ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. UNIRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
1. Não se estando diante de mero erro material, mas de aplicação de critérios de cálculo definidos pelo Juízo, as alegações da União estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que não interposto recurso, no ponto, contra a decisão que versou sobre a taxa de juros moratórios, ainda que tais parâmetros sejam contrários ao previsto no título executivo.
2. Não se faz possível a interposição de múltiplos recursos contra uma única decisão, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e ao da citada preclusão consumativa, sob pena, inclusive, de se gerar tumulto processual.
3. Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
4. Em que pese o entendimento adotado para a fixação de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a matéria igualemente se encontra preclusa, de modo que estes deverão ser calculados apenas sobre o valor controvertido, não sobre o saldo remanescente apurado nos novos cálculos apresentados.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença procedente para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, por conta da necessidade do auxílio de terceiros, em favor de CLEONICE MAURICIO AMARAL COUTINHO, com DIB em 07/11/2019 (DER).3. Recurso do INSS: Alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente. No mérito, alega preexistência da incapacidade. Aduz que a Data de Início da Doença e o agravamento são ambos de época em que não havia qualidade de segurado, pois o Autor tivera última contribuição previdenciária em 16/08/2003, incorrendo em perda da qualidade se segurado sem aquisição de direitos, e só voltou a recolher em 2017, quando já estava doente e com agravamento da doença. Requer o acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornando os autos para o Juízo de Origem para que haja a devida análise e fundamentação quanto à caracterização ou não da preexistência da incapacidade; Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA.4. Afasto, de pronto, a alegada nulidade da sentença, posto que a decisão está devidamente fundamentada com relação aos requisitos do benefício pretendido e sua concessão, com base nas conclusões da perícia médica judicial realizada nestes autos. No mais, as insurgências em relação ao laudo pericial e as conclusões do juízo de origem caracterizam mérito do pedido, não caracterizando nulidade da decisão judicial.5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 6. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (63 anos – doméstica/do lar) apresenta Esclerose múltipla. Consta do laudo: “- Ha incapacidade total e permanente para as atividades habituais (sequelas). - Nao e possivel se estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e as referidas lesoes. - Nao ha incapacidade para atos da vida civil. - Este perito entende por dependencia de terceiros para atividades do dia a dia de grau leve a moderado. Fixam as datas ( de acordo com os elementos objetivos que se puderam obter nesta perícia médica): - Data do inicio da doenca: maio de 2014 – item 4.0 de laudo medico pericial. - Houve agravamento. Considera-se a data do agravamento com a data do inicio da doença (progressivamente). - Data do inicio da incapacidade: 25/03/2019 – item 3.1 de laudo medico pericial.”7. Outrossim, conforme CNIS anexado aos autos em 17.02.2021 (ID 169566755), a parte autora manteve dois vínculos empregatícios, de 03.08.2001 a 08.08.2002 e de 02.08.2002 a 16.08.2003. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01.09.2017 a 31.12.2020.8. Neste passo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos e com o laudo médico judicial, verifica-se que, de fato, a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se que a parte autora reingressou no RGPS em 01.09.2017, na condição de contribuinte facultativa, quando já portadora da patologia “esclerose múltipla”, de caráter progressivo. Conforme consta do laudo judicial, a data do agravamento coincide com a data de início da doença, em 2014. Ainda, consta do laudo pericial que: “Queixa: refere que fez cirurgia em joelho, há 10 anos. Após cerca de 4 anos, evolui com quadro de dificuldade de falar, escrever (não escreve mais), desiquilíbrio, e queda da acuidade visual do lado direito. Refere que tem um irmão que possui esclerose múltipla. Procedido a investigação, feito o diagnóstico.” Logo, claro está que, quando do reingresso no RGPS, em 2017, a parte autora já apresentava a incapacidade apontada nestes autos, em decorrência da progressividade de sua patologia.9. Destarte, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § 1º e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).10. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- Consulta ao sistema CNIS informa a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com DIB em 08/08/2016 (NB 615.669.604-4).
- A parte autora, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esclerose múltipla, com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, com alterações significativas no exame físico. Necessita do auxílio de terceiros para sua sobrevivência.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
A significar a litispendência reiteração de demanda a conter, em repetição, os elementos essenciais da ação, de molde a existir identidade entre os da primeira e da segunda causa, revela-se presente enfocado vício processual, nenhum reparo a demandar a r. sentença.
As mesmas moléstias apontadas nesta ação (hérnia discal posterior central em LS-SI, insuficiência de safena e epilepsia, fls. 02, item 2 e fls. 03, item 3) foram abordadas no antecedente processo nº 50/05, fls. 21.
Nos presentes autos, diferentemente do quanto afirmado em apelação, há pedido para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, fls. 08, item "b", portanto plena a identidade com o outro feito, que ainda estava em tramitação ao tempo da r. sentença.
Deve a parte privada compreender que os benefícios postulados têm como causa única a existência de incapacidade laborativa, diferenciando-se apenas na extensão da inaptidão (permanente, temporária, total ou parcial), assim ambos têm a mesma natureza, portanto descabido o ajuizamento de múltiplas ações, afinal não vedado ao Juízo adequar o benefício à moléstia apurada pericialmente. Precedentes.
Improvimento à apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91.
2. Quanto à capacidade laborativa, o laudo judicial atesta que a autora sofre de esclerose múltipla e hipertensão arterial, apresentando incapacidade laborativa total e permanente.
3. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 28 DA LEI 8.212/91. DOIS VÍNCULOS LABORAIS JUNTOS A MESMA EMPREGADORA. APLICAÇÃO DO ART. 81, § 3º DA IN INSS Nº 95/2003.
O art. 28 da Lei 8.212/91 determina que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Não há se falar em aplicação do artigo 32, da Lei 8213/91, (cálculo de atividades concomitantes), no caso de o segurado possuir dois vínculos laborais, concomitantes, junto à mesma empresa. Aplicação, nesse caso, do artigo 81, § 3º, da IN INSS nº 95/2003, vigente à época da concessão do benefício revisando, que já dispunha que "não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. No presente caso, a sentença não requer correção, uma vez que a análise do conjunto de evidências destacou a relevância de dois pontos-chave. Primeiramente, o extrato do CNIS de ID 80145822 revela múltiplos requerimentos administrativos deauxílio-doença. Em segundo lugar, o laudo médico pericial identificou a data de início da invalidez do periciado como sendo 26.11.2021. Com base nesses elementos, a decisão acertadamente considerou a data do pedido administrativo datado de 02.12.2021para o início do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez. Isso se deve ao fato de que o indeferimento desse pedido específico foi documentado e incluído nos autos com o ID 79841857.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia, para reformar em parte a sentença e conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.
- Alega o agravante restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, recepcionista, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e álcool. Afirma que as enfermidades impedem o exercício de suas atividades habituais e que há possibilidade de cura, desde que submetido ao tratamento adequado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere reavaliação em 01 (um) ano.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença ao requerente, pessoa jovem (possuía 35 anos de idade quando ajuizou a ação).
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI E OFENSA À COISA JULGADA. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma dos permissivos invocados.2. Não se cogita, na espécie, de tríplice identidade entre os elementos que conformam as demandas. Em nenhum dos feitos previamente manejados pelo réu, buscou-se o acertamento do benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03.3. O próprio Juiz processante da demanda matriz, analisando as peças processuais extraídas das demandas anteriores, divisou a diversidade de objetos e descartou possibilidade de ofensa ao instituto da coisa julgada.4. A menção, pela sentença exarada na demanda paradigma, à tese da readequação aos novos tetos previdenciários não corrobora o intento rescindente: cuida-se de decisão padronizada, contendo verdadeiro compêndio acerca de múltiplas teses revisionais, ainda quando estranhas ao pleito inserto na inicial. Para se precisar o que foi, efetivamente, analisado, necessário atentar ao contido no relatório do aludido ato judicial.5. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com impossibilidade de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados de saúde ocupacional (id 2001550 - p.21/22) e os relatórios médicos, subscritos por médico especialista (id 2001550 - p.27/28), posteriores à alta oriunda do INSS, certificam a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em esclerose múltipla, doença crônica que pode piorar ao longo do tempo com novos surtos que a impede de trabalhar em qualquer atividade.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.11.2016, concluiu que a parte autora padece de esclerose múltipla (CID G-35), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa. Alude que pode ficar incapacitada durante períodos de surtos e remissões, os quais, não obstantes, ocorrem de forma sazonal e são imprevisíveis (ID 6618489).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de incapacidade atual e duradoura, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17/11/1997, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 106.
2. Ocorre que o autor afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 19/11/2016 (fls. 171/179) atestou que o autor é portador de "mieloma múltiplo", concluindo, contudo, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
4. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de qualquer evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
5. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação do médico perito quanto a esse tópico.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA SURTO-REMISSÃO EM FASE PIRA. OCRELIZUMABE. CABIMENTO. CONTRACAUTELAS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
4. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Impende salientar que não importa a alteração no estado de saúde da autora, decorrente do agravamento da esclerose múltipla, tendo em vista que a sentença na ação anterior considerou a perda da qualidade de segurada, fato este que, por ser pretérito, jamais poderá ser alterado. Há que se observar que, para a análise do pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento acerca do requisito da condição de segurada, questão esta já decidida na ação anterior, sendo forçoso reconhecer a existência de óbice processual.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 485, inc. V, do CPC/15. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CF/88. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - No conjunto probatório há elementos hábeis à convicção acerca do primeiro dos pressupostos ao deferimento da prestação - ser a agravante, nascida em 08.05.2014, pessoa com deficiência, uma vez que é portadora de neoplasia maligna da retina (retinoblastoma intraocular) em olho esquerdo, conforme demonstram os atestados médicos e exames juntados.
II - Considerando os múltiplos fatores do meio em que está inserida, como família que se encontra na linha de pobreza, com pouca escolaridade, desemprego, baixa renda e ausência de acesso a bens e serviços imprescindíveis à garantia dos direitos sociais básicos, conforme parecer da Assistente Social, conclui-se que a agravante se enquadra ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II . A renda familiar per capita é bem inferior à metade do salário mínimo ao mês.
III - A agravante preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
IV - Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
V - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 71 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial, osteoartrose primária generalizada e tendinopatias múltiplas no ombro direito. Há incapacidade parcial e temporária para suas atividades domésticas. Não é possível determinar a data de início das patologias ou da incapacidade.
- A requerente afirmou, por ocasião da perícia, que nunca exerceu atividade remunerada e sempre se dedicou às tarefas domésticas.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 26/06/2018, atestou ser a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, caracterizadora de incapacidade total e temporária devido a internação em clínica.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, uma vez que, o laudo médico elaborado em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde a cessação do benefício em 26/04/2018.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme consulta no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, a autarquia concedeu o benefício de auxílio doença NB 515.427.095-5 (fls. 11), no período de 4/1/06 a 22/7/09, em razão das limitações impostas pela mesma moléstia constatada no presente feito (CID G 35 - esclerose múltipla).
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 104/110). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 29/11/57, comerciante e com "ensino superior completo em Educação Artística" (fls. 104), é portadora esclerose múltipla, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que "as sequelas que deram origem ao déficit funcional parcial e permanente da integridade física são: impeditivo do exercício da atividade profissional habitual, sendo no entanto compatível com outra profissão na área de sua preparação técnica" (fls. 109). Em resposta ao quesito 3 - formulado pela autarquia a fls. 34 - "Em caso positivo, pode-se precisar a época da eclosão do mal constatado e o termo inicial (isto é, quando começou) da incapacidade", esclareceu o Sr. Perito que os "Exames datam de 1990" (fls. 109).
IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial não conhecida.