PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. SEM URGÊNCIA.
- O autor recebeu aposentadoria por idade, concedida por tutela antecipada. A ação foi julgada ao final improcedente. Houve a extinção do processo junto ao sistema informatizado e a remessa dos autos ao arquivo, em 24/09/2012.
- Em 02/03/2018, o INSS requereu o desarquivamento do processo, objetivando a restituição dos valores recebidos pelo ora agravado.
- Não vislumbro urgência a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto em face de decisão que indeferiu pedido de restituição de valoresrecebidos pelo autor, haja vista que o processo encontrava-se arquivado desde o ano de 2012.
- Diante da possibilidade de reconhecimento de prescrição da execução, deve o INSS manifestar-se na ação subjacente acerca desse ponto, como previsto no art. 487, inc. II e parágrafo único, do CPC/2015.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.
3. Hipótese em que a restituição de valores é devida, pois a antecipação de tutela foi concedida antes de esgotada a fase instrutória e revogada na sentença, pelo que igualmente não é cabível a restituição à parte autora dos valores já descontados de sua aposentadoria para quitação do débito.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO.I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício. II – Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Verificado que o agravante não fazia jus ao benefício por incapacidade no período postulado no julgado, determinou-se a possibilidade de cobrança dos valores devidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada. Dessa maniera, endo o INSS reconhecido a incapacidade da parte agravada, tão somente, a partir de 20/03/2018, perfeitamente possível o prosseguimento dos atos executivos patrocinados pela Autarquia Previdenciária no novo benefício, sob pena de enriquecimento indevido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PAGOS EQUIVOCADAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode impor à autora uma abrupta redução de seus proventos, de natureza alimentar, sem prévia informação ou justificativa, nem afastar o seu direito à percepção do benefício, quando, por erro de cálculo, este foi recebido de boa-fé, dado o caráter irrepetível dos valores percebidos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORESRECEBIDOS POR CONTA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A teor do exposto na origem, entre o período de 1-5-2010 a 31-8-2011 a parte recebeu o benefício por conta de antecipação de tutela deferida nos autos nº 117/2009 e posteriormente revogada, em face da ausência de requisitos para o deferimento do benefício.
2. Posteriormente, a parte protocolou novo requerimento administrativo e ingressou com a presente ação, ora em fase de execução. No decorrer deste processo recebeu a antecipação de tutela no período de 24-5-2012 a 31-7-2012, sendo, ao final, julgada procedente a demanda e reconhecido o direito ao benefício.
3. Suspensa a execução para abatimento da quantia paga no período de 1-5-2010 a 31-8-2011, até resolução definitiva da proposta de revisão do Tema nº 692 no STJ, e autorizado o abatimento da quantia paga no período de 24-5-2012 a 31-7-2012, a qual não se confunde com o princípio da irrepetibilidade e da boa-fé, sendo perfeitamente cabível o desconto destes valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valoresrecebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. Precedentes STJ.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DÉBITO. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A restituição de valores pagos indevidamente está sujeita a prazo prescricional e não a decadencial.
2. A imprescritibilidade não abrange os ilícitos civis em geral, apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa.
3. À restituição dos valores indevidamente recebidos aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
4. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança dos valores, deve a Autarquia suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade, bem como efetuar a devolução dos valores já descontados.
5. Ainda que pudesse ser afastado o prazo prescricional, os valores pagos por erro administrativo são irrepetíveis, pois demonstrada a boa-fé do segurado, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ATRASADOS. ABATIMENTO NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DOS VALORESRECEBIDOS NO PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Em 3-6-2019 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.013.
2. Com efeito, o recurso repetitivo citado atinge todos os processos pendentes relacionados com pedidos de recebimento dos valores em atraso sem os abatimentos dos montantes recebidos a título de trabalho assalariado e seguro desemprego, que se encontrem na fase de conhecimento.
3. Hipótese em que a alegação de exercício de atividade laboral em parte do período abrangido pelo benefício por incapacidade somente foi veiculada em sede de execução, de modo que não se mostra possível examinar o pleito, cabendo ao INSS, assim entendendo, propôr ação de cobrança, a qual, então, estará vinculada ao entendimento do Tema 1.013, ou mesmo ação rescisória.
4. O caso concreto submete-se à exceção não tratada no Tema STJ nº 1.013, autorizando a continuidade da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ATRASADOS. ABATIMENTO NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DOS VALORESRECEBIDOS NO PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Em 3-6-2019 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.013.
2. Com efeito, o recurso repetitivo citado atinge todos os processos pendentes relacionados com pedidos de recebimento dos valores em atraso sem os abatimentos dos montantes recebidos a título de trabalho assalariado e seguro desemprego, que se encontrem na fase de conhecimento.
3. Hipótese em que a alegação de exercício de atividade laboral em parte do período abrangido pelo benefício por incapacidade somente foi veiculada em sede de execução, de modo que não se mostra possível examinar o pleito, cabendo ao INSS, assim entendendo, propôr ação de cobrança, a qual, então, estará vinculada ao entendimento do Tema 1.013, ou mesmo ação rescisória.
4. O caso concreto submete-se à exceção não tratada no Tema STJ nº 1.013, sendo que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso.
VALORESRECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. É nula a sentença que deixa de analisar pedido formulado na inicial.
2. Não é possível a análise do mérito pelo Tribunal, quando o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
3. Presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGF/INSS N. 02/2018. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Descabida a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo Juizado Especial Federal, posto que decorrente de determinação judicial e levando-se em conta a boa-fé do impetrante e o caráter alimentar do benefício.
II - Tal entendimento não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV – Agravo de instrumento da parte impetrante provido.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. É devida a restituição ao INSS de valoresrecebidos em virtude de decisãojudicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes.
2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBIILIDADE.
1. a exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL FALSA. CESSAÇÃO EX NUNC DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS PELA BENEFICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - É inquestionável a ocorrência de lançamento ideologicamente falso de labor rural na CTPS da ré, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, verifica-se que a decisão, objeto da presente ação revisional, teve o trânsito em julgado em 01.06.2007, não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação ex nunc dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública.
III - Ante a evidente prova falsa de labor rural, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à presente data, de modo que os valores então auferidos pela beneficiária não poderão ser objeto de restituição.
IV - Ante a sucumbência recíproca, arcará o autor com os honorários do patrono da ré, que arbitro em R$ 500,00. Deixo de condenar a demandada ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisãojudicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisãojudicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.