E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERIODO ESPECIAL. RECURSO DO INSS. CTPS. MOTORISTA. ESTABELECIMENTO DE TRANSPORTE CARGAS RODOVIÁRIO. ITEM 2.4.4 DECRETO 53831 DE 1964. RECURSO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE PPP. CALOR E RUÍDO SEM MENSURAÇÃO. POEIRA E UMIDADE. TRABALHADOR AVULSO. MOVIMENTÇAÃO DE MERCADORIAS. VÍNCULO COM SINDICATO DOS TRABALHADORES MOV. MERC. GERAL CIANORTE. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS 53831 DE 1964 E 83080 DE 1979. AGENTES NOCIVOS EM MENSURAÇÃO. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ÔNIBUS E CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
3. Demonstrado que o autor laborou como ajudante e motorista de caminhão no transporte de bebidas, bem como no transporte coletivo de pessoas, cabível o enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.4, Quadro II do Anexo ao Decreto nº 72.771/73, e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, Código 2.4.2).
4. Reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER, bem como ao pagamento das diferenças devidas desde então.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS.
1. Comprovado pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho da própria empresa que os motoristastransportavam produtos inflamáveis e atuavam em área de armazenamento de inflamáveis, a função examinada está enquadrada nas condições previstas como periculosas (Anexo 2, letra b, da NR 16), devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. MOTORISTA. ATIVIDADE PROFISSIONAL ENQUADRADA COMO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.604.270-5), com a inclusão decorrente da conversão dos períodos de tempo especial de 10/02/1978 a 01/02/1979 e de 01/02/1979 a 17/04/1980 em tempo comum.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos de 10/02/1978 a 01/02/1979, na empresa Transliquid Transportes Rodoviários Ltda, como motorista de transporte pessoal interna e externamente a Petrobras, e em rodovias municipais e intermunicipais; e de 01/02/1979 a 17/04/1980, na empresa Transportes e Turismo San Remo Ltda, como motorista, transportando passageiros em rodovias municipais e intermunicipais, restou comprovado através dos formulários de fls. 19 e 20, os quais atestam que nos referidos períodos o autor estava exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente e exercia atividade profissional de motorista de veículos de grande porte, enquadrando-se na categoria 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5 - Quanto ao trabalho prestado ao tempo da legislação anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei nº 9.032/95), consigno que é possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade esteja indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou penosos.
6 - A função de motorista de veículos de grande porte nos períodos de 10/02/1978 a 01/02/1979 e de 01/02/1979 a 17/04/1980 se enquadra no grupo profissional retratado como especial, consoante Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4 do Anexo e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2. Desta forma, faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme determinado na r. sentença.
7 - Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. ÔNIBUS. CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 12.04.1979 a 30.01.1980, trabalhado na Auto Viação Ouro Verde Ltda., empresa de transporte coletivo, no cargo de motorista de ônibus, conforme DSS-8030 encartado aos autos, e 09.03.1987 a 06.09.1994 e 04.10.1994 a 13.07.1995, laborado na Glória de Transportes Ltda., empresa de transporte de derivado de petróleo, na função de motorista de caminhão tanque, consoante formulários acostados aos autos, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.
V - De igual modo, mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 15.08.1995 a 14.08.2000, trabalhado na Fox Distribuidora de Petróleo Ltda., na função de motorista carreteiro/caminhão-tanque, transportando, fazendo coleta e transferência de produtos inflamáveis, tais como gasolina (derivados de petróleo) e álcool, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
VI - A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10%, entretanto, fixada a base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e nos termos do entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista de carga ou no setor de transportes rodoviários (de ônibus, caminhão ou assemelhados), consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Os códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II) permitem o reconhecimento de atividade especial até 10.12.1997, por enquadramento à categoria profissional, para o segurado que exerce atividades no ramo de transportes, contudo, como motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
V - O demandante não faz jus ao reconhecimento dos períodos indicados como especiais, por enquadramento à categoria, porquanto não há anotações em sua CTPS como motorista de caminhão ou motorista de ônibus. Ademais, o formulário DSS-8030 juntado aos autos, referente ao período de 15.04.1986 a 27.08.1996, revela que o autor era motorista, realizando transportes de passageiros, mas dirigia veículos leves, como Kombi e Gol.
VI - Tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, os períodos de 01.02.1977 a 15.09.1978, 01.01.1979 a 28.07.1980, 15.06.1981 a 20.04.1982, 15.04.1986 a 27.08.1996, 10.03.1997 a 30.11.1997 e de 02.01.2001 a 28.12.2004 devem ser tidos por comuns, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
VII - Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. O transporte de material líquido inflamável é considerada atividade perigosa e dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. Não cumprido o necessário requisito da carência, o segurado não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- O autor pede o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nos seguintes períodos: de 08/06/1969 a 18/04/1970 e de 20/08/1971 a 25/10/1971, na função de servente na empresa Metropolitana de Construções, conforme anotado na sua CTPS às fls. 22; de 27/10/1972 a 30/10/1974, trabalhado na Prefeitura Municipal de São José do Barreiro e de 27/03/1978 a 12/10/1978, trabalhado na empresa Ford Brasil S.A., também na função de servente, conforme anotado na sua CTPS às fls. 23 e 26. As funções de servente exercidas pelo autor no período em comento não estão prevista no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, vigentes no período, pelo que é de se concluir que não foram trazidos aos autos nenhum outro meio de prova da suposta especialidade do trabalho. Deste modo, por falta de provas, os períodos não podem ser reconhecidos como especiais. O mesmo raciocínio é de ser aplicado ao período de 30/11/1971 a 19/08/1972, laborado na empresa TEC. FLORESTAL S/A, na função de trabalhador rural. Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- O autor trabalhou na empresa A.M ABUD E CIA LTDA no período de 01/09/1974 a 28/12/1977, na função de frentista (CTPS fls. 24/25), exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Com relação aos períodos de 12/10/1978 a 30/11/1983, trabalhado na empresa Casas Buri, e de 01/09/1988 a 19/11/1992, trabalhado na empresa Lajes Eternas, observo que o autor exerceu profissão de motorista, conforme anotado na sua CTPS às fls. 27, 30, 32 e 33. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos cópia da CTPS às fls. 27, 30, 32 e 33, onde consta que exercia a profissão de motorista apenas, sem constar se era de caminhão ou de ônibus de passageiros. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Deste modo, os períodos não podem ser considerados especiais.
- Por fim, em relação aos períodos de 01/02/1986 a 30/08/1988, trabalhado na empresa Transporte Trans Eterna Ltda, e de 01/06/1994 a 25/02/1997, trabalhado na empresa Transportes Rodoviários, consta em CTPS que o autor exercia a função de motorista em referidas empresas, que eram destinadas ao transporte de cargas, e, especificamente ao segundo período supra - de 01/06/1994 a 25/02/1997 - verifica-se à fl. 108/verso que o código de atividade da empresa é 60627, ou seja, transporte rodoviário de cargas em geral, extraindo-se, também, em consulta ao CNIS o CBO do segurado como sendo 0985-60, ou seja, motorista de caminhão. Dessa forma, tais períodos são especiais, conforme código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- O formulário de fls. 18 permite o reconhecimento como especial dos períodos de 6/11/80 a 13/12/80, 15/12/80 a 23/10/81, 1º/11/81 a 28/2/88 e 1º/3/88 a 25/4/95, nos termos do código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, uma vez que as atividades de tratorista e operador de máquinas agrícolas equiparam-se à atividade de motorista.
III- Não obstante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 21/23 informar que o requerente esteve exposto ao agente ruído de 80 dB(A), o mesmo revela que o autor exerceu a atividade de motorista, dirigindo "veículos leves, médios e pesados, seja para transporte de cana, pessoas, equipamentos ou entrega de mercadorias e documentos" (fls. 21), motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento do período de 22/1/96 a 5/3/97 como especial, nos termos dos nos códigos 2.4.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 ("Transporte Rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes. motoristas e cobradores de ônibus. motoristas e ajudantes de caminhão.") e 2.4.2, do anexo II, do Decreto nº 83.080/79 ["TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO - motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)"].
IV- O PPP acostado aos autos não indica o labor em condições especiais no período de 1º/1/06 a 31/12/06.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- Os períodos de 1º/1/05 a 31/12/05 e 1º/1/07 a 22/3/07 devem ser considerados como especiais, uma vez que laborados com exposição ao agente nocivo ruído de 86 e 87 dB(A), conforme PPP de fls. 21/23. Não há como considerar especial a atividade exercida no período de 19/11/03 a 31/12/04, tendo em vista que a exposição não foi superior a 85 dB(A).
VII- Somando-se os períodos reconhecidos como especiais, verifica-se que o autor não atingiu os 25 anos necessários à aposentadoria especial.
VIII- Convertendo-se os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos comuns, verifica-se que o demandante não cumpriu os 35 anos de tempo de contribuição.
IX- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
X- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSENTES OS REQUISITOS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), não reconheceu a especialidade na condição de motorista autônomo de caminhão, no transporte de cargas, em razão desses profissionais não serem sujeitos ativos da aposentadoria especial.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp nº 201502929084, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos ao TRF3, e, superada a questão acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria especial a contribuinte individual, decidir a controvérsia como entender de direito.
- A parte autora logrou demonstrar que trabalhou como motorista de caminhão autônomo, no transporte de cargas, durante os intervalos contribuídos para os cofres autárquicos, situação que permite o enquadramento em razão atividade, durante os interstícios devidamente contribuídos, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Por outro giro, inviável o reconhecimento como especial dos interregnos posteriores a 28/4/1995, pois a indicação no PPP do fator de risco "acidente" não é suficiente para a caracterização do trabalho como especial. Precedentes.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Julgado parcialmente reconsiderado para apenas reconhecer a especialidade da atividade de motorista autônomo, no transporte de cargas, no tocante aos intervalos contribuídos, de 1/1/1979 a 31/3/1981, de 1/11/1981 a 28/2/1982 e de 1/1/1983 a 28/4/1995. Em consequência: Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da parte autora prejudicada.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A atividade de trabalhador avulso portuário (estiva e a armazenagem) é passível de enquadramento por categoria profissional, forte no código 2.5.6 (Estiva e armazenagem) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79 (Transporte manual de carga na área portuária. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga), arrumadores e ensacadores, operadores de carga e descarga nos portos). 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento do tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 6. Concessão de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo neste ponto.
2 - Ressalta-se, ainda, que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 20/01/1980 a 16/05/1981, 01/03/1984 a 30/04/1986 e 01/04/1991 a 17/07/1991, na medida em que o pleito não integrou o pedido inicial, como salientado em sentença e pelo próprio autor em apelação. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Dessa maneira, também não deve ser conhecida a apelação do autor neste ponto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais, além da homologação de períodos comuns anotados em CTPS.
7 - No tocante à homologação de períodos comuns, como ressaltado na r. sentença (fl. 138), "considerando que o INSS reconheceu, administrativamente, o período de tempo de atividade comum, o autor é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, em relação aos períodos de 01/09/1965 a 30/04/68, 02/05/68 a 26/03/69, 02/04/69 a 28/01/77, 06/03/97 a 02/04/97, 01/08/97 a 08/10/97 e 01/07/98 a 11/11/98."
8 - Conforme formulários e CTPS: no período de 24/06/1986 a 26/02/1991, laborado na empresa Granero Transportes Ltda, o autor exerceu a função de motorista de caminhão, transportando cargas acima de 6 toneladas para diversas localidades - formulário de fl. 61 e CTPS de fl. 24; no período de 02/09/1991 a 28/10/1993, laborado na empresa Sulfrio Transportes Rodoviários Ltda, o autor exerceu a função de motorista carreteiro, viajando pelas estradas nacionais e internacionais, no transporte de mercadorias, atividade enquadradas no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 62 e CTPS de fl. 24; no período de 12/11/1993 a 16/04/1994, laborado na empresa Soligran Transportes Ltda, o autor exerceu o cargo de motorista carreteiro, atividade enquadradas no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS fl. 25; no período de 17/04/1994 a 17/01/1996, laborado na empresa Transportes Relâmpago Ltda, o autor exerceu o cargo de motorista carreteiro - CTPS fl. 24; atividade enquadradas no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79; sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor com base na categoria profissional apenas até 28/04/1995; no período de 02/07/1996 a 02/04/1997, laborado na empresa Cofesa Transportes Ltda, o autor exerceu a função de motorista de caminhão, sem exposição a agentes nocivos; impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/06/1986 a 26/02/1991, 02/09/1991 a 28/10/1993, 12/11/1993 a 16/04/1994, 17/04/1994 a 28/04/1995; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
10 - Em relação aos demais períodos, impossível o reconhecimento da especialidade do labor, eis que, como bem salientado pela r. sentença, "o trabalho desenvolvido pelo autor não pode ser caracterizado como efetivo exercício das funções de motorista de caminhão/carreta, uma vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não especifica as atividades exercidas como motorista (motorista de caminhão, trator, ônibus, utilitário, carro de passeio etc). Não se pode deslembrar, como já assinalado, que apenas motoristas de caminhão, trator, retroescavadeira e ônibus fazem jus ao reconhecimento da atividade especial, com esteio na presunção legal para a categoria profissional até 1995. Por si só, o ramo de atividade do ex-empregador não permite a ilação de que o autor tenha se ativado como motorista de caminhão/carreta, na medida em que pessoas jurídicas de tal jaez possuem frotas de veículos de menor porte".
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Assim, conforme tabela anexa à sentença, convertendo-se os períodos de labor especial, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum pelo fator 1.4, e somando-os aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 47/52), constata-se que, na data do requerimento administrativo (20/11/1998 - fl. 57), o autor contava com 31 anos, 4 meses e 12 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
13 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
III. As atividades eram exercidas em ônibus apenas quando do transporte de funcionários, na ida e na vinda da empresa, pois o autor dirigia outros veículos de menor porte e realizava tarefas diversas.
IV. Considerando que não houve apelação do INSS e diante da reformatio in pejus, fica mantido o período reconhecido como especial na sentença, de 01.01.1981 a 21.07.1986.
V. Remessa oficial e apelação do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
2. Ainda que os regulamentos não especifiquem, quanto aos agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, a atividade de transporte de gás liquefeito de petróleo, na função de ajudante de motorista de caminhão, deve ser considerada especial, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 indicam que se enquadrada como insalubre a atividade exercida como 'motorista em transporte rodoviário' ou 'motorista de caminhão', contudo, o autor não trouxe aos autos documentos que indiquem tal situação, apenas constando que trabalhara como 'motorista' em estabelecimento agrícola, em fazenda e chácara.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor e informados no sistema CNIS (fls. 16/21, 29/65 e 96/99) até a data do requerimento administrativo (06/10/2009) perfazem-se 39 anos e 03 meses de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. O autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 06/10/2009 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. 1. A atividade de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional, na forma prevista no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, e Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 2. A equiparação do ajudante de caminhão e ajudante de motorista se faz possível porquanto as atividades são desenvolvidas no mesmo ambiente e nas mesmas condições do profissional abrangido pelos decretos regulamentadores, no caso, motorista de caminhão, em observância ao princípio da proteção.
3. Os trabalhadores de estiva e armazenagem (estivadores, arrumadores, trabalhadores de capatazia, consertadores, conferentes) eram considerados enquadrados por categoria profissional, por força do disposto no código 2.5.6 do Decreto 53.831/1964. Da mesma forma, o Decreto 83.080/1979 previa o enquadramento dos trabalhadores em transporte manual de carga no código 2.4.5 [estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga), arrumadores e ensacadores, operadores de carga e descarga nos portos].
4. A jurisprudência desta Corte reconhece o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem mesmo que o labor não seja prestado em zona portuária.
5. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
6. Para caracterizar a penosidade, exige-se a realização de esforço fatigante (físico/mental). Não se amolda aos parâmetros do IAC mencionado a atividade realizada sem longas jornadas ao volante ou risco de violência, ou impossibilidade de satisfação das necessidades fisiológicas ou de alimentação. O fato de o veículo contar com motor dianteiro, câmbio manual e não possuir ar condicionado é insuficiente para caracterizar a penosidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo período rural e a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1983 a 20/12/1988 e de 01/11/1994 a 19/10/1998, e concedendo o benefício a partir da data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/11/1994 a 19/10/1998, considerando a exposição a ruído de 80 dB(A) e a atividade de motorista de posto de combustível; e (ii) a razoabilidade do valor da multa diária fixada em primeiro grau para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 01/11/1994 a 19/10/1998 é mantida, apesar de o nível de ruído (80 dB(A)) não ser suficiente para o enquadramento conforme a legislação da época (superior a 80 dB até 05/03/1997 e superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003).4. O rol de atividades e agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento de outras atividades perigosas, conforme entendimento do STJ (REsp 1.306.113/SC).5. A atividade de motorista em posto de combustível, que consiste no transporte de substâncias inflamáveis, é considerada especial devido à periculosidade inerente e ao risco de explosão, conforme entendimento do TRF4.6. Descabe pré-fixar multa diária para hipótese, eventual e futura, de descumprimento de ordem judicial, sem que haja indícios mínimos de recalcitrância. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A atividade de motorista que transporta substâncias inflamáveis é considerada especial para fins previdenciários, em razão da periculosidade inerente, independentemente do nível de ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE.
1. A litispendência se configura quando se repetem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. A atividade de motorista de caminhão se caracteriza como penosa diante da realização de transporte interestadual ou internacional, com necessidade de ficar afastado do lar por vários dias, cuja jornada de trabalho submete o segurado a esforço fatigante, com a imposição de sofrimento físico/mental.