PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A 1ª Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1612818/PR e 1631021/PR, assentou a seguinte tese no Tema 966 representativo da controvérsia: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
2. A 1ª Seção do STJ, ao julgar os embargos de divergência no REsp nº 1605554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actionata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A 1ª Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1612818/PR e 1631021/PR, assentou a seguinte tese no Tema 966 representativo da controvérsia: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
2. A 1ª Seção do STJ, ao julgar os embargos de divergência no REsp nº 1605554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actionata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A 1ª Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1612818/PR e 1631021/PR, assentou a seguinte tese no Tema 966 representativo da controvérsia: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
2. A 1ª Seção do STJ, ao julgar os embargos de divergência no REsp nº 1605554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actionata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A 1ª Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1612818/PR e 1631021/PR, assentou a seguinte tese no Tema 966 representativo da controvérsia: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
2. A 1ª Seção do STJ, ao julgar os embargos de divergência no REsp nº 1605554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actionata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A 1ª Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1612818/PR e 1631021/PR, assentou a seguinte tese no Tema 966 representativo da controvérsia: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
2. A 1ª Seção do STJ, ao julgar os embargos de divergência no REsp nº 1605554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actionata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A 1ª Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1612818/PR e 1631021/PR, assentou a seguinte tese no Tema 966 representativo da controvérsia: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
2. A 1ª Seção do STJ, ao julgar os embargos de divergência no REsp nº 1605554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actionata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A 1ª Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1612818/PR e 1631021/PR, assentou a seguinte tese no Tema 966 representativo da controvérsia: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
2. A 1ª Seção do STJ, ao julgar os embargos de divergência no REsp nº 1605554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actionata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DECADÊNCIA. TEMA 966 DO STJ. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. De acordo com o princípio da actionata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
5. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária em relação à época do requerimento administrativo, seja quando pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF.
6. Prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85/STJ.
7. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
11. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 975/STJ.
1. A questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, foi julgada em 11/12/2019, no sentido da incidência do referido artigo, e o acórdão foi publicado em 04/08/2020.
2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Havendo decaído, para o beneficiário, o direito de revisão de sua aposentadoria não mais poderá ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actionata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 626489, com repercussão geral, decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9/1997 aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição.
2. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Entre essas se compreende o acréscimo de tempo de serviço não computado, a revisão de índices de correção monetária dos salários de contribuição e o percentual do cálculo da RMI.
3. Em caso de pensão por morte, considerando que se trata de transformação de beneficio anterior usufruído pelo ex-segurado, a contagem do prazo decadencial deve retroagir à data da concessão do benefício originário.
4. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando já transcorrido o prazo decadencial para revisão do benefício de aposentadoria originário. Assim, mantida a sentença que decretou a decadência para a revisão do benefício.
5. Voto vencido no sentido de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração, e que, em caso de pensão por morte, o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão desse benefício, em razão do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
Não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STF 313. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MP 1.523/1997.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais REsp nº 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR (Tema 966), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que [i]ncide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou a seguintes tese: II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97.
1. Impossibilidade de se afastar a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actionata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.
2. "O princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe." (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
3. Encontrando-se o voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
Não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.