PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DEATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SEGURADO DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. A perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade do autor desde momento anterior ao cancelamento do benefício na via administrativa, o que me leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
2. Tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, não se cogitando de desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o cancelamento do auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA A A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Embora o fato de o marido da parte autora trabalhar na qualidade de empregado rural não descaracterize, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefíucio, não restou demonstrado nos autos a indispensabilidade do labor rurícula desempenhado pela segurada para a própria subsistência e de sua familia. 2. A percepção de aposentadoria por tempo de contribuição pelo marido não desqualifica a condição de segurado especial de sua esposa, uma vez demonstrado que a indigitada renda não é suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar, o que não se verificou no presente caso. 3. Não comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar no período equivalente à carência, não há como ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.
ou
A percepção de aposentadoria por tempo de contribuição pelo marido descaracteriza a condição de segurada especial de quem postula o benefício, uma vez demonstrado tratar-se de rendimento suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar.
(OBS: DESCONTINUIDADE DE CURTA DURAÇÃO - INFERIOR A 48 MESES - P/ BOIA-FRIA)
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.
O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143).
(OBS.: DESCONTINUIDADE DE CURTA DURAÇÃO - INFERIOR A 48 MESES - P/ REF)
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.
O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino.
(DESCONTINUIDADE DE LONGA DURAÇÃO - SUPERIOR A 48 MESES - P/ REF E BOIA)
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE.
O legislador expressamente prevê a possibilidade de o segurado especial desenvolver atividade de beneficiamento e industrialização artesanal e formalizar emprendimentos, inclusive para atuar no mercado institucional, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS.
Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.
LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ.
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL
A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL
A extensão da propriedade rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo, nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar, conforme se constatou no presente caso.
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA CUJO OBJETO É SUPERIOR A 50% DO IMÓVEL RURAL DO AUTOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 2. O contrato de parceria, meação ou comodato que tem como objeto parte superior a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural pertencente a parte autora afasta a condição de segurado especial. 3. Restando descaracterizada qualidade de segurado especial da parte autora não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte no valor de um salário mínimo (observado o disposto no art. 11, § 9.º, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008), tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco superior a um salário mínimo OU QUE não excede dois salários mínimos não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. Precedentes desta Corte.
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
É possível a contagem para fins de carência de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
O recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo não constitui óbice à caracterização da condição de segurada especial, pois o §1.º, do art. 25, da Lei 8.212/91 dispõe que o segurado especial, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
O fato de a parte autora ter recolhido contribuições na qualidade de contribuinte individual em ínfima parte do período equivalente à carência não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, pois trata-se de situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE.
A percepção de benefício assistencial pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que a indigitada renda não é suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E A POSSIBILIDADE DE REPROPOSIÇÃO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. TEMA 629, DO STJ.
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1.352.721-SP).
(SE A PARTE AUTORA FOR EMPREGADO RURAL)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida Aposentadoria por Idade Rural. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(APOSENTADORIA HÍBRIDA/MISTA)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3.º, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU NA CONDIÇÃO DE "BOIA-FRIA". AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁDESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DA CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista,prevista no art. 48, §3.º, da Lei 8.213/91, não está condicionada aodesempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamenteanterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza dotrabalho exercido neste período." (Súmula 103 desta Corte.) 4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 5. Embora o período de labor rural sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2.º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91. 6. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 11.718/2008. 7. Considerando-se que o § 4.º, do aludido art. 48 remete ao disposto no inciso II, do art. 29 para efeitos de cálculo da renda mensal inicial, conclui-se que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(REAFIRMAÇÃO DA DER - CONCESSÃO DE APIDA HÍBRIDA)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (§ 3.º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008). ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada. 3. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do implemento de todos os requisitos, nos termos da Lei 11.718/2008. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para reafirmar a DER, conceder-lhe a Aposentadoria por Idade Híbrida e determinar a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 25/3/2022, atestou a incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 251689059, fls. 49-55): Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e fibromialgia (CID M79.7). (...) Verifiquei que a Periciadaapresenta quadro de dor em todas as articulações do corpo, mais concentrada em joelho direito e mãos. (...) CONCLUSÃO: Após análise documental e exame médico pericial, concluí que há limitação total, porém, temporária para o labor. Periciada informaqueestá aguardando cirurgia para tratamento de síndrome do túnel do carpo e irá passar em consulta com médico reumatologista. Assim, sugiro nova avaliação pericial no prazo de 12 meses. (...) Periciada apresenta limitação para realizar qualquer atividade,mesmo de média intensidade. (...) Total e temporária. (...) Devido ao caráter crônico e insidioso da doença, não foi possível definir uma data. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não é possível afirmar, uma vez que aincapacidade decorre de progressão da doença.3. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidadetotal,o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidadetemporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redaçãodada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 14/12/2020 (NB 707.936.959-3, doc. 251689059, fl. 24), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art.70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica que, no presente caso, deve ser devidamentesopesada diante da menção do sr. vistor sobre a necessidade de intervenção cirúrgica, a qual não pode ser, por estipulação legal, compulsória ao segurado.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 14/12/2020 (NB 707.936.959-3), com pagamento das parcelas atrasadasacrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONFORMIDADE COM A NOMEAÇÃO DE PERITO INDICADO PELO AUTOR. IMPROPRIEDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A nomeação no Juízo a quo de perito médico indicado pelo autor não enseja a nulidade do parecer técnico, vez que, sabidamente, nas comarcas do interior é dificultoso encontrar profissionais para a execução de perícias previdenciárias. Também é necessário considerar a ética profissional da área médica e a formação de convicção do magistrado em conjunto com outros dados processuais. Nesse sentido, embora conhecido, resta improvido agravo retido abordando tal questão.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova.
2. Não há evidência robusta de que a situação clínica do autor tenha se modificado. As patologias ortopédicas que lhe acometem necessitam de tratamento cirúrgico e a não realização de tal procedimento não afasta o direito à percepção da aposentadoria por invalidez.
3. Não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral a aposentadoria por invalidez deve ser restabelecida desde 19/09/2018, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO SELIC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimentocirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213, cabendo ao magistrado analisar, diante das condições pessoais, acerca da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Sentença reformada para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
5. Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INSS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OFERECIDOS À REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO SEGURADO, PARA POSTULAR PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA . DANO MORAL MANIFESTO: DESCASO DA AUTARQUIA, OBRIGANDO O SEGURADO A UMA VIA CRUCIS PARA OBTER NOVAMENTE TODA A DOCUMENTAÇÃO DE SUA VIDA LABORAL. PROVA DOS AUTOS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação interposta em 27/7/2005 onde LUIZ CARLOS GONÇALVES busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, oriundos da demora injustificada no andamento de seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, bem como pelo extravio de todos os documentos que foram apresentados. Aduz que sofreu danos de ordem moral consubstanciados na angústia e aflição por não auferir o seu benefício previdenciário , bem como nas várias dificuldades que passou para conseguir novamente todos os documentos que se extraviaram.
2. Restou cabalmente demonstrado - tanto que sequer foi impugnado pelo INSS - o extravio dos documentos entregues pelo autor nas dependências da autarquia previdenciária para vindicar aposentação, fato que retardou por 2 (dois) anos a análise do seu pleito administrativo.
3. São claros como a luz solar o constrangimento e a angústia íntima do autor, que pelo péssimo desempenho do instituto réu no exercício do serviço constitucional que lhe foi conferido pela União, perdeu todos os documentos da vida profissional do segurado que, por isso, foi impedido de ter seu requerimento de aposentadoria analisado, restando-lhe o transtorno infernal de providenciar todos aqueles papéis novamente.
4. Diante do acendrado período em que o pedido de aposentadoria do autor levou para ser analisado por conta do desleixo do INSS, bem como a via crucis a que o infeliz autor se viu compelido para reunir novamente tudo o que havia sobre sua vida laborativa, e ainda para que a imposição sirva de sinal à autarquia para que trate melhor os interesses dos brasileiros que - infelizmente - dela dependem para suplicar benefícios, majora-se a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral sem ensejar enriquecimento. Incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como da Res. 267/CJF, para correta apuração do quantum devido, matéria de ordem pública conforme entendimento do STJ.
5. Verba honorária mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO NÃO OBRIGATÓRIO. TUTELA ESPECÌFICA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na espécie, embora o perito tenha afirmado a incapacidade temporária do conjunto probatório exsurge a incapacidade laboral total e definitiva da requerente.
3. Nas situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelecer não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia.
4. Ponderando, também, acerca das condições pessoais da parte autora (idade avançada e qualificação profissional restrita) na há como se imaginar possível sua reabilitação para o exercício de outra atividade e conseqüente inserção no competitivo mercado de trabalho atual.
5. Acolhido o recurso da parte autora, o INSS deve suportar a integralidade da verba honorária.
5. Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
4. A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual.
5. O contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, visto que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei".
6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente.
7. É indevida a restituição dos valores recebidos pelo segurado, na hipótese em que a decisão judicial é rescindida. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692 - REsp 1401560/MT) não é aplicável em ações rescisórias, porque, neste caso, a decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário não é reformada, mas desconstituída; não tem mais caráter precário, pois se tornou estável, em razão da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/100). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo à direita, sequela de cirurgia de hérnia de disco e transtornos dos discos intervertebrais, apresentando "bom estado geral, dificuldade para deambular e sentar tem dores constantemente" (fls. 99), concluindo, ao final, que a mesma apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico, sendo que "no momento tem novo exame que demonstra que pino colocado na coluna está quebrado, provavelmente deve ser realizada nova cirurgia" (fls. 99) e que não tem como ser definido tratamento adequado para que a demandante recupere a condição de trabalho, "mesmo porque a paciente deverá ser submetida a nova cirurgia na coluna" (quesito 14 do INSS - fls. 100). Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total da requerente, devendo-se ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado.
V- A parte autora percebeu o benefício de auxílio doença com data de início em 4/5/10, motivo pelo qual o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir desta data, uma vez que consta do laudo pericial que a incapacidade da demandante remonta a 23/4/10 (data da cirurgia na coluna - fls. 99).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO SEGURADO. ACOLHIMENTO. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS PROPORCIONAL E INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FACULTADA AO REQUERIDO A OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. As alegações do INSS procedem, havendo evidente erro material nos dados lançados na planilha de cálculos que integrou o V. Acórdão rescindendo, de fl. 175 do feito subjacente, porquanto nela constou início de trabalho campesino em 01.01.1961, enquanto da fundamentação do acórdão extrai-se claramente ter sido reconhecido exercício de atividade rural pelo requerido entre 23.05.1962 a 31.01.1975, mesmo porque ele completou 12 anos de idade naquela primeira data e tal circunstância foi utilizada como fundamento para fixar o início da atividade rural em maio de 1962.
2. Além disso, corretas também as ponderações da autarquia quanto aos períodos de 27.04.1981 a 20.04.1988 e 01.09.1988 a 12.04.2000, que em momento algum nos presentes autos, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, foram considerados especiais, mesmo porque as atividades exercidas pelo segurado em tais interregnos, anotadas em sua CTPS como "serviços gerais", e no documento de fl. 21 como de "limpeza geral", por si só, não justificariam o reconhecimento de insalubridade, não tendo ele trazido PPP ou prova pericial a demonstrar a especialidade, circunstância a evidenciar tratar-se de evidente erro material na elaboração da tabela de cálculo, devendo, pois, ser afastada a anotação da especialidade para tais períodos.
3. Verifico, ainda, erro material na tabela de fl. 175 quanto ao período urbano nela constante, de 01.10.78 a 28.08.78, enquanto, na realidade, trata-se de 01.10.1976 a 28.08.1978, conforme atestado no CNIS do segurado, cuja consulta realizei nesta data.
4. Dessa forma, uma vez retificada a tabela de cálculos de fl. 175 dos autos originários, nos termos supra, tem-se que o tempo total de trabalho rural e urbano somados resulta em 33 (trinta e três) anos e 21 (vinte e um) dias, até a data de início de vigência da E.C 20/1998, ou seja, 15.12.1998; e, efetuado o cálculo até 12.04.2000, conforme acórdão rescindendo, tem-se o total de 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço/contribuição.
5. Portanto, resta claro que o V. Acórdão rescindendo, realmente, incidiu em erro material na contagem do tempo de serviço do ora requerido, não fazendo ele jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, por não possuir na data da DIB fixada pelo V. Acórdão – 28.07.2000 (data da citação nos feito subjacente) -, mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço/contribuição. Houve, pois, reconhecimento de um fato inexistente pelo V. Acórdão rescindendo.
6. Em juízo rescisório, tem-se que até a E.C 20/1998, ou seja, até 16.12.1998, o requerido implementou 33 anos e 21 dias de tempo de serviço, tendo direito adquirido à concessão da aposentadoria proporcional com base nas regras anteriores à E.C 20/1998, isto é, nos termos dos artigos 52 e 53, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, acima transcritos, mantida a fixação da DIB na data da citação na ação subjacente, em 28.07.2000.
7. Relativamente ao tempo de serviço trabalhado até 12.04.2000, considerado no acórdão rescindendo, tem-se que, apesar de o requerido ter completado 34 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de serviço, ele não possuía naquela data a idade de 53 anos, já que nascido aos 23.05.1950, de maneira que não faz jus à aposentadoria proporcional com base nas regras posteriores à E.C 20/1998.
8. Contudo, o pedido do réu para reafirmação da DER, formulado em contestação, é procedente. Com efeito, da análise do seu CNIS – consulta realizada em 11.12.2019 -, verifica-se que ele continuou trabalhando na empresa “Tavares Pinheiro Industrial Ltda.”, no período de 01.08.2000 a 30.06.2002, totalizando 36 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de serviço, de maneira que, reafirmada a DER para 13.03.2001 – data em que implementou 35 anos de serviço -, conclui-se que o requerido faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, contudo, a partir da nova data da DER, em 13.03.2001.
9. Portanto, considerando o direito do requerido tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição.
10. Deverá ele optar também pela eventual continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez que vem recebendo desde 07.06.2004 - conforme CNIS -, cujos valores até então recebidos deverão ser descontados dos valores atrasados, no caso de opção do requerido por um dos benefícios supramencionados, tendo em vista a impossibilidade de recebimento conjunto de aposentadorias diversas, nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
11. Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 46/47) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, especialista na área de ortopedia, concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de sua atual atividade profissional, em virtude de ser portadora de sequela de poliomielite em membro inferior direito, tendo ressalvado a possibilidade de reabilitação para outras profissões que não agravem seu quadro clínico atual e fixou a data de início da incapacidade em 28/02/2011 (fls. 119/122). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e não ao auxílio-acidente e à aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (fl. 42 - 03/11/2012).
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR EPIDURAL. CIRURGIA JÁ REALIZADA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Exaurido o tratamento terapêutico, com a efetiva realização do procedimento cirúrgico vindicado na origem, o que acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, tem-se por devida a incidência do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária.
4. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação do INSS.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente desde 08/2016, em razão de ser portador de transtornos interno dos joelhos e outros transtornos de discos intervertebrais, sugerindo a possibilidade de reabilitação. Em resposta ao quesito “K” do INSS, a firmou que existiria incapacidade no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial.
4. Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado.
5. 4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91
6. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
7. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
8. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEPENDÊNCIA DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE E ÊXITO DE PROCEDIMENTOSCIRÚRGICOS COMPLICADOS. CIRURGIA ANTERIOR INFRUTÍFERA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. REABILITAÇÃO. ENQUADRAMENTO. ART. 62, CAPUT, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DCB AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou apenas sobre a (i) fixação da DCB de auxílio-doença e sobre os (ii) honorários sucumbenciais.
2 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
3 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.
4 - Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
5 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
6 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse do autor.
7 - O perito judicial, com fundamento em perícia realizada em 08 de junho de 2016 (ID 104164110, p. 109-110), quando o demandante possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, o diagnosticou como portador de “osteonecrose da cabeça do fêmur esquerdo (CID10 - M87.3)”. Assim foram sintetizados os seus esclarecimentos, colhidos em audiência de instrução: “O autor está total e permanentemente incapacitado para suas funções originais de eletricista predial. Estima-se que, depois de o autor passar por procedimento cirúrgico para colocação de prótese em quadril esquerdo, poderá, em 180 dias, recuperar condições para exercer funções que não exijam esforços físicos nos membros inferiores, como exemplo, a de porteiro.DII: 18/01/2014”.
8 - Em análise apurada do depoimento pericial, verifica-se que o requerente possui uma atrofia considerável do membro esquerdo, inclusive com encurtamento em 2 (dois) cm se comparado com o direito. O expert atesta, outrossim, que este último, muito provavelmente, também necessitará de colocação de prótese. Daí porque o magistrado a quo entendeu, por bem, fixar a DCB em um ano (tempo de recuperação estimado em 6 meses para cada quadril).
9 - Frisa-se que o perito médico relatou que o tempo de convalescença diz respeito ao pós-cirúrgico, e como os procedimentos serão realizada via SUS, não seria possível estimar uma data específica na qual o autor estaria apto para exercer outras funções.
10 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que o autor conseguiria se recuperar para outras atividades, que não exijam esforços físicos com os membros inferiores, em um ano contados da sentença.
11 - O fato de depender do SUS para a colocação das próteses, bem como da chance de êxito em virtude da complexidade dos procedimentos, impede a fixação de uma DCB a priori para o seu auxílio-doença . Aliás, o requerente já passou por cirurgia de descompressão da cabeça do fêmur direito (ID 104164110, p. 31), a qual, nas palavras do perito judicial, foi infrutífera. Por outro lado, sempre trabalhou como eletricista.
12 - Como se tanto não bastasse para se afastar a DCB fixada em sede de 1º grau, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que teve sua benesse cessada em 08.06.2017, de acordo com o decisum, contudo, logo em sequência, lhe foi deferido administrativamente outro auxílio-doença, em 17.07.2017.
13 - O quadro fático em apreço se amolda à hipótese legal de reabilitação do segurado (art. 62, caput, da Lei 8.213/91). O autor é relativamente jovem, contando, hoje, com 45 (quarenta e cinco) anos, possui razoável nível de escolaridade (ensino fundamental completo) e está total e permanentemente incapacitado para a sua atividade habitual de eletricista.
14 - Em síntese, de acordo com o conjunto probatório formado nos autos, e à luz do ordenamento jurídico pátrio, de rigor a manutenção do auxílio-doença do demandante até que este seja reabilitado para outra função.
15 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o ente autárquico.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente, mas também deve remunerar de maneira adequada o patrono da parte.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DCB afastada. Honorários sucumbenciais modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE DO PPP FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos em ambos os períodos vindicados.
2. Extemporaneidade do PPP apresentado pelo requerente. Irrelevância. Não há previsão legal exigindo a contemporaneidade das provas técnicas que evidenciam o exercício da faina nocente.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BOA-FÉ. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE LIMITADA AO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. VEDAÇÃO A FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO.
1. A especialidade do período 25/05/1998 a 30/06/1998 foi reconhecida nos autos do processo nº 5008361-05.2011.404.7204, com decisão transitada em julgado em 16/02/2016, não sendo possível a rediscussão dos fatos nestes autos, devendo o período ser computado em favor do autor.
2. O implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada, respeitada a prescrição reconhecida.
3. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
4. Hipótese em que o segurado postulou a concessão de um benefício previdenciário na via administrativa e, durante a tramitação do processo, recebeu, por um período determinado, outro benefício, este também deferido na via administrativa, sendo eles inacumuláveis.
5. É cabível o desconto dos valores recebidos na via administrativa, limitado o desconto ao valor da renda mensal do benefício implantado, abatendo-se os valores em cada competência individualmente, de modo a não formar saldo negativo em desfavor do segurado, haja vista a percepção ter-se dado de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA E ESPOSA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA COMPROVADA PELO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de alvará de soltura.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 22/09/2010 a 29/11/2012. Em consulta de habilitação do seguro-desemprego, é constatado o pagamento de parcelas decorrentes de tal situação em fevereiro e março/2013. Comprovada a situação de desemprego, nos termos da legislação de regência, fica prorrogado o período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. DIB. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO Nº 1013. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada com amparo na norma do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
3. Constatada mediante a perícia médica judicial a incapacidade laborativa total e temporária e preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença desde a indevida cessação.
4. Apesar da incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 739/2016 e pela Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, observa-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando o prazo de um ano para a devida recuperação.
5. A ausência de informação, no presente feito, sobre o agendamento do procedimentocirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, de outro, configuram óbice à fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa.
6. No que tange ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, afigura-se descabido, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, em 24/06/2020, acórdãos publicados em 01/07/2020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo nº 1013, no qual foi firmada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
7. Apelação autoral desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Não se evidenciando hipótese na qual a condenação supera o limite legal para a respectiva obrigatoriedade, indevida a submissão da sentença à remessa necessária.
- Identificada a "tríplice identidade" (de partes, de pedido e de causa de pedir), correta a decisão que declara a existência de coisa julgada.
- Julgado improcedente o pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida, atentando-se, entretanto, para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).