EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA. - Em que pese a existência de laudo médico pericial, não há óbice legal para homologação da desistência, antes da sentença. -Acrescento que sequer há que se falar em laudo pericial desfavorável. - Concluiu o Perito judicial que a parte autora padece de “insuficiência respiratória, e hipertensão. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e embora no exame físico não se observou repercussões clinicas importantes, trata-se de paciente com sobrepeso e que necessita de prosseguir com tratamento clinico e com perda de peso. A sugestão é a manutenção de seu afastamento por mais 1 (um) ano para concluir tratamento e posteriormente ser reavaliado. - O pedido de desistência formulado pela parte autora pode ser homologado independentemente de anuência do Réu. - Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A autora, nascida em 1969, professora II, de acordo com o laudo pericial. O perito relatou, como causa da doença, alergia respiratória e refluxo esofágico. Afirmou que a doença não decorre do trabalho exercido, bem como não decorre também deacidentede trabalho. Relatou que a incapacidade é temporária e parcial, tendo como data provável do início da doença e da incapacidade abril de 2018 (data de avaliação por especialista otorrinolaringologista).4. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença.5. DIB na data do requerimento administrativo (31/10/2018).6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.7. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.9. Apelação da autora provida, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB FIXADA NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à duração do benefício.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior que implica incapacidade total e temporária desde 31/07/2018 peloperíodo estimado de seis meses.5. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Ademais, o prazo deseis meses de duração do benefício, contado da sentença, afigura-se razoável, considerando o caráter temporário da incapacidade.6. O laudo atestou que a incapacidade da parte autora teve início em 31/07/2018, ou seja, estava configurada quando da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 02/08/2018.7. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO INFERIOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENQUADRAMENTO.
1. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade.
2. A exposição a radiações não ionizantes, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
3. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 21/12/17, que a parte autora, nascida em 31/1/62, empregada doméstica, era portadora de mastectomia de mama esquerda devido à neoplasia maligna diagnosticada em 2012, sendo que se queixava de dor em membro superior esquerdo e axila esquerda ao realizar esforços físicos e levantar peso, com piora seis meses antes. Concluiu, assim, que havia incapacidade parcial e permanente para o trabalho, já que sua patologia demandava maior esforço para desenvolver sua atividade habitual e necessidade de adaptação para seu desempenho.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores, como a idade avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal, o seu nível sociocultural, e a evolução de sua doença após a perícia médica, que decorreu no óbito da demandante, em 10/9/18, em decorrência de “insuficiência respiratória aguda, neoplasia maligna de mama com lesão invasiva, neoplasia maligna de mama não especificada”. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade laborativa habitual ou iniciar outro tipo de atividade.
IV- Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a incapacidade laborativa, mantenho o auxílio doença concedido na sentença.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, III, do CPC.
2. Ausentes fatos ou fundamentos capazes de ensejar a anulação da perícia, deve ser reconhecida sua validade.
3. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se vínculo empregatício de 01/09/2008 a 31/07/2011 e recebimento de auxílio-doença de 01/12/2011 a 01/02/2012; posteriormente há recolhimentos esparsos como segurado facultativo até 30/04/2016, para manter tal qualidade. A demanda foi ajuizada em 02/04/2012.
2. A perícia médica, realizada em 05/03/2013, constatou ser a autora portadora de asma brônquica, espondiloartrose lombar com hérnia de disco em L4-L5 e transtorno de ansiedade, ensejadores de incapacidade parcial e permanente. Afirmou não ser possível precisar a data de início da incapacidade. Quanto à data de início das doenças, a autora refere alterações respiratórias há 10 anos e dores nas costas há 2 anos.
3. Dessa forma, não é possível assegurar que a incapacidade é anterior ao ingresso no sistema previdenciário em 01/09/2008.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. USO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial, na medida em que o contato com esse respectivo agente é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, consoante julgados desta Corte.
3. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ENFERMIDADE ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA ÉPOCA DO CANCELAMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
Quando constatada moléstia consabidamente assintomática como alcoolismo, é possível retrogir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado período posterior em razão da documentação clínica obtida somente com a progressão da doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A autora, nascida em 1969, professora II, de acordo com o laudo pericial. O perito relatou, como causa da doença, alergia respiratória e refluxo esofágico. Afirmou que a doença não decorre do trabalho exercido, bem como não decorre também deacidentede trabalho. Relatou que a incapacidade é temporária e parcial, tendo como data provável do início da doença e da incapacidade abril de 2018 (data de avaliação por especialista otorrinolaringologista).4. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença.5. DIB na data do requerimento administrativo (31/10/2018).6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.7. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.9. Apelação da autora provida, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. MP 739/2016. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Descabida a fixação de data de cessação do benefício com base na MP 739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência. De qualquer sorte, in casu, a partir da prova dos autos, não há como extrair uma previsão de alta médica para a demandante, devendo ser mantido o auxílio-doença até a data em que foi aposentada por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravante recebeu auxílio-doença de 04/04/2013 a 30/08/2015, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício em 31/08/2015, quando não foi reconhecida sua incapacidade (fls. 50/51).
- Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular.
- Consta dos autos que o autor ficou internado no CTI por sete dias, em junho/2015, com quadro de diabetes mellitus descompensada e choque séptico, tendo evoluído com insuficiência respiratória e instabilidade hemodinâmica. Há notícias de que também foi encaminhado ao ambulatório de cirurgia vascular para seguimento de sua trombose profunda (fls. 31/32).
- Segundo os atestados de fls. 17 e 18, de agosto e outubro/2015, o agravante é portador de insuficiência venosa crônica, com dor e edema dos membros inferiores, e não apresenta condições de trabalhar.
- O vindicante tem 60 anos de idade e labora como "serviços gerais", atividade que, de acordo com a documentação apresentada, está incapaz de exercer.
- Tutela antecipada deferida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
3. A atividade de técnico de tomografia realizada em unidade de diagnóstico particular não configura a especialidade do labor, pois não há contato direto, habitual e permanente, com materiais infectados - especialmente tendo em conta que o autor somente operava as máquinas e não realizava qualquer procedimento nos pacientes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE QUEROSENE, GASOLINA E ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
8. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
11. A exposição eventual a ruído, radiações não ionizantes e a fumos metálicos não enseja o reconhecimento do tempo como especial.
12. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE.
1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Comprovado o acometimento de moléstia grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula 627 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE MOLÉSTIA DIVERSA DA QUE FUNDA A AÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
- Impossibilidade de modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial se não cumpridos os requisitos previstos no art. 329, do NCPC, devendo a demandante formular novo requerimento de benefício se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Prequestionamento afastado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anterioriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Consabido que a força vinculante de decisões proferidas em relações jurídicas de trato continuado, tais como os de benefício por incapacidade, atua com a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua eficácia permanece enquanto não houver alteração nos pressupostos fáticos e jurídicos que as amparam. 2. Dentro deste contexto, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que se mostra admissível o ajuizamento de nova ação com novo pleito de benefício por incapacidade, desde que haja evidências do agravamento da mesma moléstia ou do surgimento de nova doença incapacitante.
3. Todavia, a aplicação deste entendimento somente pode ser efetuado caso se mostre inequívoco que o agravamento da moléstia esteja devidamente comprovado a partir de nova(s) prova(s) após a perícia realizada na primeira ação, que atestou a capacidade laboral.
4. Não tendo havido, in casu, a comprovação de que houve agravamento do quadro, ou surgimento de nova patologia, após o julgamento da ação anterior, há coisa julgada, que deve ser reconhecida, mesmo de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.