PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DEPRESSÃO. SERVIÇOS GERAIS NO RAMO DOS TRANSPORTES. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologia psiquiátrica (depressão), a segurado que atua profissionalmente como serviços gerais no ramo dos transportes.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, COMBINADO COM O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. EMPRÉSTIMO DE CONTA A TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORES ALEGAMENTE PROVENIENTES DE HERANÇA. JUSTIFICATIVA DO FRAUDADOR: PROBLEMAS NA CONTA,IMPEDINDO O CRÉDITO DIRETAMENTE AO CREDOR. DOLO DO TITULAR DA CONTA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP RELATIVAMENTE À CORRÉ QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade do Ministério Público, visto que é o titular da ação penal pública incondicional (cf. AgRg nos EDcl no RMS 51.560/SC, rel. ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2018).Para condenação pelo crime de estelionato previdenciário é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo,medianteartifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (CP, art. 171).As provas que constam dos autos demonstram a materialidade do crime de estelionato, mas não evidenciam conduta dolosa da apelante, imprescindível para embasar a pretensão punitiva estatal.Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a razão de ser da referida norma legal é a necessidade de tornar efetiva a garantia de equidade (HC 101.118 Extn, rel. ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-159 de 27/8/2010, p. 308).Conquanto não se trate de concurso de agentes - as rés sequer se conheciam à época da fraude levada a efeito por terceira pessoa -, ambas estão na mesma situação jurídico-processual, o que, por uma questão de isonomia, atrai a aplicação da regra doart.580 do Código de Processo Penal à corré que não recorreu da sentença.Apelação a que se dá provimento para absolver as rés, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Verificou-se a existência de prova material comprovando que o autor efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, a saber: Declaração do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de São Paulo, referente a inscrição na entidade sob matrícula nº 7.291 como motorista autônomo desde 27 de janeiro de 1988, Guia de Inscrição na Prefeitura do Município de São de Paulo, indicando na descrição “motorista de carga intermunicipal” desde abril de 1988, demonstrativo de pagamento de fretes realizados (1995/1999), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento “transporte rodoviário de carga geral” (1990/1999), filiação no INSS como autônomo desde 01.04.1988, que evidenciam o labor do demandante como motorista profissional autônomo/contribuinte individual, na efetiva prestação de serviços de transporte de cargas.
IV - Foram trazidos aos autos formulário e PPP, preenchidos pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo e pela Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, indicando que o embargado exerceu a função de motorista de caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, no transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos.
V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os períodos de 01.04.1988 a 31.12.1989 e de 01.01.1994 a 31.12.1994, 01.01.1990 a 30.06.1991, 01.01.1992 a 31.07.1992, 01.11.1992 a 31.07.1993, 01.10.1993 a 31.12.1993, 01.01.1995 a 10.12.1997, conforme se verificou dos formulários, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, permitida até 10.12.1997, bem como os períodos de 01.08.1999 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 30.11.2004, 01.01.2005 a 15.07.2012, em que exerceu a função motorista de Truck, para Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, conforme PPP, sendo responsável por dirigir veículo caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, efetuar o transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos, em que verificava/vistoriava a documentação da carga, tendo em vista que o embargante ficava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e diesel), agentes químicos nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes.
VIII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. CTPS. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO NA DER, MAS NA REAFIRMAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Não é o caso de remessa oficial, como sustenta o INSS, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Não subsiste o alegado cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Em relação ao intervalo reconhecido, a parte autora trouxe à colação PPP para as funções de "motorista de transporte coletivo", situação que permite o enquadramento em razão da categoria, até 28/4/1995, nos termos do código 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, possibilitando o enquadramento requerido. - No que toca aos lapsos remanescentes, inexistem elementos que permitam asseverar a habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento vindicado na ocupação de motorista, porquanto não há como saber o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa da função. Precedentes.- A parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas e igualmente não se tem notícia de eventual manejo de reclamatória trabalhista. À míngua de cumprimento dos ônus probatórios (art. 373 do CPC), eventual determinação para produção de perícia revelar-se-ia imprestável.- Em 31/3/2018 (reafirmação da DER), a parte autora já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação total resulta superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).- Inteligência do Tema Repetitivo n. 995.- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995).- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. SÚMULA N. 198 DO TFR. MARCO INICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. O exercício de atividades periculosas, atestadas por laudo técnico, enseja o reconhecimento do labor como especial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto TFR.
7. As atividades de motorista de caminhão, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SÍNDROME DO PÂNICO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Diante da complexidade da moléstia, o teor do laudo é insuficiente, genérico e superficial, sendo necessário o detalhamento do quadro psiquiátrico do segurado, motorista de ônibus, que envolve síndrome do pânico e transtorno e ansiedade.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual apenas para a realização de nova perícia médica com psiquiatra, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. TRANSPORTE DE VALORES EM CARRO FORTE. COM ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1031 DO STJ.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais.2. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da especialidade do vigilante, uma vez que após a vigência do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais.3. Manter reconhecimento dos períodos de vigilante, exposto a periculosidade, com utilização de arma de fogo, nos termos do Tema 1031 do STJ. Sem sobrestamento.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
Necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria para analisar os problemas psiquiátricos referidos pela autora na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. IAC 5/TRF4. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).
5. Reconhecimento da anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARGAS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1975 a 10/03/1976, em que, conforme a CTPS a fls. 22, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa de transporte; de 06/10/1981 a 09/02/1982, em que, conforme a CTPS 24, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas; de 01/07/1985 a 07/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 25 e o laudo de fls. 283/292, o demandante exerceu a função motorista de caminhão; de 22/07/1986 a 11/05/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 25, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); de 14/05/1987 a 01/09/1989, em que, conforme a CTPS a fls. 26, o demandante exerceu a função de motorista de transporte de cargas; de 17/04/1990 a 29/02/1992, em que, conforme a CTPS a fls. 44 e o laudo de fls. 283/292, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); e de 04/01/1993 a 04/05/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 44 e o PPP de fls. 338/339, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560).
- Com relação ao labor prestado pelo autor a Zelito Transporte Ltda., assiste razão ao apelante, tendo em vista que o vínculo teve termo final em 04/05/1994 (fls. 44), pelo que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do lapso de 05/05/1994 a 28/04/1995.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T AVOTO- PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) CASO DOS AUTOS O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado nos seguintes períodos: de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes Andorinha”, na função de cobrador, de 13/05/1987 a 09/08/1988, laborado na empresa “Construções e Comércio Camargo Correa S/A”, na função de auxiliar de topografia, de 01/09/1988 a 01/11/1988, para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista, de 07/11/1988 a 06/12/1988, para a “Empresa Tejofran”, na função de motorista, de 02/01/1989 a 19/05/1989, laborado para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista, de 16/05/1989 a 07/12/1989, para a empresa “Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de motorista, de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora Pinheirão”, na função de motorista e de 04/08/1991 a 01/06/2018, para a Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio – sucedida pela Prefeitura Municipal de Rosana, na função de motorista, para que sejam convertidos em tempo comum e, somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER em 01/06/2018). Visando comprovar os aventados períodos de atividade especial, o autor apresentou a cópia de sua CTPS (fls. 7/36, anexo nº 22) e de sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista (processo nº 0000688-10.2012.5.15.0127), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio, pela qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade para o período de trabalho a partir de 14/11/2007 junto ao Município de Rosana (fls. 40/47, anexo nº 22). Relembro que as atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Quanto ao período de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes Andorinha”, na função de “cobrador”, verifico que a CTPS do autor registra que ele trabalhou no setor de transporte coletivo, exercendo a atividade de cobrador (fl. 9, anexo nº 22). Entendo que é devido o enquadramento pelo código 2.4.4 (transporte rodoviário) do Decreto 53.831/64, pois a atividade de cobrador de ônibus constava do rol das categorias profissionais elencadas como especiais. No período de 13/05/1987 a 09/08/1988, o autor trabalhou na empresa “Construções e Comércio Camargo Correa S/A”, na função de “auxiliar de topografia”, não entendo devido o enquadramento por categoria profissional (CTPS – fl. 9, anexo nº 22). Verifico dos Decretos em análise que as categorias profissionais enquadradas como especiais eram aquelas que trabalhavam na escavação de superfície e de subsolo (túneis e galerias), como também em edifícios, barragens e pontes. Logo, incabível o enquadramento do período em análise como especial. Para o período de 01/09/1988 a 01/11/1988, laborado para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de “motorista”, a CTPS do autor registra que a atividade era desenvolvida no transporte rodoviário de passageiros. Anoto que a data de encerramento do vínculo, registrado no CNIS, refere-se a 31/10/1988. Contudo, por se tratar de documento sem rasuras ou qualquer outra irregularidade, deve prevalecer a data de encerramento anotada na CTPS do autor, qual seja: 01/11/1988 (fl. 10, anexo nº 22). Logo, é cabível o enquadramento do período como especial, seja com base no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, seja com base no código 2.4.2, Anexo II do Decreto 83.080/79, pelos quais se reconhece que a atividade de motorista de ônibus como especial (transporte urbano e rodoviário). Com relação ao período de 07/11/1988 a 06/12/1988, o autor exerceu a atividade de “motorista” para a “Empresa Tejofran”, com anotação de espécie de estabelecimento comercial (CTPS – fl. 10). Entendo que as informações constantes da CTPS do autor são insuficientes para concluir que ele exerceu a função de motorista de caminhão ou de ônibus, na área de transporte urbano e rodoviário. Logo, afasto o reconhecimento do período como especial. Por sua vez, para o período de 02/01/1989 a 15/05/1989 (retificada a data de saída, conforme CNIS e CTPS), laborado para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de “motorista”, há registro de que a atividade foi desenvolvida em transporte rodoviário de passageiros (CTPS – fl. 23, anexo nº 22). Logo, reconheço como especial o período em análise, com base nos códigos acima referidos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (campo de aplicação: transporte rodoviário). Passo à análise do período de 16/05/1989 a 07/12/1989, no qual o autor trabalhou para a empresa “Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de “motorista”, na área de Transporte Rodoviário e de Turismo (CTPS – fl. 23). Entendo que é devido o enquadramento como especial, pelos mesmos fundamentos relacionados acima. Assim, reconheço o período como especial. Quanto ao período de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora Pinheirão”, na função de “motorista”, a atividade do autor foi desenvolvida em transportadora situada em São Paulo (CTPS – fl. 24 – espécie de estabelecimento). É notório, assim, que a atividade de motorista do autor ocorreu essencialmente como motorista de caminhão, na área de transporte urbano e rodoviário. Logo, a teor da previsão legal já referida, tenho por reconhecer a especialidade do período de trabalho em análise. Por fim, passo a analisar o período de 09/08/1991 a 01/06/2018 (DER), devendo ser corrigida a data de início, conforme CNIS e CTPS, laborado inicialmente para o Município de Teodoro Sampaio, posteriormente sucedido pelo Município de Rosana. A CTPS do autor consigna contrato de trabalho com a empregadora “Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio”, na função de “motorista”, constando que a atividade foi desenvolvida na área pública municipal (CTPS – fl. 24, anexo nº 22). Com relação ao período anterior a 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, em que é admitido o enquadramento por categoria profissional, entendo que as informações consignadas na CTPS do autor são insuficientes para afirmar que ele exerceu a atividade de motorista no âmbito de transporte rodoviário e urbano, como motorista de caminhão ou de ônibus. Logo, ante a impossibilidade de reconhecimento pela profissão exercida, seria necessária a apresentação de formulário próprio com indicação precisa das funções exercidas pelo autor, como também para o fim de comprovar eventual exposição a agentes nocivos. No entanto, para o período anterior a 28/04/1995, a CTPS do autor é o único documento apresentado para reconhecimento da atividade como especial. No entanto, a prova produzida é insuficiente para o intento pretendido nos autos. No mais, a partir de 29 de abril de 1995, cabia ao autor comprovar que esteve exposto aos agentes nocivos (mediante apresentação dos Formulários DSS-8030 ou SB-40), lembrando que, a partir de 06/03/1997, a apresentação de laudo técnico passou a ser exigida. Desse modo, para o período em análise, não há comprovação de que o autor exerceu atividade especial, nos termos da legislação vigente, não sendo possível invocar eventual enquadramento por categoria profissional. Com relação à sentença proferida pela Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio na data de 27/11/2013 (anexo nº 2, fls. 23/30), que foi apresentada em sede do requerimento administrativo, não é apta a comprovar qualquer período de labor do autor como especial. Verifico que o autor não teve a cautela de apresentar o laudo técnico que teria sido produzido na demanda trabalhista, como também deixou de comprovar que tal decisão se tornou definitiva ou foi reformada pelo E. TRT15. A respeito de prova emprestada, cabe destacar que o CPC, em seu art. 372, prevê que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Além disso, segundo entendimento do E. STJ, no caso de uso de prova emprestada, as partes de ambos os processos não precisam ser as mesmas: “(...) em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (...)”. Ocorre que a apresentação do laudo técnico pericial, produzido na ação trabalhista, seria indispensável para se valorar sua eventual aplicação ao caso dos autos, na forma prevista no art. 372, do CPC. Assim sendo, a cópia da sentença trabalhista apresentada pelo autor é insuficiente para reconhecimento de atividade prestada ao Município de Rosana como especial, lembrando que é ônus da parte autora a produção adequada das provas constitutivas de seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Assim, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos ora examinados (de 09/08/1991 até a DER). Analisados os períodos alegados como especiais, destaco que, consoante acervo probatório, o INSS reconheceu que o autor comprovou o tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 4 dias, não havendo enquadramento de atividade especial. Verifico que a autarquia previdenciária assinalou o seguinte: “Face economia processual deixamos de efetuar exigência para apresentação de Declaração da Prefeitura Municipal de Rosana e Teodoro visto que mesmo que apresentasse o benefício não seria concedido.” (fl. 66, anexo nº 22) Após regular intimação da parte autora, para esclarecer se os períodos de trabalho perante os Municípios de Teodoro Sampaio e Rosana estão ou não vinculados ao RPPS, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento nº 24). Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para que sejam declarados como especiais os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na função de cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 02/01/1989 a 15/05/1989 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 16/05/1989 a 07/12/1989 (“Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de 01/08/1990 a 08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista). Verifico, contudo, que a parte autora não alcança o tempo de contribuição de 35 anos, exigido para concessão do benefício, não cabendo, ainda, a implantação da aposentadoria com base na regra do art. 29-C, da Lei 8.213/91, alcançando o total de 32 anos, 10 meses e 11 dias como tempo de contribuição, após a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum, com aplicação do fator de conversão de 1,4. Por consequência, não comprovado o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, o autor faz jus ao provimento meramente declaratório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, LUIZ CARLOS FROZINI, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, como especiais, os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na função de cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 02/01/1989 a 15/05/1989 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 16/05/1989 a 07/12/1989 (“Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de 01/08/1990 a 08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista). No mais, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”. 3. Recurso inominado do INSS, em que alega que “somente apresentou a CTPS, sem a precisa indicação do tipo de veículo dirigido pelo requerente, o que também se verificou para o período em que laborou como cobrador. Isto é, não há nos autos qualquer indicação de tratar-se de ônibus ou caminhão de passageiros ou carga, não cabendo qualquer ilação nesse sentido.” 4. Recurso inominado da parte autora, em que requer a procedência total do pedido, com base nas anotações em CTPS e no PPP apresentado. Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, por falta de respaldo legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. MOTORISTA E COBRADOR: A atividade de motorista de ônibus e de caminhão em transporte rodoviário, bem como de cobrador de ônibus, encontra-se expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, podendo ser enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. 7. Não reconheço o labor especial nos períodos de 16/05/1989 a 07/12/1989 e 01/08/1990 a 08/08/1991, pois as anotações em CTPS não permitem concluir que a parte autora conduzia ônibus ou caminhão em transporte rodoviário. 8. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial nos períodos de 16/05/1989 a 07/12/1989 e 01/08/1990 a 08/08/1991. 10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 11. É o voto.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA DA PFN. TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. APELO DESPROVIDO.- O E.STJ e este E.TRF da 3ª Região reconhecem que o indeferimento de prova testemunhal, quando fundado na tese que outros meios de prova já se mostram suficientes para o deslinde da causa, bem como em razão do disposto no artigo 370, Parágrafo único, do CPC, segundo o qual o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.- Nos moldes da Súmula 85, do E.STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.- A caracterização do desvio de função depende de duas verificações: 1º) verificação abstrata das atribuições estabelecidas por atos normativos para o cargo paradigma; 2º) verificação concreta de tarefas exercidas pela parte-autora em relação ao cargo para qual foi concursado.- O autor alega que, embora fosse motorista, passou a realizar carga dos autos processuais junto às repartições públicas, atividade esta que não é inerente ao seu cargo, mas as atribuições do cargo são tanto o transporte de pessoas, como de coisas. Não há que se falar em desvio de função.- É improcedente o pleito de danos materiais e morais e também à concessão de pensão vitalícia até completar 80 anos, com fundamento na responsabilidade civil, por não ter sido demonstrado que as atividades exercidas pelo autor, por serem repetitivas e desgastantes, lhe causaram doenças incapacitantes. Não havendo nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas no serviço público, não há que se falar em reconhecimento da responsabilidade civil da Administração Pública e do direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil.- Consta dos autos que o autor foi aposentado por invalidez do serviço público, o que torna inviável a cumulação da pensão vitalícia.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM ÁREA DE RISCO. MOTORISTA EM TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- A NR 16 anexo 2, dispõe que são consideradas perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade". - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA E COBRADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não houve prévio procedimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1974 a 19.10.1974, 27.11.1974 a 26.06.1975, 01.02.1983 a 01.02.1988, 01.11.1983 a 21.11.1983, 27.12.1983 a 24.10.1984, 02.01.1985 a 13.07.1985, 29.10.1985 a 01.12.1985, 01.03.1986 a 03.11.1986, 02.01.1987 a 19.01.1987, 16.02.1987 a 04.08.1987, 01.09.1987 a 30.10.1987, 19.06.1989 a 17.07.1989, 01.10.1989 a 28.02.1991, 01.08.1991 a 23.11.1993 e 19.11.1993 a 27.02.1995, a parte autora, nas atividades de motorista de caminhão e cobrador (fls. 26/46, 115, 118 e 120), esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 02.12.1996 a 01.02.2000, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão, no transporte de carga de combustível, esteve exposta a hidrocarbonetos consistentes em vapores de combustível e óleo (fls. 123/124), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Finalizando, os períodos de 05.11.1975 a 19.11.1976, 15.02.1977 a 23.08.1977, 21.11.1977 a 19.01.1978, 01.02.1978 a 02.03.1978, 15.05.1978 a 25.08.1978, 07.02.1979 a 10.08.1979, 10.06.1980 a 30.03.1981, 26.05.1981 a 31.01.1983, 02.02.1988 a 03.02.1989, 04.02.1989 a 18.06.1989, 03.04.1995 a 15.02.1996, 06.03.1996 a 14.05.1996, 04.08.2000 a 14.09.2000, 02.10.2000 a 23.07.2003, 24.07.2003 a 31.10.2003, 01.01.2004 a 29.02.2004, 01.03.2004 a 25.05.2004, 27.05.2005 a 09.11.2004, 01.12.2004 a 30.04.2010 e 11.07.2011 a 22.03.2013, já excluídos os concomitantes, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, já excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (22.03.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da citação (15.04.2013, fls.129).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (15.04.2013, fls. 129), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS (ÓLEOS, GASOLINA, DIESEL E GRAXAS). COMPROVAÇÃO POR PPP COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEMONSTRADAS. AGENTES PERICULOSOS. USO DE EPI NÃO AFASTA O AGENTE PERICULOSO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATVIDADE PERIGOSA. MOTORISTA. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de PPP e LTCAT.7. Em relação ao período de 02.08.2010 a 25.05.2015, observa-se que o autor desenvolveu atividade perigosa, em razão do contato habitual e permanente com inflamáveis, conforme PPP e LTCAT, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, de acordo com o anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (DER 31.03.2015), fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para majoração da renda mensal inicial do benefício.9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (DER 31.03.2015).10. Não incide no presente caso o Tema n. 1.124/STJ, uma vez que o labor especial reconhecido na presente demanda se baseou em PPP, o qual já havia sido apresentado ao INSS em sede administrativa.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (DER 31.03.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, considerando que a parte autora é portadora de problemas ortopédicos e psiquiátricos, a perícia realizada no processo, por médico ortopedista/traumatologista, é insuficiente para verificar se a autora apresenta incapacidade laboral em virtude de problemas psiquiátricos.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TRANSPORTE DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
5. Trabalho em em que há o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Ausente qualquer previsão legal em tal sentido, é vedada a aplicação de forma proporcional do fator previdenciário, o qual incide de forma integral no caso.
9. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI N.º 9.528/97. AGENTES NOCIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo em relação aos agentes físicos ruído e calor, inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis (REsp 1.398.260/PR).
- No presente caso, a parte autora alega ter exercido a atividade de “motorista de caminhão” nos períodos compreendidos entre 29/04/1995 a 11/05/1998 e 02.10.2006 à 03.05.2010 laborado junto a Fábrica de Papel e Papelão N. S. da Penha S/A; 01.11.1998 à 23.04.2002 junto a Transportadora Itapirense Bertini; e de 11.10.2002 à 19.09.2006 laborado na Truck Transportadora Itapira Ltda, em todos esses períodos laborou na função de motorista de caminhão.
- A sentença reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, uma vez que até vigência da Lei n.º 9.528/97, é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional constante dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, em que o requerente era motorista de caminhão truck, conforme anotação em sua CTPS (fl. 46), atividade prevista no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
- Com efeito, referido período anterior a 06/03/1997 pode ser considerado atividade especial com base na categoria profissional de acordo com os códigos 2.4.4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que previam o enquadramento da atividade do motorista de caminhão ou ônibus no transporte rodoviário.
- O período posterior a 06/03/1997 será considerando como tempo comum, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da Fábrica de Papel e Papelão N. S. da Penha S/A(Id. 41101023 - Pág. 2-3) apenas descreve como fator de risco “acidente de trânsito”, o PPP referente ao período de 01.11.1998 à 23.04.2002 junto a Transportadora Itapirense Bertini (Id. 41101023 - Pág. 4-5) registra como fator de risco o “trânsito”, e, por fim, para o período de 11.10.2002 à 19.09.2006 laborado na Truck Transportadora Itapira Ltda o PPP apresentado registra que no exercício da função de motorista carreteiro ficou exposto a ruído de 83 dB(A), portanto, abaixo do mínimo legal (Id. 41101023 - Pág. 6-7).
- Assim, não demonstrou a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
- Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA E DE ÔNIBUS ESCOLAR. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.09.1987 a 04.04.1994 e de 05.04.1994 até 01.10.2018, a parte autora prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Pilar do Sul – SP, nos setores de saúde e de educação, exercendo a atividade de motorista, atuando, tanto no transporte de pacientes em ônibus e ambulâncias (encaminhando-os nos exames e internações), quanto no transporteescolar de passageiros, em ambos os períodos tendo sido enquadrado na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, como “motorista de ônibus rodoviário – código 782405 (PPP – ID 50216341). Embora o documento não especifique o fator de risco, é inerente ao exercício das atividades a exposição de forma habitual e permanente à insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, ruídos e trepidações, todos nocivos à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercida nos períodos de 01.09.1987 a 04.04.1994 e de 05.04.1994 até 10.12.1997, por enquadramento nos códigos 1.3.2 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Precedente.
8. Somados os períodos de trabalho incontroversos na esfera administrativa, aos períodos reconhecidos judicialmente, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (01.12.2016), insuficientes, portanto à concessão do benefício previdenciário pretendido.
9. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido: STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014. Cabe salientar, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário : (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.", o que não se verifica no caso, em que há a consideração do tempo até a data do ajuizamento.
10. Em consulta ao CNIS (ID 50216355) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral até o ajuizamento do feito (01.10.2018), sendo que, acrescido o tempo de contribuição posterior, totalizou o tempo de 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. Sendo assim, uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos, deve a mesma ser implantada nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
12. Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
14. O benefício é devido a partir da citação (23.10.2018 – ID 50216352)
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação.
17. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.