PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERINIDADE. CARÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.- Equívocos nos registros dos resultados do julgamento monocrático e do julgamento colegiado, que o confirmou, passíveis de correção por meio de embargos de declaração.- No caso de salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições previdenciárias vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado devem obedecer à legislação vigente à época do nascimento da criança, a saber: até 7/7/2016, 4 contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991); de 8/7/2016 a 4/11/2016, 10 contribuições (art. 1.º da Medida Provisória n.º 739/2016, que acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991); de 5/11/2016 a 5/01/2017, 4 contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 - uma vez que a Medida Provisória n.º 739/2016 não foi convertida em lei no prazo constitucional de que trata art. 62, § 3.º, § 4.º e § 7.º da Constituição Federal); de 6/1/2017 a 25/6/2017, 10 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1.º da Medida Provisória n.º 767/2017); de 26/7/2017 a 17/1/2019, 5 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1.º da Lei n.º 13.457/2017); de 18/1/2019 a 17/6/2019, 10 contribuições (art. 25 da Medida Provisória n.º 871/2019, que revogou o parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.457/2017); de 18/6/2019 em diante, 5 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 24 da Lei n.º 13.846/2019).- Por ocasião do parto da criança, a Lei n.º 13.846/2019, de 18/06/2019, ainda não estava em vigor, vigendo, na oportunidade, a Medida Provisória n.º 739/2016.- O art. 62 da Constituição da República, em seu § 3º, determina que “as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”, enquanto que o § 11 ressalva que, “não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.” - No caso da MP n.º 739/2016, não tendo sido editado o decreto legislativo, deve ser observada a alteração promovida na legislação nesse período (TRF3, ApCiv 5001679-71.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 29/03/2019; ApCiv 5002043-09.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 9.ª Turma, j. 25/06/2019; ApCiv 0017052-67.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 21/09/2020).- Incabível a utilização de interregnos anteriores de contribuição para cumprir a carência necessária para restabelecimento da qualidade de segurada da demandante, pois tal situação não encontra respaldo legal (TRF3, ApCiv n.º 5269043-08.2020.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 24/08/2020; ApCiv n.º 5288739-30.2020.4.03.9999/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, 9.ª Turma, j. 03/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA SANAR OMISSÃO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Razão assiste parcialmente ao embargante. Com efeito, ausente a análise quanto ao requisito da carência.
- A questão controvertida deve ser analisada em consonância com as significativas mudanças legislativas referentes à qualidade de segurado e novo período de carência, trazidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e, ainda, pela Lei n. 13.457/2017.
- Uma das principais alterações promovidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e reproduzida na Lei n. 13.457/2017, está na revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991, que permitia a utilização das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para o cômputo da carência do benefício, após o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para esse fim:
- À luz do princípio do tempus regit actum, deve-se observar a data de início da incapacidade apontada no caso concreto, considerando que se aplica a lei vigente na data do cumprimento dos requisitos.
- Nesse passo, tendo em vista que o início da incapacidade foi fixado em 8/4/2017, aplicam-se as disposições previstas na MP 767/2017, então vigente, segundo a qual, havendo perda da qualidade de segurado, é necessário o recolhimento mínimo de doze contribuições para a concessão do benefício.
- Ocorre que após a perda da qualidade de segurado, a parte ora embargante efetuou o recolhimento de apenas uma contribuição e, portanto, não cumpriu a carência mínima exigida por lei para a percepção do benefício.
- Suprida a omissão apontada.
- Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. É possível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo juízo, nos termos das disposições legais aplicáveis, quanto as informações contidas no laudo pericial sobre o prazo habitual de tratamento da doença permitem a estimativa sobre o período de duração da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Descabida a fixação de data de cessação do benefício com base na MP739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência. De qualquer sorte, in casu, a partir da prova dos autos, não há como extrair uma previsão de alta médica para a demandante, devendo ser mantido o auxílio-doença até a realização da cirurgia indicada ou até a conclusão de processo de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB. DCB.
- Considerados os períodos de oscilação da total e temporária incapacidade laborativa, apontados pelo perito judicial, mantém-se a DIB tal como fixada na sentença, ou seja, desde a data em que realizado o laudo pericial.
- Não obstante a incidência dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/1991, e considerando que a perícia foi realizada na vigência da MP 739/2016, o perito estimou o prazo de 3 meses para reavaliação do quadro clínico da vindicante.
- A ausência de informações da reavaliação em comento e da cessação da benesse, obsta a fixação de termo final para o auxílio-doença concedido, cabendo ao INSS promover a notificação prévia da parte autora em caso de possível cessação do benefício.
- Apelo da parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL. HONORÁRIOS.
- Não obstante o teor do art. 60, §§ 11 e 12 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 767, de 2017 (reedição da MP nº 739/2016 ), não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL.
Mesmo tratando-se de benefício concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, não é possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO PRÉVIA. CARACTERÍSTICAS DA ENFERMIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da MP nº 739-2016, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação, hipótese reconhecida pela própria disposição legal, que prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
2. Tendo o perito judicial constatado que a autora sofre de episódio depressivo grave - moléstia complexa, cujas características se manifestam de modo distinto em cada paciente - é inviável a fixação prévia de uma data para a cessação do benefício, que deve ser mantido enquanto durar a incapacidade laborativa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. termo final. mp 739/2016.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, não sendo possível extrair, das conclusões do perito judicial, uma previsão de data para a alta médica. Portanto, o benefício de auxílio-doença deferido em sentença somente poderá ser cessado mediante reavaliação pericial prévia da Autarquia, independente de requerimento da parte autora, que não foi advertida da necessidade de postular a prorrogação administrativa do benefício obtido em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. DIB. TERMO FINAL.
- Na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, em que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo possível, portanto, analisar o benefício sob o prisma do auxílio-doença.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária, e considerando o conjunto probatório dos autos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Caso em que a vindicante, ao se refiliar ao sistema contributivo da previdência social, acumulou o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência para obtenção da benesse vindicada, nos moldes do disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época, sem incidência, portanto, das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 739/2016.
- A perícia, por outro lado, foi realizada na vigência da MP 739/2016, estabelecendo o prazo de três meses para reavaliação da capacidade laborativa da parte autora.
- O auxílio-doença ora mantido deve ter a duração mínima de três meses a partir da perícia, ocorrida em 15/11/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVOCAÇÃO PARA NOVA PERÍCIA. NÃO ATENDIMENTO PELO SEGURADO.
Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido ao agravante foi revogado administrativamente em razão de não ter o segurado atendido à convocação para a realização de perícia médica, conforme o disposto na MP nº 739/2016.
Tanto a convocação do segurado quanto a suspensão do benefício, pelo INSS, caracterizam-se como atos administrativos e, por este motivo, revestem-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA APÓS A REFILIAÇÃO DEMONSTRADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016, NÃO CONVERTIDA EM LEI. APLICAÇÃO DO ART. 24, PAR. ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Na data de início do benefício fixada na sentença vigorava a Medida Provisória nº 739/2016, período no qual era exigido o recolhimento de 12 (doze) contribuições, conforme previsão do artigo 25, I da Lei nº 8.213/91, mas que não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, perdendo sua eficácia, de forma que restabelecida a vigência do parágrafo unido do artigo 24 da mesma lei durante o período, permitindo o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência.
3. Quanto à DIB do benefício, afigura-se manifesta a inviabilidade de sua fixação na data do exame pericial, pois o laudo foi claro em afirmar que na ocasião a autora não mais se encontrava incapacitada para as atividades laborais.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL MANTIDO. APLICABILIDADE DO ART. 60, § 8º, DA LEI 8.213/1991.
- O requisito essencial para a concessão do benefício denominado aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto ausente na espécie, já que o laudo não afastou, definitivamente, a possibilidade de atividades laborativas.
- Embora a prova técnica tenha sido realizada após a vigência da MP 739/2016 e antes da vigência da MP 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, e o conjunto probatório dos autos não possibilite a determinação do termo final do auxílio-doença, o perito judicial estimou expressamente em 60 dias o prazo para reavaliação da parte autora, de modo que o benefício concedido nestes autos só poderá ser cessado após a necessária reapreciação da incapacidade pela autarquia.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO FINAL. MP 767/2017.
1. No novo regime jurídico instituído pelas MPs nº 739/2016, 767/2017 e Lei n° 13.457/2017, o § 8º do art. 60 recebeu a seguinte redação: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".
2. A fixação de prazo para a duração de benefício vai depender da situação concreta e, acima de tudo, do resultado da avaliação médica.
3. No caso concreto, inexistindo segurança quanto à efetiva recuperação de aptidão laboral, descabe a fixação de termo final do benefício, devendo a Autarquia promover a reavaliação da parte autora, anteriormente à cessação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Após a edição da MP 739/16 – que perdeu eficácia mas teve seu conteúdo posteriormente reeditado, vigorando atualmente a redação dada à Lei 8.213/91 pela Lei 13.457/17 – a ausência de pedido de prorrogação administrativo induz em ausência de interesse de agir.2. No caso concreto, não foi comprovado o pedido de prorrogação do benefício ou a interposição de recurso administrativo, tampouco houve a formulação de novo requerimento de concessão de benefício após a DCB.3. Pretensão resistida não configurada.4. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (07.07.2016 a 04.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (06.01.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.