APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da matéria tratada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Estando as razões da apelação dissociadas da sentença, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação dissociada da matéria tratada na decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da sentença.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃODISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica aos fundamentos do julgado.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da sentença.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da sentença.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da sentença.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da sentença.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da sentença.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece do recurso interposto, quando dissociadas as razões recursais do quê restou decidido na sentença. Apelação não conhecida em parte.
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO OBJETO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas do objeto da lide e dos fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54-A ADCT. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).2. Caso em que a parte autora pleiteou o pagamento da indenização destinada aos denominados "soldados da borracha", conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 78, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT), na qualidade de filha e herdeira do Sr. José Evangelista de Morais, falecido em 21/11/1996. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido. Nas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou acerca daimpossibilidade de cumulação entre benefício previdenciário e a pensão de seringueiro (art. 54 do ADCT), questão que se revela alheia aos autos sob exame. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razõesdissociadas no real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÀRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.1.A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (Id 411738647, fl. 14/18), nos seguintes termos: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor de AUTOR: ELISEU RAMIRO DOS SANTOS o BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL - LOAS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I,doCódigo de Processo Civil. Para implantação do benefício (DII) deverá ser adotada a data do laudo médico judicial (05/11/2018), dada a indefinição do início da incapacidade laborativa do(a) autor(a), decorrente da deficiência/doença identificada.Havendosucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ)."2. Em suas razões recursais, o INSS, entretanto, afirma que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Absteve-se, assim, de enfrentar os fundamentos da sentença, que deve ser confirmada.3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece da apelação cujas razões estão dissociadas da decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RAZÕES DE APELAÇÃODISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do CPC.