PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, a conclusão que se extrai do conjunto probatório é que eventual recuperação da capacidade laborativa passaria obrigatoriamente pela realização de cirurgia; e não sendo possível obrigar o segurado a se submeter a tal procedimento, restou reconhecida a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO PELO TEMPO QUE DURAR A INCAPACIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. Termo inicial da incapacidade fixado de acordo com a opinião do expert.
4. É cabível a concessão de auxílio-doença pelo tempo que perdurar a incapacidade do segurado, devendo a autarquia submetê-lo a processo de reabilitação, se for o caso, considerando que houve submissão a tratamento cirúrgico e não há outras comorbidades. Condições pessoais favoráveis ao retorno ao trabalho.
5. Determinado o cumprimento imediato do julgado para fins de restabelecimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO IRT. CÁLCULO SOBRE A MÉDIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CORTE.
1. A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.870/94, uma vez que entende que devem ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício.
2.Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão. Esse procedimento é acolhido por esta Corte.
3. A aplicação dos novos tetos das ECs 20 e 41 não traz reflexo financeiro.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NÃO DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- Discute-se o restabelecimento de benefício cessado em razão de suspeita de irregularidades.
- A Súmula 473 do STF consagra o princípio da autotutela administrativa, consubstanciado no poder-dever que tem a Administração Pública de anular seus próprios atos e medidas que contêm ilegalidades, ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes.
- Assentou-se o entendimento segundo o qual, para os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei n° 9.784/99, considera-se iniciado o prazo decadencial no dia 01 de fevereiro de 1999, o qual será de 10 (dez) anos, nas hipóteses de revisão de benefício previdenciário , vindo a expirar, por conseguinte, em 01 de fevereiro de 2009. Já os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente dos prazos previstos na legislação citada. Precedentes.
- Não havia consumado o prazo decadencial, contado da data da vigência da Lei nº Lei 9.784/99, em 1º/02/1999.
- No procedimento administrativo revisional a autarquia não apresentou indícios de ilegalidades nem elucidou qual seria a irregularidade cometida pelo impetrante, visto que o processamento de justificação administrativa transcorreu de acordo com a norma aplicável à época, havendo, inclusive, o recolhimento previdenciário referente ao lapso homologado.
- Mantida a bem lançada sentença.
- Remessa oficial conhecida e não provida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE ACEITA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de incapacidade laboral atestada em laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da fungibilidade autoriza a concessão de benefício por incapacidade diverso do inicialmente pleiteado; e (ii) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a incapacidade laboral e a necessidade de procedimentocirúrgico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para autorizar a aplicação da fungibilidade e o exame do benefício adequado, pois o princípio permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico, desde que preenchidos os requisitos legais. A fungibilidade é justificada pela identidade da causa de pedir próxima, a própria incapacidade laborativa, e não constitui julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso cujos requisitos foram cumpridos, conforme entendimento do STJ (AgRG no AG 1232820/RS).4. As parcelas devidas anteriormente a 17/04/2019 estão prescritas, uma vez que a ação foi proposta em 17/04/2024 e a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. Não é possível acatar o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 14/09/2014, pois o laudo complementar inviabilizou a correlação da lesão atual com o trauma pretérito, sendo que o auxílio-acidente é devido após a consolidação das lesões que resultem em redução da capacidade, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.6. Deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/03/2024, pois, embora o laudo pericial tenha concluído por incapacidade temporária para a atividade de motorista de entregas, a recuperação da capacidade depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não é obrigado a se submeter, conforme o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 15 do CC. A jurisprudência desta Corte entende que, nessas condições, e considerando as circunstâncias pessoais do autor (50 anos), a incapacidade pode ser considerada definitiva.7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior à EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC conforme o art. 3º da EC 113/2021, e, após a EC 136/2025 (10/09/2025), aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ). A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC é inaplicável, pois houve provimento parcial do recurso e inversão da sucumbência, conforme o Tema 1059/STJ.9. A imediata implantação do benefício concedido deve ser determinada no prazo de 20 dias, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/03/2024, com determinação de implantação imediata.Tese de julgamento: 11. A fungibilidade dos benefícios previdenciários permite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o pedido inicial seja de auxílio-acidente, quando a incapacidade laboral é definitiva e a recuperação depende de procedimento cirúrgico não obrigatório ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 15; art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC, art. 85, §§ 3º e 11; art. 497; art. 536; art. 537. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 86; art. 101, caput; art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010. STJ, Tema 416. STJ, Tema 810. STJ, Tema 905. STJ, Tema 1059. STJ, Tema 1105. STJ, Súmula 76. STJ, Súmula 111. TRF4, AC 5000789-41.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 11.12.2024. STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 272 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E DECORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença por 18 (dezoito ) meses ou até que hajaarecuperação para retornar ao trabalho.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de doença Cardíaca Hipertensiva - CID I11; Angina Pectoris - CID I20 - Estenose da Valva Aórtica - CID I35 - Insuficiência Cardíaca - CID I50. Atestou,ademais, que a incapacidade é permanente e parcial e que o tratamento envolve procedimentocirúrgico de troca da válvula aórtica.5. A negativa pelo juiz de origem, de conceder a aposentadoria por invalidez, fundamentou-se na ausência de incapacidade total, posto que a perícia afirmou ser possível a reabilitação para atividade diversa.6. O autor alega que, uma vez que para o seu caso o tratamento recomendado passa por uma intervenção cirúrgica, e que o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, aduz ser facultativa tal submissão, o benefício correto a ser concedido seria o deaposentadoriapor invalidez.7. Todavia, a TNU definiu o Tema 272 e a tese firmada foi a de que o fato de a recuperação depender de intervenção cirúrgica não é motivo suficiente para que a aposentadoria por invalidez seja automaticamente concedida.8. Desse modo, do tema mencionado, pode-se extrair que a recusa em submeter-se a tratamento cirúrgico deve vir conjugada com a tentativa de reabilitação e não apenas como alegação de forma genérica. Desta feita, não há reparos a se fazer na sentençacombatida quanto ao benefício concedido afigurando-se correto o posicionamento do juiz singular quanto à concessão de auxílio-doença.9. Portanto, como há a possibilidade de haver a reversão do quadro incapacitante com a realização da cirurgia, a cessação deve ser condicionada ao processo de reabilitação, conforme o art. 42, da Lei nº 8.213/1991, quando poderá ser convertido emaposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação, e a manifestação da parte autora em, realmente, não se submeter ao tratamento cirúrgico, respeitada sua livre manifestação de vontade.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde adata da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. FACULTATIVO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS EM APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho (conforme entendimento jurisprudencial), é devida aposentadoria por invalidez.
3. Devem ser abatidos, dos valores a receber, os montantes já pagos a título de aposentadoria por idade rural, uma vez que são beneficios inacumuláveis.
4. Correção monetária diferida.
5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até a data da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males. Apontou também a necessidade de cirurgia para a recuperação da capacidade laboral.
- Ocorre que a condição de saúde da autora, com histórico laboral de serviços braçais (rural), aliada à sua idade e o fato de ter percebido aposentadoria por invalidez desde 11/2012, sem remissão do quadro, impede-a de trabalhar a contento. Ademais, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência – também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial fica mantido na data da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faz imprescindível.
3. Considerando o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença: “Almeja a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença desde 19/10/2010 (arquivo 20) e a conversão em aposentadoria por invalidez.A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7).No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos (arquivo 37), sendo que o experto concluiu que a parte autora está incapaz total e permanente para as atividades laborais e habituais, devido à neoplasia maligna de mama. O perito fixou a incapacidade total desde 25/04/2013, ratificada nos relatórios de esclarecimentos médicos (arquivo 49).Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pelo INSS.Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, há incapacidade laboral total desde 2013, cofirmada no realtório de esclarecimentos.Assim, indefiro nova intimação do perito judicial requerido pelo réu.Quanto ao início da incapacidade ocorrida em 25/04/2013 fixada pelo perito judicial, conforme consulta ao Sistema Plenus, não houve prévio requerimento na via administrativa. Após, receber o último auxílio-doença de 17/09/2010 a 30/10/2010, houve um requerimento em 04/04/2011 e depois somente em 17/07/2019, data posterior à fixada pelo experto.Ressalto que em resposta ao quesito 7 do juízo o experto respondeu não ser possível determinar o agravamento ou progressão da doença.Portanto, entendo que, considerados os limites objetivos desta demanda, a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que o pedido se refere à 19/10/2010, data em que não foi constatada incapacidade pelo experto.Vale também destacar que o prévio requerimento administrativo, com análise de matéria de fato pela Administração, é imprescindível, conforme assentado pelo STF (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso).Pelo exposto, deixo de resolver o mérito relativamente à DII de 25/04/2013, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que pretende a implantação do benefício auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, relacionado ao NB nº 5606251945, requerido em 31 de agosto de 2005; NB nº 5395194696, requerido em 18/10/2010; e NB nº 628.804.647-0, requerido em 17 de julho de 2019. Aduz que a perícia médica realizada neste feito constatou ser a autora incapaz total e permanente para atividades trabalhistas em decorrência de neoplasia maligna de mama, tendo fixado a DII em 25/04/2013. Todavia, quando a parte autora efetivou o requerimento administrativo do NB nº 628.804.647-0, em 17 de julho de 2019, foi negado seu direito ao benefício pretendido. Alega que suas últimas contribuições aos cofres do INSS foram através da empresa Hequilíbrio Mão de Obra Temporária Eireli, no período de 25/02/2013 a 25/04/2013. Aduz que está acometida de neoplasia maligna de mama e, portanto, independe de carência. Requer a reforma da sentença, “consistindo que a parte Recorrente esta acometida de neoplasia maligna de mama, e independe de carência, na forma da lei. Que, na inicial de fls. ficou expresso o pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, de 02 (duas) formas distintas, conforme item 8, “a”; Que na inicial de fls. ficou expresso o pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, e, o motivo que originou os pedidos; em 03 (três) períodos distintos, conforme item 8, “d”, da inicial.”.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico (Medicina do Trabalho/Ortopedia e traumatologia): parte autora (47 anos – auxiliar de limpeza) apresenta CA de mama. Consta do laudo: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético oncologico, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total omniprofissional permanente. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou oncologico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia,e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:25\04\2013” Incapacidade total omniprofissional permanente desde 25.04.2013.Relatório médico de esclarecimentos: “(...)RESPOSTA SOLICITADA DO JUIZO:Com todo o respeito as Partes. Este Perito ao rever o Laudo Medico Pericial hora impugnado, nada encontrou que merecesse sua retificação. Razão pelo qual o ratifica na íntegra, salvo melhor Juízo.DII FORAEM25\04\2013.As conclusões desta perícia basearam-se nos dados oferecidos pelo periciado e consideradas fidedignas, conforme entendimento do perito, exames complementares, documentos médicos simples , documentos médico-legais , documentos médicos para a Justiça e Receitas Médicas anexados no processo e apresentados no exame pericial médico(...)”6. Foram anexados aos autos os seguintes documentos médicos:- Relatório médico de 19.03.2019, em que consta que a autora é portadora de Neoplasia Maligna da Mama; data do diagnóstico: 20.09.2006. Consta ainda que “Perdeu seguimento no ICESP desde 2011 pois se encontrava no Piauí. Reencaminhada ao ICESP pelo HC devido anemia e plaqueotopenia. PERDA DE PESO, SURGIMENTO DE NODULOS PELO CORPO PRURIGINOSOS. PERDEU 11KGS. EM EXAME FÍSICO DE 12/2018 LINFONODOMEGALIAS AXILARES. (...) Seguimento conjunto das equipes de Urologia e Oncologia em 6 semanas para avaliar tolerância e contexto metastático e necessidade de tratamento. Em uso de ácido Zoledrônico EV desde 04/02/2019. Em vigência de hormonioterapia com Tamoxifeno desde 02/2008. Data da última consulta médica: 28/02/2019.” (fls. 22/23, id 205477117);- Relatório médico de 05.02.2020, em que consta: “(...) Carcinoma ductal invasivo de mama direita operado. pT1N2. Sem evidência de doença neoplásica (...)” (fls. 29/31, id 205477117);- Demais relatórios médicos: fls. 24/28, 32/33, id 205477117; id 205477321 e id 205477326.Perícias administrativas (ID 205477305):- Em 21.05.2007: História: “Segurada é camareira desempregada. Refere câncer de mama, tem o quadro há 1 ano, com diagnóstico há 7 meses. Trouxe relatório do IC-HC (...) referindo C50.9, já submetida a procedimento cirúrgico, aguardando realização de mastectomia. Operou em 10/04/2007”. Considerações: Segurada inapta.- Em 21.11.2007: História: “(...) Está fazendo quimioterapia”. Considerações: Inapta. Carcinoma de mama T1N2Mx, em programa de quimioterapia”.- Em 27.06.2008: História: “(...) SUBMETIDO 3 INTERVENÇÕES MAMA DIR 20/06/2006 EXERESE NODULO DIR + 10/04/2007 QUADRANTECTOMIA + 26/06/2007. MASTECTOMIA TOTAL DIR; TTO ADJUVANTE QUIMIOTERAPICO CONCLUIDO 01/2008 RADIO CONCLUIDO 04/2008; ATUALMENTE TTO HORMONAL”. Considerações: INAPTO TEMPORARIAMENTE.- Em 19.08.2008: “Há incapacidade. Em seguimento pelo Ca de mama. Provável nova cirurgia para reconstrução mamaria.” Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 08.10.2008: História: “(...) metástase de carcinoma para 08 linfonodos de 23 examinados com extensão extra capsular de 1mm em 1 linfonodo (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 27.11.2008: História: “(...) ATUALMENTE EM AGUARDO CIRURGIA RECONSTRUÇÃO MAMA DIR 04/12/2008 (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 04.02.2009: História: “(...) Atualmente em hormonioterapia. Traz solicitação de avaliação pré-anestésica que será realizada amanhã para 2º tempo de reconstrução mamária.” Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 24.06.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. História: “refere queda da própria altura em 04/05/2009 com fratura de radio distal (tratamento conservador) e fratura de platô tibial (trato cirúrgico). Traz rx que comprovam as afirmações (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 21.10.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. Exame físico: “apresenta-se com deambulação dificultada, arrastando a perna esq., e limitação dolorosa para os movimentos relacionados ao joelho/d. cicatrizes cirúrgicas na região do punho/esq e próxima ao joelho/d com bom aspecto cicatricial.”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 10.06.2010: História: “refere ter problemas de pressão alta e diabetes, diz que quebrou perna e braço (sic) há 01 ano. Traz rel do Instituto do Cancer referindo em 06/2007 (...) NÃO TRAZ E NÃO APRESENTA EXAMES E OU RELATÓRIOS REFERENTES AS QUEIXAS”. Considerações: “Queixas múltiplas se, respectivos relatórios. Traz rel de mastectomia radical D em 2007, mas não se refere ao fato.”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.- Em 01.10.2010: História: “segurada refere ter sofrido queda acidental com fratura de joelho D em maio/2009, tratamento cirúrgico, queixa-se de dor e perda dos movimentos, refere mastectomia radical D em 2007, faz uso de tamoxifen, foi submetida a reconstrução em 17/09/2010, queixa-se de dor local”. Exame físico: “MAMA D: reconstruída parcialmente, ausência de mamilo, cicatriz cirurgia recente joelho D: edema leve”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 25.07.2019: História: “(...) Periciando 54 anos, do lar – sem vinculo desde 2013 diz que desde então não pagou mais INSS diz que esta com câncer – esteve em 3 Bis entre 2007 e 2010 por C509 e C525 (...) em 21/09/2019 biopsia de linfonodo axilar esquerdo compatível com metástase do sitio primário – em 27/02/2019 hidronefrose bilateral, em 04/02/2019 uso de hormonioterapia, em última consulta em 15/07/2019”. Considerações: “no momento sem quimio ou radio”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.7. O próprio perito elenca, em seu laudo, outros inúmeros documentos médicos. Nenhum deles datado de 2013.8. Dessa forma, não há, nos autos, nenhum documento médico para a fixação da DII em 25.04.2013, conforme procedido pelo perito médico judicial. Ao que parece, referida data foi fixada apenas com base nas informações da parte autora, considerando a data de encerramento de seu último vínculo empregatício que coincide exatamente com a data apontada.9. Assim sendo, tendo em vista os inúmeros documentos médicos constantes dos autos, bem como que o perito médico não fundamentou a DII fixada em nenhum deles, deixando de justificar apropriadamente a data de 25/04/2013, reputo necessários novos esclarecimentos no que tange à data de início da incapacidade da parte autora. Desta forma, deve o perito informar, exclusivamente com base nos documentos médicos trazidos aos autos, de modo mais exato possível, qual a data de início da incapacidade da autora, independentemente do encerramento de suas atividades laborativas e informações verbais da autora. Caso o perito apenas reitere seus laudos anteriores, mantendo a DII apontada sem justificativa, deverá ser designada nova perícia médica no juízo de origem com perito diverso.10. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito médico judicial intimado a prestar os esclarecimentos supra, no que tange à data de início da incapacidade laborativa da parte autora.11. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA DE DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PRAZO DE DURAÇÃO.
1. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da incapacidade laboral, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença, já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar. 2. O benefício deve ser mantido ativo até que haja o tratamento cirúrgico, e após sua realização, ser mantido por mais 12 meses, período estimado pelo perito de submissão do segurado a reabilitação funcional e profissional.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE LABORAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A parte autora não está obrigada a submeter-se à intervenção cirúrgica capaz de reverter o quadro incapacitante. Precedentes.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Ademais, o entendimento desta egrégia Corte é pela desnecessidade de nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doença ortopédica. Apontou também a necessidade de realização de cirurgia para reaquisição da capacidade laboral.
- Ocorre que a parte já possui idade avançada e tendo em vista as limitações impostas pelas doenças, sobretudo o fato de ter exercido durante a vida laboral somente atividades braçais, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral. Ademais, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Nesse passo, estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo seqüelas, após cirurgia, resta evidente que esteve incapacitada para atividades laborais por todo o período, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AGRICULTORA. LESÃO DO MENISCO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimentocirúrgico.
5. Deve ser concedida, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e baixa escolaridade).
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO SUBMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS. CTPS. NATUREZA RURAL RECONHECIDA.
- Correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Há início de prova material do labor rurícola, consistentes em registros em CTPS.
- Tratorista e operador de máquina. Natureza rural reconhecida.
- Prova oral harmônica e coesa, corroborando histórico de trabalhador cujas atividades sempre foram voltadas ao labor rural.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação desprovida.
- Correção monetária e juros de mora explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELA AUTARQUIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (09/12/2016 - Id 136450064), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista a natureza da doença de que padece a demandante e o tipo de atividade laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
4. A não obrigatoriedade de submissão da parte autora a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. Tendo em vista a natureza da doença de que padece a demandante e o tipo de atividade laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
4. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. OBRIGATORIEDADE DO SEGURADO A SE SUBMETER A TRATAMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que a incapacitada é temporária para o exercício de sua atividade habitual. 3. O fato de se tratar de incapacidade temporária e de pessoa jovem, impõe-se a concessão de auxílio-doença. 4. Durante o recebimento de auxílio-doença, o segurado é obrigado a se submeter a tratamento médico, na busca de seu retorno ao trabalho (art. 101 da Lei 8.213/91); 5. No caso concreto, tendo em conta que o autor já se encontra em auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, há mais de um ano, deverá o benefício ser cessado, automaticamente, em 60 (sessenta) dias, contados da ciência do INSS do presente acórdão, cumprindo ao segurado, caso o período estimado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91; nesse caso, deverá comprovar a realização de tratamento durante todo o período em recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial na presente demanda. Determinado que o Instituto Previdenciário envie Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial à parte autora, por carta com Aviso de Recebimento (AR), informando a data de cessação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. Adequação de ofício. 8. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Eventual discussão sobre se os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
EMENTAPROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.