PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, com possibilidade de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. Negado indevidamente o benefício em momento em que o segurado estava incapacitado, conforme concluiu a perícia, eventual atividade remunerada foi desenvolvida com vistas à subsistência.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno à atividade laboral, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADELABORAL DA PARTE AUTORA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Hipótese em que, embora o perito judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e permanente do autor, que estava em gozo de benefício por incapacidade por quase vinte e três anos ininterruptos, quando teve cessada a aposentadoria por invalidez. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do segurado, justifica-se a concessão de auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade laborativa.
2. Tratando-se de pessoa jovem, cuja reinserção no mercado de trabalho ainda é possível, impõe-se a reabilitação profissional do segurado para o exercício de outra atividade, nos termos do art. 62, caput e § único, da Lei nº 8.213/91.
3. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADELABORAL DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
3. Hipótese em que, embora a perita judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total temporária da autora. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO FINAL.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, com possibilidade de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que, afastado o termo final fixado na sentença, deve o auxílio-doença ser mantido até a reabilitação profissional da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia judicial quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PERITO ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JF REJEITADA. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA NÃO COMPROVADA.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, pois a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa. 2. Não comprovada a incapacidade total e permanente do autor é de ser indeferido o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORALDEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A condição de trabalhador rural deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. No caso de trabalhador boia-fria, a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural.
4. Hipótese em que, comprovados os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, as doenças apresentadas, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal) entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL. TOTAL E DEFINITIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação e sem chances de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
Os fatos apurados não extrapolam o nível de meros dissabores, não sendo aptos a abalar a psique ou a imagem da parte autora a ponto de configurarem dano moral. Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do correto benefício a que faz jus o segurado deve ser resolvido na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.