PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS em anexo. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente, eis que portadora de transtornos mentais e comportamentais decorrente do uso de múltiplas drogas e síndrome de dependência. Fixou o início da incapacidade na data da realização da perícia (07/04/2015), bem como afirmou ser possível a reabilitação da parte autora. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que por ora a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e sim de auxílio-doença desde 07/04/2015 (data do início da incapacidade), conforme a perícia, devendo ser submetido a nova avaliação médica para verificação da situação de incapacidade.
3. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para otrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 28/4/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 413688145, fls. 100-106): Fratura em perna direita e esquerda. CID: S82 FRATURA DE PERNA CID: S82.7 FRATURASMULTIPLAS DA PERNA CID: T07 TRAUMATISMO MULTIPLUS OU POLITRAUMATISMO (...) NO MOMENTO NÃO EXISTE INCAPACIDADE. (...) .3. O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, pois de acordo com laudo pericial a incapacidade é para atividade que exijam longosperíodos em pé, portanto, não é o caso da atividade desenvolvida pela parte autora. Precedente: (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma do TRF/1ª Região, PJe 06/09/2023).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO RT. 96 DA LEI 8.213/90. RECURSO IMPROVIDO.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado. Acerca do requisito etário preceitua o artigo 48, da Lei 8.213/1991 que "Aaposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". O artigo 25, III do mesmo Diploma normativo, ao seu turno, prevê acarênciamínima exigida conforme o ano de implemento do requisito etário. Para os segurados que atenderam ao requisito etário após o ano de 2011, devem comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.2. No presente caso, a parte autora, na DER (1º/4/2019), já havia completado a exigência da idade mínima, eis que nascida em 25/1/1955. Por outro lado, verifica-se que a autora não cumpriu a carência mínima exigida, de 180 contribuições. Isso porque,embora o segurado que exerça múltiplas atividades esteja obrigado a verter contribuição previdenciária em relação a cada uma delas, tal fato não permite computar em duplicidade o tempo de contribuição, pois não há possibilidade de contagem em dobro doperíodo concomitante, conforme artigo 96, da Lei 8.213/19913. Neste contexto, a despeito da apelante colacionar aos autos tabela de cálculos demonstrando possuir 16 anos e 76 meses de contribuições perante o RGPS, verifica-se que foram computados períodos em duplicidade, o que é vedado pela legislação deregência. Excluindo-se os períodos em duplicidade, uma vez que vedada a contagem de tempo de serviço/contribuição em dobro, a parte autora possui menos de 180 contribuições válidas, o que é insuficiente para o preenchimento da carência.4. Não há nos autos outros documentos e/ou pedidos capazes de aumentar o tempo de contribuição e carência, bem como não cuidou a parte autora de juntar simulação do tempo de contribuição de aposentadoria os quais demonstrariam os requisitos.Ressalte-seque "cabe ao autor da demanda a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor", conforme artigo 373 do CPC. Desta feita, resta claro que não foramatendidos os requisitos para que a parte autora faça jus ao benefício pleiteado na inicial. Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e do cumprimento de carência, a parte autora trouxe cópia de sua CTPS (fls. 23/25), donde se observa anotação de contrato de emprego como "doméstica", entre 02/05/2009 e 21/01/2011, sendo que há comprovação, ainda, no CNIS, de recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual - empregado doméstico" (fls. 26/134, 151/153), desde agosto/2001 a abril/2006, agosto/2006 a setembro/2009, novembro/2009 a dezembro/2010 e fevereiro/2011 a junho/2013.
- Quanto à alegada incapacidade laborativa, do laudo médico judicial - produzido aos 09/06/2015 - infere-se que a parte autora apresentaria "espondiloartrose lombar com hérnias discais em múltiplos níveis, escoliose lombar, artrite reumatoide... (recém-operada, utilizando) prótese de joelho direito... (apresentando) encurtamento de cerca de 4 cm do membro inferior direito... (havendo) limitação para realizar flexão completa do joelho direito... (apresentando) claudicação à direita...", estando incapacitada para suas atividades habituais, de forma "total e temporária, devido à recuperação de cirurgia no joelho direito. Após esta recuperação, a incapacidade seria (será) de natureza parcial e permanente". Destacou o perito o início da incapacidade como sendo no ano de 2011.
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (52 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (na condição de "faxineira", "empregada doméstica", ao longo de seu ciclo laborativo), a síntese da realidade: a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD. VALOR CORRESPONDENTE À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRA MENSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.
- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.
- Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais).
- De todo modo, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art. 835 do Código de Processo Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.).
- No caso dos autos, parte do valor bloqueado na conta corrente do executado refere-se a benefício previdenciário , sendo dotado, portanto, da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC. Os valores restantes, contudo, não se enquadram no conceito de impenhorabilidade descrito no referido dispositivo legal.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855178/SE. TEMA 793 DO STF. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS OU FINANCIADOS PELO ENTE FEDERAL. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. BORTEZOMIBE E ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. MIELOMA MÚLTIPLO. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
1. Esta Turma Suplementar Regional de Santa Catarina, a partir do Agravo de Instrumento n.º 5051578-64.2020.4.04.0000, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado na sessão telepresencial de 08-04-2021, passou a perfilhar o entendimento, por unanimidade, no sentido de ser obrigatória a presença da União nas demandas que envolvam medicamentos, insumos e procedimentos não incorporados ao SUS, bem como prestações sanitárias cujo financiamento fique a cargo do ente federal.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 1.309.062, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29-03-2021; RE 1.308.688, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24-03-2021; RE 1.298.493, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24-03-2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-03-2021; STP 694, Rel. Min. Luiz Fux, 18-03-2021; ARE 1285333, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17-03-2021; ARE 1298325, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12-02-2021; RE 1303165, Rel. Min. Roberto Barroso, 11-02-2021 e ARE 1299773, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08-03-2021.
3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
4. In casu, sobreveio nota técnica do Hospital Israelita Albert Einstein que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, pois a associação de bortezomibe aos esquemas de resgate de tratamento aumenta a sobrevida global e melhora a qualidade de vida em pacientes com quadro clínico análogo ao do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. INEXATIDÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROMETIMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Insatisfeita com a concessão de "amparo assistencial ao deficiente", insiste a parte autora na concessão de " aposentadoria por invalidez".
- No tocante à incapacidade, de todo o resultado médico-pericial apresentado, infere-se que a parte autora (com 30 anos de idade à ocasião do exame) seria portadora de "esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas (segundo o laudo, maconha e cola, utilizadas a partir de 11 anos de idade, sobrevindo primeiro surto aos 14 anos, encontrando-se o demandante abstinente desde os 18 anos) ...atualmente fazendo uso de antipsicóticos, que agiriam reduzindo delírios e alucinações", existindo incapacidade total e definitiva, tanto para o trabalho quanto para atos da vida civil. E fixou o jusperito o início da doença aos 11 anos de idade e a data do início da incapacidade em 22/11/2011.
- O que ocorre, in casu, é que, instado a esclarecer a estipulação da data do princípio da incapacidade, observou-se que o expert não se apegara a nenhum elemento rigorosamente técnico para a fixação da data, traçando linha de raciocínio unicamente com base na data de encerramento de vínculo profissional do autor.
- Neste ponto, inexistindo critério seguro para se afirmar o começo da incapacidade, prejudicada resta a comprovação da condição de segurado previdenciário da parte postulante, sobretudo à vista de sua CTPS (fls. 33/36), que guarda anotações de contrato de emprego relativas a anos 2000 até 2001, 2004 e 2011.
- Por assim, conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao indeferimento de quaisquer dos benefícios por incapacidade.
- Tendo em vista que o INSS não apelara, ora não se discute a concessão da aludida benesse - mas tão-somente de consectário legal - ocorrendo, pois, o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício assistencial .
- Mantido o termo inicial do benefício na data fixada em sentença, vale dizer, aos 21/11/2014 (data da realização do exame médico-pericial), isso porque, como já dito em parágrafos anteriores, não há certezas acerca do princípio da incapacidade da parte autora, impossibilitando-se, assim, recuar-se até a data da postulação administrativa formulada aos 11/06/2007 (do "amparo social" sob NB 570.557.175-1, fl. 97).
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte, jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91. 3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 4. Na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896. O valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral. 5. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 STF. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária. 3. A perícia médica judicial informou que o autor (operador de furadeira) sofreu acidente automobilístico e, em decorrência do infortúnio, teve fraturas múltiplas na perna, com consolidação viciosa, que resultaram em sequelas graves, como oencurtamento do membro em 3,1 cm e quadro crônico degenerativo por artrose pós-traumática. A conclusão é de que há incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades que demandem esforço físico e locomoção, havendo capacidadeapenas para desenvolver atividades intelectuais. Contudo, o perito esclareceu que: "Ressalta-se que, desde a ocorrência do sinistro o requerente não tem condições laborais, visto que encontra enorme dificuldade em realizar até as mais simples dastarefas, uma vez que, houve encurtamento de 3,1 cm em seu membro inferior esquerdo, necessitando realizar procedimento cirúrgico para corrigir a lesão. Autor relata que sofreu acidente de moto em dezembro de 2014 tendo fraturado seu joelho esquerdo.Conta que foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Só Trauma com redução da fratura e estabilização com uso de placas e parafusos" (ID 210141103 - Pág. 3 fl. 46). Ainda, consta da conclusão do laudo pericial: "Com base nos elementos e fatosexpostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido processo de consolidação viciosa de fratura de tíbia esquerda. Diagnósticos de CID 10 S82.7 Fraturas múltiplas da perna / CID 10 T93.2 Sequelas de outras fraturas domembro inferior. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo por artrose pós traumática, as patologias acometem o membro inferior esquerdo, joelho e a marcha.Aspatologias são agravadas pelo encurtamento importante do membro afetado" (ID 210141103 - Pág. 12 fl. 55). Deve-se ressaltar também que o autor é analfabeto, conforme o laudo pericial judicial: "O periciado informa que recebeu o benefício de auxíliodoença há vários anos por decisão judicial, provavelmente desde 2014 (informa mal, se diz analfabeto)" (ID 210141103 - Pág. 1 fl. 44). 4. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355). 5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadrodesaúde do apelado, com sequelas importantes e permanentes, a enfermidade crônica e degenerativa, o encurtamento do membro e, segundo o laudo pericial, a "enorme dificuldade em realizar até as mais simples das tarefas", ponderando, ainda, que o autor éanalfabeto e há capacidade somente para a realização de atividades intelectuais, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor. Portanto, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízode origem. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 8. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A incapacidade parcial e permanente, associada a condições pessoais e sociais desfavoráveis, pode justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que se trata de incapacidade total.2. Os encargos moratórios em matéria previdenciária devem seguir o INPC até 08/12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC."Legislação relevante citada:Lei n.º 8.213/1991, art. 42Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºLei n.º 9.494/1997, art. 1º-FJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017.STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 39/49) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, obesa, está incapacitada de forma parcial e temporária, em razão de ser portadora de múltiplas lesões no joelho esquerdo, sendo passível de tratamento cirúrgico, com possibilidade de recuperação a bom nível (fls. 62/65). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença, devendo ser submetida à nova perícia médica a ser designada e realizada pelo INSS como condição para manutenção do benefício ora concedido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 14/12/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado desde a cessação administrativa (30/11/2013), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 62. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu, às fls. 112/115, que a parte autora apresenta quadro de transtorno mental e de comportamento decorrente de uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência e esquizofrenia paranoide desde 13/08/2013. Afirmou que estaria com sintomatologia cronificada, descompensada, sintomas produtivos e sintomatologia negativa associada, e por essa razão encontra-se inapta de forma total e permanente para o trabalho habitual desde a data da avaliação pericial (20/05/2016). Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (20/05/2016), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que: “Trata-se de paciente idosa com quadro de hipertensão arterial, diabetes, obesidade e cardiopatia isquêmica grave e sintomática, mesmo bem medicada. Apresenta múltiplas obstruções coronárias sem possibilidade de tratamento cirúrgico. Além disso, o exame clínico sugere também a presença de doença arterial periférica obstrutiva. Conclui-se que apresenta incapacidade laborativa total e permanente”, desde “08/04/2015 – data do infarto agudo do miocárdio, comprovada pela cópia de prontuário médico”.
3. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESCLARECIMENTO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
- No caso vertente, o v. Acórdão afirmou in verbis: Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas. Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário . Na verdade, ao questionar os critérios determinados no v. Acórdão para fins de determinação dos salários de contribuição a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
- Por outro lado, o v Acórdão recorrido foi omisso com relação aos critérios de atualização monetária, defino a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum. Deve ser observado o determinado no julgamento do RE 870.947 pelo e. STF.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1987, como também recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/12/2012 a 31/01/2013 e de 01/07/2013 a 31/08/2013. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 03/04/2014 a 03/04/2015 e, desde 06/10/2015, ativo, até o presente por força da tutela.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 142/147, realizado em 06/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de "quadro de poliartralgia, que se caracteriza por dores em múltiplas articulações do corpo, que atualmente encontra-se agudizada e com limitação funcional pela presença de sinais flogísticos articulares", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 06/10/2015.
4. O laudo pericial de fls. 150/159, realizado em 09/12/2015, atestou ser a parte autora portadora de "artralgia em ombros e mãos direita e esquerda", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 03/04/2014. Cabe salientar que a parte autora manteve a sua qualidade, quando do início da sua incapacidade.
5. Ressalto que não é possível retroagir o termo inicial do benefício desde a data da sua cessação, conforme pretende a parte autora, uma vez que sua incapacidade foi atestada a partir de 03/04/2014.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir da citação (22/08/2014, fl. 95), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta complicação de tratamento cirúrgico em abdômen com aderência grave, sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte, diabetes mellitus insulino-dependente com complicações múltiplas e episódio depressivo não especificado. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. A cirurgia em que ocorreram as complicações foi realizada há aproximadamente 9 (nove) anos; ao exame físico geral, a autora não apresentou alterações que impeçam o trabalho; as demais patologias estão compensadas e não causam incapacidade.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURADO OBRIGATÓRIO. - Verifica-se que logo na sequência da concessão de seu benefício, a parte autora exerceu extrajudicialmente o seu direito de revisar a RMI, o que abarcou o objeto desta ação, e, de plano, afastou a ocorrência da decadência, remanescendo tão somente a incidência da prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ).- A requerente pretende o recálculo da renda mensal inicial (RMI), com cômputo integral dos salários de contribuição, porque no período básico de cálculo (PBC) recolheu, nas atividades concomitantes, sobre o teto máximo contributivo, situação que entende afastar o cálculo da múltipla atividade e a limitação do salário de benefício e da RMI, prevista nos artigo 29 (§2º) e 33, ambos da Lei n. 8.213/1991.- A continuidade ou o retorno à atividade, pelo aposentado do RGPS, obriga ao recolhimento em razão dessa atividade, por ser segurado obrigatório, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995- Conforme a redação original do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, a soma dos salários de contribuição somente é possível quando preenchidos os requisitos legais previstos no inciso I do seu artigo 32.- Afastada a possibilidade de soma dos salários de contribuição no período concomitante, o dispositivo legal supracitado – artigo 32, incisos II e III, da Lei n. 8.213/1991 – dispõe que o salário de benefício da atividade principal será integral e o de cada uma das atividades secundárias deverá ser multiplicado pela fração que considera os anos completos de atividade e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- À luz do disposto no parágrafo 3º, do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao regime geral da Previdência Social (RGPS), é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.- Nota-se que os recolhimentos, no exercício da atividade concomitante, foram feitos por determinação legal, do qual a parte autora não poderá eximir-se – Princípio da solidariedade da Previdência Social.- À vista dos recolhimentos superiores ao teto máximo contributivo, consideradas as duas atividades concomitantes – principal e secundária, a parte autora sustenta não ter havido a correta aplicação do disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991.- No caso concreto, a parte autora, pela somatória de ambas as atividades exercidas no PBC da aposentadoria, contribuiu acima do teto máximo legal, cabendo a glosa do excesso, para fins de cálculo da RMI.- Essa é a ratio dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 (redação original).-Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, conceder aposentadoria por invalidez, em razão de diagnóstico de esclerose múltipla. A impetrante alegou violação de direito líquido e certo, sustentando a ilegalidade da cessação do benefício que vinha sendo pago por cinco anos consecutivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança é meio processual adequado para o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente, diante da necessidade de reexame médico e de eventual produção de prova pericial judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).4. O laudo médico administrativo, elaborado por perito do INSS, concluiu pela capacidade laborativa da segurada, não havendo comprovação de incapacidade que justificasse a prorrogação do benefício.5. Os documentos médicos apresentados pela impetrante constituem prova unilateral, insuficiente para infirmar o laudo oficial, que goza de presunção de veracidade e legitimidade.6. O restabelecimento do benefício por incapacidade demandaria dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, providência incompatível com a via mandamental.7. O artigo 69 da Lei nº 8.212/1991 autoriza o INSS a revisar a concessão e a manutenção de benefícios previdenciários, no exercício da autotutela administrativa, sem que tal revisão configure violação de direito líquido e certo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida. Tese de julgamento:1. O mandado de segurança não é meio processual adequado para o restabelecimento de benefício por incapacidade quando há necessidade de dilação probatória.2. O laudo médico administrativo do INSS, elaborado por autoridade competente, goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado por prova técnica em sentido contrário.3. A revisão administrativa de benefício previdenciário pelo INSS é legítima e decorre do poder-dever de autotutela previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/1991. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.212/1991, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 12.09.1990.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA.USO DO EPI. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O julgador não está obrigado a efetivar a prestação jurisdicional sob forma consultiva, de modo a atender todos os questionamentos das partes, sendo suficiente que decida a lide de forma fundamentada.
II - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI- Impossibilidade de enquadramento nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, em razão das múltiplas atividades exercidas, o que denota a falta de exposição contínua, habitual e permanente aos agentes agressivos, pressupostos essenciais para a caracterização da nocividade da faina nocente.
VII - Limite de exposição ao agente agressivo ruído em nível inferior ao limite legal.
VIII - À exceção do ruído em limites superiores aos legalmente estabelecidos, o uso do EPI eficaz é apto a neutralizar os agentes agressivos. Aplica-se à situação o entendimento do STF em julgamento de tema representativo de controvérsia (tema 555, AgRE nº 664.335).
IX - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
X - Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois verificado tempo insuficiente.
XI -Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 01/06/1984, sendo o último de 01/11/2008 a 31/12/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 21/01/2010 a 05/05/2013 e de 05/06/2013 a 30/04/2014.
- A parte autora, jardineira, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esclerose múltipla. Não haverá melhora clínica e não tem condições de readaptação ou reabilitação. Houve progressão e agravamento do seu quadro clínico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/04/2014 e ajuizou a demanda em 27/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/03/2015 - fls. 24), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, de 02/08/2010 a 30/07/2011 e a partir de 20/07/2012, com última remuneração em 03/2013.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Foi encaminhado para clínica de tratamento de dependentes de drogas durante o período de 11/03/2013 a 09/09/2013, após o qual retornou ao trabalho e foi demitido. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, no período supramencionado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 03/2013 e ajuizou a demanda em 26/07/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora apenas no período de 11/03/2013 a 09/09/2013, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, no período de 11/03/2013 a 09/09/2013.
- Portanto, tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade total e temporária apenas de 11/03/2013 a 09/09/2013, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença no período mencionado, entretanto, não há que se falar em manutenção do benefício após a cessação da incapacidade ou em concessão de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.