Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nao contagem em duplicidade de tempo de servico'.

TRF4

PROCESSO: 5041998-73.2021.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5040312-46.2021.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003248-71.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5004034-27.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5029968-50.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5019567-79.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS. CONTAGEM DE PERÍODO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE. 1. Para a caracterização de erro de fato, ensejador da desconstituição da coisa julgada, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado. 2. No caso concreto, o acórdão rescindendo deliberou no sentido de que, na DER o segurado possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchia a carência mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O somatório de 35 anos de tempo de contribuição resultou do acréscimo, em duplicidade, de período que já constava do resumo de cálculo de tempo de contribuição, elaborado pelo INSS e juntado aos autos da ação originária. Assim o fazendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável pelo exame dos autos, ao admitir como inexistente fato existente, qual seja, a circunstância de que a simulação realizada na seara administrativa já computava parte do período reconhecido. 4. Em juízo rescindendo, a ação rescisória vai sendo julgada procedente, diante da previsão do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Em juízo rescisório, verifica-se que o segurado não computa tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integra, mas implementa os requisitos necessários para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma da regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98.

TRF4

PROCESSO: 5021565-92.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042253-22.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO EM DUPLICIDADE. CORREÇÃO. PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. É de ser corrigido o erro material que consiste na contagem em duplicidade de tempo de serviço já reconhecido administrativamente quando da concessão do benefício. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2", e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5040521-20.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000418-32.2013.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 21/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5002452-50.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 05/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5018037-89.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5038820-19.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5004034-27.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5005315-76.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072734-82.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5022544-88.2013.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008598-89.2013.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 20/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014166-27.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. 2. Da análise da planilha constante à fl. 221, que integrou o julgado rescindendo (fl. 218), nota-se a concomitância de diversos períodos, compreendidos no lapso temporal maior anotado no último campo daquela tabela, qual seja, 15.11.1983 a 15.12.1998. 3. Assim, o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, ao afirmar que na data do requerimento administrativo, ocorrido em 07.11.1999, a parte ré somava o tempo de serviço correspondente a 30 anos, 11 meses e 10 dias, quando, contrariamente, o total seria de 27 anos e 6 dias. Ausência do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria proporcional com base no parâmetro utilizado na decisão rescindenda. 4. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte Regional no qual se reconheceu erro de fato no equívoco na contagem do tempo de contribuição em duplicidade ou sem o respectivo recolhimento das contribuições como contribuinte individual e, portanto, na fixação do respectivo coeficiente de cálculo. 5. Ação rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente o julgado rescindendo e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS ao reconhecimento do tempo de serviço rural, no período compreendido entre 01.08.1970 a 30.04.1972. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015.