EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Corrigido o erro material para afastar o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/11/1971 a 31/10/1975.
3. Tendo em vista que o INSS já havia considerado administrativamente o período de 05/02/1982 a 15/12/1982 como tempo de serviço, deve ser excluído da contagem do tempo de contribuição. 4. Não foram preenchidos os requisitos legais para o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante sua reafirmação.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que a sentença reconheceu o fato inexistente de ter o segurado completado tempo especial suficiente à concessão de aposentadoria especial mediante cômputo em duplicidade de períodos de atividade especial.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte a sentença e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que ainda que a decisão atacada tenha feito referência ao período de 02/01/1997 a 30/12/2000 de forma separada do período reconhecido na via administrativa, não há indicação, no cálculo, de que houve apuração em duplicidade, estando presente o direito à concessão deste a primeira DER.
4. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE PERÍODOS EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
- O acórdão embargado chegou a um total de 26 anos, 9 meses e 12 dias de tempo especial porque considerou em duplicidade o período em que se sobrepôs a configuração de especialidade por enquadramento e por exposição a ruído.
- Na verdade, o correto seria que se considerasse a especialidade apenas dos períodos reconhecidos no acórdão que julgou o recurso de apelação, onde não foram considerados períodos em duplicidade, resultando em um total de 23 anos, 5 meses e 23 dias de tempo especial.
- Erro material reconhecido de ofício. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. OMISSÃO. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL. PROVIDO O RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA.
A sentença deixou de deduzir de sua contagem o período rural já reconhecido na seara administrativa, incorrendo, assim, duplicidade de tempo. Reformada a sentença e afastada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que a parte autora não cumpre os requisitos para tanto.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS. CONTAGEM DE PERÍODO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE.
1. Para a caracterização de erro de fato, ensejador da desconstituição da coisa julgada, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo deliberou no sentido de que, na DER o segurado possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchia a carência mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O somatório de 35 anos de tempo de contribuição resultou do acréscimo, em duplicidade, de período que já constava do resumo de cálculo de tempo de contribuição, elaborado pelo INSS e juntado aos autos da ação originária. Assim o fazendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável pelo exame dos autos, ao admitir como inexistente fato existente, qual seja, a circunstância de que a simulação realizada na seara administrativa já computava parte do período reconhecido.
4. Em juízo rescindendo, a ação rescisória vai sendo julgada procedente, diante da previsão do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil.
5. Em juízo rescisório, verifica-se que o segurado não computa tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integra, mas implementa os requisitos necessários para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma da regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO AVERBADO EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS TRABALHISTAS.
1. A contagem do tempo de contribuição deve levar em conta a modificação da situação fática posterior ao requerimento administrativo de aposentadoria, em decorrência da expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca.
2. O tempo de serviço é único e independe do número de vínculos trabalhistas, sendo vedada a contagem em duplicidade do mesmo período de vinculação previdenciária.
3. Se o tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social foi objeto de certidão de tempo de contribuição, o mesmo período, ainda que se refira a outros vínculos trabalhistas, não pode mais ser utilizado para a concessão de aposentadoria pelo INSS, por força de expressa previsão legal (art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO EM DUPLICIDADE. CORREÇÃO. PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
É de ser corrigido o erro material que consiste na contagem em duplicidade de tempo de serviço já reconhecido administrativamente quando da concessão do benefício.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2", e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. DOLO NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO EM FACE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98.
. Tendo o acórdão da apelação cível computado tempo de contribuição já contabilizado na via administrativa, correta a decisão rescindenda no que expungiu o excesso, não se vislumbrando conduta dolosa da autarquia previdenciária a ensejar rescisão com suporte no inciso III do art. 485 do CPC.
. Evidenciada, todavia a hipótese de erro de fato e violação ao art. 9ª da Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto determinado o cancelamento do benefício, desconsiderado o fato de que o segurado, na DER, tinha mais de 53 anos e contava mais de 34 anos de contribuição, cumprindo o pedágio previsto na EC nº 20/98.
. Implementados os requisitos tempo de contribuição e carência, no juízo rescisório, reconhece-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 52 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE LABOR RURAL.
Constatada a violação literal à disposição de lei, configurada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição determinada em julgado que, por equívoco, contou em duplicidade período de trabalho rural já admitido no âmbito administrativo, resulta evidenciada a mácula ao artigo 52 da Lei 8.213/91, devendo ser julgada procedente a ação rescisória para efeito de se afastar a condenação objeto do julgado rescindenda.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE NA SENTENÇA. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA COMPLEMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatada a existência de apontado erro material quanto aos cálculos de tempo de serviço em decorrência da consignação de tempo rural em duplicidade na sentença, tal irregularidade deve ser, de imediato, sanada, acolhendo-se, assim, a pretensão recursal inerente ao tema. 3. Faltando ao autor, consequentemente, alguns meses de tempo de serviço para o implemento do requisito temporal, a assegurar a manutenção da anterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cabível, na hipótese, a reafirmação da DER, consoante entendimento jurisprudencial desta e. Corte, para o momento do complemento do tempo de serviço necessário ao aludido benefício.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO/COMPUTO/CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL - TEMPO DE SERVICO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. A Autarquia não se insurgiu contra a sentença, deixando se formar a coisa julgada. Na hipótese, não há prejuízo aos cofres do RGPS, pois não há dupla contagem, e quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto, mas tal não obsta a implantação do benefício determinada pelo título executivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. O TRABALHO RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. NÃO CONSTATADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A legislação previdenciária não permite a averbação de tempo de serviço rural após 31/10/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem a respectiva indenização das contribuições previdenciárias (Decreto 3.048/99, art. 60, X). Necessário, portanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, para averbação de atividade rural posterior a essa data.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM DUPLICIDADE. REDUÇÃO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Reconhecido na sentença tempo de contribuição em duplicidade, uma vez que o período de trabalho já havia sido admitido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVICO COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Em se tratando de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato de que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. Precedentes.- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.- No caso, há contundente prova documental da ausência de prestação de serviço por todo o interregno debatido, apta a ilidir a presunção "juris tantum" da anotação em CTPS, especificamente para fins de reconhecimento como tempo de contribuição, de forma integral, do lapso nela registrado.- Delimitado o reconhecimento do labor comum urbano ao interstício em que restou demonstrada a efetiva prestação de serviços.- Somados os períodos incontroversos reconhecidos em recurso administrativo pela categoria profissional (até 28/4/1995), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, porque, considerado o lapso em que o curso do prazo prescricional esteve suspenso, constata-se não ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo debatido e o ajuizamento desta ação.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Configurado o erro de fato no acórdão que computou tempo de serviço/contribuição em duplicidade, circunstância que permite correção pela via rescisória.
3. A parte autora satisfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Ação rescisória procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO EM DUPLICIDADE. SEGUNDO JULGAMENTO ANULADO.
- O presente feito eletrônico, cujo número de origem corresponde a 1001800-92.2016.8.26.0452, já havia sido anteriormente distribuído a esta relatoria em autos físicos (0017138-04.2018.4.03.9999) e julgado por decisão monocrática terminativa, proferida em 21-8-2018.
- Questão de ordem acolhida para anular o segundo julgamento do mesmo feito realizado nestes autos eletrônicos em 10-4-2019.