PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE INSALUBRE. AGENTE QUÍMICO ENQUADRADO NO ITEM 1.0.19 DO ANEXO IV DO DECRETO N.º 3.048/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Configurada a omissão no v. acórdão que deixou de apreciar a exposição do autor ao agente químico ciclohexano-n-hexano, fazendo-se necessária a devida integralização ao julgado.
2. Especialidade reconhecida no período de 03.12.1998 a 3011.2011, data do ajuizamento da ação.
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com o necessário efeito infringente, a fim de integralizar o v. acórdão embargado, para explicitar os períodos especiais reconhecidos e conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir da data da citação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. ATIVIDADE EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. TOLUENO E XILENO. TIPOS DE HIDROCARBONETO QUE SE ENQUADRAM NO ITEM 1.2.11 DO ANEXO AO DECRETO 53.831 /1964 E SÃO DERIVADOS DO BENZENO, PRESENTE NOS"HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS". ANÁLISE QUALITATIVA. PPPS DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A controvérsia recursal está delimitada nas seguintes razões de apelação da parte autora: a) Para o período trabalhado na empresa Mavesa manutenção de veículos e equipamentos LTDA, de 01/04/1997 à 06/04/1998, entendeu o julgador que consta a CTPS(ID66280837, FLS. 45) registrando o cargo de "Pintor B", mas não havia qualquer outro documento capaz de adequar a função do Autor à de pintor à pistola. Entretanto, houve omissão da decisão recorrida ao documento apresentado no Id 663102456, o qual provaa exposição do autor aos agentes químicos indissociáveis da atividade de pintor; b) Para o período de 01/04/1998 a 26/07/2001 e de 01/08/2001 a 18/12/2019, existe o PPP (ID 66280837, fls.69) e houve má aplicação do direito, na medida em que olvidou ojulgador de analisar, que os agentes químicos (Xileno, Tolueno e etil benzeno), são derivados do benzeno, razão pela qual o enquadramento e qualitativo, com fundamento na NR 15, Anexo 13 e Anexo 13 A; c) houve omissão do julgador aos esclarecimentosdo apelante na petição de manifestação, de Id 1066999281, pois, apesar de os PPPs indicarem a exposição do trabalhador aos agentes químicos: Tolueno e Xileno, não houve o registro do benzeno e seus compostos tóxicos, uma vez que este produto éutilizado da fabricação de colas, tintas, vernizes, produtos gráficos, solvente, etc. Por isso, solicitou realização de perícia no local de trabalho.6. Em relação ao período de 01/04/1997 à 06/04/1998, o documento apresentado no Id 296799568- SB 40, demonstra, sim, a exposição do autor aos agentes indissociáveis da atividade de pintor, mas sem qualquer especificação de que agentes químicos seriamestes, não podendo, portanto, tal período ser considerado especial.7. Em relação aos períodos de 01/04/1998 a 26/07/2001, ou seja, dois anos e três meses e de 01/08/2001 a 11/11/2019 (data anterior à vigência da EC 103/2019), ou seja, dezoito anos e 5 meses, os PPPs constantes nos docs de id. 296799566 e de id.296793515 demonstram que o autor exercia a atividade de pintor e estava sujeito aos agentes químicos Tolueno e Xileno.8. Os referidos agentes químicos são tipos de hidrocarboneto que se enquadram no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831 /1964 e são derivados do benzeno, presente nos "hidrocarbonetos aromáticos" (tolueno, xileno e outros). Tratam-se de substânciasconfirmadamente carcinogênicas para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68 . § 4º, doDecreto 3.048 /99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78).9. A verificação da danosidade, no caso daqueles agentes químicos (Tolueno e Xileno) ocorre pelo viés qualitativo (NR 15, item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A), não se exigindo limites de tolerância, mas a simples constatação da presença do agente nocivopara a sua comprovação, independentemente da mensuração da concentração do agente. (TRF-1 - AMS: 00038958020154013814, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS,Data de Publicação: 07/11/2019).10. Considerando o período especial já reconhecido pelo juizo a quo ( 16/07/1990 a 24/08/1990 e de 03/12/1990 a 30/03/1995), que correspondem a 4 anos e 5 meses, somados aos 21 anos e 8 meses que devem ser averbados conforme as razões supramencionadas,o autor completou 26 anos e 1 mês de atividade especial, antes da DER ( 12/11/2019), pelo que se aplicariam, inclusive, as regas anteriores à EC 103/2019.11. A sentença merece reforma, pois, para que os períodos de 01/04/1998 a 26/07/2001, e de 01/08/2001 a 11/11/2019 sejam reconhecidos como especiais, os quais, somados ao período já reconhecido pelo juízo a quo, garantem o direito do autor àaposentadoria especial desde a DER.12. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.14. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PELO INSS. ATIVIDADE DE TRIAGEM DE LIXO EM USINA DE COMPOSTAGEM. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N.º 53.831/64 E NO CÓDIGO 1.3.4 DO ANEXO I DO DECRETO N.º 83.080/79. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. FORMULÁRIO SB-40. INSUBSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS NÍVEIS DE RUÍDO E CALOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O formulário SB-40, subscrito pelo procurador da pessoa jurídica Cinasita S/A Indústria e Comércio informa ter o autor, no período de 1º de março de 1981 até a data da emissão do documento (31 de outubro de 1996), exercido a atividade de "Encarregado de Manutenção de Máquinas".
2 - O trabalho, equivalente ao prestado pelo Mecânico de Manutenção, se desenvolvera em um galpão pré-fabricado de concreto, devidamente iluminado e ventilado, e consistia na manutenção preventiva e corretiva das máquinas em geral.
3 - Os agentes agressivos a que ficara submetido o requerente eram: "Ruído proveniente das máquinas, poeiras metálicas e calor do ambiente de trabalho".
4 - A categoria profissional a que pertence o autor não se acha contemplada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de sorte a inviabilizar o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento.
5 - Ausente do documento em questão mensuração acerca da intensidade de pressão sonora e calor, impedindo o cotejo com os limites de tolerância previstos na legislação.
6 - Para além disso, o agente agressivo "poeira metálica" não integra o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, vigente à época da prestação laboral.
7 - Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS URBANO E ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA. TESTEMUNHOS COLHIDOS MOSTRARAM-SE FIRMES, COERENTES E VEROSSIMILHANTES COM OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FUNÇÃO DE IMPRESSOR. GRÁFICA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. CÓDIGO 2.5.5 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 E 2.5.8 DO ANEXO DO DECRETO 83.080/79. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO EXERCIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO REFORMADO.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO EXERCIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO REFORMADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NOS CÓDIGOS 1.3.2 DO DECRETO Nº 53.831/64, E 2.1.3 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 83.080/79. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO SEU INDEFERIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA INDÚSTRIA DE VIDROS. ENQUADRAMENTONO ITEM 2.5.2 DO ANEXO AO DECRETO N.° 53.831/1964 E ITEM 2.5.5 DO ANEXO II DO DECRETO N.° 83.080/1979. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. DESNECESSÁRIA A PROVA DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. SÚMULA 49/TNU. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO PPP PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIRO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. BARRAGEM. TRABALHADOR EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.3.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 (2.3.0. PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO, CIVIL E ASSEMELHADOS). AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APLICABILIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/64. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso, a do laudo técnico.
5. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.
6. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária) (APELREEX nº 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, DE 04/11/2016), restando ainda consolidado que as atividades na agricultura exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, DE 10/11/2016).
7. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO 3.048/99. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Por decorrência lógica, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA MERA ATIVIDADE. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. PROVA: PPP COM DADOS PRESTADOS PELO PRÓPRIO SEGURADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. SITUAÇÃO PREVISTA NOANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99. DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Precedente do STJ.
- Resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez. Restando afastada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento administrativo.
- Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO FACULTATIVO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATIVIDADES DE TRATORISTA E DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO, DE CARGAS, CARRETEIRO E TRUCK. ENQUADRAMENTONO ITEM 2.4.4, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 53.831/64, E NO CÓDIGO 2.4.2, DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. SÚMULA 70 DA TNU. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032, DE 29/04/1995. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. INTENSIDADE DE RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE PREVISTO PARA O PERÍODO. EXPOSIÇÃO A POEIRA MINERAL. NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO NO PPP ACERCA DO TIPO DE POEIRA A QUE TERIA PERMANECIDO EXPOSTO. FORNECIMENTO DE EPI PARA O REFERIDO AGENTE QUÍMICO. RECURSOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO INADEQUADA NO PERÍODO IMPUGNADO. TEMA 174 TNU. INTENSIDADE SUPERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
II - Outrossim, não há que se falar em carência da ação, por falta de interesse de agir, como entendeu o Juízo a quo, no que tange ao pedido de manutenção do enquadramento dos períodos já reconhecidos pelo INSS como especiais. Como ressaltou a parte autora na apelação, o INSS impugnou, ainda que de forma indireta, os períodos reconhecidos na esfera administrativa, sustentando que, após a edição do Decreto nº 72.771/73, o limite de tolerância para o agente ruído passou a ser de 90 dB. Ademais, requereu a improcedência de "todos os pedidos constantes na exordial" (fls. 140), tornando inequívoco o interesse da parte autora em requerer o reconhecimento judicial de todo o período trabalhado em condições especiais.
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A atividade de operador de torno automático equipara-se à de torneiro mecânico, consoante jurisprudência desta Corte. No mais, de acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que, no processo administrativo, requerido em 6/2/98, a documentação apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, não havendo prova suficiente para o deferimento do benefício.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta as parcelas vencidas até a data deste julgamento. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Observa-se, ainda, que conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o demandante recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, desde 24/1/06. Dessa forma, faculta-se ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XIII - Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada indeferida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ACIMA DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO, NO CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 58.831/1964. PRECEDENTES DA TRU DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRATORISTA. REGULAR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO 53.831/64 E CÓDIGO 2.4.2 DO DECRETO 83.080/79.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 01.10.1974 a 07.04.1978, a parte autora laborou como tratorista, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade em virtude de regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. INSS condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/121.945.650-8), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora desprovida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.