigência fixada após decorridos seis meses de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 09/11/2013.- Em 27/11/2013, o INSS tinha ciência do motivo pelo qual poderia autorizar a concessão do benefício pelas regras vigentes a partir de 09/11/2013, de modo que lhe caberia orientar o segurado a se submeter à perícia administrativa para verificar se a sua condição se enquadraria no conceito de deficiência estabelecida no art. 2º da LC 142/2013.- Diante da inércia do INSS em oportunizar ao segurado a avaliação médica e funcional, não lhe cabe mais, em sede de apelo, postular por sua realização em perícia própria, prevista no art. 5º daquela legislação complementar, de modo que válido é o laudo da perícia determinada judicialmente para aferição do grau de deficiência do segurado, desde que observados os parâmetros estabelecidos na normatização pertinente.- Impõe-se a elaboração do estudo biopsicossocial no âmbito judicial, observando-se nele as diretrizes contidas no Decreto nº 8.145/2013 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, sem o que fica inviabilizada a concessão da benesse como base na LC 142/2013.- Resguardada a parte não impugnada pelo INSS com relação à revisão dos salários de contribuição em decorrência das verbas reconhecidas em transitada reclamação trabalhista, ficando classificada processualmente como ponto incontrovertido e sobre o qual não caberá qualquer outro recurso.- Provido parcialmente o apelo para determinar a realização do estudo biopsicossocial, restando, de ofício, decretada a nulidade da aposentadoria concedida nos termos da LC nº 142/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA PERÍCIA. ESPECIALIDADE MÉDICA DIVERSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DETERMINAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A realização de nova perícia em especialidade clínica diversa somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, do Código de Processo Civil. Determinada a reabertura da instrução processual para a realização de avaliação biopsicossocial.
2. O voto-condutor examinou expressamente a matéria. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedada a modificação do julgado nesta via, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no caso.
3. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.
4. Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora busca a reforma da sentença para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução processual com nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de deficiência que justifique a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS); (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica ou socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A improcedência do pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) é mantida, pois o laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade atual e de impedimentos de longo prazo, diagnosticando a autora com Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F33.4). Não foram verificadas limitações para atividades laborais ou restrições à participação plena e efetiva na sociedade, e a análise biopsicossocial do impedimento não se aplica na ausência de afastamento laboral mínimo ou estigma social da moléstia.4. O pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia médica ou socioeconômica é indeferido, uma vez que o laudo pericial existente é considerado adequado e suficiente, sem obscuridades ou lacunas, e o perito está equidistante das partes. A jurisprudência entende que a designação de nova perícia é desnecessária quando o perito está apto a conduzir o exame e a análise biopsicossocial não se justifica diante da plena recuperação da enfermidade mental da autora.5. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, e art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de impedimentos de longo prazo, comprovada por laudo pericial médico conclusivo, afasta o requisito da deficiência para a concessão do Benefício Assistencial, tornando desnecessária a análise socioeconômica e a realização de nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III, art. 5º, caput, art. 6º, art. 170, art. 193, art. 201, inc. I, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; CPC/2015, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 371, e art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, Pet n.º 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 11.10.2011; STJ, REsp n.º 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; TRF4, AC n.º 0019220-88.2012.404.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 22.03.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIENCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVADÇÃO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. No caso, a incapacidade ou impedimento de longo prazo, mesmo sob a ótica que amplia a análise do caso, considerando muito além da doença, não ficaram comprovados.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei.
2. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.
3. Determinado o cumprimento imediado do acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por J. C. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o exercício de atividade especial em alguns períodos e determinou a averbação, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor; (ii) o grau de deficiência do autor para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não possui grau de deficiência suficiente para a concessão do benefício, com pontuação total de 7.875, que é insuficiente para caracterizar deficiência grave, moderada ou leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. A prova judicial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência com o laudo pericial não implica nova perícia (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025).4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos com exposição a ruído dentro do limite máximo de 85 dB(A) previsto pela legislação para o período a partir de 19/11/2003. Não foram apresentadas provas que demonstrem a incorreção dos índices ou a exposição a outros agentes nocivos.5. A indicação de exposição a agente químico, não caracterizado como hidrocarboneto aromático, considerando a ausência de informações sobre seus componentes e a eficácia do EPI informado pelo empregador, não autoriza o reconhecimento da especialidade.6. Embora a reafirmação da DER seja admitida, conforme o Tema Repetitivo 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo considerando os períodos de trabalho posteriores à DER, o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data do presente julgamento.7. Não tendo sido reconhecido o direito ao benefício, e consequentemente inexistindo valor da condenação, a base de cálculo da verba honorária sobre o valor da causa está correta, sendo a apelação da parte autora improvida neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige impedimentos de longo prazo e pontuação específica em avaliação biopsicossocial, não sendo suficiente a mera limitação leve e transitória. O reconhecimento de tempo especial por ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI, mas para outros agentes, a comprovada eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 927, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 534; STJ, Tema 555; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014.
1. Está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição a sentença que concede a segurança (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016).
2. A Lei Complementar nº 142 regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988 para disciplinar a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, que tem, para a sua concessão, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.
3. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência, observada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013. A autora alegava possuir deficiência visual leve e buscava o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins previdenciários; (ii) a suficiência das provas periciais (médica e socioeconômica) para comprovar a deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e internacional (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), regulamentado pela LC nº 142/2013, que adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência.4. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada conforme o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial nº 1/2014, que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e estabelece parâmetros de pontuação para classificar o grau de deficiência.5. No caso concreto, as perícias médica e socioeconômica resultaram em uma pontuação total de 7900 pontos, que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, é insuficiente para o enquadramento da parte autora em qualquer grau de deficiência (grave, moderada ou leve).6. A conclusão pericial foi corroborada por atestado médico da própria assistente da autora, que indicou acuidade visual de 20/20 (100%) com correção em ambos os olhos, afastando a condição de deficiência visual.7. A mera contrariedade com o resultado das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a sua invalidação, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia judicial.8. A legislação previdenciária (LC nº 142/2013, art. 10, e Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F) veda a acumulação da redução do tempo de contribuição por deficiência com a redução por atividades exercidas sob condições especiais para o mesmo período contributivo, embora permita a conversão se mais favorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, é determinante para o enquadramento no conceito de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, e a boa acuidade visual com correção afasta a condição de deficiente visual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 85, § 2º e § 11, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.