TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POR SEGURADO APOSENTADO. DEVOLUÇÃO. RAZOES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA..
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. Recurso, no mérito, não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Estando as razões recursais em total dissonância com os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do apelo no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZÕESDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso interposto quando as razões recursais estão dissociadas do quê restou decidido na sentença.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal.
Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RAZÕESDISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo.
II. Havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC.
III. Apelação do autor não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RAZÕESDISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo.
II. Havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC.
III. Apelação da autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica aos fundamentos do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CUJAS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.NÃO CONHECIMENTO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o pleito trazido no recurso de apelação não guarda correlação lógica com a fundamentação da sentença, estando, assim, dissociado.
- O recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas não se relacionam com a decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade
- Apelo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELACAO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de síndrome de Parkinson, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente do requerente (ID 387274665 - Pág. 34 fl. 36). O laudo médico pericial não informouquando ocorreu o início da incapacidade do apelante.3. Todavia, nos autos consta laudo emitido por médico particular, datado de 05/11/2022, atestando que o requerente está incapacitado para o trabalho (ID 387274665 - Pág. 38 fl. 40). Não há documentos médicos indicando incapacidade laboral do autor emperíodo anterior. Assim, a data do início da incapacidade do apelante deve ser fixada em 05/11/2022.4. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).5. Analisando o extrato previdenciário (ID 387274665 - Pág. 114 fl. 116) e a CTPS do autor (ID 387274665 - Pág. 104 fl. 10), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do período de graça referente ao vínculoceletista com a empresa Viação Novo Horizonte Ltda. em 30/08/2002 (data de saída constante da CTPS), visto que depois dessa data não houve mais vínculo algum com o RGPS.6. Observa-se que o autor não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, aperda da qualidade de segurado do RGPS do apelante ocorreu em 16/10/2003.7. O início da incapacidade ocorreu 05/11/2022, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, o requerente não preencheu o requisito da qualidadede segurado do RGPS para a concessão do benefício requerido. Deste modo, o apelante não faz jus à concessão de benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não reconhecendo a sentença a aventada isenção da responsabilidade do autor de devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, eis que, em seus fundamentos, consignou que, no caso, a tutela provisória apenas deu impulsionamento ao feito (dessobrestamento), tem-se que a apelação do INSS, que abordava a mencionada isenção, revela-se dissociada da motivação da decisão recorrida, não sendo possível seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Há uma evidente dissociação entre a decisão do juízo a quo e a apelação interposta pelo INSS. Embora a apelação verse sobre tema abordado na sentença, é evidente que a peça recursal refere-se a outro processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não reconhecendo a sentença a aventada isenção da responsabilidade da autora de devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, eis que, em seus fundamentos, consignou que tal questão deveria ser resolvida em outra demanda já ajuizada com este fito, tem-se que a apelação do INSS, que abordava a mencionada isenção, revela-se dissociada da motivação da decisão recorrida, não sendo possível seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.