E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARTE AUTORA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL NA ÁREA DE CLÍNICA MÉDICA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso da autora.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- Para a comprovação da incapacidade, foram determinadas a realização de duas perícias médicas. Na perícia ortopédica, não obstante haver sido diagnosticada como portadora de hipertensão essencial (primária), espondilodiscoartropatia e dor articular inespecífica, não foi constatada incapacidade para o desempenho do labor habitual. Por sua vez, na perícia judicial na área de clínica médica, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto (4ª série) e faxineira, é portadora de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresentando também alterações ginecológicas, tendo sido diagnosticada com neoplasia maligna em colo de útero em meados de 2019, passando por tratamento quimioterápico, radioterápico e braquiterápico adjuvante na época, no momento com seguimento ambulatorial. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária, estimando o prazo de 8 (oito) meses para o tratamento especializado. Enfatizou, ainda, o expert que "após a alta a Autora poderá ser aposentada por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à nova perícia médica" (fls. 193 – id. 151246442 – pág. 6). Estabeleceu a DID no início de 2019 e a DII em agosto/19.IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Há que se registrar que nas cópias das guias de referência, para encaminhamento para a especialidade de oncologia, foram informadas a realização de exames citológico em 26/2/19, em que foi detectada lesão de alto grau indeterminada, e colposcopia, em 28/5/19, com diagnóstico de carcinoma do colo do útero em 10/6/19. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do exame mencionado em 26/2/19.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS ASSOCIADAS À DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo a parte autora comprovado estar acometida por um quadro de doenças incapacitantes, tais como hipertensão, quadro depressivo, ansiedade e moléstiasortopédicas, faz jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova se estiver satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. 2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial elaborado por especialista na patologia indicada na inicial. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não indicada a existência de vícios no laudo pericial, sendo a moléstia analisada de forma conclusiva e fundamentada e, portanto, suficiente ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida nos autos, não se justifica a realização de nova perícia.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
3. Não restando comprovada a presença de incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista e psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR INTERSTICIAL IDIOPÁTICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELAS.
1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. In casu, a indicação do medicamento partiu inicialmente do médico assistente da parte autora, posteriormente confirmada pela Nota Técnica e perícia médica realizadas em juízo. Restou demonstrada a sua necessidade urgente, pena de agravamento da enfermidade da parte autora, com risco de piora, inclusive óbito.
3. Quanto ao fato de a parte autora contar com plano de saúde particular para o custeio de suas despesas médicas, tal circunstância, por si só, não constitui motivo para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público, mormente porque a imprescindibilidade da dispensação do medicamento, nesse momento, apesar de ter partido de laudo prescrito por seu médico assistente, vem respaldada e reforçada por Nota Técnica e pela perícia médica judicial, que, além de especializada, é totalmente isenta e de confiança do juízo. Precedentes desta Corte.
4. Nessa esteira, esta Corte, acompanhando a jurisprudência pátria, tem entendido que a proteção à saúde é direito de todos e dever do Estado, de modo que este tem a obrigação de fornecer medicamentos aos portadores de moléstias, inclusive os ditos excepcionais, independentemente da condição econômica do paciente.
5. Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 22/05/2019, reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Nessa esteira, deve ser reconhecido que a UNIÃO é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis contra os réus solidariamente, e eventual ressarcimento que entenderem devido deverá ocorrer apenas na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. REABILITAÇÃO DE FATO. ARTIGO 46 DA LBPS
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que a segurada foi nomeada para exercer cargo público (Regime Próprio de Previdência), passando a exercê-lo, de forma concomitante à atividade laborativa vinculada ao RGPS. Incapacidade total e definitiva reconhecida pelo RGPS e não pelo RPPS, apesar das condições de saúde da segurada, de modo que não haveria outra escolha para a segurada senão continuar trabalhando junto ao regime de previdência que não havia reconhecido, para sua pessoa, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Percepção irregular do benefício que não se reconhece na hipótese. Inaplicabilidade do artigo 46 da LBPS.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios para a aferição dos referidos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. V, CPC/73. COISA JULGADA RECONHECIDA.
- Parte autora obteve auxílio doença em ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível de Ponta Grossa.
- Ao contrário do que alega a apelante, não se verifica o agravamento das moléstias ou indicação de novas causas incapacitantes a caracterizar causa de pedir diversa, uma vez que as moléstias de ordem ortopédica foram analisadas na perícia realizada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Ponta Grossa, sendo devidamente consideradas na sentença, oportunidade em que a julgadora, sopesando os elementos de convicção carreados aos autos, concedeu o auxílio doença, asseverando que tal benesse somente poderá ser cessada após a reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez no caso de a demandante ser considerada irrecuperável.
- Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO SEGURADO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Sendo a perícia concludente da incapacidade parcial e permanente por moléstiasortopédicas, e as características pessoais indicativas de que o segurado depende de atividade que demanda esforços físicos para sua subsistência, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. O INSS deverá suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a perícia judicial realizada pronunciou-se somente sobre uma das moléstias apresentadas pela parte autora (ortopedia), deve ser anulada a sentença para aperfeiçoamento da instrução processual, mediante a realização de laudo judicial por especialista nas outras doenças, já diagnosticadas e sobre as quais não houve pronunciamento (reumatismo, fibromialgia e mialgia).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia ortopédica realizada nos autos não é suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização, também, de perícia com especialista em pneumologia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente as moléstias psiquiátricas, deixando de apreciar a as doenças ortopédicas alegadas na petição inicial, fazendo-se necessária a realização de nova prova técnica.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a DCB, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da segunda perícia judicial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 26/11/2012, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de problemas ortopédicos.
2. A ação de nº 0002114-76.2012.4.03.6302 foi proposta em 13/02/2012, perante o JEF de Ribeirão Preto, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a parte autora portadora de doença ortopédica. A perícia médica constatou a aptidão para as atividades habituais (fl. 86). Dessa forma, a sentença prolatada em 08/08/2012 julgou improcedente o pedido (fls. 85/86).
3. A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito Previdenciário . Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
4. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
5. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstiasortopédicas, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar demonstrado pelos documentos colacionados, que são inclusive anteriores à primeira perícia.
6. Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA ORTOPÉDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada especial, bem como a incapacidade laborativa de forma definitiva desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o perito constatado a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, em razão dos problemas ortopédicos apresentados, mostra-se devida a concessão do benefício de auxílio-doença.