PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO MOTIVADA EM NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. SUSPENSÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal para comparecimento em perícia macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão da aposentadoria por invalidez motivado exclusivamente no não comparecimento à perícia designada pelo INSS.
2. Correta a sentença que determinou a suspensão do ato de cessão e o consequente restabelecimento do benefício até o julgamento do recurso ordinário interposto contra o ato de cessação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2.
4. No caso dos autos, não obstante tenha sido pessoalmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, conforme a informação prestada pelo perito judicial. Informou a parte autora que não compareceu à perícia, pois, em razão do uso de substâncias psicóticas, saiu de casa e só retornou dois dias depois, após a data agendada. Todavia, não demonstrou o impedimento de força maior, devendo arcar com a sua desídia.
5. Os documentos médicos acostados com a inicial justificam a necessidade da realização da perícia médica, mas, isoladamente, não bastam para comprovar a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade laboral. Na verdade, a incapacidade laborativa deve ser demonstrada através de laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sentença anulada para efetivação da intimação pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIAAGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito
3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte.
4. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL.
1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial. Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.
1. Evidenciado que a parte autora não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia
2. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada tempestivamente, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERICIA. SENTENÇA ANULADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Ainda de início, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a pericia médica para atestar a incapacidade do autor.3. De fato, em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a presença do requisito da deficiência.4. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO REQUERIEMNTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO REQUERENTE À PERÍCIA MÉDICA DO INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSOSEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Id 344518624 fls. 153 a 155) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir, por entender que "no caso dos autos, em que pese existirpreviamente o requerimento administrativo, e a parte autora informar nos autos que o requerido não havia lhe dado uma resposta acerca do requerimento até a data da propositura da ação, ao observar o Dossiê Previdenciário anexado no evento 72, épossívelvisualizar que o requerimento postulado em 26.11.2021 (que se refere ao pleito pelo qual esta ação foi ajuizada) foi indeferido em virtude do autor não ter comparecido para realização de exame médico. Nestes casos, em que pese o oferecimento decontestação, não há o que se falar em pretensão resistida, visto que o mérito não pôde ser analisado pela Autarquia Ré devido a razões imputáveis a parte autora, sendo que a perícia médica é essencial para a análise do requerimento administrativo."2. A divergência, a ser discutida em exame recursal, baseia-se tão somente na alegação de falta de interesse de agir, já que a despeito de a parte autora ter realizado pedido administrativo (DER 26/11/2021 Id 344518624 fl. 135), não compareceu àperícia médica agendada pelo INSS.3. Com o objetivo de demonstrar seu interesse de agir nesse processo, a apelante informou sobre as recusas de seus pedidos na vida administrativa, conforme anexo. Não obstante a recorrente alegue que é indevida a extinção do feito, sem resolução domérito, porque tenha demonstrado, nos autos, interesse com a realização de requerimentos administrativos no INSS, para obtenção do benefício previdenciário pretendido, demonstra nos autos situação diversa.4. Verifique-se, no documento de Id 344518624 (fl. 135), que a apelante não compareceu à perícia marcada para 26/11/2021. Apesar de haver sido intimada para tanto, registre-se também que, em requerimento anterior, de fato, fora indeferido seu pedido,mas a autora, optou por renovar sua pretensão. Dessa forma, consoante está comprovado nesta ação, a sentença, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, pela impossibilidade de composição pela obtenção dos dados necessários à instrução doprocesso, para o que era essencial o comparecimento da requerente, aplicou a situação adequada à situação em exame.5. Diante disso, percebe-se que o julgado, do Juízo de primeira instância, está consonante com a tese firmada no julgamento proferido no RE 631240/MG, transitado em julgado 03/05/2017 (Tema 350/STF), de que, se o pedido administrativo "não puder ter oseu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exibilidade em razão da gratuidade de justiça.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/09/1987 a 20/05/1992. Com relação a tal período, o autor trouxe aos autos CTPS à fl.35/45 PPP à fl.54/58, demonstrando ter trabalhado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, na função de recepcionista, com atividades, como recepcionar pacientes na recepção do ambulatório de Saúde Mental do Hospital, fazendo a identificação do mesmo, orientando e prestando-lhe informações necessárias; solicitar, organizar e encaminhar a documentação necessária, incluindo, ficha de paciente, exames, prontuários dentre outros, para a realização da assistência; providenciar os prontuários do paciente de acordo com as consultas, junto ao setor de arquivo; receber, conferir e separar por agendas e médicos, os prontuários do paciente; arquivar exames nos prontuários dos pacientes, agendar consultas, conforme disponibilidade de vagas; efetuar e atender ligações internas e externas, prestando informações, esclarecendo dúvidas e convocando para comparecimento ou cancelamento do atendimento; atualizar o cadastro do paciente a cada atendimento ou agendamento, solicitando documentos que comprovem a documentação.
- Referido documento não descreve nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. não se, enquadra, assim, ao item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem ao item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados").
- Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência à perícia médica agendada na via administrativa inviabiliza a análise da Autarquia sobre o mérito do pedido.
2. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
1. A extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
E M E N T A VOTO- PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Pois bem, analisando os presentes autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu interesse de agir, na medida em que não trouxe aos autos prova da existência de algum requerimento de benefício formulado junto ao réu, muito menos o indeferimento de tal pedido.Embora alegue a parte autora que o réu teria deixado de registrar junto aos seus sistemas o seu requerimento de benefício, a documentação apresentada com a inicial não demonstra isso, conforme já salientado no despacho constante do anexo 10, cujos trechos pertinentes transcrevo abaixo:"Saliento que os prints de agendamento de perícia trazidos aos autos pela parte autora não possuem dados que possibilitem identificar o titular efetivo de tais requerimentos, sendo que no extrato do CNIS não há registro algum de requerimento de benefício formulado pela parte autora. Outrossim, o formulário de pág. 18 do anexo 02 não conta com nenhum registro de protocolo de recebimento pelo réu, não sendo hábil, portanto, para comprovar o prévio requerimento administrativo. Ademais, o número de benefício citado no suposto formulário de requerimento não conta sequer com pre-habilitação para análise de pedido de benefício, conforme consulta realizada junto ao PLENUS pela serventia (anexo 09).Por fim, observo que os prints de troca de mensagens via aplicativo de mensagem, apresentados pela parte autora, caso fossem considerados como de fato pertencentes a ela (já que também não há dados suficientes para a identificação dos interlocutores), retratam que o suposto requerimento de benefício foi realizado pela secretária de seus patronos, de forma que, caso o requerimento de benefício tenha sido de fato realizado, e com os dados do demandante, a documentação respectiva deve estar de posse dele e/ou de seus patronos, não havendo razão, portanto, para não ter sido trazida a estes autos juntamente com a inicial. (...)"Na oportunidade em que foi proferida a decisão acima, foi conferida à parte autora a oportunidade de emendar a petição, trazendo aos autos documentos que comprovassem seu interesse de agir. Contudo, esta não trouxe nenhum novo documento, tendo pleiteado a inversão do ônus da prova.Assim, restou caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora, motivo pelo qual o processo não comporta resolução do mérito.Quanto à inversão do ônus da prova, pretendida pela parte autora, fica indeferido tal pedido, uma vez que resultaria em impor ao réu o ônus de comprovar fato negativo (provar que o requerimento da parte autora não existiu), providência que se mostra impossível, de forma a incidir na espécie a ressalva constante do § 2º do art. 373 do CPC.Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III e do art. 485, VI, ambos do CPC.Sem custas e honorários.Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: Alega que é portador de diversas enfermidades, o que o torna incapaz para o labor. Aduz que requereu junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 631.082.315-2, com DER em 30/01/2020, cuja perícia foi agendada para 18 de fevereiro de 2.020 as 11h40min. Alega que, por erro no sistema do INSS, não consta mais nenhuma informação referente a esse benefício. Alega que compareceu na entrevista médica, em 18/02/2020, tendo sido o benefício indeferido pelo INSS. Aduz que os motivos da negativa da concessão do benefício não constam no sistema previdenciário , e no portal “MEU INSS” sequer constam os requerimentos realizados pelo autor. Alega que as APS estão todas fechadas ante a pandemia causada pelo Covid-19, e que o autor não consegue realizar qualquer requerimento de cópia de processo administrativo do benefício postulado administrativamente; não consegue ter acesso às informações do indeferimento do mesmo; não consta sequer o pedido nas informações do CNIS; ou seja, está sofrendo reiterados prejuízos, e por razões alheias às suas vontades. Requer a reforma da sentença para que seja designada perícia médica, ou, ao menos, a concessão do benefício auxílio-doença em caráter liminar.4. JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, a fim de que o INSS informe se a parte autora compareceu à perícia designada e qual foi o desfecho do processo administrativo.5. O autor anexou, com a inicial, comprovante de agendamento de atendimento presencial em 31/jan/2020, protocolo 1144075042 (situação CANCELADO) e em 18/fev/2020, protocolo 1020380787 (situação AGENDADO) – fls. 17, evento 2; Requerimento de benefício por incapacidade e marcação de perícia médica (requerimento n.º 200832333; benefício n.º 6310823152 (fls. 18, evento 2); telas do portal do INSS, com as informações de que nenhuma solicitação de atendimento foi encontrada em nome do autor, com a indicação de um número de telefone para mais informações e de que nenhum benefício foi encontrado para a consulta (fls. 24/33, evento 2). Por sua vez, a pesquisa PLENUS anexada no evento 9 também não aponta benefício requerido pelo autor. Deste modo, de fato, pelos documentos anexados aos autos, não é possível concluir que houve indeferimento de pedido administrativo de benefício por incapacidade pelo INSS.6. Todavia, convertido o julgamento em diligência, o INSS anexou informações, no evento 38, demonstrando que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 20/01/2020, tendo comparecido à perícia médica administrativa realizada no dia 18/02/2020, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, o que acarretou o indeferimento do benefício.7. Destarte, restou comprovado que o autor efetuou prévia provocação na via administrativa, mediante o requerimento pertinente. Eventual impossibilidade de concessão do benefício é matéria de mérito, que deve, pois, ser analisada após a regular instrução probatória.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULOa sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento, instrução e julgamento ao feito.9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em 20 de novembro de 2017.
- Parte autora que sustenta que a tentativa de agendamento do benefício restou frustada por fatos alheios à sua vontade.
- Não se comprovou o comparecimento do autor à agência e negativa na formulação do requerimento administrativo.
- Ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- Falta de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015.
1. O artigo 411 da Instrução Normativa nº 77/2015, determina que o segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer. A norma infralegal é clara ao permitir a remarcação por uma única vez e não estipula prazo para tanto, tampouco exige que o não-comparecimento seja justificado. A única restrição é quanto ao número de vezes que o segurado pode se utilizar de tal faculdade.
2. O ato do INSS que condiciou a remarcação da avaliação social e da perícia médica a que o pedido fosse formulado com, ao menos, 07 (sete) dias de antecedência, não encontra amparo na legislação.
3. Apelação provida para conceder a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e permitir a remarcação da avaliação social e da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. De fato, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência à perícia médica agendada.2. Dessa forma, deixou a parte de promover prova que lhe incumbia, indispensável ao julgamento do feito, deixando-o, através de sua desídia, parado por mais de 30 dias.3. Neste contexto, conforme pontuou o parecer do Ministério Público Federal: Tal situação revela o desinteresse e descompromisso da parte na obtenção do benefício assistencial pretendido por meio da ação previdenciária proposta. Não há que se falar,portanto, em cerceamento de defesa, uma vez que, oportunizada a produção da prova pericial, a autora manteve-se inerte.4. Portanto, impositiva a extinção prematura da lide. Não obstante, conforme dispõe o art. 485, do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Com efeito, face ao abandono da causa pela parte autora, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.5. Apelação da parte AUTORA parcialmente provida para, acolhendo o pedido subsidiário, anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.
1. Evidenciado que a parte autora não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia.
2. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito.