PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Muito embora o perito tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, afirmou que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimentocirúrgico para reparo do tendão. Ocorre que não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Ademais, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade parcial, a condição de saúde da autora, com extenso histórico laboral braçal (rural), aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial. Devida a aposentadoria por invalidez.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho, mas que a recuperação/reabilitação somente ocorrerá por procedimento cirúrgico, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Os honorários advocatícios são devidos na totalidade pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimentocirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS APÓS 29.,04.1995. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. Hipótese em que a alegação de omissão foi afastada, com a demonstração do conteúdo do Voto que enfrenta a questão relacionada à incapacidade laboral da parte autora e a possibilidade de sua recuperação independente da sua submissão à procedimentocirúrgico.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO E JUÍZO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Esta Segunda Seção, sob o enfoque da segurança jurídica e considerando que cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre as próprias Seções, de modo a evitar julgamentos divergentes sobre determinado tema, tem estendido ao Órgão Especial o julgamento dos conflitos que envolvam Juízos de Primeiro Grau quando a matéria envolva mais de uma Seção.
2. Esta 2ª Seção, em situações análogas, CC nº 5010765-22.2020.4.03.0000, julgado em 01.12.2020, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, e CC nº 5026411-72.2020.4.03.0000, julgado em 02.03.2020, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, acolheu, por unanimidade, no primeiro caso, e por maioria, no segundo, a preliminar de incompetência da 2ª Seção, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial.
3. A matéria sob análise diz respeito à demora da administração em analisar o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário , envolvendo Juízo Comum e Previdenciário , sendo prudente a análise pelo Órgão Especial com fundamento nos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, a fim que de que se evitem eventuais decisões conflitantes entre esta e a 3ª Seção deste Tribunal.
4. Saliente-se, por oportuno, que o próprio Órgão Especial já se pronunciou quanto a sua competência para dirimir conflito de competência que envolva Juízo Cível e Previdenciário . (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011186-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020).
5. Incompetência desta Segunda Seção reconhecida.
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO E JUÍZO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.1. Esta Segunda Seção, sob o enfoque da segurança jurídica e considerando que cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre as próprias Seções, de modo a evitar julgamentos divergentes sobre determinado tema, tem estendido ao Órgão Especial o julgamento dos conflitos que envolvam Juízos de Primeiro Grau quando a matéria envolva mais de uma Seção.2. Esta 2ª Seção, em situações análogas, CC nº 5010765-22.2020.4.03.0000, julgado em 01.12.2020, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, e CC nº 5026411-72.2020.4.03.0000, julgado em 02.03.2020, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, acolheu, por unanimidade, no primeiro caso, e por maioria, no segundo, a preliminar de incompetência da 2ª Seção, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial.3. A matéria sob análise diz respeito à demora da administração em analisar o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário , envolvendo Juízo Comum e Previdenciário , sendo prudente a análise pelo Órgão Especial com fundamento nos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, a fim que de que se evitem eventuais decisões conflitantes entre esta e a 3ª Seção deste Tribunal. 4. Saliente-se, por oportuno, que o próprio Órgão Especial já se pronunciou quanto a sua competência para dirimir conflito de competência que envolva Juízo Cível e Previdenciário . (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011186-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020).5. Incompetência desta Segunda Seção reconhecida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DE VALORES DESCONTADOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA EM QUE A LIMINAR FOI CUMPRIDA. DEVOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do "writ" e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental" (MS 31690 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 26-02-2014 PUBLIC 27-02-2014).
2. Os valores descontados a partir do ajuizamento da ação até a data em que a liminar foi cumprida, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, estão compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, que tem a própria fase executiva.
3. Não há óbice à instauração do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, concernente a valores devidos a partir da data da impetração mandamental. 4. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de instauração do procedimento de cumprimento de sentença e determinar a intimação da UTFPR para efetuar a devolução, na via administrativa, dos valores descontados a partir da impetração até a data em que a liminar foi cumprida, implica em violação ao art. 100 da Constituição Federal, que prevê o regime de precatório/RPV. 5. Agravo de instrumento da parte impetrante parcialmente provido e agravo de instrumento da UTFPR provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO - SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho, mas que a recuperação somente ocorrerá por procedimento cirúrgico, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Os honorários advocatícios são devidos na totalidade pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Honorários periciais pelo INSS.
9. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
10. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO E JUÍZO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Esta Segunda Seção, sob o enfoque da segurança jurídica e considerando que cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre as próprias Seções, de modo a evitar julgamentos divergentes sobre determinado tema, tem estendido ao Órgão Especial o julgamento dos conflitos que envolvam Juízos de Primeiro Grau quando a matéria envolva mais de uma Seção.
2. Esta 2ª Seção, em situações análogas, CC nº 5010765-22.2020.4.03.0000, julgado em 01.12.2020, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, e CC nº 5026411-72.2020.4.03.0000, julgado em 02.03.2020, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, acolheu, por unanimidade, no primeiro caso, e por maioria, no segundo, a preliminar de incompetência da 2ª Seção, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial.
3. A matéria sob análise diz respeito à demora da administração em analisar o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário , envolvendo Juízo Comum e Previdenciário , sendo prudente a análise pelo Órgão Especial com fundamento nos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, a fim que de que se evitem eventuais decisões conflitantes entre esta e a 3ª Seção deste Tribunal.
4. Saliente-se, por oportuno, que o próprio Órgão Especial já se pronunciou quanto a sua competência para dirimir conflito de competência que envolva Juízo Cível e Previdenciário . (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011186-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020).
5. Incompetência desta Segunda Seção reconhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- Com efeito, tendo em vista que a incapacidade da parte autora, apurada na perícia realizada em Juízo é total e temporária, não há que se falar em reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, pois esta apenas é necessária nos casos em que for insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual, o que não é o caso.- A não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a sua recuperação, mediante a realização de perícia médica que ateste sua capacidade laborativa, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB. TERMO FINAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anteriormente recebido.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimentocirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do autor desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício da atividade habitual. Dependendo a recuperação e/ou melhora do quadro de realização de procedimento cirúrgico, é de ser reconhecido o caráter definitivo da incapacidade, uma vez que o segurado não pode ser compelido a se submeter a cirurgia (art. 101, da Lei nº 8.213/91).
5. Conjugadas as limitações físicas decorrentes da doença e com as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico ocupacional), resta evidente a inviabilidade de reabilitação profissional, razão pela qual é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
6. Termo inicial do benefício na data da citação, conforme requerimento expresso da parte na inicial e evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava totalmente incapacitada para suas atividades habituais, em razão de alguns males ortopédicos, devendo ser submetida a procedimentocirúrgico.
- Ocorre que, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devida a aposentadoria por invalidez.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Após melhor reflexão, entendo que o provimento parcial do recurso, quanto a consectário, não afasta a sucumbência recursal quanto ao mérito. Por isso, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991.CONCEDIDO APENAS AUXÍLIO-DOENÇA: AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB: DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 18/6/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e TEMPORÁRIA da parte autora, afirmando que (doc. 199337672): BASEADO NO HISTÓRICO, IDADE, ESCOLARIDADE, ATIVIDADE LABORAL, EXAME FÍSICO ESPECIAL E DOCUMENTOSMÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE HERNIA DISCAL DA COLUNA LOMBAR, GRAU INCAPACITANTE ATUALMENTE (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). (...) CONFERINDO A PARTE AUTORA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE SUAATIVIDADELABORATIVA HABITUAL E TAMBÉM PARA AS ATIVIDADES QUE REQUEIRAM ESFORÇOS FÍSICOS DOS MEMBROS, (...) PASSÍVEL DE CONTROLE CLÍNICO CASO SEJA SUBMETIDO A PROCEDIMENTOCIRÚRGICO - ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR. A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (D.I.I.): 14 DEJUNHO DE 2012. (...)SENDO NECESSÁRIO AINDA, UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 01 (UM) ANO A PARTIR DESTA DATA (DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL), A FIM DE QUE POSSA REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PROPOSTO ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR.3. Contudo pelas peculiaridades do caso, passível seria a concessão da aposentadoria por invalidez, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o queé exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária,auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pelaLeinº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, mantem-se a concessão de auxílio-doença previdenciário, desde a data de realização da perícia médica, em 18/6/2021, conforme definido pelo Juízo a quo.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, levando em consideração a informação do senhor perito de que seriam necessários 12 meses de afastamento, para realização de procedimento cirúrgico, a contar da DIB(data de realização da perícia). Dessa forma, ante a ausência de recurso da parte autora, mantém-se a DCB como definida, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO AUTOR A PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PARA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de reabilitação profissional para cessação do benefício e isenção de custas).2. A sentença de fl. 151 em momento algum condicionou a cessação do auxílio doença concedido à prévia submissão do autor a processo de reabilitação profissional. Portanto, a Autarquia Previdenciária padece de interesse recursal no ponto.3. Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso,Amazonase Piauí. Com razão o INSS, devendo ser decotada da sentença a sua condenação em custas processuais.4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida (item 03).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS REFRENTE A TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Se a União, no decorrer do presente writ, reconheceu expressamente a procedência do pedido de emissão de GPS sem a incidência de juros e multa em relação ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente (evento 22, PET1), deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.
2. Quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período rural quitado.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA, REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento, o segurado não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Sentença "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial, para fixar o termo inicial do benefício em 12/08/2016.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "O periciado é portador de calculose em rim direito. Em junho de 2021 foi submetido a procedimentoinvasivo para extração dos cálculos e realizado nefrectomia esquerda devido ser sido diagnosticado comestenose da junção uretero-piélica e dilatação acentuada do sistema coletor. Tem bom prognostico. Atualmente os exames laboratoriais da função renal revela nos limites da normalidade. Concluo que o periciado encontra-se capaz para realizar suasatividades laborativas sem restrições."4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE COMUNICAR FORMAL E PREVIAMENTE O BENEFICIÁRIO A RESPEITO DO RESULTADO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPORTA EM REDUÇÃO DO BENEFÍCIO.
O fato de o segurado tomar conhecimento informal sobre a redução do seu benefício, quando do respectivo recebimento, não elide o dever legal da Administração de cumprir a formalidade de comunicar previamente o beneficiário sobre a alteração procedida. Dessa forma, correta a decisão que considerou a sentença como marco temporal para a contagem do prazo previsto no artigo 49 do Decreto 3.048/99. Assim, se o INSS atuou ilegalmente, os correspondentes valores descontados devem ser restituídos.