PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA. AFASTADO O PERÍODO DE 01/05/1986 E 20/08/1991, EM QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL 22/07/1986 a 21/10/1988, NA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTA DO PPP QUE A PARTE AUTORA ERA MOTORISTA DE PÁ E CARREGADEIRA PESADA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, POR NÃO IMPUGNAR CONCRETAMENTE O PRINCIPAL FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE, QUAL SEJA, A EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES PARTICULADOS ORIUNDOS DE POEIRA DE PEDRA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA CONDUÇÃO DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/ ajudante de motorista/cobrador (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79) depende da comprovação do tipo de veículo conduzido
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. SÍLICA LIVRE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMA 709 STF. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar tempo especial e conceder aposentadoria especial, com DIB em 06/09/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, sílica livre e vibração nos períodos contestados pelo INSS e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/02/1989 a 13/02/1991, conforme recurso adesivo da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STJ, Tema 694), sendo os limites de tolerância: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído (STJ, Tema 1083). No caso, restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais nos períodos de 28/05/1987 a 31/01/1989 (superior a 80 decibéis) e de 24/04/2003 a 23/04/2004, 29/04/2004 a 01/01/2005 e 18/05/2007 a 05/09/2019 (superior a 90 decibéis), conforme PPP e laudos periciais, mantendo-se o reconhecimento do tempo especial.4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição à sílica livre em atividades de construção civil (servente de obras e pedreiro) é possível, pois o cimento Portland, areia e pedra brita contêm sílica, cuja nocividade é comprovada independentemente da fabricação do produto, estendendo-se às tarefas inerentes ao canteiro de obras. O uso de EPIs como cremes, óculos e guarda-pós é insuficiente para elidir a nocividade. Assim, mantém-se o reconhecimento do tempo especial por sílica livre nos períodos de 28/05/1987 a 31/01/1989 e de 01/11/2002 a 11/04/2003.5. A jurisprudência desta Corte mitiga a rigidez dos decretos regulamentadores (códigos 1.1.5 e 2.0.2), reconhecendo a especialidade por vibração para motoristas de caminhão quando comprovada a exposição em níveis prejudiciais, conforme Anexo 8 da NR-15 e ISO 2631, superando a limitação a ferramentas específicas. Portanto, mantém-se o reconhecimento do tempo especial por vibração nos períodos de 07/04/1992 a 01/07/1997 e de 23/03/2006 a 17/05/2007.6. A função de motorista de veículos leves não se enquadra como atividade especial por categoria profissional, pois a legislação previdenciária e a jurisprudência distinguem motoristas de veículos pesados (caminhões/ônibus) dos de veículos leves, não havendo penosidade apta a justificar a especialidade para esta última. Assim, nega-se o reconhecimento do tempo especial para o período de 01/02/1989 a 13/02/1991, também porque não houve a comprovação da exposição a agentes insalubres ensejadores da contagem especial.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora. Retificados, de ofício, os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, sílica livre e vibração é possível para trabalhadores da construção civil e motoristas de caminhão, com base na legislação vigente à época e na mitigação da rigidez normativa dos decretos regulamentadores, sendo inaplicável o enquadramento por categoria profissional para motoristas de veículos leves. Os consectários legais devem observar as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA EM EMPRESA SIMILAR. DESNECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA EMPREGADORA.
1. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
2. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
3. A prova pericial realizada em estabelecimento similar à que o segurado trabalhava deve ser acolhida em casos especiai, apenas quando demonstrado o fechamento da empresa em que o autor prestou serviços, mostrando-se indispensável para a reconstrução do ambiente de trabalho e a presença dos agentes nocivos a saúde.
4. Deve ser anulada sentença com retorno dos autos para reabertura de instrução processual quando constatada possibilidade de perícia na própria empregadora, afastando-se a perícia por similaridade apresentada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRADOR. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ELETRICIDADE. TEMA 534 DO STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).
3. A exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, é considerada insalubre para fins previdenciários somente a radiação proveniente de fontes artificiais.
4. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534).
5. Ainda que inexista a necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, não há indicativos de que o risco de choque elétrico fosse ínsito à atividade do autor, uma vez que, como serrador, não desempenhava funções ligadas a tensões elétricas superiores a 250 volts de forma habitual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Deve o INSS computar o período de 01/10/1993 a 30/06/1999 na contagem do tempo de serviço, para fins de concessão do benefício regido pelo RGPS/INSS, conforme tempo de serviço indicado nas certidões juntadas.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. No que se refere à atividade de tratorista, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão". Assim sendo, os períodos de 01/01/1983 a 31/12/1983, e de 19/01/1984 a 28/04/1995 devem ser considerados como especiais, uma vez que o registro em CTPS e as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Flora Rica discriminam que o autor desenvolveu a atividade de “tratorista”, o que implica na condução de veículo pesado.
4. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE. RUÍDO. LIMITE LEGAL. ENQUADRAMENTO. FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. ESPECIALIDADE MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A comprovação da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. As atividades ou operações perigosas por manuseio de explosivos estão discriminadas na NR 16. Há que se considerar, na análise, o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos altamente inflamáveis e explosivos, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA EM EMPRESA SIMILAR. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EPI. RUÍDO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA E MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. Os itens 2.4.4, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, apontam a atividade profissional de motorista de ônibus e de caminhões de cargas como passível de enquadramento de labor especial, simplesmente pela categoria profissional, até 28/04/1995.
5. No período de 01/04/1986 a 31/05/1988, pelo tipo de estabelecimento em que o autor trabalhou (transportadora de cargas) é possível reconhecer a natureza especial da atividade de auxiliar ou ajudante de motorista. A jurisprudência desta Colenda Turma caminha nesse sentido e avaliza o entendimento que equipara as atividades de "motorista de caminhão" com o seu respectivo "ajudante" para fins previdenciários.
6. No período de 01/07/1988 a 09/09/1999, também pelo tipo de estabelecimento em que o autor trabalhou (usina responsável pela preparação e distribuição de leite e derivados) é possível reconhecer a natureza especial da atividade de motorista, porém, somente até 28/04/1995. Para o período de 29/04/1995 a 09/09/1999, a parte autora não procedeu à juntada de nenhuma documentação hábil a demonstrar a sujeição a algum agente nocivo, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor.
7. Fica o INSS condenado a averbar como trabalhados em condições especiais os períodos de 01/04/1986 a 31/05/1988 e 01/07/1988 a 28/04/1995.
8. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
9. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
10. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial, fica a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei.
12. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão e de ônibus, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISIONAL (MOTORISTA) ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Contestadas as conclusões registradas em formulários e originadas de laudo pericial obtido pela empresa, possível basear-se o exame da especialidade do labor em laudo pericial de perito do juízo, produzido na própria empresa ou mesmo em empresa similar. Não é razoável que empregados que atuem na condução da mesma espécie de veículo coletivo e a mesma atividade profissional, sejam tratados de forma diversa para fins de reconhecimento da especialidade de seu tempo de serviço.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. O tempo de serviço comum prestado até 27/04/1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71/0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Ônus de sucumbência a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS E, POR ANALOGIA, MOTORISTA DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, fixou tese favorável ao reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E RUÍDO. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho devido à suposta ausência de contato permanente com agentes biológicos e à metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas) e biológicos para fins de reconhecimento de atividade especial; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído por "ambiente similar" para reconhecimento de atividade especial; e (iii) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a defensivos agrícolas comprovada pelos PPPs e pela natureza da atividade de trabalhador agropecuário polivalente permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. A intermitência da aplicação dos produtos não elide o prejuízo à saúde do trabalhador, dado o elevado grau de toxicidade e o caráter cumulativo dos agrotóxicos no organismo, conforme entendimento do TRF4 (AC 5000899-53.2018.4.04.7203).4. A exposição a agentes biológicos nocivos, comprovada pelos PPPs e pela natureza da atividade de ajudante de produção em aviário, com contato direto com aves, sangue, secreções e dejetos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, não descaracteriza o risco de contágio e a especialidade do labor, conforme TRF4 (5018957-92.2017.4.04.9999) e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Item 3.1.5).5. Embora os PPPs tenham sido preenchidos com base em "ambiente similar" devido à inexistência de registros da época, a utilização de LTCAT de empresa similar é válida quando as empresas empregadoras informam a ausência de laudos originais e a similaridade é demonstrada, conforme TRF4 (AC 5004149-23.2020.4.04.7204).6. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os seguintes parâmetros: até novembro de 2021, INPC para correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para juros de mora (STJ, Tema nº 905); de dezembro de 2021 a agosto de 2025, taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º, redação original); de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, taxa Selic (conforme entendimento da Turma); e a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Aplicam-se, ainda, os índices de deflação (STJ, Tema nº 678).7. Os honorários advocatícios são majorados em 10% em face da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido, com ajuste da atualização monetária e dos juros de mora, e determinação de implantação do benefício via CEAB.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas e agentes biológicos, bem como a ruído aferido por laudo de empresa similar quando comprovada a similaridade e a ausência de registros originais, configura atividade especial para fins previdenciários, independentemente da intermitência ou do uso de EPI para agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 927, inc. III; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, § 3º e § 11, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte e 2ª parte, Anexo III, código 1.2.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo e Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e Anexo II, Anexo I, código 1.2.6 e 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Anexo IV, código 1.0.12, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º; NR-15, Anexo 13; NHO 01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694); STJ, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 06.11.2019; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10.02.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5004831-32.2020.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27.06.2022; TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 12.06.2020; TRF4, AC 5004149-23.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, julgado em 23.11.2023; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A CALOR. LAUDO SIMILAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral. O embargante alega omissão na análise de laudo técnico similar para o período de 01/10/1997 a 18/11/2003 e requer a concessão de aposentadoria especial desde a DER, bem como o redimensionamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 18/11/2003 e 02/01/2006 a 18/12/2018; (iii) a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, e o direito de opção pelo benefício mais vantajoso; e (iv) a distribuição e o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, composto por formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da fase de instrução processual para a produção de prova pericial adicional.4. A apelação do INSS não foi conhecida devido à sua fundamentação genérica, que não indicou precisamente as irregularidades no reconhecimento dos períodos especiais ou dos agentes nocivos, impedindo a avaliação da controvérsia recursal.5. Não foi comprovado o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/09/1997, pois a alegação de trabalho no setor de estufa não foi corroborada por provas documentais, e a CTPS e declaração de testemunha indicam outros setores não avaliados nos laudos técnicos.6. O período de 01/10/1997 a 18/11/2003 foi reconhecido como especial devido à exposição a calor excessivo, comprovada por laudo similar (evento 1, LAUDO9). A utilização de laudo por similaridade é admitida pela jurisprudência (TRF4, AC nº 50082291620224049999, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, Julgamento em 14/03/2023; TRF4, AC 50005793120184047129/RS, Relatora Alessandra Günther Favaro, Julgamento em 14/09/2018) e pela Súmula nº 198 do TFR, especialmente quando a empresa está inativa e a atividade (operador de caldeira) é insalubre por exposição ao calor, conforme Anexo 3 da NR-15.7. O período de 02/01/2006 a 18/12/2018 foi reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), conforme PPRAs da empresa e avaliação qualitativa da NR-15. O uso de EPIs não elide a nocividade de agentes cancerígenos, conforme entendimento do STF (Tema 555), TRF4 (IRDR15) e STJ (Tema 1090).8. Em caso de divergência entre laudos e formulários sobre as condições de trabalho, adota-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, em observância ao princípio da precaução.9. É possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.10. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER (18/12/2018), com pagamento das parcelas vencidas e sem incidência do fator previdenciário, uma vez que o segurado totalizou 25 anos, 8 meses e 2 dias de tempo especial, cumprindo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e o cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999.11. Assegurou-se à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), a ser exercido em liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da renda mensal de cada um.12. A decisão aplica a tese do Tema 709 do STF (RE 788092), que declara constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne a laborar em atividade especial. Os efeitos da decisão foram modulados para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento. Contudo, a suspensão do benefício pelo INSS deve ser precedida de notificação e defesa do segurado, conforme art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.13. Os honorários advocatícios foram redimensionados, estabelecendo-se sucumbência recíproca. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e Tema 1.105 do STJ. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa referente aos danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, em consonância com o entendimento da Terceira Seção do TRF4 (EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/9/2013).14. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de abril de 2006. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e, após, pelo índice da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.15. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais e da ausência de recurso com efeito suspensivo, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da especialidade de atividade por exposição a calor, comprovada por laudo similar em empresa inativa, e a concessão de aposentadoria especial, asseguram ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, § 11, 497, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, inc. I, e 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.1 e 2.5.2; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.4 e art. 69, p.u.; NR-15, Anexo 3; TFR, Súmula nº 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501 (Tema 334), Rel. Min. Ellen Gracie; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, acórdão publ. 19.08.2020, embargos de declaração j. 23.02.2021; STF, RE 870.947; STF, Tema 555; STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.105, acórdão publ. 27.03.2023; TRF4, AC nº 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC nº 50082291620224049999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 50005793120184047129/RS, Rel. Alessandra Günther Favaro, Primeira Turma Recursal do RS, j. 14.09.2018; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 13.09.2013; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 08); TRF4, IRDR15; TRF4, Súmula nº 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 21/06/1978 a 31/05/1982, vez que, conforme formulário juntado aos autos, fundamentado em Laudo Técnico Pericial, exerceu as funções de revisador de prensas e esteve exposto, de maneira habitual e permanente a ruído de 93,8 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. No que se refere à atividade de motorista, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão". Assim sendo, o período de 05/04/1989 a 14/04/1994 deve ser considerado como especial, uma vez que o PPP juntado aos autos discrimina as atividades desenvolvidas pelo requerente como “dirigir ônibus”, que implica na condução de veículo pesado.
4. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.