PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. ATIVIDADE RURAL. ARRENDAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Não há descaracterização da condição de segurado especial do trabalhador rural que arrendar até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais.
- É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM CONFISSÃO FICTA. REQUERENTE REVEL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO COMPROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Não tem valor como prova material de tempo de serviço para fins previdenciários a decisão proferida na Justiça do Trabalho quando meramente homologatória de acordo entre as partes, decorrentes de confissão ficta, ou quando fundamentada exclusivamente em prova testemunhal. Nestas hipóteses, o feito deveser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - Comprovado que a falecida estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
- Comprovada a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
- Considerando que os documentos colacionados são insuficientes para comprovar a alegada dependência econômica dos autores com a instituidora do benefício, sendo indispensável a produção de prova testemunhal, de ofício, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS (SAT, SISTEMA “S”, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). MANDADO DE SEGURANÇA VIA ADEQUADA PARA COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (30 DIAS NA VIGÊNCIA DA MP Nº 664/14). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Diversamente do alegado, isso nada tem a ver com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os óbices postos pela Administração.
2. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
3. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
4. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte.
5. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte.
6. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre não incidência de contribuição previdenciária a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença (30 dias na vigência da MP n.º 664/14). Há incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
7. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (SAT/RAT, Sistema "S", INCRA, e Salário-Educação), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
11. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
13. Remessa oficial e apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
- A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. ÓBITO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O óbito ocorreu sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
2. O óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019 - trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), portanto admissível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.
3. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a união estável entre o casal, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheiro a contar do óbito, porque não ulrapassados mais de 90 (noventa) dias do falecimento.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COABITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
- A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
- Estabelecida a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE E TRINTA PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias e, na vigência da MP 664/14, nos primeiros trinta dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
6. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. PERÍODO DE APURAÇÃO DE ATRASADOS. LIMITAÇÃO À DATA ANTERIOR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITE TEMPORAL DE PERCEPÇÃO. ARTIGO 60 DA LEI 8213/91.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2 do CPC).
- Para apuração da RMI é de se observar o disposto no §10º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, ou seja, nessas condições, o valor da RMI não pode exceder o valor de um salário-mínimo.
- No caso, conclui o perito contábil que: “De todo modo, para conhecimento, as apurações de RMI’ realizadas pelo INSS apresentam-se corretas (R$ 1.046,60 e R$ 937,00), porém, fora levada a cabo na implantação do benefício de auxílio-doença o valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme o disposto no § 10º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15” (id Num. 140496987).
- Sendo assim, acolho as informações prestadas pela contadoria judicial e reputo como correta a RMI apurada pela autarquia, pois de acordo com a legislação em vigor.
- No mais, o benefício por incapacidade percebido pela autora decorre de ação judicial e foi fixado sem prazo certo.
- A atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
- O INSS efetuou a implantação do benefício em 01/06/2018, e manteve a concessão do benefício até 12/2018 (id Num. 125614602 - Pág. 74), à mingua de pedido de prorrogação, em consonância com o§9 do art. 60 da Lei n. 8.213/91.
- Ressalte-se que eventual pedido de prorrogação do benefício por incapacidade deve ser efetuado pelo interessado pelas vias próprias.
- De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, adotando-se a RMI apurada pelo INSS e ratificada pela perícia contábil, limitando a apuração de atrasados no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data imediatamente anterior à sua implantação (31/05/2018).
- Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PREVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE- TRASNPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Em relação ao adicional de 1/3 de férias, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Não á incidência de contribuição previdenciário sobre o valor pago a título de vale transporte.
5. O auxílio alimentação pago em espécie integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo feição salarial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Tratando-se de óbito ocorrido na vigência da MP 664/14 e comprovada, inclusive por prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal robusta, a existência de união estável por tempo superior a dois anos e contando a beneficiária com mais de 45 anos quando da morte do companheiro, é devida pensão vitalícia à parte autora. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebia pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DURAÇÃO.
1. A prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer resulta na inadmissibilidade do recurso, por preclusão lógica.
2. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
- Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
- Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. EMPREGADA RURAL. PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Hipótese em que o início de prova material corroborado com depoimentos testemunhais permite concluir pela comprovação da qualidade de segurado - empregado rural do falecido ao tempo do óbito.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE/COMPANHEIRO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. UNIÃO ESTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Conforme dispõe o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91). Tal benefício sofreu mudanças após a edição da MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.
4. Agiu com acerto o R. Juízo a quo, ao indeferir a tutela antecipada. Isso porque, trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a parte autora mantinha uma relação de dependência econômica do filho, sendo possível a concessão da pensão por morte.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, tenho que a sentença não merece reparos, sendo devida a pensão por morte, ao filho menor, a contar da data do óbito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. TEMAS 664, 983 E 1082/STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS PELOS ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICABILIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.