E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de ação ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando o ressarcimento de dano material, moral e estético sofrido pela autora, decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo e preposto dos Correios.
2. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais estão devidamente comprovados no caso em comento.
3. A responsabilidade, in casu, não pode ser atribuída tão somente à empresa pública federal, visto que o esposo da vítima, que conduzia a motocicleta no momento da colisão com o veículo da ECT, não possuía Carteira Nacional de Habilitação, o que deve ser considerado para fins de culpa concorrente.
4. No que tange à indenização por dano material, consubstanciada no pensionamento mensal à vítima, em parcela única, cabe destacar a sua possibilidade de cumulação com qualquer benefício previdenciário que a autora receba, pois a indenização por ato ilícito é autônoma e o recebimento de auxílio-doença concedido pelo INSS não exime a parte ré de arcar com a pensão mensal em questão.
5. A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras atividades, como na hipótese dos autos, em que o laudo pericial afirmou ser a autora portadora de sequela de fratura de perna, o que implica incapacitação total multiprofissional permanente para atividades laborais que necessitem a função do pé esquerdo, dando margem à existência de redução funcional da ordem de 10% (dez por cento).
6. O fato dela estar desempregada ao tempo do acidente de trânsito, não lhe retira o direito ao recebimento de pensão pela incapacidade parcial para o trabalho, especialmente porque, quando do sinistro, contava com cerca de 31 anos e, embora não estivesse trabalhando, gozava de plena capacidade para tanto.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, caso não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente, a pensão mensal deve ser fixada em valor equivalente a um salário mínimo, atentando-se, ainda, à existência ou não de culpa concorrente, a qual serve para minorar eventual reparação de danos a ser paga pela ré à parte autora. Precedentes.
8. Por sua vez, as cicatrizes na perna esquerda da autora, decorrentes da cirurgia, são pequenas e insuficientes para a caracterização de dano estético. Além disso, o laudo pericial atestou que a autora “marcha com suas fases alteradas e com discreta claudicação”, a demonstrar que não houve alteração significativa do normal deambular da vítima e, portanto, a existência de lesões permanentes.
9. No que diz respeito aos danos morais, não há dúvidas de que a autora, em razão do acidente, sofreu efetivo abalo psíquico, isto porque as fotografias acostadas aos autos demonstram a gravidade das lesões em sua perna esquerda, bem como a necessidade de a autora se submeter à cirurgia.
10. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado majorar a indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender que este valor atinge o objetivo de minorar os danos extrapatrimoniais experimentados pela autora, sem que seja caracterizado enriquecimento ilícito. Considerando, todavia, a culpa concorrente da vítima, impõe-se a redução da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença.
11. Majorada a verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação da ré desprovida.
13. Apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, o requisito da incapacidade parcial e de longo prazo restou demonstrado, conforme o laudo médico juntado aos autos (Id 245677064, fl.326/331): "b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). F90.0Distúrbios da atividade e da atenção (...) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária e total, uma vez que se espera a recuperação para otrabalho habitual e que é necessário repouso para que a recuperação devida ocorra. (...) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Sepositivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. O INSS indeferiu o pedido em 02/03/21. Nessa data a incapacidade já se verificava, conforme demonstrado acima. (...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessáriospara que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Sugere-se nova avaliação dois anos após a data da perícia, período durante o qual a parte requerentedeveser submetida a tratamento multiprofissional contínuo, sob pena de não haver recuperação."4. O requisito da vulnerabilidade social e econômica da autora também restou comprovado pelo laudo socioeconômico (Id 245677064, fl. 304/309): "De acordo com a análise dos dados coletados a partir da aplicação das técnicas citadas durante o estudorealizado foi possível perceber na análise socioeconômica que a família de Danilo encontra-se em vulnerabilidade social, o mesmo apresenta problemas de saúde, necessitando de acompanhamento psicossocial, como também de médico especialista no caso emtela."5. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (17/03/2020).6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (17/03/2020).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SURDEZ CONGÊNITA. POTENCIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963,
- Quanto ao requisito subjetivo, a perícia constatou que a autora, nascida em 30/7/1987, é portadora de surdez congênita, com evidente prejuízo para sua comunicação. Tem dificuldade para aprendizado, não conseguindo ser alfabetizada, apenas copias as palavras. Não frequente instituição para melhorar sua comunicação, como aprendizado da linguagem brasileira de sinais (LIBRAS).
- Refere o perito que a autora não recebeu treinamento para qualificação, mas tem potencial para ser habilitada para uma função que respeite suas limitações e sejam compatíveis com suas habilidades, no seu contexto sociocultural.
- Não restou caracterizado comprometimento para realizar atividades da vida diária. Ela tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desenvolvimento de atividades como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se etc.
- O estudo social aponta que a autora realiza suas atividades diárias sem ajuda de terceiros, executas afazeres domésticos e por vezes cuida de crianças de uma das irmãs casadas, moradora da mesma cidade (f. 87).
- A perícia concluiu pela incapacidade temporária, "visto possibilidade de inclusão desde que se submeta a treinamento com equipe multiprofissional" (f. 74).
- Já, no estudo social, consta que a autora possui condições de evoluir dentro do seu quadro, mas necessita ser assistida por intuição (sic) e profissionais especializados às suas demandas, mas faltou empenho dos familiares em buscar tais recursos. A assistente social orientou a família sobre algumas entidades dentro de Cotia que prestam esse tipo de atendimento à comunidade.
- Há dúvidas se, com disposição para qualificar-se, as barreiras que enfrenta para integrar-se na sociedade seriam de longo prazo.
- De todo modo, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. Segundo o estudo social, a autora vive com os pais, em casa própria, que se encontra em excelentes condições, "impecavelmente conservada", devidamente mobiliada e com eletrodomésticos bastantes (fogão, geladeira, televisores, aparelho de som, micro-ondas, forno elétrico, exaustor, tanquinho, máquina de lavar. O bairro é beneficiado com Escola, UBS e pequeno comércio local. O transporte coletivo circula a 1 km do endereço. Possui serviço de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de lixo, contudo não é favorecida por saneamento básico, os detritos sendo depositados em córrego a alguns metros da residência. Possuem veículo Fusca ano 1973.
- O pai da autora exerce atividades informalmente, como caseiro de chácaras da região e jardineiro. A mãe trabalha formalmente desde 1998 (auxiliar de serviços gerais) e recebe R$ 980,00, em 17/11/2015. Resta evidente que há dificuldades enfrentadas pela autora, mas a situação não é de penúria ou risco social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Quanto à pretensão de receber reabilitação profissional, trata-se de pedido despropositado porquanto se trata de serviço reservados aos filiados à previdência social (Lei nº 8.213/91).
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO LAVRADOR. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO URBANO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
4 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de setembro de 2013, diagnosticou a autora como portadora de "poliartrose, esporão de calcâneo, hipertensão arterial e diabetes". Consignou que "na ocasião da perícia existia incapacidade laborativa multiprofissional com a reabilitação possível, porém improvável”.
6 – No tocante à comprovação da qualidade de segurado como trabalhador rural, verifica-se que a autora traz documentos que apenas indicam – em alguns deles - a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
7 - No entanto, para além do fato de o cônjuge aparecer qualificado como operador de máquinas (1978) e pastor (2008), o INSS trouxe, em contestação, informações extraídas do CNIS, as quais revelam seu ingresso no mercado de trabalho urbano por considerável lapso temporal. Iniciou suas atividades em 1975, ainda antes do casamento, tendo laborado em empresa de engenharia (1990) e como “mecânico de manutenção” (1991/1995).
8 - É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
9 - No entanto, o mesmo precedente excepciona a regra, ao assentar que "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
10 - Essa é, justamente, a situação fática retratada nos autos, em que a demandante não traz qualquer elemento indiciário de prova material da atividade campesina em seu próprio nome, pretendendo valer-se da extensão da qualificação de lavrador ostentada por seu marido, o qual ingressou no mercado de trabalho urbano em 1975, nele permanecendo por considerável interregno.
11 - Nem se cogite da comprovação da atividade campesina em período recente. Isso porque, conforme noticia o mesmo banco de dados, o cônjuge fora beneficiário de auxílio-doença no período de abril de 2012 a junho de 2013, tendo o mesmo sido convertido para aposentadoria por invalidez.
12 - E, se assim o é, havendo a percepção de proventos de aposentadoria, inequívoca a comprovação de que a união de esforços para a manutenção da subsistência, com a comercialização do excedente, não constituiu a principal fonte de renda da família desde então.
13 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tem-se por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
14 – Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 177 DA TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4. os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 6. A incapacidade permanente multiprofissional, observadas as condições pessoais (idade, escolaridade e histórico laboral), não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 7. Tratando-se de incapacidade permanente para a ocupação habitual, deverá o INSS manter o benefício até a realização de perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional com observância das limitações apontadas no laudo técnico (Tema 177 da TNU). 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação de ofício. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 9. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majora-se a referida verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal. 10. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 497 do CPC/2015. 11. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL INCOMPLETA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, objetivando a complementação da instrução de recurso administrativo para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, mediante a realização de avaliação social em complemento à perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de avaliação social, expressamente determinada em diligência no processo administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência, configura ilegalidade e violação a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, que pode ser comprovado de plano, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. No caso em exame, o julgamento do recurso administrativo para aposentadoria da pessoa com deficiência foi convertido em diligência para avaliação da deficiência, mas apenas a perícia médica foi realizada, sem a devida avaliação social, o que resultou no indeferimento do benefício.5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seus arts. 4º e 5º, e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, exigem que a avaliação da deficiência para fins de aposentadoria seja médica e funcional, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (avaliação biopsicossocial).6. A não realização da avaliação biopsicossocial completa, sem justificativa, mesmo após determinação expressa do órgão recursal, configura vício de ilegalidade manifesta e violação ao devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança, conforme entendimento consolidado das Turmas da 3ª Seção do TRF4.7. O impetrado está isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para conceder a segurança, anulando o julgamento do recurso ordinário 44236.065810/2023-18 e determinando a conclusão da diligência com a realização de avaliação social em complemento à perícia médica.Tese de julgamento: 9. A ausência de avaliação social em processo administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência, quando expressamente determinada e exigida pela legislação, configura violação ao devido processo legal e ao direito líquido e certo do segurado, impondo a anulação da decisão administrativa e a reabertura da instrução para a devida complementação da perícia biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 4º e 5º; Dec. nº 3.048/1999, art. 70-A; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, ApRemNec 5008662-92.2024.4.04.7107, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, RemNec 5001052-55.2024.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5004968-80.2022.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO AUTORIZA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 177 TNU. DIB NA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Não há controvérsia nos autos acerca da qualidade de segurada da parte autora, resumindo-se o objeto do recurso à demonstração da situação de incapacidade laboral e à fixação da data de início do benefício.4. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de CID 10 M33 - Dermatopoliomiosite e CID 10 M16 - Coxartrose, doenças de origem autoimune e que lhe acarretam incapacidade parcial multiprofissional permanente. Entretanto,constada o expert que a autora "apresenta-se incapaz de desempenhar a atividade habitual, porém, capaz de desempenhar outras. Assim, dispõe de capacidade de ser conduzido à programa de reabilitação Profissional (PRP)."5. Na análise do caso concreto, a atividade laboral declarada pela autora na exordial é de trabalhadora rural, mas há informação nos autos de que ela possui grau de instrução superior completo, como bióloga, de modo que, considerando as suas condiçõespessoais, como escolaridade e idade, nascida em 1981, conclui-se que ela pode ser submetida a processo de reabilitação profissional, não havendo que se falar, portanto, em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.6. Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, é devido à parte autora o benefício de auxílio-doença, o qual será deverá ser mantido até eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para odesempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação dascondiçõesque ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, §10, e 101 da Lei n. 8.313/91.7. No que tange ao termo inicial do benefício, o laudo pericial apontou a data provável do início das doenças/moléstias que acometem a parte autora em 01/01/1989 e, com o seu agravamento, fixou a data provável de início da incapacidade em 12/01/2022.8. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.9. A decisão da Corte da Legalidade entendeu que "A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelaspartes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquiaprevidenciária federal.".10. Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo (janeiro/2022).11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA INÍCIO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente, à data da perícia médica, possuía 48 (quarenta e oito) anos, que sua profissão é agricultora, e que a autora apresenta CID 511, CID M544, CID M 190 e CID 519, enfermidades que configuramquadro de espondilodiscoartrose da coluna lombar associado à intensa e importante limitação funcional (ID 214458553 fl. 121). O perito asseverou também que a doença é grave, evolutiva, degenerativa, irreversível e multiprofissional. Conforme o laudomédico pericial, a parte autora possui incapacidade laboral total e temporária, visto que há possibilidade de recuperação parcial da incapacidade, após tratamento. Contudo, consignou que, mesmo após a realização de tratamento com recuperação, a parteautora não poderá exercer sua atividade laboral habitual. Dessa forma, resta comprovado que a incapacidade para atividade habitual da parte autora é permanente. Todavia, a perícia médica judicial considerou que é possível a reabilitação para outraatividade laboral. 3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Dessa forma, como a perícia médica judicial consignou que há possibilidade de reabilitação, não é devida a aposentadoria por invalidez.5. No presente caso, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhegaranta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram aconcessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. Houve requerimento administrativo anterior de concessão de auxílio-doença datado de 13/03/2018, que fora indeferido pela perícia médica administrativa. Não há documento médico particular que comprove incapacidade médica, pelos mesmos CIDs, à data doprimeiro requerimento administrativo. Contudo, a perícia médica judicial fixou a data do início da incapacidade no ano de 2018, sem precisar o mês. Dessa forma, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero, e considerar que em 13/08/2018, data doprimeiro requerimento, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho. Dessa forma, a data do início do benefício concedido judicialmente deve ser a data do primeiro requerimento administrativo indeferido 13/03/2018. Entretanto, das parcelas aserem recebidas deve ser decotado o período de 27/06/2018 a 26/09/2018, bem como demais períodos em que tenha ocorrido a percepção do benefício administrativo.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. De acordo com o CNIS - 62, a parte autora manteve vínculos empregatícios entre 01.11.2013 a 18.04.2021 e gozou auxílio doença entre 06.05.2017 a 25.09.2021. Portanto, comprovada a qualidade de segurado e o período de carência.3. O laudo pericial judicial fl. 49 atestou que o autor (31 anos, descarregador) é portador de pé torto congênito e poliomielite, sem estimativa do início da doença, com progressão de sequela decorrente da poliomielite, que o torna incapaz total epermanentemente para o labor habitual (descarregador), estando apto para outras atividades que não exerçam carga ou esforço físico repetitivo, em razão da idade e escolaridade (autor jovem, com ensino médio completo).4. Desinfluente a alegação do INSS de que a doença/incapacidade é preexistente, porquanto há prova nos autos de que o autor desempenhava atividade laboral regularmente, com registros na CTPS fl. 134, de auxiliar de loja e auxiliar administrativo, oqueconfirma o laudo pericial, que atestou a progressão da sequela advinda da poliomielite.5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente da parte autora para a sua última atividade profissional, de descarregador, mas com aptidão completa para outras profissões que não exijam esforço físico e, tendo em vista,também, a possibilidade de reabilitação para outras profissões, em razão de se tratar de autor jovem (31 anos) e com razoável escolaridade (ensino médio completo), o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria porinvalidez requer a prova da incapacidade total e permanente multiprofissional e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.6. O Tema 177/TNU assim dispõe: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa deelegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotarcomo premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.7. Uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua última atividade profissional, com a possibilidade de reabilitação, e, tratando-se de autor jovem (31 anos), em idade produtiva, com razoável grau de instrução(ensino médio completo), deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoahumana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizarexames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).8. É devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos; devendo a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, nostermosdo art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 07 e 08).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXAÇÃO CONFORME PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que o requerente apresenta incapacidade laboral multiprofissional parcial e permanente, inclusive para suas atividades habituais (pintor e vigilante), devido às patologias cardíacas e pulmonar, tendo o quadro incapacitante se iniciado em 2014.3. Tratando-se de incapacidade parcial, mas permanente, devem ser levadas em consideração as condições pessoais e socioeconômicas do autor, como idade atual de 63 anos, baixa qualificação profissional, tendo exercido atividades braçais ao longo de sua vida, o que permite concluir que dificilmente conseguirá se reinserir no mercado de trabalho.4. Com relação à qualidade de segurado, cumpre observar que, de acordo com o extrato do CNIS, o autor possui diversos registros de trabalho a partir de 1981, sendo os últimos nos períodos de 01/02/2011 a 15/10/2013 e de 01/05/2014 a 14/08/2014. Desse modo, os requisitos da carência e qualidade de segurado encontram-se devidamente preenchidos.5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, desde o primeiro requerimento administrativo (01/09/2014), com efeitos financeiros a partir de 06/09/2018 (data do segundo requerimento administrativo), conforme requerido na petição inicial e já determinado pela r. sentença.6. Não procede o pedido formulado na apelação da parte autora, quanto à necessidade de condenação da Autarquia ao pagamento dos valores atrasados nos 5 anos anteriores à propositura da ação (11/11/2022), pois contrário ao pedido formulado na inicial expressamente, não sendo possível a inovação do pedido em sede recursal.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.9. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.10. Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF n°s 541 e 558/2007) além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4°, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8°, §1°, da Lei 8.620/1993.11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários, já que o termo inicial da condenação foi fixado em 03.10.2012 e a sentença foi prolatada em 05.09.2019, restando afastado o duplo grau necessário.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 203714541 – fls. 23/24), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurada.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “Trata-se de portadora de Artropatias de ombros e joelhos, com dor perene e evidente distúrbio à marcha, requerendo bengala para apoio e complicada por reduções de espaços articulares nos joelhos pós-cirúrgicos, conforme relatado e comprovado radiologicamente. Persiste a alegada incapacidade total, permanente e multiprofissional, sem nenhuma chance de concorrer à vaga para deficiente físico. DID: 01012, DII: DIB: 031012.” (ID 2037145401 – fls. 200/202).5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir da 03.10.2012, data de cessação indevida do benefício por incapacidade temporária que o precedeu, conforme decidido.7. Embora a parte autora possa ter laborado após o termo inicial fixado ao benefício por incapacidade temporária, depreende-se que, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.8. Anoto, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 05/05/2016 (fls. 42/50) afirma que a autora, 42 anos de idade, atividade rural, escolaridade 4ª série do 1º grau, é portadora de hérnias lombares, espondiloartrose, espondilolistese, hipertensão arterial sistêmica e depressão do humor. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total para o trabalho habitual por lesão/doença incapacitante ainda temporária, de duração indefinida, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressivo e psíquica, patologias que a vem impedindo "ora limita a atividade laboral do(a) periciando(a0 e reduzido em quase 100% a sua capacidade funcional para atividades cotidianas" Observa que com escolaridade e idade compatíveis, provavelmente teria capacidade residual que poderá permitir o exercício de outras profissões ou se submeter a processo de reabilitação profissional, após os tratamentos especializados.
- Diante da constatação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença.
- Em que pese a autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez, não se pode concluir por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, a incapacidade é ainda é temporária e, outrossim, a reabilitação profissional não foi descartada. Nesse âmbito, a recorrente ainda é pessoa relativamente jovem, com perspectiva de reinserção no mercado de trabalho após o tratamento médico adequado e se submeter ao processo de reabilitação profissional, como disposto na r. Decisão impugnada. Também dos atestados médicos carreados aos autos (fl. 27- 11/11/2014 e fl. 49 - 04/05/2016) do médico que a acompanha, não se extrai que o afastamento do trabalho é de modo definitivo, porquanto solicita à perícia o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado.
- Nâo há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o disposto nos §§2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a resposta ao Recurso de Apelação da Autarquia federal.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/07/2017, demonstra que o autor exercia a função de pedreiro, exercendo atividades como pintor, sacaria e serviços gerais na construção civil e foi acometido de hérnia inguinal direito, com início da patologia em 2014 sendo operado, em 2006 foi diagnosticado com hérnia umbilical e, novamente, submetido a tratamento cirúrgico e, atualmente, teve diagnostico de hérnia inguinal esquerda e esta aguardando para fazer cirurgia pelo SUS, sendo impedido de realizar seus movimentos normalmente, estando incapacitado temporariamente para o trabalho desde 2006, multiprofissional, com impedimento para diversas atividades profissionais, não sendo possível o exercício de outra atividade profissional pelo risco de complicações se não houver o tratamento cirúrgico preconizado.
4. No concernente à qualidade de segurado, observo que em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor verteu contribuições previdenciárias no interstício de 01/12/2012 a 20/08/2012; 13/05/2014 a 31/12/2014 e 01/04/2015 a 30/09/2016, restando preenchidos, assim, os requisitos relativos à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência.
5. Agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento indevido do requerimento efetuado em 05/12/2016, visto que o autor já apresentava os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença .
6. Nesse sentido, observo que, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
7. A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos e restam demonstrados.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de hérnias de disco lombar, síndrome do carpo e tendinite de ombros. O jurisperito conclui que a incapacidade é total, definitiva e multiprofissional, fixando a data da incapacidade em 20/08/2013. Assevera que dada a sua idade, é difícil a possibilidade de reabilitação e a inserção no mercado de trabalho, pois sempre trabalhou como motorista de caminhão.
- Não há nos autos elementos probantes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Quanto ao termo inicial do benefício, merece acolhimento parcial o inconformismo do ente previdenciário , pois na data da incapacidade fixada pela perícia médica judicial, 20/08/2013, que é a mesma data do requerimento administrativo, foi deferido ao autor o benefício de auxílio-doença (17/08/2013 a 28/02/2014). Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação do benefício, em 28/02/2014.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Não merece amparo o pleito de expedição de ofício ao DETRAN/SP, pois se o recorrido supostamente voltar a trabalhar como motorista durante o gozo da aposentadoria por invalidez, a própria autarquia pode cancelar o benefício, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91. Ademais, há previsão no artigo 101 dessa mesma lei, que o segurado, inclusive, em gozo de aposentadoria por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- O juros moratórios são devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os termos de incidência da correção monetária e juros de mora, bem como, para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE BAIXO VALOR NÃO É IMPEDIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DEMISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data dorequerimento administrativo, com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. O artigo 20, da Lei 8.742/93 dispõe, acerca dos critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de2011).§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)."3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme atesta o laudo médico pericial (Id 179112031, fls. 64/68), apresentando como diagnóstico alucinações auditivas, episódio depressivo, transtornode discos lombares e dor lombar baixa. Afirma o perito judicia que a autora se encontra incapaz total e permanentemente para qualquer atividade exterior à residência, e que, há doze anos realiza tratamento multiprofissional (psicólogo/psiquiatra),inexistindo qualquer previsão de alta.4. Em estudo socioeconômico (fls. 38/44), a Assistente Social afirma que a situação da autora é de extrema vulnerabilidade social e econômica, uma vez que possui renda "per capita" inferior a ¼ do salário-mínimo.5. A condição de miserabilidade da parte autora que o INSS pretende afastar sob o argumento de haver familiar proprietário de veículo automotor, não foi demonstrada. A Assistente Social declarou não haver veículo automotor pertencente à autora (Id179112031, fl. 53).6. O entendimento deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que ao fato de o grupo familiar possuir veículo automotor de baixo valor não ser suficiente para afastar a miserabilidade da parte autora verificada pelo laudo social. Entre outros, oseguinte precedente: (AC 1020800-66.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG).7. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. 5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 6. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
8. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
9. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
10. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 11. Reconhecido o grau leve da deficiência, à conversão de tempo especial em comum do período deve ser aplicado o fator de conversão 1,32. Inteligência do art. 10 da LC nº 142/2013 e art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999.
12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
13. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em atividades rurais, a partir de 1998, sendo o último a partir de 11/2007, com última remuneração em 01/2008.
- Atestado médico, de 12/12/2008, informa que o autor é portador de varizes de membros inferiores, sem condições de exercer suas atividades laborais.
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta hipertensão, doença hepática, varizes de membros inferiores, além de ser usuário de bebida alcoólica e tabagista crônico. Apresenta dores crônicas no corpo e vômitos em decorrência de sequelas das patologias que possui. As doenças são de natureza crônico-degenerativas. Há incapacidade total, indefinida e multiprofissional, ou seja, não poderá realizar tarefas que demandem carregamento de peso, sobrecarga, empurrar objetos, esforço excessivo com os membros inferiores, temperaturas elevadas, longos períodos na posição ortostática (de pé) ou atividades que exijam esforços posicionais.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para certas atividades, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais e de qualquer outra atividade que exija esforços físicos, possuindo diversas restrições, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
4. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui contribuições previdenciárias, na qualidade de segurado facultativo de 01/02/2008 a 31/01/2011, e de 01/06/2014 a 31/07/2016 (id. 107573342 - Pág. 41).
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir mais de que 12 (doze) contribuições exigidas.
6. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 16/08/2016. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “incapacidade total para o seu trabalho habitual por doença neurológica incapacitante permanente e definitiva, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica inflamatório - vascular, neuro-degenerativa progressiva, insidiosa. Patologia(s) que desde DID=12/2009 vinham efetivamente limitando, sic, as atividades laborais domésticas do(a) periciando(a), e impedindo o trabalho a partir de (DlI) 20/10/2014, em mais de 70% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas do lar. Porta Síndrome de Parkinson + Discopatias lombares: Espondilodiscoartrose em níveis de L2 -L3 a L5 -S1 c/ "Bulgïng" discais. Calcificações ateromatosas aórtica e nas artériasilíacas”, apresentando incapacidade total e indefinida para o trabalho, a contar de 20/01/2014 (id. 107573539 - Pág. 71).
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (16/08/2016), conforme fixado na r. sentença.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA MÍNIMA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia o requisito da carência mínima, indispensável ao deferimento do benefício requerido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. 1. De início, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/06/2020 (ID 151671889), atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de “Espondilose Lombar (M47.8) e Tendinopatia leve de ombro bilateral (M75.1)”, caracterizadora de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional,” pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos de sobrecarga ou esforço excessivo com a coluna lombar. Podendo executar qualquer outro tipo de atividade adversa das citadas”, desde 05/2012.5. Nesse sentido, considerando a constatação de que a autora tem condições de realizar atividades laborativas sem movimentos de sobrecarga ou esforço excessivo, que possui ensino médio completo e conta hoje com 55 anos de idade (ID 151671788), entendo não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença condicionado à reabilitação profissional para que a segurada possa exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de parcial procedência do pedido, com o restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação indevida em 20/06/2018, até eventual reabilitação profissional.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.9. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.