PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COSTUREIRA E DIARISTA. ISQUEMIA MIOCÁRDICA. CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Considerado o agravamento da doença, que justificou a concessão pretérita por longo período do beneficio de auxílio-doença, as comorbidades da parte autora e, ainda, o fato de não se encontrar obrigado o segurado a se submeter a intervenção cirúrgica, concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo a despeito de apontar o laudo pericial a incapacidade temporária.
3. O termo inicial do benefício de auxílio-doença restabelecido deve corresponder à data de cessação administrativa. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido ao segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. A prova carreada aos autos é capaz de demonstrar a probabilidade da situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, razão pela qual desautoriza a reforma de decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de costureira, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta múltiplos cálculos renais de repetição, com persistência de processo inflamatório renal e submetida a diversos procedimentosinvasivos, o que lhe confere afastamentos periódicos de suas atividades para tratamento especializado. No momento se encontra estabilizada, porém bastante suscetível de progressão e recidivas. Há incapacidade apenas para tarefas que requerem esforços físicos importantes; encontra-se apta para suas atividades habituais.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, embora comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, a possibilidade de cura somente se daria por meio de procedimento cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter, de acordo com o art. 101 da Lei 8.213/91, sendo inviável, outrossim, sua reabilitação profissional.
3. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. In casu, a autora apresenta dificuldades e necessita de ajuda apenas para algumas atividades da vida diária, o que não caracteriza a necessidade de assistência prevista em lei.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL APÓS 24/07/1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Após a edição da Lei 8.213/1991 só podem ser reconhecidos como atividade de labor rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço, se houver os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 8.213/91, do artigo 58, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 201, 7º, da Constituição Federal.
2. Apelo a que se nega provimento.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AVALIAÇÃO PERIÓDICA - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
2. O recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado não impede a submissão do segurado à reavaliação periódica na via administrativa.
3. Decorre do artigo 101, e § 1º, da Lei 8.2313/1991, que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. A obrigatoriedade de submeter-se a exame só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu, ou após completarem sessenta anos de idade. Por outro lado, a teor do artigo 71 da Lei 8.212/1991, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
4. A decisão administrativa que cessou o benefício da parte impetrante deu-se após a submissão à revisão médica periódica, estando, portanto, em conformidade com a norma de regência.
5. O fato da avaliação pericial administrativa não ter sido formulada de acordo com a presteza necessária, conforme entendimento da impetrante, não é suficiente para justificar a presente impetração, vez que incabível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança para a prova da alegada incapacidade.
6. Recurso desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESPOSTA A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. CONFIRMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO.
1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.
2. Considerando o dever da administração em pautar os procedimentos administrativos pelo princípio da eficiência, bem como que a sua omissão está a obstar o suposto direito do impetrante à fruição do benefício conclui-se que não merecem reparos a sentença.
3. Se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA DO INSS. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS DE COLPOSCOPIA E CITOLOGIA ONCÓTICA. DESPROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. O artigo 37, I, primeira parte, da Constituição Federal determina que os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O inciso II do mesmo dispositivo prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
2. A conferir aplicabilidade às normas constitucionais acima, a Lei n° 8.112/90, denominada Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, dispõe que: “Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.”.
3. Embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem detectar a presença do HPV (vírus do papiloma humano), que é a principal causa do câncer no colo do útero, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, o Poder Público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública.
4. Ainda que fosse detectada alguma moléstia nesses exames, como HPV ou mesmo câncer no colo do útero, não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos de Técnico ou Analista do INSS, pois não se revelam incompatíveis com as atribuições desses cargos, mormente quando esta moléstia mais grave pode ser detectada através de outros exames considerados menos invasivos.
5. A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera possibilidade de evolução de doença.
6. O perigo de dano ou o risco ao resulta útil do processo advém da violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada de submissão a tais exames das candidatas aprovadas que podem ser nomeadas para os cargos públicos nos próximos meses.
7. Agravo de instrumento provido para que seja afastada a exigência de realização de exames de colposcopia e citologia oncótica para investidura nos cargos de Técnico e Analista do INSS, para candidatas aprovadas no concurso público iniciado em 2015, sem prejuízo da realização de outros exames médicos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: obesidade mórbida e transtornos lombares.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Não obrigatoriedade de realização de cirurgia.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para a correção de enfermidade, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para a correção de enfermidade, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Tendo o perito judicial atestado a redução da capacidade laboral da parte autora, cabe ao juiz a análise ampla e fundamentada da prova.
4. Considerando que a possibilidade de recuperação da demandante no que diz respeito às sequelas ortopédicas depende, segundo o perito judicial, de realização de cirurgia, e que não está o segurado obrigado à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro deve ser concedido, pois, o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO CANCELAMENTO DO ATO. LIMITES AO DESFAZIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NECESSÁRIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO A NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO.
1. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91).
2. Se o ato for anterior à Lei 9.784/99, o marco inicial da decadência é a data de vigência da citada lei, ou seja, 01/02/1999 (AgRg no Ag 1342657/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011; REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
3. Existem limites para o procedimento de revisão do ato, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
V- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/11/57, vendedor autônomo, é portador “de doença coronariana crônica, clinicamente manifesta no final do ano de 2014 quando foi vítima de um quadro de infarto agudo do miocárdio, com necessidade de atendimento médico urgencial e realização de implante de stent coronariano. Posteriormente, o periciando passou por investigação cardiológica mais aprofundada, sendo submetido a mais dois procedimentosinvasivos para colocação de dois stents, tanto que o exame de cineangiocoronariografia revela a presença de um stent em artéria circunflexa e de outros dois stents em artéria descedente anterior. Os exames de ecocardiograma revelam um comprometimento discreto da contratilidade de forma segmentar, especialmente em paredes apical e inferior. No caso em discussão, são identificados diversos fatores de risco para doença coronariana, como o tabagismo e o etilismo crônicos no passado, a diabetes mellitus de longa evolução e a hipertensão arterial sistêmica. Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que possam provocar uma sobrecarga para o aparelho cardiovascular, como a exercida pelo autor. Apto para a realização de atividades sedentárias (sem esforço físico) e sem carga elevada de estresse”. Dessa forma, tendo em vista a existência de incapacidade laborativa permanente para sua atividade habitual, deve ser mantida a concessão do auxílio doença com a submissão do autor à reabilitação profissional, conforme determinado na R. sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. 40 ANOS DE IDADE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE RECUPERAÇÃO CIRÚRGICA. DEFERIMENTO POSTERIOR DA CONVERSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que seria razoável aguardar o prazo de recuperação da cirurgia de artrodese realizada pela autora para que se pudesse avaliar, com mais exatidão, a possibilidade de recuperação da sua capacidade laboral, ou ainda de reabilitação profissional, e ponderando também que, na época, a segurada contava com apenas 40 anos de idade, não é devida a conversão pleiteada.
4. O deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez, em data posterior à perícia judicial, não implica presunção de reconhecimento do pedido pelo INSS, pelo contrário, reforça a conclusão de que era indispensável aguardar o decurso de prazo razoável para recuperação da segurada, após a realização do tratamento cirúrgico, para avaliar a sua real condição de saúde, bem como as suas limitações funcionais remanescentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, resta correta a concessão de auxílio-doença.
- Não obstante a incidência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de tratamento cirúrgico.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimentocirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91 obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde da autora, mediante revisão administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para atividade compatível com as limitações constantes do laudo pericial.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DATA DA CESSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Recurso adesivo da parte autora e apelação do INSS parcialmente providos.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, tais como as condições pessoais e a não obrigatoriedade de realização de cirurgia, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim verifico que a concessão administrativa do benefício pleiteado nos presentes autos equivaleu ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, não havendo que se falar em perda superveniente de interesse de agir. Ademais, a autora pleiteia a fixação da DIB a partir da data do requerimento administrativo, subsistindo, assim, seu interesse de agir no julgamento do feito.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 130/138, realizado em 02/08/2016, atestou ser a autora com 56 anos portadora de lesão invasiva da mama direita e neoplasia maligna de mama metastática, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente a partir de 06/02/2015.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 142/150), verifica-se que a autora recebeu auxilio doença nos períodos de 27/04/2012 a 10/07/2014 e 13/03/2015 a 29/09/2016, e foi concedida aposentadoria por invalidez a partir de 30/09/2016.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade (06/02/2015 - fls. 130/138), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo sentenciante até seu óbito em 08/04/2017.
6. Apelação parcialmente provida.